1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. NATANAEL CASAVECHIA (AGRAVADO)
Reu
3. JOSE ROBERTO RAMOS (AGRAVADO)
Reu
4. ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JAIR KAUFFMAN
OAB/MT 17421·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA
OAB/MT 32857·CPF·Representa: Autor
ABRAO CAMARGO ADVOGADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL ABRAO FILHO
OAB/MS 8558·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO
OAB/SP 221033·CPF·Representa: Autor
JAIR KAUFFMAN
OAB/MT 017421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421O
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:18
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:07
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 95, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. Opostos embargos de declaração (fls. 121/128, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 192/213, e-STJ), a agravante apontou violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões quanto “aos termos da Contraminuta de Agravo de Instrumento (ID 212732198) apresentada pela PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga credora), a qual esclarece que a juntada dos cálculos no ano de 2022 tratou-se de mero erro material. Isso porque, a execução de origem fora ajuizada no ano de 2009, com a juntada de contrato distinto daquele que seria devido (CCR nº 2004005183/001)”; ii) concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 286/297, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 298/303, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 735 do STF. Daí o agravo (fls. 307/324, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 348/361, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduziu a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre aos termos da Contraminuta de Agravo de Instrumento (ID 212732198) apresentada pela Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda (antiga credora), a qual esclarece que a juntada dos cálculos no ano de 2022 tratou-se de mero erro material. Isso porque, a execução de origem fora ajuizada no ano de 2009, com a juntada de contrato distinto daquele que seria devido. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 183, e-STJ): No acórdão embargado ficou consignado com clareza que em 8-2-2024 os embargantes pugnaram pela juntada de planilha atualizada de débitos, a qual apontaram o montante de R$13.165.705,99 e asseguraram que houve mero erro material na juntada do documento anterior (ID.140919897 – 1ª instância). Os embargantes defendem o abuso na Execução. Anexaram planilhas demonstrando o valor que entendem devido e apontando o equívoco da agravada. Diante da discrepância no valor, é razoável o acolhimento do pedido subsidiário dos embargados e o envio do feito à Contadoria para a necessária apuração. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:39
Redistribuição (sorteio)
05/03/2025, 14:30
Recebimento
05/03/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851235/MT (2025/0036217-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - MS008558S
AGRAVADO: NATANAEL CASAVECHIA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADOS: JAIR KAUFFMAN - MT017421
GABRIEL FRANCO CASAVECHIA - MT032857
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA
INTERESSADO: ALCEU DOS SANTOS FRANCO
INTERESSADO: SANDRA FRANCO CASAVECHIA
INTERESSADO: JUDITE MARIA PICCINI
INTERESSADO: NERI GELLER
INTERESSADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 17:00
Recebimento
07/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NATANAEL CASAVECHIA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NATANAEL CASAVECHIA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA, SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
Recorridos: NATANAEL CASAVECHIA, JOSE ROBERTO RAMOS, ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009042-39.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009042-39.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAIR KAUFFMAN - CPF: 206.612.231-91 (ADVOGADO), NATANAEL CASAVECHIA - CPF: 419.757.581-53 (EMBARGADO), PROMOTORIA AMSTERDAN AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRIDITORIOS LTDA (EMBARGANTE), PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 32.788.996/0001-38 (EMBARGANTE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO RAMOS - CPF: 483.991.919-49 (EMBARGADO), ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS - CPF: 644.998.129-68 (EMBARGADO), ALCEU DOS SANTOS FRANCO - CPF: 355.249.280-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA FRANCO CASAVECHIA - CPF: 443.141.830-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JUDITE MARIA PICCINI GELLER - CPF: 980.249.659-68 (TERCEIRO INTERESSADO), NERI GELLER - CPF: 411.903.351-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.820.625/0001-23 (EMBARGANTE), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO - CPF: 302.154.218-25 (ADVOGADO), GABRIEL ABRAO FILHO - CPF: 445.875.621-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o feito seja remetido à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido. A embargante alega omissão da câmara julgadora quanto “aos termos da Contraminuta de Agravo de Instrumento (ID 212732198) apresentada pela PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga credora), a qual esclarece que a juntada dos cálculos no ano de 2022 tratou-se de mero erro material. Isso porque, a execução de origem fora ajuizada no ano de 2009, com a juntada de contrato distinto daquele que seria devido (CCR nº 2004005183/001)”. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R No acórdão embargado ficou consignado com clareza que em 8-2-2024 os embargantes pugnaram pela juntada de planilha atualizada de débitos, a qual apontaram o montante de R$13.165.705,99 e asseguraram que houve mero erro material na juntada do documento anterior (ID.140919897 – 1ª instância). Os embargantes defendem o abuso na Execução. Anexaram planilhas demonstrando o valor que entendem devido e apontando o equívoco da agravada. Diante da discrepância no valor, é razoável o acolhimento do pedido subsidiário dos embargados e o envio do feito à Contadoria para a necessária apuração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS – NECESSÁRIAREMESSAÀ CONTADORIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO. Se há disparidade entre os cálculos apresentados por cada uma das partes, recomenda-se aremessados autos aoContadordo Juízo a fim de elucidar eventuais divergências entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes com o suprimento da controvérsia, orientado pelo julgado em liquidação. (N.U 1000827-16.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, publicado no DJE 19/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. (N.U 1001509-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 20/04/2023). Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009042-39.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAIR KAUFFMAN - CPF: 206.612.231-91 (ADVOGADO), NATANAEL CASAVECHIA - CPF: 419.757.581-53 (EMBARGADO), PROMOTORIA AMSTERDAN AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRIDITORIOS LTDA (EMBARGANTE), PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 32.788.996/0001-38 (EMBARGANTE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO RAMOS - CPF: 483.991.919-49 (EMBARGADO), ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS - CPF: 644.998.129-68 (EMBARGADO), ALCEU DOS SANTOS FRANCO - CPF: 355.249.280-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA FRANCO CASAVECHIA - CPF: 443.141.830-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JUDITE MARIA PICCINI GELLER - CPF: 980.249.659-68 (TERCEIRO INTERESSADO), NERI GELLER - CPF: 411.903.351-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.820.625/0001-23 (EMBARGANTE), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO - CPF: 302.154.218-25 (ADVOGADO), GABRIEL ABRAO FILHO - CPF: 445.875.621-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o feito seja remetido à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido. A embargante alega omissão da câmara julgadora quanto “aos termos da Contraminuta de Agravo de Instrumento (ID 212732198) apresentada pela PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga credora), a qual esclarece que a juntada dos cálculos no ano de 2022 tratou-se de mero erro material. Isso porque, a execução de origem fora ajuizada no ano de 2009, com a juntada de contrato distinto daquele que seria devido (CCR nº 2004005183/001)”. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R No acórdão embargado ficou consignado com clareza que em 8-2-2024 os embargantes pugnaram pela juntada de planilha atualizada de débitos, a qual apontaram o montante de R$13.165.705,99 e asseguraram que houve mero erro material na juntada do documento anterior (ID.140919897 – 1ª instância). Os embargantes defendem o abuso na Execução. Anexaram planilhas demonstrando o valor que entendem devido e apontando o equívoco da agravada. Diante da discrepância no valor, é razoável o acolhimento do pedido subsidiário dos embargados e o envio do feito à Contadoria para a necessária apuração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS – NECESSÁRIAREMESSAÀ CONTADORIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO. Se há disparidade entre os cálculos apresentados por cada uma das partes, recomenda-se aremessados autos aoContadordo Juízo a fim de elucidar eventuais divergências entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes com o suprimento da controvérsia, orientado pelo julgado em liquidação. (N.U 1000827-16.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, publicado no DJE 19/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. (N.U 1001509-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 20/04/2023). Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009042-39.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAIR KAUFFMAN - CPF: 206.612.231-91 (ADVOGADO), NATANAEL CASAVECHIA - CPF: 419.757.581-53 (AGRAVANTE), PROMOTORIA AMSTERDAN AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRIDITORIOS LTDA (AGRAVADO), PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 32.788.996/0001-38 (AGRAVADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO RAMOS - CPF: 483.991.919-49 (AGRAVANTE), ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS - CPF: 644.998.129-68 (AGRAVANTE), ALCEU DOS SANTOS FRANCO - CPF: 355.249.280-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA FRANCO CASAVECHIA - CPF: 443.141.830-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JUDITE MARIA PICCINI GELLER - CPF: 980.249.659-68 (TERCEIRO INTERESSADO), NERI GELLER - CPF: 411.903.351-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento de decisão da Vara Única da Comarca de Claúdia que, em Execução de Título Extrajudicial n. 0000264-13.2009.8.11.0101, rejeitou o argumento de excesso de execução. Os agravantes alegam que em 3-10-2022 a agravada apresentou o débito atualizado de R$ 4.749.120,43. Dizem que, decorridos nove meses, em 11-7-2023 anexou nova planilha com o valor de R$ 11.654.017,27, ou seja, um aumento de 245% em curto espaço de tempo. Afirmam que solicitou uma perícia contábil que chegou ao montante de R$ 5.617.481,69 que, acrescentado à condenação por suposta litigância de má-fé totalizam R$5.770.685,73. Subsidiariamente, pede que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. Antecipação de tutela recursal indeferida (ID.209401671). Na Contraminuta (ID.212732198), a agravada sustenta que quando propôs a Ação juntou com a inicial contratos diversos do pretendido. Aduz que “apenas em fevereiro de 2012 a parte percebeu o erro, emendando a inicial e juntando as cédulas de créditos rurais que devidamente embasam a presente ação, ajustando o valor da causa e, o posteriormente, recolhendo as custas devidas (fls. 190 e seguintes dos autos físicos). Inclusive, tal situação foi reconhecida pelo juízo a quo no despacho de ID. 106072418”. Sustenta que “os títulos que embasam a presente ação são a Cédula de Crédito Rural nº 2003013015/001, aprovada em 26/11/2003, tendo seu primeiro aditamento emitido em 28/11/2003 e o segundo em 30/09/2006; e a Cédula de Produto Rural de nº 2003013083/001, aprovada em 24/11/2003, sendo o primeiro aditamento emitido em 28/11/2003 e o segundo em 30/09/2006”. Argui que a memória de cálculo juntada em 3-10-2022 foi elaborada com base nos títulos equivocados. Afirma que em 11-07-2023 colacionou planilha atualizada, sanando o equívoco. Ressalta que “a inicial distribuída, foi fundamenta em títulos equivocados e diversos, regularizando-se com a Emenda, devidamente deferida pelo juízo de origem. Em seguida, quando determinada a atualização de valores, os cálculos, em novo equívoco, foram confeccionados com os títulos indevidos alvos da emenda. Dessa forma, para que a execução tivesse seu rumo correto, foi apresentado os cálculos, com base nos títulos corretos, que indicaram o valor total de R$ 11.654.017,27 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil e dezessete reais e vinte e sete centavos)”. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os agravantes se insurgem contra a decisão que rejeitou a impugnação ao excesso de execução, proferida nos seguintes termos: (...) 1. Acolho a justificativa apresentada pela parte exequente ao ID 140919897 – 08.02.2024, no que concerne ao cálculo juntado ao ID 122988416 – 11.07.2023. Isso porque o cálculo de ID 96756879 – 03.10.2022 levou em consideração o título juntado à inicial. Mas, conforme salientado pela requerente, houve emenda à inicial e alteração do título cobrado, emenda esta aceita pelo juízo, sendo matéria já pacificada nas várias decisões proferidas neste feito. A emenda à inicial foi requerida em 05.12.2012, e o valor base das parcelas encontram-se juntadas nas seguintes páginas: Contrato de n° 2003013015/001, ID 69736903 – pág. 02 e Contrato de n° 2003013083/001, mesmo ID, pág. 23. O cálculo de ID 122988416 – 11.07.2023 traz como base as mesmas parcelas ali indicadas, sendo, portanto, o cálculo correto. Desta forma, entendo como necessária a exclusão do cálculo errado de ID 96756879 – 03.10.2022, já que ele, aliada à manifestação da parte requerida, induziu este juízo a erro. A sua exclusão justifica-se para evitar a apresentação de pedidos meramente protelatórios. Feitas tais considerações, passo a analisar a impugnação apresentada ao ID 126569346 – 19.08.2023. Embora a parte executada sustente em sua petição a grande diferença nos cálculos juntados pela parte exequente, o que leva, em primeiro momento, a entender que a sua impugnação se limita ao valor base, verifico do parecer por ele juntado que o perito partiu, em sua análise, do valor correto cobrado nos autos, conforme emenda à inicial – R$798.944,61 (setecentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Portanto, o valor base é o mesmo para ambas as partes, sendo matéria incontroversa. Sustenta o perito que, com o ajuizamento da ação, a dívida não pode mais ser corrigida nos parâmetros convencionados, mas sim pelo índice adotado para atualização de débitos judiciais, ou seja, a atualização monetária pelo índice INPC acrescido de juros moratórios a base de 1% ao mês. Mas, juntou entendimento para justificar as alegações de 2001 e 2013, estando obsoletos. Contudo, não assiste razão a parte nesse ponto. (...) Desta forma, em sendo essa a única irregularidade apontada no laudo pericial para chegar ao valor que entende devido, tenho que é o caso de não acolher a impugnação ao cálculo apresentada, já que a atualização mediante os encargos contratuais está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Assim, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença”. O agravado ingressou em 10-3-2009 com Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000264-13.2009.8.11.0101 em desfavor dos agravantes objetivando o recebimento de R$413.654,11 referentes às Cédulas de Créditos Rurais n. 2003.01301-5, 2003.001308-3, 2003.01308-3, 2003.01301-5 (ID.69736902 – pág.13 – 1ª instância). Em 5-2-2012 emendou a inicial “juntando aos autos as cédulas de crédito nº 2003013015 e nº 2003013083, com o fim de adequar o feito ao seu objeto, ou seja, os títulos executivos que a instruem” (ID.69736902 – pág.224 – 1ª instância) e foi recebida pelo juízo em 9-5-2014 (ID.69736903 – pág.71 – 1ª instância). Em 3-10-2022 colacionou cálculo atualizado e indicou R$4.749.120,43 como valor principal da dívida (ID.96756879 – 1ª instância). Contudo, em 8-2-2024 o agravado pugnou pela juntada de planilha atualizada de débitos, a qual apontou o montante de R$13.165.705,99 e apontou que houve mero erro material na juntada do documento anterior (ID.140919897 – 1ª instância). Os agravantes defendem o abuso na Execução. Anexaram planilhas demonstrando o valor que entendem devido e apontando o equívoco da agravada. Diante da discrepância no valor, é razoável o acolhimento do pedido subsidiário dos agravantes e o envio do feito à Contadoria para a necessária apuração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS – NECESSÁRIAREMESSAÀ CONTADORIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO. Se há disparidade entre os cálculos apresentados por cada uma das partes, recomenda-se aremessados autos aoContadordo Juízo a fim de elucidar eventuais divergências entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes com o suprimento da controvérsia, orientado pelo julgado em liquidação. (N.U 1000827-16.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, publicado no DJE 19/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. (N.U 1001509-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 20/04/2023). Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para determinar que o feito seja remetido à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009042-39.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAIR KAUFFMAN - CPF: 206.612.231-91 (ADVOGADO), NATANAEL CASAVECHIA - CPF: 419.757.581-53 (AGRAVANTE), PROMOTORIA AMSTERDAN AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRIDITORIOS LTDA (AGRAVADO), PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 32.788.996/0001-38 (AGRAVADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO RAMOS - CPF: 483.991.919-49 (AGRAVANTE), ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS - CPF: 644.998.129-68 (AGRAVANTE), ALCEU DOS SANTOS FRANCO - CPF: 355.249.280-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA FRANCO CASAVECHIA - CPF: 443.141.830-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JUDITE MARIA PICCINI GELLER - CPF: 980.249.659-68 (TERCEIRO INTERESSADO), NERI GELLER - CPF: 411.903.351-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento de decisão da Vara Única da Comarca de Claúdia que, em Execução de Título Extrajudicial n. 0000264-13.2009.8.11.0101, rejeitou o argumento de excesso de execução. Os agravantes alegam que em 3-10-2022 a agravada apresentou o débito atualizado de R$ 4.749.120,43. Dizem que, decorridos nove meses, em 11-7-2023 anexou nova planilha com o valor de R$ 11.654.017,27, ou seja, um aumento de 245% em curto espaço de tempo. Afirmam que solicitou uma perícia contábil que chegou ao montante de R$ 5.617.481,69 que, acrescentado à condenação por suposta litigância de má-fé totalizam R$5.770.685,73. Subsidiariamente, pede que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. Antecipação de tutela recursal indeferida (ID.209401671). Na Contraminuta (ID.212732198), a agravada sustenta que quando propôs a Ação juntou com a inicial contratos diversos do pretendido. Aduz que “apenas em fevereiro de 2012 a parte percebeu o erro, emendando a inicial e juntando as cédulas de créditos rurais que devidamente embasam a presente ação, ajustando o valor da causa e, o posteriormente, recolhendo as custas devidas (fls. 190 e seguintes dos autos físicos). Inclusive, tal situação foi reconhecida pelo juízo a quo no despacho de ID. 106072418”. Sustenta que “os títulos que embasam a presente ação são a Cédula de Crédito Rural nº 2003013015/001, aprovada em 26/11/2003, tendo seu primeiro aditamento emitido em 28/11/2003 e o segundo em 30/09/2006; e a Cédula de Produto Rural de nº 2003013083/001, aprovada em 24/11/2003, sendo o primeiro aditamento emitido em 28/11/2003 e o segundo em 30/09/2006”. Argui que a memória de cálculo juntada em 3-10-2022 foi elaborada com base nos títulos equivocados. Afirma que em 11-07-2023 colacionou planilha atualizada, sanando o equívoco. Ressalta que “a inicial distribuída, foi fundamenta em títulos equivocados e diversos, regularizando-se com a Emenda, devidamente deferida pelo juízo de origem. Em seguida, quando determinada a atualização de valores, os cálculos, em novo equívoco, foram confeccionados com os títulos indevidos alvos da emenda. Dessa forma, para que a execução tivesse seu rumo correto, foi apresentado os cálculos, com base nos títulos corretos, que indicaram o valor total de R$ 11.654.017,27 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil e dezessete reais e vinte e sete centavos)”. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os agravantes se insurgem contra a decisão que rejeitou a impugnação ao excesso de execução, proferida nos seguintes termos: (...) 1. Acolho a justificativa apresentada pela parte exequente ao ID 140919897 – 08.02.2024, no que concerne ao cálculo juntado ao ID 122988416 – 11.07.2023. Isso porque o cálculo de ID 96756879 – 03.10.2022 levou em consideração o título juntado à inicial. Mas, conforme salientado pela requerente, houve emenda à inicial e alteração do título cobrado, emenda esta aceita pelo juízo, sendo matéria já pacificada nas várias decisões proferidas neste feito. A emenda à inicial foi requerida em 05.12.2012, e o valor base das parcelas encontram-se juntadas nas seguintes páginas: Contrato de n° 2003013015/001, ID 69736903 – pág. 02 e Contrato de n° 2003013083/001, mesmo ID, pág. 23. O cálculo de ID 122988416 – 11.07.2023 traz como base as mesmas parcelas ali indicadas, sendo, portanto, o cálculo correto. Desta forma, entendo como necessária a exclusão do cálculo errado de ID 96756879 – 03.10.2022, já que ele, aliada à manifestação da parte requerida, induziu este juízo a erro. A sua exclusão justifica-se para evitar a apresentação de pedidos meramente protelatórios. Feitas tais considerações, passo a analisar a impugnação apresentada ao ID 126569346 – 19.08.2023. Embora a parte executada sustente em sua petição a grande diferença nos cálculos juntados pela parte exequente, o que leva, em primeiro momento, a entender que a sua impugnação se limita ao valor base, verifico do parecer por ele juntado que o perito partiu, em sua análise, do valor correto cobrado nos autos, conforme emenda à inicial – R$798.944,61 (setecentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Portanto, o valor base é o mesmo para ambas as partes, sendo matéria incontroversa. Sustenta o perito que, com o ajuizamento da ação, a dívida não pode mais ser corrigida nos parâmetros convencionados, mas sim pelo índice adotado para atualização de débitos judiciais, ou seja, a atualização monetária pelo índice INPC acrescido de juros moratórios a base de 1% ao mês. Mas, juntou entendimento para justificar as alegações de 2001 e 2013, estando obsoletos. Contudo, não assiste razão a parte nesse ponto. (...) Desta forma, em sendo essa a única irregularidade apontada no laudo pericial para chegar ao valor que entende devido, tenho que é o caso de não acolher a impugnação ao cálculo apresentada, já que a atualização mediante os encargos contratuais está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Assim, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença”. O agravado ingressou em 10-3-2009 com Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000264-13.2009.8.11.0101 em desfavor dos agravantes objetivando o recebimento de R$413.654,11 referentes às Cédulas de Créditos Rurais n. 2003.01301-5, 2003.001308-3, 2003.01308-3, 2003.01301-5 (ID.69736902 – pág.13 – 1ª instância). Em 5-2-2012 emendou a inicial “juntando aos autos as cédulas de crédito nº 2003013015 e nº 2003013083, com o fim de adequar o feito ao seu objeto, ou seja, os títulos executivos que a instruem” (ID.69736902 – pág.224 – 1ª instância) e foi recebida pelo juízo em 9-5-2014 (ID.69736903 – pág.71 – 1ª instância). Em 3-10-2022 colacionou cálculo atualizado e indicou R$4.749.120,43 como valor principal da dívida (ID.96756879 – 1ª instância). Contudo, em 8-2-2024 o agravado pugnou pela juntada de planilha atualizada de débitos, a qual apontou o montante de R$13.165.705,99 e apontou que houve mero erro material na juntada do documento anterior (ID.140919897 – 1ª instância). Os agravantes defendem o abuso na Execução. Anexaram planilhas demonstrando o valor que entendem devido e apontando o equívoco da agravada. Diante da discrepância no valor, é razoável o acolhimento do pedido subsidiário dos agravantes e o envio do feito à Contadoria para a necessária apuração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS – NECESSÁRIAREMESSAÀ CONTADORIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO. Se há disparidade entre os cálculos apresentados por cada uma das partes, recomenda-se aremessados autos aoContadordo Juízo a fim de elucidar eventuais divergências entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes com o suprimento da controvérsia, orientado pelo julgado em liquidação. (N.U 1000827-16.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, publicado no DJE 19/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo discrepância quanto ao valor a ser pago, os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial a fim de que o montante devido seja apurado. (N.U 1001509-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 20/04/2023). Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para determinar que o feito seja remetido à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias. Cuiabá, 4 de abril de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
08/04/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1009042-39.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1009042-39.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado.
02/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)