2. DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA GUIMARAES SOARES BECHARA
CPF·Representa: Autor
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO
OAB/RJ 17783·CPF·Representa: Autor
MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO
OAB/DF 6717·CPF·Representa: Autor
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO
OAB/DF 17615·Representa: Autor
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA
OAB/DF 18785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:09
Publicação
18/12/2025, 00:46
Publicação
18/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: DÉBORA FONTES SILVEIRA - RJ120627
RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO - RJ127992
VIRGINIA PEIXOTO MOREIRA - RJ209080
RAPHAEL GOMES RODRIGUES SOARES - RJ220943
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:10
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: DÉBORA FONTES SILVEIRA - RJ120627
RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO - RJ127992
VIRGINIA PEIXOTO MOREIRA - RJ209080
RAPHAEL GOMES RODRIGUES SOARES - RJ220943
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:10
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:38
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 13:44
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:15
Documento (Certidão)
09/10/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 23:01
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 22:51
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:40
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:38
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:05
Publicação
14/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA contra decisão que acolheu embargos de declaração anteriores para corrigir erro material em julgados monocráticos, sem efeitos infringentes. Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao teor de suas razões conhecidas como agravo interno. Impugnações apresentadas. É o relatório. Sem razão a embargante. A parte confunde os provimentos e a situação processual em que se encontra o feito, que ora esclareço. Inicialmente, são três os recursos especiais julgados monocraticamente (fls. 1901-1907, 1908-1913 e 1914-1919). Contra essas decisões, a aqui embargante opôs duas insurgências. Os embargos de declaração de fls. 1939-1949 (01106743/2024) questionam a decisão de fls. 1901-1907, que deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro. Os aclaratórios de fls. 1951-1957 (01106764/2024) são direcionados à decisão de fls. 1908-1913, que conheceu do recurso especial da ora embargante e deu-lhe provimento em parte, para afastar a condenação sucumbencial. A decisão de fl. 2007 conheceu dos embargos 01106743/2024 como agravo interno, determinando a complementação das razões recursais. A decisão de fls. 2084-2085 julgou os aclaratórios 01106764/2024, nos termos já narrados. Esta petição (00413065/2025) é oposta à decisão de fls. 2084-2085, alegando omissão quanto ao teor da petição 01106743/2024 e suas razões complementares. Ocorre que o agravo interno decorrente dessa petição não foi mesmo apresentado ao Colegiado, estando no aguardo da oportunidade processual adequada. As petições vinculadas a essa decisão estão pendentes de julgamento perante a Turma (ou mesmo eventual retratação monocrática). Entretanto, isso não corresponde a omissão vinculada à decisão que julgou a petição 01106764/2024, como alegado, com a qual não se confunde. Isso posto, rejeito os embargos de declaração 00413065/2025, opostos à decisão que julgou os embargos de declaração 01106764/2024, a seu turno opostos à decisão de fls. 1908-1913. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:18
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:18
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:01
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA contra decisão que deu provimento a seu recurso especial. Aduz a ocorrência de vícios acerca do teor de sua insurgência. Impugnação apresentada. Tem razão a embargante, tendo havido evidente erro material na decisão embargada. Deve constar como fundamento do julgado o que se segue, em substituição aos respectivos trechos às fls. 1.909-1.913: O caso é conhecido desta Corte, tendo havido desmembramento das ações ajuizadas, em situações idênticas, contra 108 empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro. Afastada nestes autos a indenização pelo provimento do recurso do MPRJ, resta demonstrada a ausência de vício de fundamentação no acórdão recorrido. Ademais, entende este Tribunal ser indispensável a prévia licitação para o reconhecimento da possibilidade da indenização no caso dos autos. A propósito: [...] Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. A seu turno, deve constar da decisão do recurso especial do DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO, em substituição ao lançado às fls. 1.915-1.919: O caso é conhecido desta Corte, tendo havido desmembramento das ações ajuizadas, em situações idênticas, contra 108 empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro. Entende este Tribunal ser indispensável a prévia licitação para o reconhecimento da possibilidade da indenização no caso dos autos. A propósito: [...] Assim, o caso é de ser afastada a indenização, mas também a condenação em honorários de sucumbência em favor do DETRO. Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte, para afastar a condenação sucumbencial. Intimem-se. Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir os erros materiais supralistados. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:55
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:46
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:35
Publicação
06/03/2025, 00:58
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 10:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:50
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
DESPACHO Em análise, embargos de declaração opostos por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. A pretexto da presença de vícios de fundamentação, a parte pretende obter a alteração do resultado do julgado. Desse modo, conheço dos embargos como agravo interno e determino a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 17:11
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:39
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:37
Petição (Impugnação)
17/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 13:32
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:57
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 12:50
Publicação
05/12/2024, 05:17
Publicação
05/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Chamo o feito à ordem. O recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ) não foi analisado na origem, não tendo sido objeto de decisão de admissibilidade. O MPRJ noticiou o fato a esta Corte e, de imediato, protocolizou o agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, alusiva às petições dos demais recorrentes. Os agravos das outras partes foram convertidos em recurso especial por decisão desta Corte. Todos aguardam julgamento. Nesse cenário, por economia processual, considerando que o feito tramita neste Tribunal desde 2012, passo à análise direta do recurso especial do MPRJ, que será apreciado concomitantemente com os das outras partes, em mesmo grau de cognição. O recurso especial do MPRJ se volta contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa, de nove páginas, deixo de transcrever. O dispositivo do julgado foi assim redigido: Ante o exposto, tem-se, então, na hipótese que se trata por tudo isso, de direito superveniente, manifestado nas disposições contidas no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007, aplicável à resolução do caso, motivo por que restam aduzido no dispositivo sentenciai, que na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3° e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007, ficando este com a seguinte redação: julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a ré, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007. Provimento parcial do primeiro apelo, do réu, para reformar em parte ar. sentença, e com isso afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, e nesse mesmo sentido fixar os mesmos honorários advocatícios devidos ao DETRO no valor de R$15.000,00; preliminares rejeitadas, exceto a que argúi direito superveniente e, no mérito, desprovido. Segundo e Terceiro recursos desprovidos. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a impossibilidade de aplicação do direito superveniente fora dos limites da lide, de modo a ser inviável a indenização da concessionária na situação dos autos (arts. 128, 460 e 462 do CPC/2015); ii) impossibilidade de indenizar a concessionária em delegação realizada sem licitação, bem como de condicionar a licitação de nova concessão à prévia indenização da recorrida (art. 42 da Lei n. 8.987/1995); e iii) possibilidade de condenação em honorários em favor do MP na ação civil pública (arts. 20 do CPC/1973 e 18 e 19 da Lei n. 7.347/1985). Sem contrarrazões. É o relatório. O caso é conhecido desta Corte, tendo havido desmembramento das ações ajuizadas, em situações idênticas, contra 108 empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro. Entende este Tribunal ser indispensável a prévia licitação para o reconhecimento da possibilidade da indenização no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. ART. 42, §§ 2° e 3°, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. 2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto. 3. Este Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 4. A jurisprudência desta Corte reconheceu que, ausente o procedimento de licitação, a administração não deve indenizar as empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.358.737/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021). RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRAZO ESTIPULADO EM LEI. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. [...] 4. Não há que se falar na procedência da alegação de que não seria ilegal o prazo de 15 (quinze) anos que fora estabelecido para prorrogação. É que o prazo máximo para a implementação das providências do art. 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 deve ser observado pela Administração Pública, que estabelece, tão somente, a possibilidade de prorrogação por no máximo 24 (vinte e quatro meses). Assim, afasta-se a alegação em espeque. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Assim, como o DETRO/RJ foi considerado parte ativa legítima na demanda, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 2. A invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do CPC. 3. Ademais, trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e a Viação Paraíso LTDA visando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda. [...] 5. O contrato firmado entre a Viação Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 6. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.354.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide, que, mesmo diante da alegação de direito superveniente não pode ser ampliado, a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC/73 só seria possível se observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré apresentado reconvenção, formulado pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo, sendo indevida a aplicação do alegado direito superveniente, pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; (b) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. Adotando tal entendimento: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 532.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2018; (c) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria" (STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.441.169/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013). 3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização. 4. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização. (REsp n. 1.418.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016). Assim, o caso é de ser afastada a indenização, mantendo-se a impossibilidade de condenação em honorários a favor do Ministério Público. Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para afastar a indenização. Determino, desde logo, a retificação da autuação para incluir o MPRJ como recorrente, com a consequente intimação pessoal do órgão. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que reconheceu o direito superveniente da concessionária a indenização pelo fim da delegação. O dispositivo do julgado foi assim redigido: Ante o exposto, tem-se, então, na hipótese que se trata por tudo isso, de direito superveniente, manifestado nas disposições contidas no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007, aplicável à resolução do caso, motivo por que restam aduzido no dispositivo sentenciai, que na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3° e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007, ficando este com a seguinte redação: julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a ré, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007. Provimento parcial do primeiro apelo, do réu, para reformar em parte ar. sentença, e com isso afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, e nesse mesmo sentido fixar os mesmos honorários advocatícios devidos ao DETRO no valor de R$15.000,00; preliminares rejeitadas, exceto a que argúi direito superveniente e, no mérito, desprovido. Segundo e Terceiro recursos desprovidos. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) vício de fundamentação quanto à condenação em honorários em favor do ente público na ação civil pública e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova da legalidade da permissão (art. 535 do CPC/1973); ii) impossibilidade de fixação de honorários em favor do ente público, que deu causa ao próprio contrato de delegação (art. 20, § 4º, do CPC/1973); iii) necessidade de produção das provas úteis à demonstração dos investimentos não amortizados (arts. 130 e 330, I, do CPC/1973); iv) violação a reserva de plenário (arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973); e v) legalidade da prorrogação da permissão (art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O caso é conhecido desta Corte, tendo havido desmembramento das ações ajuizadas, em situações idênticas, contra 108 empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro. Entende este Tribunal ser indispensável a prévia licitação para o reconhecimento da possibilidade da indenização no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. ART. 42, §§ 2° e 3°, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. 2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto. 3. Este Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 4. A jurisprudência desta Corte reconheceu que, ausente o procedimento de licitação, a administração não deve indenizar as empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.358.737/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021). RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRAZO ESTIPULADO EM LEI. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. [...] 4. Não há que se falar na procedência da alegação de que não seria ilegal o prazo de 15 (quinze) anos que fora estabelecido para prorrogação. É que o prazo máximo para a implementação das providências do art. 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 deve ser observado pela Administração Pública, que estabelece, tão somente, a possibilidade de prorrogação por no máximo 24 (vinte e quatro meses). Assim, afasta-se a alegação em espeque. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Assim, como o DETRO/RJ foi considerado parte ativa legítima na demanda, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 2. A invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do CPC. 3. Ademais, trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e a Viação Paraíso LTDA visando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda. [...] 5. O contrato firmado entre a Viação Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 6. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.354.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide, que, mesmo diante da alegação de direito superveniente não pode ser ampliado, a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC/73 só seria possível se observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré apresentado reconvenção, formulado pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo, sendo indevida a aplicação do alegado direito superveniente, pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; (b) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. Adotando tal entendimento: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 532.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2018; (c) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria" (STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.441.169/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013). 3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização. 4. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização. (REsp n. 1.418.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016). Assim, o caso é de ser afastada a indenização, mas também a condenação em honorários de sucumbência em favor do DETRO. Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte, para afastar a condenação sucumbencial. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1358434/RJ (2012/0180599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO - DF006717
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(S) - RJ017783
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA - DF018785
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que reconheceu o direito superveniente da concessionária a indenização pelo fim da delegação. O dispositivo do julgado foi assim redigido: Ante o exposto, tem-se, então, na hipótese que se trata por tudo isso, de direito superveniente, manifestado nas disposições contidas no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007, aplicável à resolução do caso, motivo por que restam aduzido no dispositivo sentenciai, que na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3° e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007, ficando este com a seguinte redação: julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a ré, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007. Provimento parcial do primeiro apelo, do réu, para reformar em parte ar. sentença, e com isso afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, e nesse mesmo sentido fixar os mesmos honorários advocatícios devidos ao DETRO no valor de R$15.000,00; preliminares rejeitadas, exceto a que argúi direito superveniente e, no mérito, desprovido. Segundo e Terceiro recursos desprovidos. Sustenta a parte recorrente, em síntese, vício de fundamentação quanto à impossibilidade de direito de retenção da permissionária (art. 535 do CPC/1973). Contrarrazões apresentadas. O caso é conhecido desta Corte, tendo havido desmembramento das ações ajuizadas, em situações idênticas, contra 108 empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro. Afastada nestes autos a indenização pelo provimento do recurso do MPRJ, resta demonstrada a ausência de vício de fundamentação no acórdão recorrido. Ademais, entende este Tribunal ser indispensável a prévia licitação para o reconhecimento da possibilidade da indenização no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. ART. 42, §§ 2° e 3°, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. 2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto. 3. Este Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 4. A jurisprudência desta Corte reconheceu que, ausente o procedimento de licitação, a administração não deve indenizar as empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.358.737/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021). RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRAZO ESTIPULADO EM LEI. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. [...] 4. Não há que se falar na procedência da alegação de que não seria ilegal o prazo de 15 (quinze) anos que fora estabelecido para prorrogação. É que o prazo máximo para a implementação das providências do art. 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 deve ser observado pela Administração Pública, que estabelece, tão somente, a possibilidade de prorrogação por no máximo 24 (vinte e quatro meses). Assim, afasta-se a alegação em espeque. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Assim, como o DETRO/RJ foi considerado parte ativa legítima na demanda, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 2. A invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do CPC. 3. Ademais, trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e a Viação Paraíso LTDA visando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda. [...] 5. O contrato firmado entre a Viação Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 6. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.354.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide, que, mesmo diante da alegação de direito superveniente não pode ser ampliado, a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC/73 só seria possível se observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré apresentado reconvenção, formulado pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo, sendo indevida a aplicação do alegado direito superveniente, pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; (b) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. Adotando tal entendimento: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 532.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2018; (c) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria" (STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.441.169/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013). 3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização. 4. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização. (REsp n. 1.418.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 18:08
Documento (Certidão)
03/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 20:40
Não-Provimento
02/12/2024, 20:34
Provimento em Parte
02/12/2024, 20:34
Provimento em Parte
02/12/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 20:23
Documento (Certidão)
22/11/2024, 19:14
Recebimento
22/11/2024, 19:12
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 17:51
Mero expediente
22/11/2024, 17:48
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:26
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:34
Recebimento
26/08/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2016, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
31/08/2016, 09:39
Conclusão (para decisão)
18/11/2015, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
17/11/2015, 18:22
Remessa (outros motivos)
16/11/2015, 16:24
Conclusão (para julgamento)
05/06/2014, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 17:04
Ato ordinatório
05/06/2014, 16:59
Protocolo de Petição
05/06/2014, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 10:46
Ato ordinatório
04/06/2014, 18:41
Protocolo de Petição
04/06/2014, 18:31
Publicação
02/06/2014, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2014, 19:04
Mero expediente
28/05/2014, 17:13
Recebimento
28/05/2014, 16:52
Recebimento
29/04/2014, 14:08
Conclusão (para julgamento)
29/04/2014, 13:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)