Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016867-23.2016.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face de CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA, visando o levantamento de valor depositado e vinculado ao feito e pagamento de honorários advocatícios. Determinada a conversão em renda em favor da ANS (ID nº 430407095). Ofício expedido, conforme ID nº 555634100. Resposta da CEF nos ID`s nºs 563810762 e 563810763. Alega que não houve o cumprimento, vez que “a conversão solicitada não pode ser processada pelo método indicado no ofício.” Considerando as alegações deduzidas pela CEF, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de levantamento do valor depositado e vinculado ao feito. No mais, no prazo acima assinalado, promova a apresentação de planilha de cálculos contendo o débito exequendo, a título de honorários advocatícios. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, promova a alteração dos polos da presente demanda, devendo constar a ANS como parte exequente. 3 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. 4 – Nada sendo requerido, remetam-se os autos sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Despacho ID 426467864: Peticiona a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS pleiteando a conversão em renda do depósito judicial vinculado aos autos (conta judicial n.º 0265.635.00718155-0 - R$16.785,05).
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016867-23.2016.4.03.6100 Defiro o quanto requerido. Desse modo: Intimem-se. 15 dias. Após, não havendo objeção da parte autora, expeça-se ofício para conversão em renda da União Federal do depósito judicial vinculado aos autos (conta judicial n.º 0265.635.00718155-0 - R$16.785,05), por meio de GRU, devendo a CEF observar os parâmetros constantes no ID 426467864. Cumprida a determinação supra, intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SãO PAULO, 30 de setembro de 2025. dcj
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016867-23.2016.4.03.6100
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 19:33
Publicação
26/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 1978155/SP (2021/0285974-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - RJ217476
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND - RJ219283
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para o fim de afastar a multa processual imposta à recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1147: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:40
Recebimento
21/05/2025, 17:55
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Despacho ID 426467864: Peticiona a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS pleiteando a conversão em renda do depósito judicial vinculado aos autos (conta judicial n.º 0265.635.00718155-0 - R$16.785,05).
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016867-23.2016.4.03.6100 Defiro o quanto requerido. Desse modo: Intimem-se. 15 dias. Após, não havendo objeção da parte autora, expeça-se ofício para conversão em renda da União Federal do depósito judicial vinculado aos autos (conta judicial n.º 0265.635.00718155-0 - R$16.785,05), por meio de GRU, devendo a CEF observar os parâmetros constantes no ID 426467864. Cumprida a determinação supra, intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SãO PAULO, 30 de setembro de 2025. dcj
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016867-23.2016.4.03.6100
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 19:33
Publicação
26/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 1978155/SP (2021/0285974-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - RJ217476
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND - RJ219283
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para o fim de afastar a multa processual imposta à recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1147: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:40
Recebimento
21/05/2025, 17:55
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
14/05/2025, 15:12
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978155/SP (2021/0285974-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - RJ217476
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND - RJ219283
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14:00:00 horas.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:51
Petição (Memoriais)
30/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:17
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:29
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 10:33
Publicação
10/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1978155/SP (2021/0285974-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
RAFAEL DIAS DA CUNHA E OUTRO(S) - SP460028
REQUERIDO: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate o Tema Repetitivo 1147: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". Sustenta a requerente, em síntese que: Assim sendo, a Requerente, desde que admitida, poderá colaborar com a Corte, pluralizando o debate constitucional pois, trará à baila informações e fatos extremamente relevantes, que, eventualmente, poderiam passar desapercebidos. Ademais, no que se refere à representatividade da Requerente, observa-se que a UNIDAS representa mais de 100 (cem) autogestões, que estão estabelecidas em praticamente todos Estados brasileiros quais sejam: Alagoas, Minas Gerais, Amazonas, Paraíba, Sergipe, Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Goiás, Santa Catarina, Bahia, Rio Grande do Sul, Ceará, Pernambuco, Pará, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Rio Grande do Norte, Paraná, mais o Distrito Federal. Atualmente, são mais de 5 milhões de beneficiários vinculados às filiadas da UNIDAS, que representam 11% de todo o setor da saúde suplementar. Motivo pelo qual é de extrema importância a admissão da Requerente como entidade representativa da categoria das operadoras classificadas como autogestões em saúde sendo, portanto, imperioso que se reconheça a representatividade, bem como o profundo interesse da UNIDAS em ser admitida como AMICUS CURIAE nos autos da presente demanda (fl. 1.534). É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que na qualidade de amicus curiae pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de suas associadas. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1978155/SP (2021/0285974-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Em análise, petição apresentada por UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate o Tema Repetitivo 1147: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". Sustenta a requerente, em síntese que, "dentro do universo Unimed esta Confederação dedica-se à representação institucional do Sistema Cooperativista, zelando pela defesa da marca, relacionamento intercooperativo, entre outros, isto é, que fazem parte dos objetivos das cooperativas", de modo que "resta evidente o interesse Jurídico da Unimed do Brasil no deslinde do julgamento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, vez que, por via de consequências as cooperativas Unimeds serão afetadas direta ou indiretamente pela decisão de mérito" (fl. 1.472). É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que na qualidade de amicus curiae pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de suas associadas. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1978155/SP (2021/0285974-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAUDE
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(S) - RJ083152
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - DF058608
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAUDE, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate o Tema Repetitivo 1147: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". Sustenta a requerente, em síntese que: 9. Os casos dos autos exigem e impõem a participação de atores dos mais diversos setores para o equacionamento adequado da questão sub judice. Justamente por entender que pode contribuir com reflexões fundamentais ao deslinde da causa que a FenaSaúde vem a V.Exa. postular a formalização de sua admissão como amicus curiae. 10. Observa-se, de fato, que a matéria em debate é extremamente relevante não só para as associadas da FenaSaúde, como também para toda a sociedade. A definição acerca da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 ou do prazo disposto no Código Civil, bem como a definição de qual é o termo inicial da contagem desse prazo em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98, produz impactos sobre o regime jurídico aplicável às operadoras, o que pode, inclusive, ter desdobramentos no equilíbrio atuarial dos planos e seguros de saúde administrados pelas entidades associadas à FenaSaúde. 11. A representatividade da ora peticionante, a seu turno, também é evidente, tanto em razão dos seus objetivos institucionais, quanto da notória expressividade de suas associadas. De fato, a FenaSaúde é uma entidade de classe de âmbito nacional, que congrega e representa as empresas que operam planos de assistência e seguro saúde que atuam no território nacional. É nesse sentido que seu estatuto social consagra que a entidade está vocacionada (a) à defesa permanente dos interesses do setor junto ao mercado, aos poderes públicos, às instituições da sociedade civil e demais entidades; (b) à representação, judicial ou extrajudicialmente de suas associadas, independentemente de mandato; (c) ao apoio e desenvolvimento de ações para a implantação de políticas públicas e privadas de interesse do setor; dentre outras (fl. 1.583). É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que na qualidade de amicus curiae pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de suas associadas. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAUDE na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/02/2025, 00:00
deferimento
06/02/2025, 19:40
deferimento
06/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:51
Protocolo de Petição
30/01/2024, 16:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:23
Redistribuição
31/08/2022, 14:15
Recebimento
31/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:46
Protocolo de Petição
14/07/2022, 20:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2022, 17:31
Protocolo de Petição
06/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:16
Protocolo de Petição
24/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:31
Protocolo de Petição
15/06/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 15:15
Recebimento
03/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:21
Protocolo de Petição
10/05/2022, 16:13
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:22
Publicação
05/05/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 18:29
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:50
Recebimento
24/03/2022, 14:09
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 15:00
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
22/03/2022, 15:46
Para análise da admissão do recurso repetitivo
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 18:08
Redistribuição
21/02/2022, 17:45
Recebimento
21/02/2022, 12:04
Remessa (outros motivos)
21/02/2022, 10:47
Publicação
21/02/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:19
Redistribuição por prevenção
18/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 22:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/02/2022, 22:21
Recebimento
15/02/2022, 22:19
Protocolo de Petição
15/02/2022, 22:19
Remessa (outros motivos)
23/12/2021, 19:04
Mudança de Classe Processual
23/12/2021, 18:42
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 08:25
Publicação
14/12/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 18:41
Mero expediente
10/12/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:32
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2021, 16:30
Recebimento
22/11/2021, 13:11
Remessa (outros motivos)
22/11/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
05/10/2021, 12:30
Recebimento
01/09/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016867-23.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação do art. 32 da Lei 9.656/98, descabe o recurso à constatação de que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se escorado em fundamento eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458 E 460 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não há falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458 e 460 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 241.749/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015. 3. Quanto ao tema inserto no art. 273, I do CPC/1973, a apreciação dos critérios previstos no mencionado dispositivo, com vistas a impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da ANS, tal como fez o juízo de origem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera discussão judicial acerca do débito sem a correspondente caução não obsta, por si só, a possibilidade de inscrição no referido cadastro. A propósito: AgRg no REsp. 1.126.060/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.11.2009 e AgRg no REsp. 1.074.859/RJ, Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.10.2009. 5. No que se refere ao ressarcimento ao SUS, a Corte a quo, ao manter a negativa de provimento à apelação da Recorrente quanto à violação ao art. 32, caput e § 8o. da Lei 9.656/1998, apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais (fls. 3.349/3.364 dos autos). 6. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp 291.622/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) No tocante ao tema da prescrição e à apontada violação ao art. 206 do Código Civil e ao Decreto 20.910/32, tem-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicou à espécie entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere a partir destes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE OBSERVA O PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA: FATO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que a Lei n. 9.873/1999 só se aplica aos prazos de prescrição referentes à pretensão decorrente do exercício da ação punitiva da Administração Pública (v.g.: REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010), há muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão executória da créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010). 2. A relação jurídica que há entre a Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Deve-se acrescentar, ainda, que o parcelamento de crédito não tributário perante a Administração Pública é fato interruptivo do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor. Assim, mesmo que inaplicável a Lei n. 9.873/1999, tem-se que o acórdão recorrido decidiu com acerto ao entender pela interrupção do prazo prescricional, o qual, ainda, foi sus penso com a inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1435077/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Por fim, no tocante à controvérsia acerca do emprego de valores constantes da Tabela TUNEP, vê-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido violado, o que autoriza a inadmissão do recurso especial com fundamento no entendimento consolidado na Súmula 284/STF. Ainda que assim não fosse, não seria admissível o recurso especial para revisitar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os valores referentes à Tabela TUNEP sejam superiores à média dos praticados pelas operadoras, conclusão essa cujo reexame pressupõe o revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos, inviável em sede especial nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.