Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE
RÉU: FRANCISNEI SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: ASSIM, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FRANCISLEI SILVA SANTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 107, III, C/C 109, VI, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202373101051 NÚMERO ÚNICO: 0000997-78.2023.8.25.0042
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 21:25
Publicação
26/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2791706/SE (2024/0426330-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISNEI SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2791706/SE (2024/0426330-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISNEI SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:42
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 11:21
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2791706/SE (2024/0426330-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FRANCISNEI SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:39
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791706/SE (2024/0426330-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FRANCISNEI SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400335019. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa (fl. 354). Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado FRANCISNEI SILVA SANTOS da imputação descrita no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fl. 497). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06 SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE DROGAS (ART. 28, DA LEI N° 11.343/06) - ACOLHIMENTO PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS QUANTO À PRÁTICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA REFERENTE A MACONHA, COM PESO p. 48 (e-STJ Fl.484) Documento recebido eletronicamente da origem LÍQUIDO DE 36, 5G (TRINTA E SEIS GRAMAS E MEIO) - TESE FIRMADA PELO STF NO RE 639.659, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSENTE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE CONFIGURE O FIM DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PRESUNÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N° 11.343/06 - DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMA IN TOTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 484/485) Em sede de recurso especial (fls. 505/525), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE apontou violação aos artigos 33 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, porque o TJ deu provimento ao recurso de apelação da defesa para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado FRANCISNEI SILVA SANTOS da imputação descrita no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e promovendo a desclassificação da conduta praticada pelo réu, enquadrando-a no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer, por fim, a reforma do acórdão impugnado, rechaçando, assim, a tese de absolvição. Contrarrazões do FRANCISNEI SILVA SANTOS (fls. 528/534). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 538/549). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 555/569). Contraminuta do Ministério Público (fls. 571/577). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para provimento do recurso especial (fls. 599/606). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 33 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE reformou a sentença condenatória e absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator: "A Acusação imputa ao réu, em sua peça acusatória, a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06),caput uma vez que, no dia 17.08.2023, por volta das 15h, no Presídio Semiaberto de Areia Branca – PRESAB, o acusado estava retornando de uma saída temporária quando, ao ser submetido ao aparelho body scan, verificou-se a presença de tabletes de maconha em seu estômago, razão pela foi preso em flagrante delito. Em seguida, o flagranteado aceitou, por livre e espontânea vontade, fazer a retirada da droga, constatando-se que se tratava de 45g (quarenta e cinco gramas) de “maconha”. Com efeito, houve a apreensão de substância ilícita no interior do corpo do acusado/apelante, consoante comprovado nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10, Auto de Constatação Preliminar de fls. 11/12, fotografias de fls. 26/27, Laudo Pericial realizado na substância apreendida às fls. 145/146, além dos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo que provam a apreensão de drogas em poder do acusado. O Laudo de Perícia Criminal – Química Forense (fls. 145/146) realizada na substância entorpecente apreendida em poder do réu, dispõe que refere-se à – 01 (uma) mochila plástica contendo 06 (seis) invólucros no Amostra RQ202307959 formato cilindro-ogival, confeccionados com mochilinhas plásticas e fita isolante na cor preta, todas acondicionando substância vegetal seca e prensada, cujo peso total, concluindo tratar-se da substância bruto era de 45g e peso líquido de 36,5g, popularmente conhecida como Cannabis sativa L. “maconha”. Quanto à autoria da posse da droga, indubitavelmente se encontra devidamente comprovada nos autos, mormente pela prova oral colhida durante a instrução criminal em cotejo com as provas produzidas em sede policial. O próprio acusado confessa a posse da droga que foi encontrada, frise-se, no interior de seu estômago. Contudo, justifica ser viciado no uso de substâncias ilícitas. A Defesa, em seu arrazoado, não combate a materialidade e nem a autoria delitivas. Contudo, afirma que a substância ilícita tinha como fim o uso pessoal do réu, não a mercancia desta. Diante do fato trazido à baila, analisando as circunstâncias e o contexto em que foi praticado a infração, convenço-me pela ausência de provas capaz de fundamentar, consoante o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas consta na Sentença combatida. Explico. Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 acerca do tipo penal de tráfico de drogas, elencando as diversas condutas que caracterizam a prática delituosa. Consoante dicção do dispositivo legal acima mencionado, o ilícito penal de tráfico de drogas possui dezoito ações que se configuram como condutas típicas, sendo, portanto, um delito de ação múltipla ou conteúdo variado, classificado pela doutrina como um crime de perigo abstrato, isto é, dispensa a prova do risco efetivo, o qual já é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos comportamentos típicos para que se configure a sua prática. É um tipo penal misto alternativo, em que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito, em razão do princípio da alternatividade. Para que se configure a prática do delito de tráfico de drogas não basta, a princípio, a quantidade de droga apreendida, devendo-se observar as circunstâncias do fato, quais sejam, a natureza da substância apreendida, o local e condições em que foi perpetrado o ato criminoso, as circunstâncias da prisão do agente, a conduta deste, seus antecedentes, a forma como a droga encontrava-se acondicionada, apreensão de numerários ou outros objetos que sirvam para a mercancia da droga, por exemplo, balança de precisão, fita crepe, plásticos, etc. Sob tais orientações passo a examinar as provas contidas nos presentes autos. O réu negou a prática delitiva que lhe foi imputada na Denúncia, afirmando que a droga seria usada para consumo próprio. Entretanto, é certo que tal negativa não é suficiente a repelir a imputação delitiva. Saliente-se que nenhum outro apetrecho comumente utilizado na prática do tráfico de drogas ou sequer registro de venda da substância e contatos de possíveis “clientes” e traficantes foram apreendidos em poder do acusado. Outrossim, nenhum outro indício de comercialização de substâncias ilícitas decorre do fato apresentado à lume. Sendo assim, já não configura crime o porte de até 40g (quarenta gramas) de “maconha”, dada a presunção relativa de que a mesma se destina para uso pessoal, sendo possível, contudo, enquadrar o agente no tipo penal de tráfico de drogas, se afastada a presunção relativa, pela apreensão de apetrechos utilizados na prática delituosa ou se pelo contexto fático se verifique o intuito de mercancia da substância ilícita. Cumpre-me transcrever a referida tese firmada pela Corte Suprema: “Tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Ao final do voto vencedor, foi declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo legal todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas as medidas administrativas, afastando-se apenas a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços à comunidade. Imperioso registrar que a Decisão em comento não legaliza o porte de “maconha” para uso pessoal, ou seja, a proibição persiste. Contudo, as consequências passaram a ter natureza estritamente administrativa, não mais criminal. Pela dicção do §11, do art. 1.035, do CPC, a citada Decisão produz efeito a partir da data de publicação da Certidão de Julgamento, qual seja,,28.06.2024 sendo imperiosa a sua observância no presente caso. Ressalte-se que o STF determinou, inclusive, que o CNJ adote medidas para cumprir a referida Decisão, com o intuito de apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros ali determinados. Logo, tratando-se de entendimento capaz de beneficiar o acusado, a referida Decisão deve ser aplicada a fatos anteriores ao julgamento paradigma. Retomando o caso em análise, verifico que no Laudo Pericial de Química Forense (fls. 145/146) realizada na substância entorpecente apreendida em poder do réu, ficou comprovado o peso líquido da droga, qual seja, 36,5g (trinta e, concluindo tratar-se da substância,seis gramas e meio) Cannabis sativa L. popularmente conhecida como “maconha”. Friso que nenhum outro elemento ou apetrecho comumente utilizados na prática do tráfico de drogas foi apreendido em posse do acusado, nem outra circunstância fática foi relatada nos autos capaz de inferir a finalidade de mercancia da substância ilícita. As testemunhas ouvidas em sede policial e em Juízo restringiram-se a narrar a prisão em flagrante do acusado, consoante narrado na peça acusatória e já alhures relatado, sem apresentar qualquer indício capaz de caracterizar a prática delitiva. Observo que, muito embora o réu tenha sido preso em flagrante adentrando em estabelecimento prisional com droga, saliento que o mesmo estava retornando de saída temporária, não se podendo presumir que a substância ilícita tinha por fim o tráfico dentro do presídio, pois a prática de tal conduta(mercancia) sequer foi iniciada, não podendo ser punida, consoante teoria do crime adotada pelo Código Penal pátrio, qual seja, a Teoria da Ubiquidade. [...] Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento, no sentido de desclassificar a conduta descrita na Denúncia de tráfico de drogas para o art. 28, previsto no da Lei nº 11.343/06. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, para reformar a Sentença de primeiro grau in totum, no sentido de julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado FRANCISNEI SILVA SANTOS da imputação descrita no art. 33, caput c/c o art. 40, inciso III,. ambos da Lei nº 11.343/06.” (fls. 491/497). O acusado, que cumpre pena por tráfico de drogas, foi condenado em primeira instância porque, ao retornar de uma saída temporária, tentou ingressar no estabelecimento prisional com os entorpecentes em seu estômago, sendo que as drogas estavam divididas em diversas porções. Extrai-se dos trechos acima que, com base na jurisprudência consolidada pelo STF, o TJ fundamentou seu entendimento acerca da reforma da sentença condenatória para fins de absolvição do recorrido quanto à imputação da prática do crime de tráfico de drogas e desclassificação da conduta com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente, na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão. De fato, para se concluir de modo diverso do TJ seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:30
Recebimento
30/01/2025, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:21
Publicação
29/11/2024, 05:28
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 09:03
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:03
Redistribuição
28/11/2024, 08:02
Recebimento
28/11/2024, 06:12
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791706/SE (2024/0426330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FRANCISNEI SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 23:00
Distribuição
27/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 17:00
Recebimento
07/11/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202400335019 NÚMERO ÚNICO: 0000997-78.2023.8.25.0042 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-33 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A GILSON FELIX DOS SANTOS) REVISOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 19/06/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202373101051 PROCEDÊNCIA......: AREIA BRANCA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - FRANCISNEI SILVA SANTOS DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.