Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788681/RO (2024/0423396-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
AGRAVADO: HILTON FONSECA BATISTA
ADVOGADO: ANDRE VINICIUS DE BARROS - RO005508
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 e 735 do STF (fls. 179-180). Nas razões deste recurso (fls. 182-200), a parte reitera as razões do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 204). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos (fl. 180): Quanto à apontada violação ao art. 300, do CPC, referente à concessão da tutela de urgência, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 735 do STF, que dispõe “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, aplicável analogicamente ao recurso especial. [...]. Em relação ao art. 373, do CPC, a recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [...]. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a parte deixou de combater o argumento de que, “em relação ao art. 373, do CPC, a recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado” (fl. 180). Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA