Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191808/MS (2025/0002342-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: JAKEY LINS CORREIA SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MASSETTI - MS005830
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1605102-87.2024.8.12.0000, assim ementado (fl. 65): EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO – FALTA DISCIPLINAR COMETIDA EM REGIME SEMIABERTO QUE MOTIVOU A REGRESSÃO AO FECHADO – INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PREVISTOS NO ART. 133, DO DECRETO ESTADUAL 12.140/2006 (RIBUP) – A OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZA BIS IN IDEM – RECURSO DESPROVIDO. I - A aplicação do prazo de reabilitação previsto no artigo 133, do Decreto Estadual 12.140/2006 (RIBUP), está condicionada à permanência do reeducando no mesmo regime. Se a prática de falta grave trouxer como consequência a regressão do regime prisional, a reabilitação já estará devidamente sancionada e a não concessão da progressão de regime implicaria em bis in idem. II – Recurso desprovido, contra o parecer. Nas razões, o órgão ministerial apontou violação do art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei n. 7.210/1984. Asseverou que a controvérsia cinge-se à necessidade de estabelecer se a falta grave recente, reabilitada ou não, enseja a ausência da condição subjetiva necessária à progressão de regime, mesmo que já alcançado o pressuposto objetivo (fl. 77). Alegou que o reeducando Jakey Lins Correia Santos preencheu o pressuposto objetivo da progressão de regime em 18/09/2024, contudo não o fez quanto ao quesito subjetivo, na medida em que possui falta grave recente, consistente em fuga, praticada no dia 06/12/2023, com recaptura em 06/01/2024. E que a evasão do agravado, durante o cumprimento da pena, perpetrada em menos de um ano, é, por si só, nos termos do já exposto, fator hábil a afastar a boa conduta carcerária, ainda que haja atestado da autoridade administrativa classificando-a de tal forma, sem que persista relevância a reabilitação daquela ou não (fl. 81). Pugnou, assim, pela cassação da decisão que concedeu a progressão. Oferecidas contrarrazões (fls. 86/115), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 117/133). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo provimento da insurgência, em parecer assim ementado (fl. 145): EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA A NORMA DO ART. 112, §§ 1º E 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Isso porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, na data de 13/3/2025, nos autos da Execução n. 0037648-16.2014.8.12.0001, o Juízo da Vara de Execuções Criminais determinou a regressão do recorrido ao regime fechado, em razão do reconhecimento da prática de falta grave. Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR