Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:03
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:32
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA e OUTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 5366, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. 1. A execução judicial fundada em nota promissória tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e entendimento deste Tribunal. 2. Não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta se configura quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ou superior ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. 3. In casu, houve tentativas de penhora e localização de bens, além de expedição de ofícios a órgãos oficiais e diligências no intuito de identificar bens dos executados. 4. Não se ignora a existência do art. 1.056 do CPC, o qual dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Todavia, não deve ser adotado o dies a quo como a vigência do atual Código de Processo Civil (18.03.2016), em razão do que dispõe o IAC nº 01 do STJ, pois não houvera a suspensão da marcha processual. 5. Dentro do poder geral de cautela do Juiz, é cabível a determinação de averbação premonitória na matrícula de imóvel acerca da existência de demanda judicial, notadamente para assegurar a eficácia da execução, bem como para resguardar interesses de eventuais terceiros de boa-fé. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 5386/5393, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 5417/5430, e-STJ), os recorrentes apontaram, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, LV da Constituição Federal; 921, §§ 1º, 4º, 924, V ambos do Código de Processo Civil/15; 70 da Lei Uniforme de Genebra; 70, § 2º da Lei de Execução Fiscal. Sustentaram, em síntese: i) nulidade do julgamento por indeferimento de sustentação oral, sendo tolhido seu direito ao contraditório e à ampla defesa; ii) o mero pedido de diligências, que resultaram infrutíferas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional que, no caso, é de três anos. Contrarrazões às fls. 5466/5481, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 5484/5486 e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 5491/5504, e-STJ), no qual os agravantes postulam a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Contraminuta às fls. 5509/5527, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre asseverar não ser atribuição do STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. [...] 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1610317/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) 2. Alegam os recorrente violação aos arts. 937, IX, do CPC, em razão de alegada inobservância do art. 151, § 8º, do Regimento Interno do TJGO, sustentando nulidade, pois seria possível, no caso de julgamento de agravo de instrumento a realização de sustentação oral. Verifica-se que a questão foi resolvida na Corte de origem com base na Resolução 118/2019 do Órgão Especial do Tribunal local, sendo inviável o exame da matéria, na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Com efeito, não é possível, em recurso especial, a análise do dispositivo de regimento interno do Tribunal local que, no entender do recorrente, permitir-lhe-ia a realização de sustentação oral. Nesse contexto, ainda que tenham sido indicados dispositivos de lei federal neste recurso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, assim como o recorrente fundamentou suas razões, em direito local, cuja análise não é de competência do STJ, como guardião da legislação federal. Reformar entendimento firmado com fundamento em norma de direito local, atrai, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALIENAÇÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL N. 10.682/1996 INTEGRAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. COMPREENSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Sem descurar de que as razões recursais indicam afronta a dispositivos da legislação infraconstitucional, sua análise demanda o enfrentamento de artigos da Lei Estadual n. 10.682/1996, que orientou a compreensão adotada na origem. Dessa forma, não compete a esta Corte o reexame da matéria em questão, de acordo com a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1271789/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo de regimento interno ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) Inafastável, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC). Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021,data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte em recente julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 5376/5377, e-STJ): 4. Mérito. Inicialmente, urge salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso no qual cabe ao órgão revisor analisar tão somente os limites traçados na decisão atacada, sendo-lhe vedado aprofundar-se nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e indevida supressão de instância. Assentado isso, oportuno salientar que o credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a sua pretensão ao recebimento da dívida e, recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Assim, o reconhecimento da prescrição, em face do decurso do tempo, não extingue, de fato, o direito do credor, mas apenas a pretensão ou a ação correspondente. Isso posto, convém ressaltar que a execução judicial fundada em nota promissória tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e entendimento deste Tribunal. Veja-se: (...) Na espécie, embora se reconheça que a ação foi proposta em 16/12/2005, a citação do devedor principal se deu em 15/02/2006 e a do executado Leandro Ferreira Braga e Silva se deu em 28 de outubro de 2014, insta registrar que não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta se configura quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ou superior ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. De fato, da leitura dos autos de origem, tem-se que o processo não ficou inerte, tendo, na realidade, tramitado efetivamente, pois o exequente, quando intimado para diligenciar, adotou providências direcionadas a esse mister. Logo, nota-se que houve tentativas de penhora e localização de bens, além de expedição de ofícios a órgãos oficiais e diligências no intuito de identificar bens dos executados. Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:00
Não-Provimento
30/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:40
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831297/GO (2024/0465145-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA E SILVA
ADVOGADO: TATIANE CARVALHO ALVES MELO - GO052449
AGRAVADO: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
SARAH DE FATIMA MIRANDA FOGAROLLI - SP427181
INTERESSADO: GUIMAR ALVES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.