123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RO 1238·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB/RJ 95957·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RO 10059·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238
REQUERIDOS: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011997-63.2023.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 3 de julho de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 16:23
Trânsito em julgado
05/05/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 21:51
Protocolo de Petição
09/04/2026, 20:12
Publicação
08/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 16:23
Trânsito em julgado
05/05/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 21:51
Protocolo de Petição
09/04/2026, 20:12
Publicação
08/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/02/2026, 08:16
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Retirada
24/02/2026, 03:04
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:15
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:02
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 320-321, e-STJ): Agência de turismo. Passagens. Compra por sistema por milhas. Não emissão. Faiha na prestação de serviço. Responsabilidade civil. Configuração. Dano morai. Verba devida. Valor. Manutenção. Companhia aérea. Caso concreto, improcedência. Como regra, as agências de viagens somente possuem responsabilidade solidária na comercialização de pacotes de viagens, contudo, quando evidenciado falha na prestação do serviço de emissão de bilhetes por meio de milhagens, cuja compra não se concretizou causando transtorno em viagem de fim de ano da família do consumidor, resta configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos materiais comprovados e o dano moral daí decorrente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Ausente falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão da conduta da agência de viagens, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 351-360, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 362-416, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, 14, §§ 1º e 3º, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de responsabilidade da GOL LINHAS AEREAS S.A.; c) que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório; d) que a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência é da parte que deu causa à ação, no caso, a recorrida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Contrarrazões às fls. 443-451, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 453-455, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 457-478, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 483-495, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 317-318, e-STJ): O pedido inicial foi fundado no argumento de que os requeridos, agência de viagem e companhia aérea, teriam cancelado o voo para o qual os autores teriam adquirido passagens, porém sem avisá-los, sendo obrigados a adquirir novos bilhetes por outra companhia aérea por preço bem mais alto. Ocorre que, como bem assentado na defesa da Gol Linhas Aéreas, a leitura detida dos autos aponta que a agência de viagens (123Milhas) sequer emitiu as passagens, ou seja, não há como ter falha da companhia se não tem passagem emitida. Com efeito, a documentação trazida pelos autores indica que o sistema de compras feito com a 123Milhas consistia na utilização de milhas de terceiros, e que, quando emitida a passagem seriam informados, porém não consta que tenha sido gerado localizador na empresa Gol Linha Aéreas em seu nome. Quando compraram a passagem de ida para Maceió pela empresa Azul Linhas Aéreas (id 22626328), para poder fazer a viagem de ida em razão do “cancelamento” discutido nos autos, consta um localizador com o nome e CPF dos autores, demonstrando a efetiva aquisição e emissão de passagens em seus nomes. Isto se confirma ainda no documento do id 22626352 - Pág.3 e 4, consistente na passagem de volta, também pela Azul, esta constante do pedido inicial feito junto à 123Milhas. Observa-se que foi o sistema e a forma como a requerida 123Milhas compra as passagens é que gerou o problema para os autores, reitero, as passagens não foram emitidas, em momento algum tal empresa trouxe aos autos a comprovação de que efetivou a compra, como a comprovação do localizador emitido pela Gol. Tanto é verdade que não havia o voo e nem a passagem que os autores, em sua inicial, disseram que, ao chegar no aeroporto o guichê da Gol estava fechado, não havia funcionários no local e, em sua defesa, Gol aponta que o número dos voos indicados pela 123Milhas no pedido dos autores sequer correspondem a trechos operados nesta capital Porto Velho/RO. Neste passo, se houve culpa de alguém esta foi exclusiva dos consumidores e da 123Milhas, não podendo ser atribuída à Gol qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Nesta perspectiva, está comprovada a falha do prestador de serviço da agência de viagem 123Milhas e sua responsabilidade civil pelos danos causados aos autores. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que "como bem assentado na defesa da Gol Linhas Aéreas, a leitura detida dos autos aponta que a agência de viagens (123Milhas) sequer emitiu as passagens, ou seja, não há como ter falha da companhia se não tem passagem emitida." (fl. 317, e-STJ). Denota-se, ainda, que a Corte Estadual pontuou que "se houve culpa de alguém esta foi exclusiva dos consumidores e da 123Milhas, não podendo ser atribuída à Gol qualquer responsabilidade pelo ocorrido." (fl. 318, e-STJ). Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecidos pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA JUNTO À COMPANHIA AÉREA. TRATATIVAS REALIZADAS COM A AGÊNCIA DE VIAGENS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme se verifica das informações extraídas do aresto recorrido, para desconstituir a convicção formada pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a pretensão da parte ora agravante, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento da matéria alegada no recurso especial, mas não debatida e decidida nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.714.053/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 3. Quanto à alegada contrariedade ao art. 944 do Código Civil, o recurso também não merece prosperar. Assim, para alterar o montante de R$ 5.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2. Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5. Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) 4. Os insurgentes, nas razões do recurso especial, apontaram violação do art. 85 do CPC (honorários - princípio da causalidade), denota-se que o conteúdo normativo do aludido dispositivo legal não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda, deixaram os recorrentes de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, no tocante a incorreta condenação aos honorários de sucumbência, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Ademais, verifica-se que os referidos fundamentos sequer foram alegados nos embargos de declaração opostos pelos insurgentes (fls. 333-345, e-STJ). Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se] Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 5. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] 6. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:34
Redistribuição (sorteio)
14/02/2025, 16:30
Recebimento
14/02/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:10
Distribuição
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837198/RO (2024/0486503-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR
AGRAVANTE: TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:45
Recebimento
19/12/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
APELANTES: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS
APELADOS: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459A, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A., FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Flamínio Emanuel Teixeira de Menezes e outros Advogado(a): Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Agravada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Agravada: 123 Viagens e Turismo Ltda. Advogado(a): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129459) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 02/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011997-63.2023.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011997-63.2023.8.22.0001 - Porto Velho/4ª Vara Cível
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
APELANTES: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS
APELADOS: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459A, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A., FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agência de turismo. Passagens. Compra por sistema por milhas. Não emissão. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil. Configuração. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção. Companhia aérea. Caso concreto. Improcedência. Como regra, as agências de viagens somente possuem responsabilidade solidária na comercialização de pacotes de viagens, contudo, quando evidenciado falha na prestação do serviço de emissão de bilhetes por meio de milhagens, cuja compra não se concretizou causando transtorno em viagem de fim de ano da família do consumidor, resta configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos materiais comprovados e o dano moral daí decorrente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Ausente falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão da conduta da agência de viagens, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Em suas razões, os recorrentes alegam: I) violação aos dispositivos indicados por ser irrisório o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; II) ausência de fundamentação no acórdão; e III) responsabilidade das recorridas pelo evento danoso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 944, do CC; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum indenizatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). No tocante à violação ao art. 85, do CPC, os recorrentes não particularizaram o seu inciso/alínea, bem como fizeram alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
APELANTES: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS
APELADOS: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459A, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A., FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agência de turismo. Passagens. Compra por sistema por milhas. Não emissão. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil. Configuração. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção. Companhia aérea. Caso concreto. Improcedência. Como regra, as agências de viagens somente possuem responsabilidade solidária na comercialização de pacotes de viagens, contudo, quando evidenciado falha na prestação do serviço de emissão de bilhetes por meio de milhagens, cuja compra não se concretizou causando transtorno em viagem de fim de ano da família do consumidor, resta configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos materiais comprovados e o dano moral daí decorrente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Ausente falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão da conduta da agência de viagens, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Em suas razões, os recorrentes alegam: I) violação aos dispositivos indicados por ser irrisório o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; II) ausência de fundamentação no acórdão; e III) responsabilidade das recorridas pelo evento danoso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 944, do CC; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum indenizatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). No tocante à violação ao art. 85, do CPC, os recorrentes não particularizaram o seu inciso/alínea, bem como fizeram alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
APELANTES: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS
APELADOS: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459A, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A., FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agência de turismo. Passagens. Compra por sistema por milhas. Não emissão. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil. Configuração. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção. Companhia aérea. Caso concreto. Improcedência. Como regra, as agências de viagens somente possuem responsabilidade solidária na comercialização de pacotes de viagens, contudo, quando evidenciado falha na prestação do serviço de emissão de bilhetes por meio de milhagens, cuja compra não se concretizou causando transtorno em viagem de fim de ano da família do consumidor, resta configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos materiais comprovados e o dano moral daí decorrente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Ausente falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão da conduta da agência de viagens, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Em suas razões, os recorrentes alegam: I) violação aos dispositivos indicados por ser irrisório o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; II) ausência de fundamentação no acórdão; e III) responsabilidade das recorridas pelo evento danoso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 944, do CC; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum indenizatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). No tocante à violação ao art. 85, do CPC, os recorrentes não particularizaram o seu inciso/alínea, bem como fizeram alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
APELANTES: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS
APELADOS: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459A, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A., FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agência de turismo. Passagens. Compra por sistema por milhas. Não emissão. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil. Configuração. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção. Companhia aérea. Caso concreto. Improcedência. Como regra, as agências de viagens somente possuem responsabilidade solidária na comercialização de pacotes de viagens, contudo, quando evidenciado falha na prestação do serviço de emissão de bilhetes por meio de milhagens, cuja compra não se concretizou causando transtorno em viagem de fim de ano da família do consumidor, resta configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos materiais comprovados e o dano moral daí decorrente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Ausente falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão da conduta da agência de viagens, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Em suas razões, os recorrentes alegam: I) violação aos dispositivos indicados por ser irrisório o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; II) ausência de fundamentação no acórdão; e III) responsabilidade das recorridas pelo evento danoso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 944, do CC; art. 14, §§ 1º e 3º, II, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum indenizatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). No tocante à violação ao art. 85, do CPC, os recorrentes não particularizaram o seu inciso/alínea, bem como fizeram alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargantes: Flamínio Emanuel Teixeira de Menezes e outros Advogado(a): Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Recorrida/Embargada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Recorrida/Embargada: 123 Viagens e Turismo Ltda. Advogado(a): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129459) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 19/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 20 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011997-63.2023.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011997-63.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes/
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Flamínio Emanuel Teixeira de Menezes e outros Advogado(a): Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Embargada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Embargada: 123 Viagens e Turismo Ltda. Advogado(a): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129459) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 26/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Acórdão. Omissão, contradição ou obscuridade. Vício não configurado. Embargos de declaração. Desprovimento. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão se a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível, e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue à conclusão do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7011997-63.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011997-63.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
26/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Flamínio Emanuel Teixeira de Menezes e outros Advogado(a): Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Apelada: 123 Viagens e Turismo Ltda. Advogado(a): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129459) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/01/2024 DECISÃO: ''RECURSO DE GOL LINHAS AÉREAS PROVIDO E DOS AUTORES NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agência de turismo. Passagens. Compra por sistema por milhas. Não emissão. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil. Configuração. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção. Companhia aérea. Caso concreto. Improcedência. Como regra, as agências de viagens somente possuem responsabilidade solidária na comercialização de pacotes de viagens, contudo, quando evidenciado falha na prestação do serviço de emissão de bilhetes por meio de milhagens, cuja compra não se concretizou causando transtorno em viagem de fim de ano da família do consumidor, resta configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos materiais comprovados e o dano moral daí decorrente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Ausente falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão da conduta da agência de viagens, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 886 de 25/03/2024 à 02/04/2024 7011997-63.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7011997-63.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelados/
19/04/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 23 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 629, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7011997-63.2023.8.22.0001 Assunto: Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR ADVOGADO DOS AUTORES: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor: R$ 42.341,89
DECISÃO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
AUTORES: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Por fim, ano que a sentença é clara ao afirmar que o valor da indenização é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Se no polo ativo constam 3 (três) requerentes, o valor deve ser rateado entre todos. E por óbvio que a condenação das requerida é solidária, considerando que ambas são responsáveis pelos danos causados aos autores. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 27 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7011997-63.2023.8.22.0001 Assunto: Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR ADVOGADO DOS AUTORES: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO DE LIMA CASAES, OAB nº RJ95957, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor: R$ 42.341,89
DECISÃO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
AUTORES: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, TEREZINHA STHEFANY AGUIAR DE MENEZES, MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7011997-63.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)