Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198738/MG (2025/0057753-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEDRO ARANHA
RECORRIDO: ANIBAL MENEZES NEVES
RECORRIDO: MARILDA SANTAROSA LAMAS TOLLEDO MENEZES NEVES
RECORRIDO: GERALDA AGUIAR ARANHA
ADVOGADOS: RAULINDO GOMES DOS SANTOS - MG030113
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACEN JUD. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA GARANTIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras — alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 — cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. 2. A garantia oferecida em escritura pública no ato da aquisição da dívida é suficiente para impedir o bloqueio de valores nas contas bancárias dos exequentes e permitir a interposição de embargos à execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 342/355): O acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que violou o art. 11 da Lei n. 6.830/80, bem como artigos 835, 848 e 854 do CPC. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 289/295): Requerem, porém, os agravantes a desconstituição da penhora em razão de a dívida já estar garantida, segundo contrato firmado com o Banco Brasil. De fato, conforme se verifica à fl. 44, há garantia na escritura pública de registro da dívida cobrada, o que impede o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos agravantes e garante os embargos à execução já opostos (EEF 7155-21.2015.4.01.3807). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento dos valores bloqueados via sistema BACEN JUD e a baixa das restrições do RENAJUD. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 329/332). Pois bem. As súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois os artigos de lei tidos por violados não estão prequestionados, as razões recursais não explicitam o porquê de a garantia hipotecária vinculada aos valores cobrados não servir à pretensão executória e porque eventual conclusão pela necessidade de substituição ou reforço de garantia dependeria do exame de fatos e de provas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES