Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807153/DF (2024/0460808-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
MARIA FERNANDA DE FREITAS - RJ132017
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 85-86 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ACRÉSCIMOS SOBRE O DÉBITO. LIVRE CONVENÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Os acréscimos de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo judicial reprisam o convencionado entre as partes no contrato inadimplido, o que deve prevalecer à luz dos artigos 1.062 a 1.064 do CC/16 e 406 do CC/02. Hipótese fática diversa daquela que fundamentou a fixação da tese fixada no Tema 176 do STJ. 2. Não demonstrado o efetivo excesso dos cálculos apresentados pelo credor conforme os parâmetros fixados na sentença, resta prejudicada análise do pedido de repetição de indébito (art. 940 do CC). 3. A tese jurídica que fundamenta decisão anterior não impugnada, que é reprisada e mantida em decisões posteriores não é passível de reapreciação, pois intempestivamente suscitada e esbarra nos arts. 505 e 507 do CPC, restando preclusa. 4. O princípio da preservação da empresa está relacionado à adoção de providência que, em prestígio à relevância e função social de sua existência, vise a reestruturação da condição econômica-financeira e a continuidade da atividade empresarial de modo a evitar a quebra. 5. A não observância da ordem de preferência do art. 825 do CPC não é capaz de afastar a ordem de penhora, uma vez que não tem caráter absoluto e sua estrutura está relacionada à liquidez e facilidade para a satisfação da obrigação de pagar aliado ao princípio da menor onerosidade em face do devedor. 6. As teses jurídicas declinadas de forma genérica e abstrata e sem que seja apontado qualquer fato ou circunstância concreta a elas relacionadas que caracterizem violação a direito não são aptas a infirmar a decisão e a amparar eventual reforma. 7. Agravo de Instrumento não provido. Em suas razões de recurso especial (fls. 128-148 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 406 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a existência de excesso de execução e a aplicação da Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, não havendo se falar em preclusão ou coisa julgada. Contrarrazões às fls. 193-208 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 214-216 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o agravo (fls. 222-233 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 241-253 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso em tela, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 94-97 e-STJ): De fato, o título executivo judicial (ID 82208696 - Págs. 239/247) decorre do descumprimento de contrato firmado entre as partes em 1991, no qual foi estipulada cláusula penal, com a definição do índice de correção monetária e dos juros de mora a serem aplicados às condenações decorrentes do seu descumprimento, cujo documento foi juntado no ID 82208699 - Págs. 151/160 e que o transcrevo na parte que interessa: (...). Ou seja, a sentença proferida em 1998 (ID 82208696 - Págs. 239/247) observou os exatos termos do pactuado entre as partes. Portanto, no caso concreto, a situação fática e específica é de que as partes livremente pactuaram os índices de correção monetária pelo INCC e juros de mora de 1% a. m. a ser aplicado em caso de descumprimento contratual, devendo prevalecer os índices pactuados na forma dos artigos 1.062 a 1.064 do CC/16 e 406 do CC/02 Ainda assim, o agravante pretende a observância da tese fixada nos Tema 176 do STJ: “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.” Entretanto, ao consultar o inteiro teor do respectivo acórdão de julgamento do c. STJ, verifica-se não haver similitude fática, na medida em que os acréscimos legais naquele feito não foram fixados conforme a convenção das partes como no caso dos presentes autos, não sendo hipótese de aplicação do caso concreto. Assim, considerando a expressa previsão legal, antiga e vigente, no sentido de prevalecer os acréscimos de correção monetária e juros de mora pactuados entre as partes, os quais foram expressamente reprisados na sentença exequenda, reputa-se que as questões relacionadas à natureza de matéria de ordem pública e a preclusão temporal não são capazes de infirmar tal conclusão, sendo desnecessária a análise. Desde já, destaco que é pacífico na jurisprudência que o julgador não é obrigado a rebater argumentos que não sejam aptos a alterar os fundamentos já declinados nem a conclusão do decidido, como no caso concreto. Quanto ao alegado excesso de execução no valor de R$ 157.864,47, com pedido de repetição do indébito, não é possível aferir da planilha constante da petição de ID 174734610 - Pág. 8 o fato ensejador da diferença do montante no item “Restituição de Terceiros” que justifique a redução do total apresentado pelo credor. Ainda que se tome como parâmetro a planilha de ID 174734612 - Pág. 3, observa-se que o índice aplicado é diverso do constante da sentença, qual seja, o INPC e, ainda, que houve acréscimo de juros moratórios de 0,5% até a entrada em vigor do CC/02 e após isso aplicando a SELIC (ID 174734612 - Pág. 4), também de forma diversa da fixada na sentença. Assim, não restou demonstrado o efetivo excesso dos cálculos apresentados pelo credor conforme os parâmetros fixados na sentença, restando prejudicada a análise do pedido de repetição de indébito. O entendimento firmado no Tribunal de origem se encontra em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). Neste sentido, vejam-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inafastável a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.886.657/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.792.606/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova. 2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017) Assim, aplica-se o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte. 2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes. 3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI