Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854087/SP (2025/0045860-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
AGRAVADO: DANIEL JARDIM LEMOS MENEZES
AGRAVADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA MENEZES
AGRAVADO: FERNANDO PINOTTI MENEZES
AGRAVADO: JOSE MENEZES NETO
AGRAVADO: LAMIA CAROLINE ZEINOUN MENEZES
AGRAVADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES
AGRAVADO: ROBERTA APARECIDA TREVISAN CALDERONI MENEZES
AGRAVADO: ROSA MARIA MENEZES PIRES CORREA
AGRAVADO: RUBEN LEMOS MENEZES
AGRAVADO: VERA LUCIA MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO MENEZES - SP180155
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 280/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 138): REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Base de Cálculo para pagamento de ITCMD. Cálculo que deve ter como base o valor venal do imóvel utilizado para pagamento de IPTU. Arts. 13 e 15 da Lei Estadual nº 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de instauração de procedimento de arbitramento. Ordem concedida. Precedentes. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1022, inc. I, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) contradição existente no acórdão relativa à existência de distinção fática do caso apta a permitir o afastamento do precedente firmado no Tema 825 da Repercussão Geral, permitindo assim o reconhecimento da validade da incidência do ITCMD. Sem contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, verifica-se que, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 1022, inc. I, do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES