Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1774757/MT (2018/0275101-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
RECORRIDO: ERNANI ALBUQUERQUE PREUSS
ADVOGADO: GUSTAVO ARAUJO DA COSTA - MT015134
INTERESSADO: CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 573-575): APELAÇÕES - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO SEMINOVO - DEFEITO - RECURSO DE AMBAS AS RÉS - NULIDADE DA SENTENÇA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - LITISPENDÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO MANTIDO - PROBLEMA MECÂNICO - INCONTROVÉRSIA QUANTO À SUA EXISTÊNCIA E AO CONSERTO FORA DO PRAZO DE 30 DIAS - ARTIGO 18, §1°, I, DO CDC - OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRETENSÃO' NÃO ATENDIDA PELAS RÉS - DEVER DE REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEICULO - DEVER DO AUTOR E DAS RÉS - IMPOSTOS INERENTES AO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DAS RÉS - DEVOLUÇÃO DE DESPESAS - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - DETERMINAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) NÃO PROVIDO - RECURSO DA FABRICANTE (RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO. A arguição de nulidade da sentença apresentada com amparo em premissa equivocada na qual estaria fundamentado o decisum, deve ser rejeitada. Se o provimento jurisdicional corresponde aos pedidos formulados na inicial, não é extra petita. Não há cerceamento de defesa no julgamento da lide sem a produção de prova pericial quando possível a formação da convicção do julgador com base nos documentos- juntados aos autos, sobretudo se a matéria for eminentemente de direito. Inexiste litispendência se as causas de pedir entre as demandas são diversas. Reconhecido o apontado vício no automóvel, identificado logo após a sua aquisição, e que ele foi reparado em tempo bem superior ao previsto legalmente, com negativa de restituição da quantia paga ao consumidor, há violação ao disposto no artigo 18, §1°, I, do CDC, e essa situação gera danos morais, tendo em vista a expectativa frustrada de uso durante período que ultrapassa 5 anos, a despeito de o pagamento já ter sido feito por completo. Caracterizada a relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor. Mantém-se o valor do ressarcimento se fixado com razoabilidade, proporcionalidade e consoante o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é o dia da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e o do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), respectivamente. A obrigação de transferência da titularidade sobre o veículo depende do fornecimento dos documentos necessários pelo autor, após o que deve ser dado início ao procedimento administrativo pelas rés no órgão de trânsito, cominando-se multa diária para ambas as partes se não observado o prazo estipulado para o cumprimento. Com o reconhecimento da obrigação de restituição da quantia paga, dá-se a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, ficando todos os impostos inerentes ao automóvel a cargo das rés, sobretudo ele ficou sob a posse delas. As despesas cujo pagamento não foi comprovado não podem ser restituídas. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos, 141, 337, §§ 2º e 3º, 492 do Código de Processo Civil, 182 e 884 do Código Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 18 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, um vez que, "ao analisar o rol de pedidos do recorrido, evidencia-se que não consta pedido de que a Ford quite o contrato de financiamento que o recorrido pactuou junto à instituição financeira, dessa forma, tal imputação foge dos limites do que fora pretendido na inicial" (fl. 667). Aponta a afronta à coisa julgada, tendo em vista que "jamais se poderia admitir a condenação da Ford à indenização por danos morais no caso em tela quando considerado que houve a condenação anterior nos autos do processo no 0032627-23.2013.811.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no qual, inclusive, a Ford já comprovou o pagamento da condenação, sob pena de afronta ao Principio da Imutabilidade da Coisa Julgada" (fl. 672). Alega a inexistência de ato ilícito por parte da Ford e a impossibilidade de rescisão contratual, considerando as perfeitas condições de uso do veículo objeto da lide. Aduz, por fim, que, "se permaneceu a recorrida utilizando o veículo normalmente, a rescisão somente se mostra possível com a devolução do valor de mercado do veículo, caso contrário, terá utilizado o veículo por anos gratuitamente, o que o demonstra evidente enriquecimento ilícito" (fl. 679). Contrarrazões foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ao solucionar a demanda, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 582-592): 1.2 - PRELIMINAR Dia JULGAMENTO EXTRA PETITA A apelante aduz que a sentença foi extra petita uma vez que o autor não requereu a devolução do valor objeto do financiamento bancário realizado para pagamento de parte do preço do automóvel. Diz que o contrato de financiamento é negócio jurídico totalmente distinto do contrato de compra e venda, cabendo exclusivamente ao autor quitá-lo. Muito diversamente do que sustenta a apelante, o autor deduziu na inicial pedido de devolução do que pagou a título de entrada (R$24.000,00), diretamente á concessionária, bem como do montante que financiou (R$20.000,00), incluindo os juros cobrados pelo Banco (R$4.982,56). Isso fica bem claro pela leitura das fls. 20/22. Rejeito a preliminar. (...) 1.4 - MÉRITO Reafirma que há litispendência, visto que o autor propôs Ação no Juizado Especial pleiteando a concessão de carro reserva e danos morais, portanto quanto a estes últimos apresentou a mesma causa de pedir. Todavia, como bem explicado na sentença, o que se vê é que o autor, assim que se deparou com o problema no veículo e a negativa de fornecimento de carro reserva, ingressou com a demanda no Juizado, expondo como causa de pedir o fato de alegadamente ter sido violado o seu direito contratual à tal substituição temporária e, em consequência disso, atingido seu direito extrapatrimonial. Pugna pela correspondente indenização por danos morais. (...) Constata-se, assim, que nem a apelante e nem a concessionária negam que tenham ultrapassado os trinta dias estipulados no inciso I do artigo 18 do CPC para a solução do defeito mecânico. Limitam-se a sustentar que a demora foi causada por falta de Peças que precisavam ser substituídas, o que entendem ser normal a qualquer tipo de produto industrializado, e que a Lei confere o prazo de 30 dias para reparo, permitindo a redução ou dilação desse prazo (sie fl. 379). No entanto, o prazo em referência naquele artigo não é em vão. Tem como ratio essendi a fixação de tempo razoável ao fornecedor para que seja corrigido o vício, sem que a ele seja aplicada nenhuma penalidade. Mas, não tendo sido sanado no período ali definido, a consequência legal é que o consumidor pode escolher a restituição imediata da quantia paga pelo produto, com atualização monetária e eventuais perdas e danos, como se deu na hipótese dos autos. E optando por esse caminho, a rescisão do contrato é consectário natural, assim como o retorno ao status quo ante, sendo despropositada a argumentação de que deve haver desconto em virtude da diminuição do preço do automóvel em razão do decurso do tempo, até porque ele esteve sempre sob a posse da apelante, não tendo o autor dele usufruído. Logo, a Lei n. 8.078/90 é clara ao elencar a devolução da quantia paga como uma opção do consumidor que, se exercida, deve ser acrescida de correção monetária mais perdas e danos. Não cabe cogitar qualquer abatimento pela desvalorização do veículo desde a aquisição até o presente momento, sobretudo porque ele ficou sob a posse da concessionária desde a sua entrega para conserto. Ou seja, ficou apenas trinta e sete dias sob o uso e gozo do autor até surgirem os problemas, tempo ínfimo em relação à expectativa que se tem quando se adquire um veículo seminovo diretamente da concessionária. Por essa razão, deve ser desconsiderado para fins de compensação pecuniária. (...) Nem se diga que o carro foi reparado e que por isso não se aplica o artigo 18 do CDC, que prevê a possibilidade de devolução do valor pago somente quando há impropriedade ou inadequação do bem. O fato é que, durante o prazo definido no §1° do artigo mencionado (e até mesmo depois) o automóvel não estava próprio ou adequado para utilização, o que faz gerar o direito à. escolha pelo consumidor entre as alternativas dispostas nos incisos ali, descritos (art. 18, §1°, incisos I a III). Como explanado no enfrentamento da preliminar de julgamento extra petita, o autor efetivamente pleiteou a restituição do montante pago, num total de R$48.982,56 (R$24.000,00 de entrada, R$20.000,00 financiados pelo Banco, os quais geraram juros de R$4.982,56), o que foi concedido na sentença mediante a demonstração de que as parcelas do financiamento foram devidamente quitadas. Assim, é improcedente a alegação de que a restituição deve se dar segundo o preço de mercado (tal: ela FIPE). (...) A apelante faz confusão ao dizer que, se o Apelado já irá receber um veículo novo e quitado, a Apelante não pode também ser condenada à quitação do financiamento, sob pina de enriquecimento sem causa do Apelado (sic fl. 386-v). Não é essa a situação dos autos, pois ficou decidido pela restituição integral do montante pago (entrada mais valor atinente ao financiamento, incluídos os juros bancários, repita-se, condicionado à comprovação da quitação das parcelas do empréstimo), e não pela entrega de veículo novo ao autor. Dessa forma, é insubsistente a arguição de enriquecimento sem causa. No que tange ao reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos inerentes é das rés, vê-se que, com a determinação de restituição da quantia paga, opera-se a rescisão do contrato e, com isso, o retorno ao status quo ante. Dessa maneira, o automóvel, desde que identificado o defeito (logo após 37 dias de uso), nunca mais esteve sob a esfera de direitos do autor, motivo por que também não podem ser a ele imputados os deveres intrínsecos à condição de proprietário, como os impostos, os quais devem ficar a cargo das rés, que permaneceram com a posse do veículo e a quem ele deverá ser transferido. (...) Porém, a determinação de restituição das despesas dispensadas pelo Autor à título de regularização documental do veiculo comprovadas às P. 65/66, a título de indenização por dano material (sic fl. 321) não tem amparo legal. Esses documentos consistem tão somente nos extratos de IPVA, licenciamento anual e seguro DPVAT do ano de 2014, os quais, C01110 visto, são de responsabilidade das rés. Mas, como não há prova de que foram quitados pelo autor, não cabe a condenação de devolução para ele, dos valores correspondentes. Sobre a caracterização dos danos morais, tem-se que nem a apelante e nem a corré negam os fatos descritos na inicial. Limitam-se a afirmar que o episódio gerou meros aborrecimentos comuns do cotidiano, impassíveis de causá-los. Contudo, é claro que os problemas ocorridos com pouco mais de um mês de utilização legitimam a condenação a essa reparação. O autor viu a sua expectativa de usufruir de um veículo seminovo frustrada em pouquíssimo tempo, agravada, ainda, pela demora em mais que o dobro do previsto como limite para a solução do defeito, o que demonstra a excepcionalidade do caso a justificar a indenização pretendida. O episódio causou angústia, insatisfação, sentimento de impotência, desperdício de tempo e dinheiro, mormente porque ele honrou as prestações do financiamento bancário firmado para o pagamento do carro e não Pôde dele desfrutar, e esse quadro já se arrasta há mais de cinco anos. A apelante se insurge ainda contra a quantia arbitrada para o ressarcimento, requerendo a sua minoração. Esse valor deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, ser 3uficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando-se o grau da ofensa e a condição socioeconômica das partes, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua. À vista do contexto narrado e dos critérios acima expostos, impõe-se a manutenção do montante estabelecido na sentença (R$20.000,00), que está em sintonia com o artigo 944 do CC e com a jurisprudência. Do que observa, para afastar as conclusões contidas no julgado acerca das questões, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do acervo contratual e dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI