Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2349625/SC (2023/0126547-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Proimport Brasil LTDA., em recuperação judicial, e outra em face da seguinte decisão, que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo e, porém, negar-lhe provimento: (...) Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS. ARGUIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DETALHADA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE GARANTEM A OPERAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 3. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido)" (AgInt nos E Dcl no AgInt no R Esp 1.816.967-PR, 3a T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 31.08.2020). ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS JÁ PERFORMADOS TERIAM SUAS GARANTIAS ESGOTADAS, DE MODO QUE DEVERIAM PERMANECER NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. REJEIÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 49, §3°, DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES. A cessão fiduciária de direitos creditórios, representada pelos títulos correlatos, tem o objeto da garantia transferido à propriedade do cessionário e permanece no patrimônio deste enquanto não vencida a obrigação garantida. Por tais razões não se submete à recuperação judicial. POSTULADO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DETERMINÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONSOANTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §3°, DO CPC. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 49, § 3º, da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, embora a lei preveja a exclusão da recuperação judicial dos "créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária, a questão de fundo no presente caso é, justamente, a inexistência das garantias, uma vez que os títulos já foram performados, de modo que já se esgotou as garantias detidas pelo Banco" (e-STJ, fl. 266). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no R Esp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, D Je 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, D Je 6/5/2011. O Tribunal local, quanto ao mais, concluiu que a "cessão fiduciária de direitos creditórios, representada pelos títulos correlatos, tem o objeto da garantia transferido à propriedade do cessionário e permanece no patrimônio deste enquanto não vencida a obrigação garantida" (e-STJ, fl. 194), de modo que o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirmam que a decisão é omissa, porquanto não examinou a alegação de que "o Banco Safra jamais apresentou de forma pormenorizada os títulos que estavam em sua posse e aqueles já performados, o que por corolário lógico, se conclui que tais títulos não mais existem, ocasionando, assim, na inexistência de garantia e sujeição desse saldo aos efeitos da Recuperação Judicial, ou se existente a garantia, a quitação do respectivo crédito garantido" (e-STJ, fl. 465). Prosseguem, no sentido de que o acórdão de origem também: "(...) foi omisso ao não levar em consideração que as Cédulas de Crédito Bancário nºs 143421, 5966/15, 30284/15 e 4589/13 (objeto do incidente de Impugnação de Crédito que originou o Agravo de Instrumento), garantidas parcialmente por cessão fiduciária de títulos, são objetos das ações de Execução movidas pelo Banco Safra, ora Embargado (nºs 0315592-31.2015.8.24.0005, 0301087- 14.2016.8.24.0033 e 0301085-44.2016.8.24.0033). 6. Muito embora se saiba que o art. 49 § 3º da Lei nº 11.101/2005 exclua dos efeitos recuperacionais os créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária, fato é, que a questão desde então deflagrada, é a inexistência de tais garantias fiduciárias, uma vez que os títulos já foram performados pelo Banco, de modo que as referidas garantidas já se esgotaram na sua totalidade" (e-STJ, fl. 465). Pedem o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não há omissão alguma a ser sanada. A decisão embargada deixou claro que, nos termos da jurisprudência desta Casa, os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se incluem na recuperação judicial. Questões como a existência, validade, eficácia e eventual executividade dos títulos hão de ser discutidas na seara adequada. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões, saneamento de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI