Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840629/SP (2025/0007073-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JAIR ALFREDO LANDSBERGER GLIK
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA PENNA EMERICH - SP165127
AGRAVADO: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP
ADVOGADO: ADRIANO GALHERA - SP173579
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR ALFREDO LANDSBERGER GLIK, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (fl. 173, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu desconsideração da personalidade jurídica sem condenar o agravado em honorários sucumbenciais -Descabe a condenação no pagamento de honorários advocatícios em incidentes processuais, tais como de desconsideração da personalidade jurídica, já que não se enquadra no rol das decisões judiciais que admitem a condenação na verba honorária sucumbencial, nos termos previstos no art. 85, e § 1º, do Novo CPC - Precedentes do C. STJ, desta Câmara e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do especial (fls. 180/201, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85, “caput”, § 2º e § 14 e 1.022, todos do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferido. Contrarrazões às fls. 209/213, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 214/217, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso com amparo nos seguintes fundamentos: i) não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 220/242, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater os impedimentos acimas apontados. Contraminuta às 245/249, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor do ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 174/175, e-STJ): Dispõe o § 1º, do art. 85 do Novo CPC que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Nessa quadra, descabe a condenação no pagamento de honorários advocatícios em incidentes processuais, tais como de desconsideração da personalidade jurídica, já que não se enquadra no rol das decisões judiciais que admitem a condenação na verba honorária sucumbencial, nos termos previstos no art. 85, e § 1º, do Novo CPC. Em que pese o alegado, segue-se o entendimento do C. STJ do descabimento de fixação de honorários sucumbenciais em sede de IDPJ, consoante os precedentes abaixo colacionados: Constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local destoa do recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Eis a ementa do julgado em questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) No referido julgamento, a Corte Especial assentou que a instauração do incidente busca a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que terceiros passem a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa. Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução. Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendeu-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Logo, de rigor o parcial provimento do apelo, com o consequente reconhecimento da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinação de retorno dos autos à Corte local para que estabeleça o quantum cabível. Com efeito, não se afigura possível, desde logo, estabelecer-se o montante adequado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que não há nos presentes autos informações a respeito do procedimento em que foi pleiteado, circunstância essencial à quantificação da verba honorária. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Por conseguinte, reconhece-se a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determina-se o retorno dos autos à Corte local para que promova a quantificação de tal verba, à luz das particularidades da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI