Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 5000292-26.2023.8.24.0073/SC
APELANTE: GABRIEL GOES SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal sobrestada pela incidência de tema afetado à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Vieram os autos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal a fim de que seja revisada a prisão preventiva e examinada a persistência dos pressupostos legais da medida.
Pois bem.
Nos presentes autos apenas o réu GABRIEL GOES SILVEIRA permanece submetido ao cumprimento de medida cautelar (329.1 da ação penal). Foi preso em flagrante no dia 06/12/2022, convertida em preventiva no dia seguinte (29.1 do auto de prisão em flagrante).
O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva de Gabriel na sentença penal condenatória, mais precisamente nos seguintes termos:
[...] Persistindo os fundamentos da decretação e manutenção da prisão cautelar do corréu GABRIEL, conforme discorrido alhures (APF nº 5041928-07.2022.8.24.0008/SC - evento 29, TERMOAUD1; e evento 310, TERMOAUD1), sobretudo a reincidência, ora corroborados pela condenação, em regime fechado, para garantir a aplicação da lei penal (pois já tentou se furtar dela anteriormente), nego-lhe o direito em recorrer em liberdade. Mesmo porque, "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC nº 89.824, rel. Min. Ayres Britto, j. 11/03/2008) [...] (Evento 329 dos autos n. 5000292-26.2023.8.24.0073).
Em 16/01/2024, no Habeas Corpus impetrado pelo réu almejando o direito de recorrer em libedade, esta Terceira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade (19.1 e 19.2):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 8 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. SENTENÇA QUE DENEGOU-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS NEGATIVAS (REINCIDENTE ESPECÍFICO) E DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO, ADEMAIS, MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
Assim, os requisitos e preessupostos da prisão preventiva foram exaustivamente debatidos nos autos, e permanecem inalterados, reforçados pelo desprovimento do apelo interposto por Gabriel (42.1 e 42.2 destes autos).
Também não se vislumbra, no caso, excesso de prazo.
Sabe-se que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023).
Nesse contexto, o prazo de prisão preventiva até então imposto - cerca de 2 anos e 11 meses - não se mostra dessarrazoado quando considerada a gravidade do crime praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo), as condições pessoais de Gabriel (reincidente em outro crime grave - latrocínio - e que praticou o fato enquanto foragido do sistema carcerário) e a pena até então aplicada ao agente: 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
A propósito, mutatis mutandis, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 887732/SC Relator Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo da prisão consubstancia indevida inovação recursal, considerando que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 2. Esta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 3. No caso, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a gravidade concreta dos fatos (que envolveram a apreensão de significativa quantidade de droga) e o fundado risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do acusado. Nessa conjuntura, não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do ora agravante após a sentença condenatória. 4. A pretensão de análise das consequências do sobrestamento dos recursos excepcionais na origem revela a evidente caracterização do writ como substitutivo de pedido de tutela provisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt no HC 452.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 21/08/2018.5. O órgão judicante competente para examinar e decidir acerca de pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu) interposto pela Defesa é o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, porquanto ainda não realizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Nesses termos, mantém-se a prisão preventiva de GABRIEL GOES SILVEIRA.