Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010605-39.2022.4.04.7003/PR RELATOR: JOSÉ JÁCOMO GIMENES
IMPETRANTE: GONCALVES TORTOLA S/A
ADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)
ADVOGADO(A): FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO (OAB PR053983)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 08/10/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> PRMAR01
Número: 50106053920224047003/TRF
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5010605-39.2022.4.04.7003/PR
APELANTE: GONCALVES & TORTOLA SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO (OAB PR053983)
ADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1295 - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1295 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:06
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103
NATÁLIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103
NATÁLIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103
NATÁLIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14:00:00 horas.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:51
Recebimento
31/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:25
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:26
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:06
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103
NATÁLIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:12
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103
NATÁLIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 06/02/2025 - Resultado de julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo 1290: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103
NATÁLIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo 1290: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:00
Provimento em Parte
06/02/2025, 15:51
Recebimento
31/01/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 09:53
Recebimento
30/01/2025, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 12:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:04
Documento (Certidão)
22/01/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 15:19
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:18
Protocolo de Petição
17/12/2024, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 09:36
Publicação
17/12/2024, 00:55
Publicação
17/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 06/02/2025, às 14:00:00 horas.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que figura como parte interessada, requer seja intimado dos atos e termos relacionados ao presente processo. Diante da posição que o requerente ocupa no feito e da relevância da questão controvertida, DEFIRO o pedido. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público adote as providências necessárias para as intimações ora deferidas. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADO: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) pleiteia seu ingresso na lide como amicus curie (e-STJ fls. 3.637/3.644). O peticionário alega que é associação civil sem fins lucrativos e que o tema é inquestionavelmente relevante, atingindo "um número elevadíssimo de empresas que afastaram empregadas gestantes do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19" (e-STJ fl. 3.641). Sustenta que se trata de "matéria bastante específica, sobre a qual, conforme se demonstrará a seguir, o IBDP tem profundo conhecimento e poderá contribuir de maneira imparcial para o debate, trazendo elementos técnicos e jurídicos que auxiliarão esta Corte na tomada da melhor decisão, cumprindo justamente o papel do amicus curiae" (e-STJ fl. 3.642). Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da Corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializados no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar s ubsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema e sua abrangência, e no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação do requerente, diante de sua representatividade. Desse modo, DEFIRO o pedido para conferir ao requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e pareceres e a realização de sustentação oral (quanto a esta última, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2153347/PR (2024/0232031-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES - PR022427
RODRIGO POZZOBON - PR025997
GUSTAVO BUSS - PR098542
JORGE FIDELIS DOS SANTOS - PR112030
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: GONÇALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO A FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ pleiteia seu ingresso na lide como amicus curiae (e-STJ fls. 3.585/3.592). A peticionária sustenta que (e-STJ fl. 3.588): A relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia são inegáveis considerando-se os impactos econômicos, jurídicos e sociais que a decisão sobre a possibilidade de enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, que por questões estruturais não puderam exercer a sua atividade laboral no período, pode causar. Economicamente, a questão afeta diretamente o setor produtivo nacional, especialmente as indústrias, que arcaram com os custos do afastamento das empregadas gestantes durante a pandemia – notadamente, quanto àquelas gestantes cujas funções eram incompatíveis com o trabalho remoto, por exemplo empregadas que exercem suas atividades operando máquinas ou e em outra atividade diretamente vinculada a linha de produção. A decisão sobre a possibilidade de restituição ou compensação tributária desses valores teve impacto significativo no fluxo de caixa e na saúde financeira das empresas, principalmente considerando o contexto de crise econômica agravada pela pandemia. Passo a decidir. O Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de participação do amicus curiae, como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Com se vê, o amicus curiae somente poderá ser admitido na lide quando os seus conhecimentos (técnico, científico ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naqueles, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa "ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido" (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460-ED, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, não obstante a representatividade da requerente relativamente ao setor industrial do Estado do Paraná, não identifico a conveniência necessária para admitir a presente da entidade no feito na condição de amicus curiae, uma vez que ela, para justificar o seu ingresso, não traz fatos ou questões técnicas eventualmente desconhecidas por esta Corte Superior que pudessem auxiliar no julgamento do presente recurso, mas, apenas, busca demonstrar eventual impacto negativo de natureza econômica da legislação de regência no setor que representa. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, INDEFIRO o pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
13/12/2024, 15:10
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:50
deferimento
13/12/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:45
Recebimento
04/12/2024, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
22/11/2024, 18:24
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 13:46
Documento (Certidão)
08/11/2024, 10:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
07/11/2024, 09:11
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:09
Publicação
06/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:10
Recebimento
04/11/2024, 19:45
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
08/10/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
02/10/2024, 01:05
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:43
Recebimento
27/09/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:00
Recebimento
16/07/2024, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2024, 10:31
Protocolo de Petição
16/07/2024, 10:19
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:22
Distribuição (sorteio)
26/06/2024, 10:30
Recebimento
25/06/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GONCALVES & TORTOLA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO (OAB PR053983) ADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de outubro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h02min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5010605-39.2022.4.04.7003/PR (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GONCALVES & TORTOLA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO (OAB PR053983) ADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 03 de agosto de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010605-39.2022.4.04.7003/PR (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GONCALVES & TORTOLA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de abril de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010605-39.2022.4.04.7003/PR (Pauta: 840) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI