Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975050/PR (2025/0010577-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: NAPOLEAO FERNANDO BASSO
ADVOGADOS: ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040
NAPOLEÃO FERNANDO BASSO - PR068967
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MATHEUS HENRIKE SPECHT
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIKE SPECHT, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000526-53.2025.4.04.0000/PR. Consta dos autos que, em 10.12.2024, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do acusado e imputou-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, I e IV, da Lei 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal. O impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula 691/STF. Alega que a decisão impugnada careceria de fundamentação idônea, porquanto limitou-se a reproduzir o decreto de prisão preventiva e justificou a manutenção da segregação antecipada de forma genérica, com base em meras suposições. Afirma não terem sido sido indicados elementos concretos passíveis de demonstrar que, em liberdade, o acusado representaria risco à ordem pública. Argumenta que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, notadamente diante dos predicados pessoais favoráveis do reú. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN