Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1674059/PR (2017/0121236-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ODAIR DE VICENTE
ADVOGADO: FÁBIO FERREIRA BUENO - PR026077
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODAIR DE VICENTE contra decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 desta Corte (e-STJ fls. 1.294/1.297). Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à necessidade de se analisar a aplicabilidade do Tema 1.010 ao caso concreto (área urbana consolidada), tema que teria sido suscitado desde as contrarrazões ao Recurso Especial. Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 1.305/1.315 e 1.325/1.328). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. As alegações da parte embargante, voltadas à aplicação de tema repetitivo ao caso concreto (Tema 1.010 do STJ), na verdade, manifesta insurgência referente ao mérito recursal, nem sequer apreciado na decisão embargada, que não conheceu dos embargos de divergência por vício de ordem processual (aplicação da Súmula 315 desta Corte, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses nas quais não houve exame de mérito do recurso especial). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA