2. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA
OAB/SP 381366·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAVILANES RODRIGUES
OAB/SP 386282·CPF·Representa: Autor
IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES
OAB/SP 026531·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 06:11
Trânsito em julgado
05/11/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 13:54
Publicação
13/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:00
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 12:40
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:10
Não-Provimento
20/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:15
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 09:09
Publicação
20/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4474/SP (2024/0397276-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: EMMANUEL LOPES MOREIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES - SP026531
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EMMANUEL LOPES MOREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 219): ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A NULIDADE DO ATO IMPUGNADO - Caso em que o autor trouxe diversos questionamentos de natureza técnica, à vista de resolução do CONTRAN e Manual de Sinalização de Trânsito, contudo, diante dos elementos que se extraem dos autos, quanto às circunstâncias do local do fato, sinalização existente, bem como das respostas da autoridade tanto na via administrativa como na judicial, não restou infirmada a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado - Sentença de improcedência mantida - Recurso do autor desprovido. Alega o requerente que "o posicionamento que vem sendo adotado pelas Turmas do Colégio Recursal do Rio Grande do Sul é diametralmente oposto" àquele adotado pelo acórdão impugnado, "no sentido de que todas as decisões, mesmo em procedimento administrativo, devem ser devidamente fundamentadas, assim, o julgamento baseado apenas em uma palavra improcedente ou improvido, não tem o condão de ter validade como fundamento" (fl. 8). Sustenta que, no caso em exame, "como o órgão julgador apenas proferiu decisões genéricas, sem qualquer relação com os recursos interpostos pelo Requerente, resta caracterizado a nulidade do AIT ante a afronta ao princípio administrativo da motivação" (fl. 9). Aduz que deve ser observado o disposto no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, bem como no art. 8º da Lei Estadual n. 10.177/1998. Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "para que seja fixada a seguinte tese: 'não havendo qualquer fundamentação que motive o indeferimento de recursos administrativos, deve a decisão administrativa ser anulada, juntamente com o referido auto de infração, por ofensa ao art. 2B da Lei 9874/1999 e art. 5B, LV, da Constituição Federal'” fl. 12). Requer, outrossim, "seja aplicada a referida tese ao caso concreto aqui discutido, procedendo-se à nulidade dos recursos administrativos apresentados pelo Requerente, diante das decisões genéricas proferidas pelo órgão autuador" (fl. 12). É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, sendo incabível o presente pedido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013). 2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se.