2. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB/MG 80788·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA
OAB/MG 164024·CPF·Representa: Autor
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA
OAB/RJ 236245·Representa: Autor
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
Representa: Autor
MONIQUE DE PAULA FARIA
OAB/MG 131497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO ID 146075328:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004094-78.2019.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal (ID 133443817), integrado pelo acórdão em embargos de declaração (ID 144423314). Consoante decisão exarada sob ID 152260128, os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos. Contra tal decisão, a parte interpôs os respectivos agravos registrados sob ID's 154143582 e 154143600. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.978.141/SP (Tema Repetitivo 1147/STJ), conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com a subsequente rejeição dos embargos de declaração (ID 369487185 e ID 369487186). O excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar o ARE 1.599.215, derivado do agravo em recurso extraordinário (ID 154143600), determinou o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que fosse realizado o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 339, 424 e 660 de Repercussão Geral. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Da leitura dos autos, constata-se a aderência do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 424 e 660 da sistemática da repercussão geral, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina o não seguimento do recurso quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Corte Superior. A análise demonstrou que: a) Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, em conformidade com o Tema 339/STF. b) A alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente do indeferimento de provas, demandaria a análise de legislação infraconstitucional (CPC), caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, o que não autoriza o seguimento do apelo extremo, conforme jurisprudência pacificada nos Temas 424 e 660/STF. Dessa forma, esgotada a análise de conformidade com resultado negativo para a pretensão da recorrente, o recurso extraordinário não pode prosseguir. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário interposto sob ID 154143600. Respeitadas as cautelas legais remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem para os devidos fins de direito. Cumpra-se.
24/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 17:23
Decurso de Prazo
27/03/2026, 16:06
Documento (Certidão)
25/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
05/01/2026, 15:13
Publicação
19/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:20
Recebimento
16/12/2025, 19:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 16:00
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:37
Publicação
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recebimento
14/08/2025, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 14:45
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, às 14:00:00 horas.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:32
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 19:33
Publicação
26/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1147: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:40
Recebimento
21/05/2025, 17:55
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/05/2025, 15:08
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:14
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245
MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - DF072999
ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
RAFAEL DIAS DA CUNHA - SP460028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14:00:00 horas.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:51
Petição (Memoriais)
30/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:09
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:29
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:39
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:32
Publicação
07/02/2025, 00:30
Publicação
07/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADV. E CONS.
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
DECISÃO Em análise, petição apresentada por UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate o Tema Repetitivo 1147: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". Sustenta a requerente, em síntese que, "dentro do universo Unimed esta Confederação dedica-se à representação institucional do Sistema Cooperativista, zelando pela defesa da marca, relacionamento intercooperativo, entre outros, isto é, que fazem parte dos objetivos das cooperativas", de modo que "resta evidente o interesse Jurídico da Unimed do Brasil no deslinde do julgamento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, vez que, por via de consequências as cooperativas Unimeds serão afetadas direta ou indiretamente pela decisão de mérito" (fl. 1.040). É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que na qualidade de amicus curiae pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de suas associadas. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAUDE
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(S) - RJ083152
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - DF058608
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADV. E CONS.
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAUDE, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate o Tema Repetitivo 1147: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". Sustenta a requerente, em síntese que: 9. Os casos dos autos exigem e impõem a participação de atores dos mais diversos setores para o equacionamento adequado da questão sub judice. Justamente por entender que pode contribuir com reflexões fundamentais ao deslinde da causa que a FenaSaúde vem a V.Exa. postular a formalização de sua admissão como amicus curiae. 10. Observa-se, de fato, que a matéria em debate é extremamente relevante não só para as associadas da FenaSaúde, como também para toda a sociedade. A definição acerca da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 ou do prazo disposto no Código Civil, bem como a definição de qual é o termo inicial da contagem desse prazo em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98, produz impactos sobre o regime jurídico aplicável às operadoras, o que pode, inclusive, ter desdobramentos no equilíbrio atuarial dos planos e seguros de saúde administrados pelas entidades associadas à FenaSaúde. 11. A representatividade da ora peticionante, a seu turno, também é evidente, tanto em razão dos seus objetivos institucionais, quanto da notória expressividade de suas associadas. De fato, a FenaSaúde é uma entidade de classe de âmbito nacional, que congrega e representa as empresas que operam planos de assistência e seguro saúde que atuam no território nacional. É nesse sentido que seu estatuto social consagra que a entidade está vocacionada (a) à defesa permanente dos interesses do setor junto ao mercado, aos poderes públicos, às instituições da sociedade civil e demais entidades; (b) à representação, judicial ou extrajudicialmente de suas associadas, independentemente de mandato; (c) ao apoio e desenvolvimento de ações para a implantação de políticas públicas e privadas de interesse do setor; dentre outras (fl. 1.166). É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que na qualidade de amicus curiae pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de suas associadas. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAUDE na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1978141/SP (2021/0225777-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADV. E CONS.
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate o Tema Repetitivo 1147: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". Sustenta a requerente, em síntese que: Assim sendo, a Requerente, desde que admitida, poderá colaborar com a Corte, pluralizando o debate constitucional pois, trará à baila informações e fatos extremamente relevantes, que, eventualmente, poderiam passar desapercebidos. Ademais, no que se refere à representatividade da Requerente, observa-se que a UNIDAS representa mais de 100 (cem) autogestões, que estão estabelecidas em praticamente todos Estados brasileiros quais sejam: Alagoas, Minas Gerais, Amazonas, Paraíba, Sergipe, Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Goiás, Santa Catarina, Bahia, Rio Grande do Sul, Ceará, Pernambuco, Pará, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Rio Grande do Norte, Paraná, mais o Distrito Federal. Atualmente, são mais de 5 milhões de beneficiários vinculados às filiadas da UNIDAS, que representam 11% de todo o setor da saúde suplementar. Motivo pelo qual é de extrema importância a admissão da Requerente como entidade representativa da categoria das operadoras classificadas como autogestões em saúde sendo, portanto, imperioso que se reconheça a representatividade, bem como o profundo interesse da UNIDAS em ser admitida como AMICUS CURIAE nos autos da presente demanda (fl. 1.102). É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que na qualidade de amicus curiae pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de suas associadas. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:30
deferimento
05/02/2025, 19:30
deferimento
05/02/2025, 19:30
deferimento
05/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:41
Protocolo de Petição
30/01/2024, 16:28
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:23
Redistribuição
31/08/2022, 14:15
Recebimento
31/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:46
Protocolo de Petição
14/07/2022, 20:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2022, 17:31
Protocolo de Petição
06/07/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/07/2022, 17:51
Recebimento
05/07/2022, 17:47
Protocolo de Petição
05/07/2022, 17:47
Documento (Certidão)
24/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:16
Protocolo de Petição
24/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:31
Protocolo de Petição
15/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:21
Protocolo de Petição
10/05/2022, 16:13
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:21
Publicação
05/05/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 18:29
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:50
Recebimento
24/03/2022, 14:09
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 15:00
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
22/03/2022, 15:43
Para análise da admissão do recurso repetitivo
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:18
Redistribuição
21/02/2022, 14:15
Recebimento
21/02/2022, 12:04
Remessa (outros motivos)
21/02/2022, 10:47
Publicação
21/02/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:19
Mero expediente
18/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 22:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/02/2022, 22:21
Recebimento
15/02/2022, 22:20
Protocolo de Petição
15/02/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:46
Protocolo de Petição
26/01/2022, 16:27
Remessa (outros motivos)
23/12/2021, 19:04
Mudança de Classe Processual
23/12/2021, 18:38
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 08:31
Publicação
14/12/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 18:41
Mero expediente
10/12/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
29/09/2021, 15:45
Recebimento
29/09/2021, 15:11
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 14:27
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
10/08/2021, 16:15
Recebimento
16/07/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004094-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação do art. 32 da Lei 9.656/98, descabe o recurso à constatação de que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se escorado em fundamento eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458 E 460 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não há falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458 e 460 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 241.749/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015. 3. Quanto ao tema inserto no art. 273, I do CPC/1973, a apreciação dos critérios previstos no mencionado dispositivo, com vistas a impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da ANS, tal como fez o juízo de origem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera discussão judicial acerca do débito sem a correspondente caução não obsta, por si só, a possibilidade de inscrição no referido cadastro. A propósito: AgRg no REsp. 1.126.060/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.11.2009 e AgRg no REsp. 1.074.859/RJ, Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.10.2009. 5. No que se refere ao ressarcimento ao SUS, a Corte a quo, ao manter a negativa de provimento à apelação da Recorrente quanto à violação ao art. 32, caput e § 8o. da Lei 9.656/1998, apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais (fls. 3.349/3.364 dos autos). 6. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp 291.622/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) No tocante ao tema da prescrição e à apontada violação ao art. 206 do Código Civil e ao Decreto 20.910/32, tem-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicou à espécie entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere a partir destes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE OBSERVA O PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA: FATO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que a Lei n. 9.873/1999 só se aplica aos prazos de prescrição referentes à pretensão decorrente do exercício da ação punitiva da Administração Pública (v.g.: REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010), há muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão executória da créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010). 2. A relação jurídica que há entre a Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Deve-se acrescentar, ainda, que o parcelamento de crédito não tributário perante a Administração Pública é fato interruptivo do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor. Assim, mesmo que inaplicável a Lei n. 9.873/1999, tem-se que o acórdão recorrido decidiu com acerto ao entender pela interrupção do prazo prescricional, o qual, ainda, foi sus penso com a inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1435077/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Por fim, no tocante à controvérsia acerca do emprego de valores constantes da Tabela TUNEP, vê-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido violado, o que autoriza a inadmissão do recurso especial com fundamento no entendimento consolidado na Súmula 284/STF. Ainda que assim não fosse, não seria admissível o recurso especial para revisitar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os valores referentes à Tabela TUNEP sejam superiores à média dos praticados pelas operadoras, conclusão essa cujo reexame pressupõe o revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos, inviável em sede especial nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004094-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - a preliminar de ausência de fundamentação da sentença não merece acolhida uma vez que não houve violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, já que do MM. Juízo a quo se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. II – Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade de dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferi-las, porque o ônus da prova cabe à parte autora, que deve juntar à inicial os documentos necessários para fundamentar sua defesa. III - Por sua vez, a realização de prova pericial também se mostra inócua, já que a pretensão para verificação da ilegalidade das cobranças demanda apenas prova documental, sendo despicienda a perícia, já que a situação de urgência/emergência foi constatada por médico, profissional que realmente tem capacidade técnica para fazê-lo. IV - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. V - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. VIII - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. IX – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. X - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XI - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XIII - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à embargante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. XIV - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à embargante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XVI - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XVII - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XVIII - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XIX - Em relação ao Decreto-Lei nº 1.025/69, o seu artigo 1º prevê a cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. Esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido o referido encargo. XX - Assim, uma vez que esse encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos, não pode, nesta hipótese, haver condenação em honorários na sentença, sob pena de se caracterizar verdadeiro bis in idem, importando em locupletamento indevido para a parte vencedora. XXI – Recurso de apelação parcialmente provido. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.