Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2127410/SP (2024/0068834-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MICHELE SLONGO MARQUES RICARDO
EMBARGANTE: MONETAE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA FALIDO
REPRESENTADO POR: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
INTERESSADO: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 218-224) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 209-212). A parte embargante sustenta que ocorreu: “i. OMISSÃO, ao não observar que o venerando acórdão recorrido condicionou o pagamento da correção monetária às Embargantes em um novo plano de rateio à suficiência de ativos disponíveis na Massa Falida, após o pagamento dos credores subordinados; e ii. CONTRADIÇÃO, ao reconhecer o entendimento desta Corte de que correção monetária não exige condição superavitária da Massa Falida, diferentemente dos juros, por se tratar de mera reposição do poder aquisitivo da moeda, fazendo parte do crédito principal, porém confrontá-lo e decidir de maneira oposta à tal entendimento, uma vez que o Juízo a quo consiga expressamente que a correção à classe pertencente aos Embargantes (trabalhista) receberão a correção monetária após o pagamento dos credores subordinados, gerando, assim, grave insegurança jurídica ao ordenamento pátrio” (fl. 222). Aponta ainda que “não há que se falar em deficiência na fundamentação recursal e, tampouco, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal” (fl. 222). Impugnação apresentada às fls. 227-230. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Segundo a decisão ora embargada, “consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial” (AgInt no AREsp n. 2.249.980/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). O Tribunal de origem não afastou a possibilidade de atualização monetária em período posterior à decretação da quebra, mas tão somente consignou que “‘deverá o credor aguardar a realização de novo plano de rateio para eventual recebimento de saldo remanescente’” (fl. 65). Dessa forma, porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 284 do STF. A decisão ora embargada ainda assinalou que é incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor da Súmula n. 518 do STJ. Nesse contexto, aplicou a Súmula n. 284/STF, porquanto os dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005) nada dispõem sobre a tese de que a correção monetária “aplica-se até o momento do soerguimento do valor” (fl. 117). A decisão ora embargada também acrescentou que, embora exista orientação nesta Corte de que “a correção monetária dos créditos habilitados na falência não se condiciona à suficiência do ativo” (AgRg no AREsp n. 52.390/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013), no caso, o entendimento do TJSP, quanto à necessidade de se aguardar novo rateio para eventual recebimento de saldo remanescente, foi amparada no contexto fático-probatório dos autos, cuja revisão não é admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que igualmente impede a apreciação do dissídio jurisprudencial. Convém mencionar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo tal análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração. Por derradeiro, a decisão agravada asseverou que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte ora embargante não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA