Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199238/MG (2025/0062254-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RUDY BERAHA
RECORRENTE: RICHARD LEIZER TOUITOU
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
LEONARDO MICHEL NACLE HAMUCHE - SP434541
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644A
RECORRENTE: MARESIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
RECORRIDO: AC AGRO MERCANTIL S.A
RECORRIDO: AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A
RECORRIDO: BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA
RECORRIDO: BRASVENDING COMERCIAL S/A
RECORRIDO: CIA. AMAZON BR AGROPECUARIA
RECORRIDO: A C PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - MG164760
ANA PAULA GUARNIERI BARBATO - SP440657
PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA - SP352534
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - RJ153005
RECORRIDO: RUDY BERAHA
RECORRIDO: RICHARD LEIZER TOUITOU
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
LEONARDO MICHEL NACLE HAMUCHE - SP434541
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644A
RECORRIDO: MARESIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARESIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 608 e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.717.213/MT (Tema nº 1.022) fixou tese no sentido de ser cabível agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - No entanto, no caso dos autos, verifica -se que o Julgador de Primeiro Grau não proferiu nenhum ato com conteúdo decisório, pois, apenas determinou a intimação das agravantes para cumprir o que havia sido decidido pelo Tribunal, motivo pelo qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento é medida que se impõe. - Diante da não configuração do caráter abusivo ou protelatório do agravo interno, não há como aplicar a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 631-635 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 847-860 e-STJ). Contra o referido julgamento, foram opostos novos embargos de declaração (fls. 870-873 e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 896-902 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 913-941 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de ausência de fundamentação, omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração; (ii) artigos 1.227 e 1.245, § 1º, do Código Civil, sustentando, em suma, a ocorrência de violação ao direito de registro, a fim de resguardar a recorrente da incursão de terceiros sobre o imóvel; e (iii) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo o não cabimento da aplicação de multa, em razão da ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.011-1.038 e-STJ, o apelo nobre foi admitido às fls. 1.066-1.069 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Afasta-se, de início, as alegações de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado incorreu em ausência de fundamentação e omissão acerca da alegação de que a pretensão recursal da parte recorrente “é somente revogar a restrição imposta na matrícula do Imóvel Maresias por considerar que não existe mais nenhuma causa impeditiva para a sua manutenção”. Aduz, ainda, existir “contradição em considerar que um pronunciamento jurisdicional que indefere um pedido formulado pela parte, ou seja, que impede a prática de um ato jurídico, não tenha conteúdo decisório”. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 610-611 e-STJ): No caso dos autos, em que pesem as alegações da agravante, com a devida vênia, deve ser mantida a decisão agravada. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, este Relator não desconhece que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.717.213/MT (Tema nº 1.022) fixou tese no sentido de ser cabível agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o Julgador de Primeiro Grau apenas indeferiu o pedido da agravante formulado no sentido de se permitir imediato levantamento da ordem que impede a conclusão do registro imobiliário da escritura de compra e venda outorgada em seu favor, referente ao “Imóvel Maresias”, eis que tal pedido estaria em desacordo com o que havia sido decidido por esta 21ª Câmara Cível Especializada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.152037-4/000, ocasião em que se determinou a obrigatoriedade do cumprimento do instrumento particular de compromisso de venda e compra e de promessa de cessão de direitos possessórios de imóveis, celebrado entre as recuperandas e os Srs. Rudy Beraha e Richard Leizer Touitou. Destarte, bem se vê que a agravante pretende rediscutir o que já restara decidido quando do julgamento do mencionado recurso (Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.152037-4/000), o que não merece prosperar, de modo que a inadmissibilidade do recurso se deu em razão da preclusão da questão tratada. Destarte, diante da manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento fica prejudicada a análise das teses nele defendidas. [grifou-se] Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Com relação à alegação de violação aos artigos 1.227 e 1.245, § 1º, do CC, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente limita-se a sustentar a ocorrência de violação ao direito de registro, a fim de resguardar a incursão de terceiros sobre o imóvel. No entanto, nada tratou do fundamento, suficiente, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, de que “a agravante pretende rediscutir o que já restara decidido quando do julgamento do mencionado recurso (Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.152037-4/000), o que não merece prosperar, de modo que a inadmissibilidade do recurso se deu em razão da preclusão da questão tratada”. Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] 2.1. Ademais, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão acerca da ocorrência de preclusão consumativa, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte. 3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato). 4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos. 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.350.632/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR. FORNECIMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 3. Nos termos do art. 223 do CPC/2015 "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.258/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Logo, inviável o acolhimento do apelo, em relação à presente questão. 3. De outra parte, no que refere à apontada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o reclamo merece prosperar. Da leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; e AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa pelo acórdão recorrido, com fundamento no art. 1.026 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI