Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212022/MG (2025/0086769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - SJ/MG
INTERESSADO: JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES
ADVOGADOS: ELISÂNGELA ALVES DE CARVALHO - MG135997
EDGARD MARTINS MANEIRA NETO - MG135664
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO MARQUES DE ARAUJO - MG209667
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia - MG (suscitante) e o Juízo Federal da 4ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG, nos autos de ação trabalhista proposta por Jessica Caroline Fonseca Lopes contra a Caixa Econômica Federal - CEF, postulando a autora a sua convocação e admissão, "para o cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, conforme Edital n. 1, de 22 de janeiro de 2013, polo de Uberlândia - MG". É o relatório. Passo a decidir. Como dito, a autora na origem ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, postulando a sua convocação e admissão, "para o exercício no cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa,, conforme Edital n. 11, de 22 de janeiro de 2014, polo de Uberlândia". Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual o juízo competente para processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Federal - ação em que se objetiva a convocação e admissão de técnico bancário novo, ante a aprovação da autora em concurso público. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 960.429/RN (Tema 992), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". No caso dos autos, o Juízo suscitante consignou que "o acórdão, proferido em 1º/6/2018, manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a contratação da autora, somente após o trânsito em julgado" (fl. 2.119, e-STJ), o que fixa a sua competência para processar e julgar o feito, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: CC n. 200.224/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/9/2023; CC n. 196.503/MG, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 3/5/2023; CC n. 187.417/MG, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 5/5/2022. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia - MG (suscitante), com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, para que, afastada a preliminar de incompetência, prossiga no julgamento da demanda, decidindo-a como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES