Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CumSen 0003253-25.2005.8.11.0006 Assunto(s): [Competência da Justiça Estadual] Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACERES MT (CPF/CNPJ nº 01.370.626/0001-52). Consta dos autos que o(a/s) requerido(a/s), mesmo devidamente citado(a/s), não cumpriu(ram) a obrigação objeto dos autos. Diante da inércia, a parte exequente pugnou pela aplicação das sanções legais cabíveis ao rito, bem como pela utilização dos sistemas de constrição patrimonial disponíveis a este Juízo com a finalidade de localizar e viabilizar a penhora de bens e valores de titularidade do executado. Por essa razão, o(a/s) requerente(s) apresentou(aram) requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a/s) devedor(a/s)(e/s) por meio do sistema Sisbajud. É o relatório do essencial. Decido. Conforme certificado nos autos, não houve o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Destarte, incide de pleno direito o comando do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, cumulativamente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. HOMOLOGO, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios, o cálculo atualizado apresentado pelo exequente no importe de R$ 14.955,49. - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, PENHORA E ARRESTO (11382) > DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Visando conferir maior efetividade e celeridade à execução, DEFIRO o pedido formulado, determinando a realização de tentativa de penhora online, nos termos do art. 854 do CPC. Para tanto, DETERMINO que: - SISBAJUD I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema Sisbajud, até o valor de R$ 14.955,49, sobre o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACERES MT (CPF/CNPJ nº 01.370.626/0001-52), informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, juntando-se aos autos cópia da operação. II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, DEVERÁ ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como termo de penhora o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do §2º do art. 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. IV) No caso de ocorrência do item “iii” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e impulsione os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, proceda-se com a conclusão dos autos. V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira correspondente para que, em 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo SISBAJUD. - RENAJUD VI) Caso a penhora reste infrutífera integral ou parcialmente, DEFIRO desde já consulta no RENAJUD no CPF/CNPJ do executado. VII) Se frutífera a localização de veículos em nome da parte executada, PROMOVA-SE a inserção de constrição nos veículos de via terrestre, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Lei Decreto-911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). VIII) Na sequência, PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, e 839, ambos do CPC, a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. IX) Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo dispositivo legal. X) Se vier aos autos impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, PROCEDAM-SE os autos conclusos para deliberações. - INFOJUD XI) Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores (Sisbajud) e inexistindo veículos automotores (Renajud) ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado INFOJUD. Justifica-se a decisão vez que o requerente demonstrou que esgotou todos os meios possíveis para obter esclarecimentos sobre a existência de patrimônio em nome dos executados (art. 476 da CNGC). Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo DEVERÁ tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). - PROVIDÊNCIAS FINAIS Frutífera ou parcialmente frutífera qualquer diligência, INTIME-SE o exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutíferas as medidas corporificadas nesta decisão e permanecendo silente o exequente quanto a novos bens, DETERMINO desde já a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de um ano de suspensão sem manifestação útil, iniciar-se-á automaticamente a fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), devendo os autos aguardar no arquivo provisório. No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis com a devida indicação pormenorizada. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 18 de maio de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.