Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852024/RS (2025/0040684-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NICOLAS GIOVANI DA ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: FABIO MARIANTE MINCARONE - RS019835
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS GIOVANI DA ROSA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 102, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Os embargos fundados em excesso de execução devem ser acompanhados de memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante entende correto, conforme dispõe o art. 917, § 3º, do CPC. A indicação do valor que entende devido configura requisito processual para o recebimento dos embargos à execução, sendo incabível a intimação para emendar a inicial. O fato de o embargante ser assistido pela Defensoria Pública, litigando sob o abrigo da AJG, não afasta a necessidade de instruir a petição inicial com o cálculo demonstrativo do valor que entende correto, tampouco autoriza a remessa à Contadoria Judicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 113/134, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 917, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, "que os embargos à execução opostos não se limitaram à alegação de excesso de execução. Ressaltou que os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para verificação dos valores cobrados, não se tratando de cálculo simples de ser realizado, destacando a incidência do CDC no caso concreto. Alegou cerceamento de defesa, argumentando que a memória de cálculo não é indispensável à propositura dos embargos, haja vista que o caso em apreço funda-se na pretensão do reconhecimento da relação consumerista havida entre as partes, sendo o consumidor (ora recorrente) parte notoriamente hipossuficiente". Contrarrazões às fls. 161/163, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 166/169, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com ambaro nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 176/191, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 198/200, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade ou não de apresentação, nos embargos à execução, de demonstrativo do valor que o embargante entende devido. A Corte de origem assim decidiu no ponto (fls. 99/100, e-STJ): Importante ressaltar que é possível a revisão contratual em embargos à execução, impondo-se referir que o STJ vem entendendo que tal pretensão possui natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de execução, predominando esta última, em razão da sua inevitável repercussão no valor do débito. (...) Desse modo, incumbe à parte embargante que pretende a revisão das cláusulas contratuais, em sede de embargos à execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, comforme dispõe o art. 917, § 3º, do CPC, já que a pretendida revisão reflete no valor da dívida e representa excesso de execução. Importante salientar que os requisitos impostos pelo CPC visam evitar evitar a oposição de embargos genéricos e assegurar a celeridade e efetividade processual, motivo pelo qual é ônus da parte embargante apontar com clareza e objetividade a sua irresignação. Destaco que o fato de a parte embargante ser representada pela Defensoria Pública não afasta o ônus de apresentar o cálculo do valor que entende devido, como bem destacou a Julgadora Singular, merecendo transcrição a sentença, no ponto: Assim, verifica-se que o acórdão estadual está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não restou comprovada a irregularidade no preparo do recurso na origem, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando- se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ. Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CP C, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI