Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Valter Silva Braga Advogada: Virginia Rorato Rufino (OAB: 69196/PR)
Embargante: Carlos Silva Braga Advogada: Virginia Rorato Rufino (OAB: 69196/PR)
Embargado: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ANÁLISE APÓS RETORNO DO STJ. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO INCORRETO INFORMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação dos requeridos e deu provimento ao recurso do autor em ação de locupletamento ilícito fundada em notas promissórias, sob alegação de omissão quanto à nulidade da citação por edital e à consequente ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi validamente realizada, à luz do art. 256 do CPC, diante do equívoco do autor na indicação do endereço dos requeridos; e (ii) estabelecer se a nulidade da citação afasta a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital exige o esgotamento prévio das tentativas de localização pessoal do réu, o que não se verifica quando o insucesso decorre de erro imputável ao autor na indicação do endereço correto. O equívoco do autor quanto ao número do imóvel informado impediu a citação por carta com aviso de recebimento, inviabilizando a configuração das hipóteses legais autorizadoras da citação ficta previstas no art. 256 do CPC. Os requeridos não eram desconhecidos nem se encontravam em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância que torna nula a citação por edital realizada de forma prematura. A nulidade da citação por edital afasta a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição ao despacho citatório, impondo a aplicação do art. 240, § 2º, do CPC. A citação válida somente se aperfeiçoa com o comparecimento espontâneo dos requeridos em juízo, ocorrido na data da apresentação da contestação. A ação de locupletamento ilícito fundada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 submete-se ao prazo prescricional trienal, contado após a consumação da prescrição da ação executiva, também trienal. Decorrido lapso superior a seis anos entre a emissão das notas promissórias e a citação válida, sem interrupção do prazo prescricional por culpa do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação dos requeridos provido. Recurso de apelação do autor não conhecido por prejudicado. Tese de julgamento: É nula a citação por edital quando o insucesso das tentativas de citação pessoal decorre de erro do autor na indicação do endereço do réu, ausentes os requisitos do art. 256 do CPC. A nulidade da citação por edital impede a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, aplicando-se o art. 240, § 2º, do CPC. Na ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória, o prazo prescricional é trienal, contado após a prescrição da ação executiva, e deve ser reconhecida a prescrição quando a citação válida ocorre após o decurso integral desse prazo por inércia imputável ao autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 256 e 373, II; CC, art. 206, § 3º, IV; Decreto nº 2.044/1908, art. 48; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.442867-5/001, Rel. Des.ª Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.98.135427-7/001, Rel. Des. Gouvêa Rios, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2004; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.173870-4/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0811597-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.