Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806585/SP (2024/0455619-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DISAC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
AGRAVADO: MARCOS AURELIO XAVIER
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO - SP227256
RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL - SP480822
ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO - GO068838
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 253-254). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 205): Coisas móveis. Veículos automotores. Compra e venda. Existência de restrições judiciais sobre os bens. Demanda de obrigação de fazer ajuizada pelo comprador. Encargo de exclusão da ré-vendedora, ainda que o autor tivesse ciência do fato. Injustificada inércia da vendedora em promover os atos necessários a viabilizar a transferência dos bens adquiridos pelo autor, após quase 4 anos da celebração do negócio. Sentença de procedência confirmada. Apelação da ré desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 215-217). Nas razões do recurso especial (fls. 220-229), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 421, parágrafo único, do CC/2002, pois “o fato de que o recorrido anuiu com todas as cláusulas contratuais é incontroverso, inclusive as que se referem a existência de gravame sobre os veículos e ausência de prazo para baixa da referida restrição” (fl. 226). “Apenas por amor ao debate, caso este C. Superior Tribunal de Justiça assim não entenda, mostra-se necessário ressaltar que não houve inércia da recorrente, uma vez que esta peticionou nos processos onde houve determinação de restrição de circulação dos veículos conforme documentos apresentados na contestação, os quais não foram impugnados. A boa-fé da recorrente está pautada, inclusive, no fato de a mesma ter entrado em contato com o recorrido através de notificação extrajudicial propondo o desfazimento do negócio jurídico, haja vista a impossibilidade de se proceder a baixa dos gravames” (fl. 226); (ii) art. 884 do CC/2002, “uma vez que pretende que lhe seja restituído o valor da tabela FIPE atual dos veículos. Cumpre ressaltar que os veículos foram vendidos ao recorrido por valores muito abaixo do valor da tabela FIPE na época em que os contratos foram firmados, justamente, pela existência de gravame sobre os mesmos. [...]. Saliente-se, ademais, que a fixação do valor da obrigação em perdas e danos não pode ocorrer, tão somente, no incidente de cumprimento de sentença” (fl. 227). No agravo (fls. 257-267), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 276-284. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 206-207): Ressalta-se, inicialmente, que ao contrário do sugerido pela apelante, volta-se a pretensão inicial à condenação da ré justamente ao cumprimento da obrigação específica de promover a baixa das restrições. Não se cogitou, outrossim, em momento algum, de resolução dos negócios como consequência do eventual descumprimento, já em fase de cumprimento de sentença, mas apenas de conversão da obrigação in natura em perdas e danos, o que é bem diverso. No mais, não se discute a expressa previsão contratual acerca da ciência, pelo autor, da existência de gravames sobre os veículos adquiridos, com a consideração de que impediriam a transferência imediata dos bens para seu nome. Não obstante, e aqui reside a discussão, os contratos foram firmados em março de 2018, e ao menos até o início de 2022 não consta tenha sido tomada qualquer providência pela ré para viabilizar a concretização da transferência dos bens adquiridos pelo autor. A corroborar essa conclusão, nota-se que as propostas para desfazimento do negócio datam tão somente de setembro de 2022 (fls. 78/88), posteriormente, inclusive, ao ajuizamento da demanda (17/8/2022). Ressalta-se por fim que, em decorrência dessa inércia, houve o agravamento da situação dos veículos, com a inclusão posterior à celebração do contrato de restrições de transferência e circulação (fls. 20/27). Na decisão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 217): O v. acórdão, após analisada toda situação fática disponível, foi expresso ao consignar que ao menos até o início de 2022 não consta tenha sido tomada qualquer providência pela ré para viabilizar a concretização da transferência dos bens adquiridos pelo autor. Por outro lado, quanto à alegação de obscuridade, não bastasse ser o v. acórdão embargado, de redação extremamente clara e, além de tudo, singela, facilmente acessível a um leitor médio, tampouco teria de ter estabelecido qualquer parâmetro para o cumprimento do julgado, mesmo porque se limitou a negar provimento ao apelo, mantendo a r. sentença em seus exatos termos (tendo a decisão de Primeiro Grau, por seu turno, previsto que a apuração da conversão em perdas e danos seria discutida em fase posterior). Dessa forma, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à tese de afronta ao art. 421, parágrafo único, do CC/2002, tampouco sobre a alegada ofensa ao art. 884 do CC/2002. Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Portanto, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, principalmente de que “não consta tenha sido tomada qualquer providência pela ré para viabilizar a concretização da transferência dos bens adquiridos pelo autor” (fls. 206-207), bem como de que, “em decorrência dessa inércia, houve o agravamento da situação dos veículos” (fl. 207), seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA