Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826851/DF (2024/0479544-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VALDEMIR BORGES DA SILVA
ADVOGADO: LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF059466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEMIR BORGES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa (fls. 621-636). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, o insurgente alegou insuficiência de provas e pleiteou a exclusão da valoração negativa da conduta social, sustentando, ainda, violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 386, incisos II e VII, e 155, ambos do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal (fls. 650-675). Apresentadas as contrarrazões (fls. 686-689), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório (fls. 695-696). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 706-712). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para que o agravante seja absolvido da imputação de tráfico de drogas (fls. 746-758). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, nos seguintes termos: "[...] O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, 59 do Código Penal, 155 e 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ." No entanto, ao arrazoar o agravo, a parte limitou-se a afirmar, em síntese que: "A apreciação do Recurso Especial não demanda reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, pois, aqui, se atem às questões fáticas aduzidas e aventadas no corpo do próprio acórdão recorrido acima." (fl. 710). Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em verdade, as razões do agravo em recurso especial mostram-se dissociadas da decisão agravada, por dois motivos principais: primeiro, porque se voltam contra decisão diversa daquela que inadmitiu o recurso especial na origem; segundo, porque não enfrentam o conteúdo efetivamente tratado, incluindo combate à Súmula 83 do STJ que sequer foi mencionada na decisão impugnada. Com isso, o agravo deixa de estabelecer o necessário diálogo argumentativo com os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza a sua admissibilidade. De fato, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: "[...] 4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido." (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. Por fim, diverge-se do parecer do Ministério Público Federal ao se afastar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício com base na alegada atipicidade material da conduta e na suposta inconstitucionalidade da criminalização da posse de drogas para consumo próprio. Isso porque, no caso concreto, não se trata de simples posse para consumo pessoal, mas de flagrante situação de venda de cocaína, confirmada pela apreensão da droga com os usuários logo após a entrega, por registros visuais que evidenciam a comercialização, além de testemunhos policiais e apreensão de material que corroboraram o tráfico. A propósito, veja-se os seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 629): "Pois bem. Conquanto a droga apreendida não tenha sido encontrada nas mãos do acusado, o fato é que o réu foi flagrado em plena atividade de mercancia ilícita e apontado pelos dois compradores como a pessoa que lhes teria vendido o entorpecente. Não bastasse, como bem destacado na sentença, as imagens de mídia acostadas aos autos permitem observar com nitidez “supostos usuários, a pé, de moto ou de carro”, que chegam ao local mantêm rápido contato com o réu, entregam-lhe dinheiro e recebem em troca pequenos objetos. Com efeito, apesar do local ser uma distribuidora de bebidas, causa estranheza a intensa movimentação sem que os clientes saiam dali com bebidas, mas sim com pequenos objetos. Nesse contexto, a alegação da defesa técnica de que o fluxo intenso de pessoas se justificaria pela natureza do comércio não encontra amparo nos autos, sobretudo nas imagens colhidas, nas quais não se observam pessoas comprando bebidas. A assertiva de que os clientes poderiam estar comprando doces, balas e guloseimas também não encontra amparo nos autos, mesmo porque não se observam crianças nas imagens captadas pela equipe investigativa." Em casos semelhantes, entendeu esta Corte Superior: "[...] A pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha) não descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de venda da substância. O depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para embasar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas e não contraditado pela defesa. Habeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade." (HC n. 930.045/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) "[...] 3. No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. [...]" (AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, desfazer as conclusões a que chegou a Corte de origem seria indispensável a verticalização da prova, aprofundamento inviável nesta via. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO