2. AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO BERGMANN ÁVILA
OAB/RS 30675·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO
OAB/ES 13411·CPF·Representa: Autor
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES
OAB/SP 394180·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA
OAB/RJ 159708·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE LARA PICININI
OAB/RJ 225653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
06/07/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 14:41
Protocolo de Petição
06/07/2026, 14:26
Publicação
03/07/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1339: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Ato ordinatório
01/07/2026, 15:20
Recebimento
15/06/2026, 18:05
Provimento em Parte
10/06/2026, 18:37
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1339: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 15:20
Recebimento
15/06/2026, 18:05
Provimento em Parte
10/06/2026, 18:37
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
14/05/2026, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/05/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 15:23
Publicação
17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 07/05/2026, às 14:00:00 horas.
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 14:53
Retirada
11/02/2026, 15:40
Petição (Memoriais)
14/01/2026, 17:01
Protocolo de Petição
14/01/2026, 16:43
Publicação
19/12/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/02/2026, às 14:00:00 horas.
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA MAY - BA032872
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
ANA CLARA FERREIRA RIBEIRO DE MORAIS - DF077253
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS ALTOÉ - ES008787
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de denegar a segurança, e propondo a seguinte tese jurídica no tema 1339: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n.192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal", pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina.
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:29
Pedido de Vista
12/11/2025, 16:17
Petição (Memoriais)
12/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 13:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 10:36
Recebimento
03/11/2025, 17:55
Petição (Memoriais)
03/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 14:41
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 10:50
Publicação
27/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicação
24/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADO: JOÃO PEREIRA GOMES NETTO - ES013411
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DECISÃO A FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES pleiteia seu ingresso na lide como amicus curie (e-STJ fls. 645/655). A requerente alega ser entidade sindical de atuação nacional e que representa a categoria econômica dos revendedores, a mais numerosa da cadeia econômica de comercialização de combustíveis, ainda não admitida no presente feito na condição ora pleiteada. Sustenta que a controvérsia possui contornos normativos definidos e impactos diretos na operação do varejo de combustíveis, havendo evidência das relevâncias jurídica e econômica da matéria. Segue afirmando que "é capaz de oferecer à Corte valiosos subsídios técnicos e empíricos acerca do mercado varejista de combustíveis e dos potenciais efeitos das soluções jurídicas a serem adotadas" (e-STJ fl. 649). Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da Corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializados no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando a representatividade adequada, a relevância da matéria, a especificidade do tema e sua abrangência, no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação da requerente na lide. Desse modo, DEFIRO o pedido para conferir à requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e pareceres e a realização de sustentação oral (quanto a esta última, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:30
Protocolo de Petição
23/10/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
deferimento
23/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:20
Protocolo de Petição
21/10/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:45
Publicação
20/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG083131
LEONEL MARTINS BISPO - MG097449
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
DECISÃO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – MINASPETRO pleiteia seu ingresso na lide como amicus curiae (e-STJ fls. 521/524). A peticionária sustenta que a "definição a ser tomada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da definição do Tema Repetitivo nº 1339, afetará diretamente a esfera jurídica de todos os postos revendedores varejistas de combustíveis do Brasil, dentre os quais, no âmbito do estado de Minas Gerais, estão aqueles que o Requerente representa" (e-STJ fl. 522). Afirma que "a repercussão social da controvérsia reside no impacto que tende a ocorrer no mercado e no reflexo a todos os consumidores, tendo em mira que a composição do preço do produto" (e-STJ fl. 523). Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de participação do amicus curiae, como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Com se vê, o amicus curiae somente poderá ser admitido na lide quando os seus conhecimentos (técnico, científico ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naqueles, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa "ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido" (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460-ED, rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). No caso, não obstante a representatividade do requerente quanto aos revendedores de combustíveis no âmbito do Estado de Minas Gerais, não identifico a conveniência necessária para admitir a presente entidade no feito na condição de amicus curiae, mormente considerando que já houve a admissão nesse sentido de sindicatos com abrangência nacional. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, INDEFIRO o pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:33
Indeferimento
16/10/2025, 07:00
Publicação
16/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
ADVOGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
DECISÃO O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (SINDIGÁS) pleiteia seu ingresso na lide como amicus curie (e-STJ fls. 564/585). O requerente sustenta que possui representação sobre o setor econômico das empresas distribuidoras de GLP em nível nacional. Alega haver pertinência temática, por entender que se trata de discussão tributária que envolve o creditamento de tributo do principal produto do mercado que representa. Afirma que "a publicação da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022 evidencia que a redação original do artigo 9º da LC nº 192/2022 permitia a conclusão de que era possível o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS quando da aquisição de GLP para revenda, tanto que foi necessária a edição de uma medida provisória e de lei complementar específicas para retirar a concessão anteriormente estabelecida pelo legislador complementar" (e-STJ fls. 578/579). Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da Corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializados no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando a representatividade adequada, a relevância da matéria, a especificidade do tema e sua abrangência, no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação do recorrente na lide. Desse modo, DEFIRO o pedido para conferir ao requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e pareceres e a realização de sustentação oral (quanto a esta última, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/10/2025, 00:00
deferimento
13/10/2025, 22:50
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
03/10/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:30
Protocolo de Petição
01/10/2025, 09:41
Publicação
01/10/2025, 00:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 22:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
DESPACHO Em virtude do deferimento do pedido de retirada de pauta do REsp 2.140.940/RS, pelos motivos ali expostos, também vinculado ao Tema 1.339 do STJ, DETERMINO a retirada do presente feito da pauta de julgamento de 08/10/2025 e sua inclusão na prevista para 12/11/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 19:40
Mero expediente
27/09/2025, 19:40
Publicação
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
INTERESSADO: SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADOS: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA - RS030675
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:39
Recebimento
01/09/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:55
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 10:32
Publicação
29/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADO: GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
DECISÃO O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRICANTRES (SINDICOM) pleiteia seu ingresso na lide como amicus curie (e-STJ fls. 436/469). O requerente alega que é entidade representante, em nível nacional, das companhias distribuidoras de combustíveis e de lubrificantes. Sustenta que pretende "auxiliar na prestação jurisdicional, trazendo aos autos informações relevantes sobre a controvérsia, especialmente quanto ao momento de excepcional combate à inflação que vivia o país e à repercussão das normas em debate para o setor de distribuição de combustíveis" (e-STJ fl. 438). Argumenta que a questão jurídica a ser apreciada "está diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pelas companhias representadas pelo Requerente, pois as empresas representadas pelo SINDICOM são justamente as 'pessoas jurídicas da cadeia', para as quais o crédito foi inicialmente previsto na Lei Complementar 192/24 e foi repentinamente suprimido pelas alterações normativas posteriores" (e-STJ fl. 439). Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da Corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializados no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema e sua abrangência, no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação do requerente, diante de sua representatividade. Desse modo, DEFIRO o pedido para conferir ao requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e pareceres e a realização de sustentação oral (quanto a esta última, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/08/2025, 00:00
deferimento
27/08/2025, 06:40
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 06:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 22:45
Recebimento
25/08/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:02
Recebimento
09/06/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:18
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:05
Recebimento
07/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:28
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:40
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
15/04/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
09/04/2025, 01:05
Recebimento
03/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 15:11
Recebimento
31/03/2025, 18:35
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2178164/ES (2024/0401918-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO - BA023041
ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA030546
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão (e-STJ fls. 334/344), em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; e b) a questão de mérito foi resolvida com base em temática de estrutura constitucional, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial. Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 348/361), a agravante alega que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a matéria debatida neste feito possui natureza infraconstitucional, a determinar o conhecimento do recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 368/379. Passo a decidir. Diante dos julgados mencionados e transcritos nas razões de agravo interno, que demonstram a pertinência das alegações da Fazenda Nacional, impõe-se o enfrentamento da questão de direito federal discutida, à luz da orientação do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 334/344, tornando-a sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
12/03/2025, 00:00
deferimento
11/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:38
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 11:32
Publicação
04/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:30
Recebimento
24/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
24/10/2024, 14:41
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:12
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 18:00
Recebimento
22/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB SP242008) ADVOGADO(A): ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB BA030546)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de julho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 16 de julho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001743-91.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 152) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB SP242008) ADVOGADO(A): ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB BA030546)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de maio de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de abril de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001743-91.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS