Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855706/DF (2025/0047034-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VERA TAVARES DE CAMPOS CARNEIRO
ADVOGADO: LUCAS TORRES ROCHA - DF052537
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA TAVARES DE CAMPOS CARNEIRO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 415/416, e-STJ): Apelação Cível. Consumidor. Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Fraude Bancária. Falha na prestação do serviço: tecnologia e segurança. Compra de criptomoedas. Ausência de dano moral. Sentença declaratória de inexistência de dívida e CPC 85 §2. 1. A legitimidade passiva, deve ser aferida ad causam segundo as alegações apresentadas pelo autor na inicial. Preliminar rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479). No caso, não restou evidenciada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços. 3. Revelada a responsabilidade do Banco, por falha na prestação do serviço, as obrigações contraídas sob fraude devem ser anuladas. 4. Contudo, não houve inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão das operações fraudulentas, nem qualquer outra evidência de que os danos causados extrapolaram a sua esfera patrimonial, razão pela qual não suportou dano moral. 5. A sentença declaratória de inexistência de dívida, vale dizer, não condenatória, atrai o CPC 85, §2 - fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. 6. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de dano moral. Opostos embargos de declaração (fls. 446/462; 548/556, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 607/636, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85, § 2º, 86, 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil/15; 5º da Constituição Federal/88; 186 e 927 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 479 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à necessidade de adequar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais no caso em questão; ii) fazer jus a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Fraude bancária; iii) a redistribuição das custas e dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões (fls. 650/651, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 654/658, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 663/702, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pelo Tribunal. Sem contraminuta (fls. 709/710, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduz a ora agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento da questão relativa à necessidade de adequar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais no caso em questão. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 591/592, e-STJ): Ao contrário do que alega a embargante, no julgamento dos seus primeiros embargos houve apreciação da matéria, oportunidade em que se concluiu que o julgamento do apelo não foi omisso na fixação da verba honorária, verbis: (...) O voto condutor manifestou-se expressa e justificadamente acerca das matérias ventiladas nos declaratórios, e o fez sem incorrer em julgamento extra petita, como evidencia o seguinte excerto: (...) Ante a sucumbência recíproca, em idêntica proporção, arcará a autora com 50% dos honorários e despesas processuais, e o réu, com a outra metade. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, § 2º). (...) Assim, como constou do voto condutor dos primeiros embargos, é nítida a pretensão de modificar o julgamento do apelo, para alterar a base de cálculo dos honorários, eventual error que, como dito, não comporta correção em declaratórios. Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. A propósito, confira-se trecho extraído do aresto hostilizado que bem assenta a conclusão alcançada pelo colegiado a quo (fls. 421/422, e-STJ): Contudo, a sentença merece reparos no que tange ao dano moral. O STJ firmou o entendimento de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral in re ipsa. A sua caracterização depende da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. (...) No caso, não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão das operações fraudulentas, nem qualquer outra evidência de que os danos causados extrapolaram a sua esfera patrimonial. Portanto, não restou configurado o dano moral. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 3. Por fim, com relação ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). Sobre o tema, relevante, ainda, a menção ao seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que ocorreu. 6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.375/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI