1. MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
11. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A (INTERESSADO)
Autor
5. CELIO BATISTA MARTINS FILHO (OUTRO NOME)
Autor
9. AVERAMA TRANSPORTES LTDA (OUTRO NOME)
Autor
10. AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 445723·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA
OAB/PR 35273·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES
OAB/SP 305113·CPF·Representa: Autor
JAIRO FERNANDO BELINI
OAB/PR 59596·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:52
Publicação
04/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
AGRAVADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
AGRAVADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
AGRAVADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
AGRAVADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:37
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
AGRAVADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:39
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
EMBARGADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
EMBARGADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais LTDA. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que o recurso foi interposto contra decisão que apenas reiterou a ordem de disponibilização de bens essenciais apreendidos, e as razões recursais aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno. - A recorrente não trouxe argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, e, tampouco, justificativa plausível capaz de evidenciar a suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão agravada. - Recurso não provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 278 e 807 do Código de Processo Civil e 284 do Código Civil sob os argumentos de que a entrega da coisa certa pelo devedor (parte aqui agravada) extingue a obrigação, que os bens em questão já foram alienados a terceiros pela recorrente e que eventual nulidade no procedimento adotado pela recorrente deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, o que não ocorreu. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se da decisão do relator, mantida à unanimidade pelos eminentes pares, que: "Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. agrava da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. Aduz, em síntese, ter retomado a posse dos dois quadros elétricos de partida soft starter, pertencentes aos kits de compressores MB 4609 e MB 4610, comercializados com reserva de domínio, na data de 26.10.2018, em diligência realizada nos autos de execução de entrega de coisa certa, momento em que ainda não havia sido deferido o processamento da recuperação judicial do grupo Averama, o qual veio a ocorrer em 19.07.2019" (e-STJ, fl. 319). A Corte de origem, todavia, concluiu que dos: "(...) autos executivos de nº 0012877-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda. Assim, a suposta venda dos painéis elétricos sequer foi requerida e, tampouco, autorizada nos autos de execução antes do deferimento da recuperação judicial e no momento do reconhecimento da essencialidade e determinação de devolução" (e-STJ, fl. 321). Prosseguiu, ainda, no sentido de que: "(...) a agravante manifestamente possui capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento" (e-STJ, fl. 321). À recorrente, como se lê, foi determinado a devolução dos bens que teria em depósito à parte recorrida. O que se tem, portanto, é o descumprimento de determinação judicial e não o cumprimento de eventual obrigação que a parte agravada teria para com a agravante. São, portanto, de todo incompreensíveis as alegações lançadas no recurso especial, a par de que nenhum dos dispositivos legais foi examinado pela Corte estadual e nem houve impugnação aos fundamentos lançados na instância a quo. É, portanto, inequívoca, a incidência dos verbetes n. 282, 283, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que não há discussão alguma nestes autos acerca da recuperação judicial do grupo empresário agravado ou da essencialidade do bem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que a decisão agravada se omitiu quanto à ocorrência do prequestionamento implícito, porque, "embora o Egrégio Tribunal Estadual não tenha mencionado expressamente os artigos NO VOTO - considerando que os artigos foram mencionados no RELATÓRIO -, é certo que houve uma análise de todos os pontos e teses deliberadas pela EMBARGANTE" (e-STJ, fl. 598). Reitera as violações e os argumentos suscitados no recurso especial e pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência dos verbetes n. 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. Eles servem para suprimento de omissões, saneamento de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019) Se a parte embargante, portanto, entende que houve equívoco na decisão embargada acerca do prequestionamento e que os dispositivos legais invocados foram violados pela Corte de origem, há de se valer do instrumento processual cabível, que decerto não são os embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:26
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
EMBARGADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
EMBARGADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:26
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2426493/PR (2023/0248217-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723
PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039
AGRAVADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRIACAO DE GADO EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CELIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVADO: AVERAMA MATRIZEIROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA RACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AVERAMA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: AVERAMA INCUBATORIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que o recurso foi interposto contra decisão que apenas reiterou a ordem de disponibilização de bens essenciais apreendidos, e as razões recursais aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno. - A recorrente não trouxe argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, e, tampouco, justificativa plausível capaz de evidenciar a suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão agravada. Recurso não provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 278 e 807 do Código de Processo Civil e 284 do Código Civil sob os argumentos de que a entrega da coisa certa pelo devedor (parte aqui agravada) extingue a obrigação, que os bens em questão já foram alienados a terceiros pela recorrente e que eventual nulidade no procedimento adotado pela recorrente deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, o que não ocorreu. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se da decisão do relator, mantida à unanimidade pelos eminentes pares, que: "Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. agrava da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. Aduz, em síntese, ter retomado a posse dos dois quadros elétricos de partida soft starter, pertencentes aos kits de compressores MB 4609 e MB 4610, comercializados com reserva de domínio, na data de 26.10.2018, em diligência realizada nos autos de execução de entrega de coisa certa, momento em que ainda não havia disso deferido o processamento da recuperação judicial do grupo Averama, o qual veio a ocorrer em 19.07.2019" (e-STJ, fl. 319). A Corte de origem, todavia, concluiu que dos: "(...) autos executivos de nº 0012877-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda. Assim, a suposta venda dos painéis elétricos sequer foi requerida e, tampouco, autorizada nos autos de execução antes do deferimento da recuperação judicial e no momento do reconhecimento da essencialidade e determinação de devolução" (e-STJ, fl. 321). Prosseguiu, ainda, no sentido de que: "(...) a agravante manifestamente possui capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento" (e-STJ, fl. 321). À recorrente, como se lê, foi determinado a devolução dos bens que teria em depósito à parte recorrente. O que se tem, portanto, é o descumprimento de determinação judicial e não o cumprimento de eventual obrigação que a parte agravada teria para com a agravante. São, portanto, de todo incompreensíveis as alegações lançadas no recurso especial, a par de que nenhum dos dispositivos legais foram examinados pela Corte estadual e nem houve impugnação aos fundamentos lançados na instância a quo. É, portanto, inequívoca, a incidência dos verbetes n. 282, 283, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que não há discussão alguma nestes autos acerca da recuperação judicial do grupo empresário agravado ou da essencialidade do bem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:43
Redistribuição
31/10/2023, 14:45
Recebimento
26/10/2023, 14:17
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2023, 11:00
Recebimento
14/07/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035511-72.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0035511-72.2022.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS Agravado(s): AVERAMA MATRIZEIROS S.A. Abatedouro de Aves Rondon Ltda. AVERAMA ALIMENTOS S/A AVERAMA RAÇÕES S.A. Celio Batista Martins Filho - ME Averama Transportes Ltda. Panorama Incubatório de Aves Ltda. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035511-72.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0035511-72.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS Requerido(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO - ME ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA. AVERAMA MATRIZEIROS S.A. PANORAMA INCUBATÓRIO DE AVES LTDA. AVERAMA ALIMENTOS S/A AVERAMA TRANSPORTES LTDA. AVERAMA RAÇÕES S.A. MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação do artigo 807, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) a obrigação imposta pela decisão recorrida de entrega dos quadros elétricos é impossível, pois tais bens foram alienados antes mesmo do processamento da Recuperação Judicial da Recorrida, após retornarem à sua posse por meio de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento da Recorrida Averama Alimentos S/A e dada por satisfeita a obrigação; b) a legislação é clara quanto a satisfação da obrigação com a retomada da posse do bem, não havendo óbice para a alienação de equipamentos de sua propriedade, quando sequer havia sido deferido o processamento da Recuperação Judicial da Recorrida. Indicou afronta ao artigo 278, do Código de Processo Civil, defendendo que não há que se falar em preclusão, pois no momento oportuno, quando determinada a entrega dos quadros elétricos em discussão, a Recorrente informou no processo a sua venda e agravou da decisão. Apontou afronta ao artigo 248, do Código Civil, sustentando que está sendo compelida a cumprir obrigação impossível, sob o fundamento de haver outra medida cabível, porém a capacidade mercantil da Recorrente não pode ser fundamento suficiente para determinar que se cumpra uma obrigação impossível, pois os objetos que se pretendiam tomar posse não mais existem e não por culpa da Recorrente. No tocante aos artigos 807 e 278, do Código de Processo Civil, concluiu o Colegiado que a questão relativa a venda dos bens está preclusa. A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Extrai-se dos autos de execução de entrega de coisa certa nº 0012877- 24.2017.8.16.0173 que foram buscados e apreendidos dois painéis elétricos de partir soft stater WEG para acionamento de compressores de séries MB 4610 e MB 4609 em 26.10.2018, tendo sido depositados em mãos de preposto da exequente, ora agravante, “prometendo não abrir mãos do mesmo sob as penas da lei”. A recorrente afirma que ao retomar a posse teria os alienado em 22.11.2018, conforme nota fiscal não anexada ao presente recurso, confira-se (mov. 71.3): (...) Extrai-se autos originários da recuperação judicial de nº 0004264- 78.2018.8.16.0173 que a nota fiscal colacionada ao mov. 2332.7 diz respeito a compressores e quadros elétricos de séries MB 005354 e MB 005355: (...) Manifestamente diversas das que foram objeto do mandado de busca e apreensão e depósito. Isto é, segundo a própria recorrente, os quadros elétricos teriam sido agregados a venda de compressores de números de séries diversos aos apreendidos, o que, de pronto, evidencia a fungibilidade dos bens (art. 85, do CC) e sua autonomia na disponibilização dos conjuntos de produtos e capacidade mercantil. Quando da interposição do recurso de agravo de instrumento de nº 0052718- 89.2019.8.16.0000, na data de 15.10.2019, em face das decisões de mov. 105.1 e 229.1, que deferiram, respectivamente, o processamento da recuperação judicial de todo o grupo econômico da Averama Alimentos S/A., e nos autos nº 0004264-78.2018.8.16.0173, e o pedido de devolução, dentre outros, de "02 (dois) compressores, tipo parafuso, modelo N250VDM-ETS, com números de série, MB 4546-02 e MB 4547-02 - apreendidos em 19/03/2019; e 02 (dois) quadros elétricos de partida soft stater weg, para acionamento de compressor, pertencentes aos compressores MB 4610 e MB 4609 – apreendidos em 26/10/2018", nos autos de execução nº 0012877-24.2017.8.16.0173, objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio, em momento algum restou informada pela recorrente a venda dos referidos equipamentos. Em consulta aos autos executivos de nº 0012877-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda. Assim, a suposta venda dos painéis elétricos sequer foi requerida e, tampouco, autorizada nos autos de execução antes do deferimento da recuperação judicial e no momento do reconhecimento da essencialidade e determinação de devolução. Neste ponto, o Procurador de Justiça oportunamente consignou que “inexistia respaldo legal para a venda efetuada, máxime em se considerando que a agravada figurava na condição de depositária (arts. 629, 647, I, e 648, CC) dos bens (mov. 71.2, autos n. 12877-24.2017) e se tratava de objeto litigioso – apreendido em execução individual –, razão pela qual a sua alienação estava condicionada à respectiva autorização do juízo competente” (mov. 91.1 – autos AI). Frise-se, ainda, que a suposta venda não condiz a fato novo posterior à decisão que determinou a devolução dos equipamentos. Ou seja, a presente insurgência se trata de nova alegação fundada em fato pretérito não arguido no momento oportuno. (...)” (fls. 03/04, do acórdão do Agravo de Instrumento). Dessa forma, analisar as alegações da Recorrente no sentido de que inexiste preclusão, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(...) XII - A discussão sobre a ocorrência, ou não, da preclusão, envolve matéria fático-probatória, pois há dúvidas sobre a existência e sobre os contornos do fato de que decorreria a tal preclusão. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Além disso, a Recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida no sentido da inexistência de autorização judicial para a venda, pois era a depositária fiel dos bens e o objeto ainda era litigioso. Portanto, incidente também a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.(...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A Súmula 7/STJ incide também em relação ao artigo 248, do Código Civil, pois a Câmara Julgadora concluiu que não é impossível o cumprimento da ordem judicial de restituição dos quatros elétricos. A respeito, constou na decisão: “(...) Logo, de todo modo, eventual alienação anterior dos quadros elétricos não importa na impossibilidade de cumprimento de decisão judicial já preclusa, sendo que a decisão agravada apenas reiterou a ordem. Se não bastasse, a agravante manifestamente possui capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento. É incontroverso que a agravante evidentemente comercializa os quadros elétricos conjuntamente dos compressores, considerando que sem aqueles não se faz possível o acionamento destes, possuindo, então, condições operacionais para disponibilizar equipamentos congêneres. Portanto, ao contrário do arguido, não se trata de obrigação impossível, e o que não se mostra razoável é o suposto descumprimento do depósito fiel, devendo a recorrente restituir os equipamentos ou disponibilizar outros de mesma espécie, quantidade e qualidade. (...)” (fls. 4/5, do acórdão do Agravo de Instrumento). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.117.433/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V-36/G1V12
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035511-72.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0035511-72.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS Requerido(s): Celio Batista Martins Filho - ME Abatedouro de Aves Rondon Ltda. AVERAMA MATRIZEIROS S.A. Panorama Incubatório de Aves Ltda. AVERAMA ALIMENTOS S/A Averama Transportes Ltda. AVERAMA RAÇÕES S.A. Preliminarmente, cadastre-se o advogado JULIO HENRIQUE BATISTA na condição de procurador da parte requerente, juntamente com os advogados EDUARDO FERRAZ GUERRA, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA, ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES, ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e PALOMA RICARDO DE CASTRO, providenciando-se que as intimações sejam exclusivamente a eles expedidas, conforme requerido na petição de mov. 1.1. Após, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. Agravadas: Abatedouro de Aves Rondon Ltda., Averama Alimentos S/A, Averama Matrizeiros S/A, Averama Rações S/A, Averama Transportes Ltda., Panorama Incubatório de Aves Ltda. e Célio Batista Martins Filho – ME Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Agravo nº 0035511-72.2022.8.16.0000 01 (NPU 0004264-78.2018.8.16.0173) 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama
Vistos, etc. I – Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. agrava da decisão monocrática de mov. 76.1, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0035511- 72.2022.8.16.0000, por ela interposto, indeferiu o seu pedido de efeito suspensivo. Aduz se tratar de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão singular de origem “que determinou a entrega de maquinário QUADROS ELÉTRICOS apreendidos antes do processamento da Recuperação Judicial da AGRAVADA, por concluir serem essenciais à atividade das AGRAVADAS”. Após apontar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, alega que ao final do julgamento, “haverá sem dúvidas a soma de vultoso valor em dias-multa, o que garantiria o enriquecimento ilícito da AGRAVADA, considerando a indiscutível impossibilidade de cumprimento da decisão judicial”. Sustenta acerca da probabilidade do direito pretendido, na medida em que, além do risco de dano grave e de difícil reparação, quando da expedição da ordem busca e apreensão dos bens com a possibilidade de uso de reforço policial não teria havido qualquer observação quanto à necessidade de declaração ou promessa pelo depositário. Argui a ocorrência da alienação dos quadros elétricos considerando a sua posse e propriedade em momento anterior ao processamento da recuperação judicial, o que garantiu parcial satisfação da obrigação da agravada, na forma do art. 807, do CPC. Esclarece que “não fabrica os quadros elétricos, o que permite a alteração do número de série quando fora vendido em conjunto com compressor distinto (MBAgravo nº 0035511-72.2022.8.16.0000 01 5354 e MB5355)”, argumentando ser indiscutível a alienação e a impossibilidade absoluta de cumprimento da decisão eu determinou a devolução com base no art. 248, do CPC. Salienta que “os equipamentos COMPRESSORES são maquinários distintos dos QUADROS ELÉTRICOS, assim como, imprescindível afirmar que os quadros são adquiridos de fornecedores diversos, tais como, WEG, Danfossm Rockwell, etc., sendo posteriormente REVENDIDOS”. Defende que a manutenção da decisão lhe obrigará a adquirir novos quadros elétricos para entregar à agravada, desafiando a razoabilidade, vez que apenas buscou alcançar seus direitos como credora, não podendo, ao seu ver, ser afetada pela má-gestão da administração empresarial. Cita o art. 537, § 1º, inciso II, do CPC que prevê a possibilidade de extirpação das astreintes no caso de justa causa para o descumprimento. Arrazoa quanto ao risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano consubstanciado na existência de multa pelo não cumprimento de ordem judicial, a qual detém a finalidade tão somente de coagir. Ressaltar ser “imprescindível a aplicação de efeito suspensivo que venha obstar o dano à AGRAVANTE, qual infelizmente será responsabilizada por dia-multa por obrigação que comprovadamente não pode ser cumprida”. Subsidiariamente, pugna pela concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação com o objetivo de se evitar a manutenção das multas diárias. II – A agravante não trouxe qualquer argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, tendo apenas reiterado o seu inconformismo. Primeiro, não trouxe qualquer documento hábil a corroborar sua alegação de realizou a alienação a terceiro dos mesmos equipamentos com alteração de números de séries de MB 4610 e MB 4609 para MB 005354 e MB 005355 por se tratarem de compressores diversos. Em segundo, em que pese na expedição da carta precatória não tendo constado o depósito, assim foi lavrado o auto de busca e apreensão, inclusive, com subscrição da depositária, sem qualquer ressalva.Agravo nº 0035511-72.2022.8.16.0000 01 Somando-se a isso, conforme já consignado na decisão agravada em consulta aos executivos de nº 0012877-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda. Cumpre reiterar que “quando da interposição do recurso de agravo de instrumento de nº 0052718-89.2019.8.16.0000, na data de 15.10.2019, em face das decisões de mov. 105.1 e 229.1, que deferiram, respectivamente, o processamento da recuperação judicial de todo o grupo econômico da Averama Alimentos S/A., e nos autos nº 0004264- 78.2018.8.16.0173, e o pedido de devolução, dentre outros, de "02 (dois) compressores, tipo parafuso, modelo N250VDM-ETS, com números de série, MB 4546-02 e MB 4547-02 - apreendidos em 19/03/2019; e 02 (dois) quadros elétricos de partida soft stater weg, para acionamento de compressor, pertencentes aos compressores MB 4610 e MB 4609 – apreendidos em 26/10/2018", nos autos de execução nº 0012877-24.2017.8.16.0173, objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio, em momento algum restou informada pela recorrente a venda dos referidos equipamentos”. Ou seja, aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno. Eventual alienação dos quadros elétricos não importa na impossibilidade de cumprimento de decisão judicial já preclusa, sendo que a decisão agravada apenas reiterou a ordem. Se não bastasse, observou-se, inclusive, que a agravante possui capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento. Assim, ao contrário do arguido, até o momento, não se vislumbra a probabilidade do direito pretendido. Ato contínuo, não trouxe qualquer justificativa plausível para a prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação como a ausência de imediata disponibilidade dos equipamentos no mercado.Agravo nº 0035511-72.2022.8.16.0000 01 De todo modo, o art. 537, § 1º, do CPC permite ao juiz a possibilidade, “de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la” ao verificar que:” I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. Deste modo, também não se vislumbra o perigo de dano em relação à aplicação das astreintes dada a possibilidade de ulterior revisão se for o caso. Por conseguinte, na forma como apresenta sua intenção de afastar a obrigação de disponibilização dos equipamentos, ou, ainda, de forma subsidiária, a concessão de novo prazo (alegando a impossibilidade de cumprimento em virtude de fato pretérito sequer arguido no momento oportuno e sem a suficiência probatória do aventado), ao menos por ora, mantenho a decisão agravada. III – Intimem-se a agravada e a administradora judicial, para, em 15 dias, apresentarem resposta ao presente recurso. IV – Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI – Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. Agravadas: Abatedouro de Aves Rondon Ltda., Averama Alimentos S/A, Averama Matrizeiros S/A, Averama Rações S/A, Averama Transportes Ltda., Panorama Incubatório de Aves Ltda. e Célio Batista Martins Filho – ME Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0035511-72.2022.8.16.0000 (NPU 0004264-78.2018.8.16.0173) 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama
Vistos, etc. I – Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. agrava da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. Aduz, em síntese, ter retomado a posse dos dois quadros elétricos de partida soft starter, pertencentes aos kits de compressores MB 4609 e MB 4610, comercializados com reserva de domínio, na data de 26.10.2018, em diligência realizada nos autos de execução de entrega de coisa certa, momento em que ainda não havia disso deferido o processamento da recuperação judicial do grupo Averama, o qual veio a ocorrer em 19.07.2019. Relata que “verificando uma aparente dilapidação dos compressores, visto que no local onde foi feita a busca e apreensão só se encontravam os quadros elétricos pertencentes ao maquinário da AGRAVANTE, em 30.11.2018 foi requerida a conversão da ação de execução de entrega de coisa certa, para pagamento de quantia certa, EM RELAÇÃO AOS BENS COMPRESSORES QUE SE ENCONTRAVAM DESAPARECIDOS”. Observa que está pendente de julgamento o Recurso Especial interposto em face do acórdão que manteve o reconhecimento da essencialidade dos bens, e afirma terAgravo de Instrumento nº 0035511-72.2022.8.16.0000 colocado à disposição das agravadas os compressores de série nsº MB 4546 e MB 4547, os quais foram retirados em 14.03.2022. Alega acerca da total impossibilidade de entrega dos painéis elétricos, “vez que antes mesmo do processamento da Recuperação ou do reconhecimento de sua essencialidade, a AGRAVANTE já havia alienado os quadros elétricos pelo fato de serem de SUA PROPRIEDADE”, em 22.11.2018, conforme nota fiscal anexa. Argumenta ser fabricante de compressores, mas não de painéis elétricos produzidas por outros fornecedores para o acionamento de sistemas de refrigeração, “não havendo qualquer impossibilidade para que a AGRAVADA os adquira e possa colocar os equipamentos devolvidos em operação”. Sustenta que “tendo a AGRAVANTE exercido regularmente seu direito com a venda dos bens de sua propriedade (quadros elétricos), cuja retomada da posse em ação judicial específica extinguiu qualquer direito da AGRAVADA em relação a eles (artigo 807 do Código de Processo Civil), não pode lhe ser atribuída qualquer culpa pela impossibilidade de cumprimento da obrigação judicial e, consequentemente, referida obrigação deverá ser resolvida de pleno direito (artigo 248 do Código Civil)”. Argui ser inaplicável as astreintes por descumprimento de obrigação impossível, dada a absoluta impossibilidade fática e jurídica de atendimento à providência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, considerando-se a probabilidade do direito calcada no afastamento da sua responsabilidade dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, e o risco de dano “consubstanciado na deliberação judicial pelo Juízo a quo de aplicação de astreintes diárias (multa) pelo descumprimento da obrigação”. II – O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no entanto, do mesmo modo que na anterior legislação processual, é necessária a presença, concomitante, daAgravo de Instrumento nº 0035511-72.2022.8.16.0000 relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não se encontram presentes concomitantemente os requisitos necessários. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que, nos autos de execução de entrega de coisa certa nº 0012877-24.2017.8.16.0173, foram buscados e apreendidos dois painéis elétricos de partir soft stater WEG para acionamento de compressores de séries MB 4610 e MB 4609 em 26.10.2018, tendo sido depositados em mãos de preposto da exequente, ora agravante, “prometendo não abrir mãos do mesmo sob as penas da lei”, confira-se (mov. 71.3):Agravo de Instrumento nº 0035511-72.2022.8.16.0000 A recorrente afirma que ao retomar a posse teria os alienado em 22.11.2018, conforme nota fiscal não anexada ao presente recurso. Extrai-se autos originários da recuperação judicial de nº 0004264- 78.2018.8.16.0173 que a nota fiscal colacionada ao mov. 2332.7 diz respeito a compressores e quadros elétricos de séries MB 005354 e MB 005355: Manifestamente diversas das que foram objeto do mandado de busca e apreensão e depósito. Quando da interposição do recurso de agravo de instrumento de nº 0052718-89.2019.8.16.0000, na data de 15.10.2019, em face das decisões de mov. 105.1 e 229.1, que deferiram, respectivamente, o processamento da recuperação judicial de todo o grupo econômico da Averama Alimentos S/A., e nos autos nº 0004264-78.2018.8.16.0173, e o pedido de devolução, dentre outros, de "02 (dois) compressores, tipo parafuso, modelo N250VDM-ETS, com números de série, MB 4546-02 e MB 4547-02 - apreendidos em 19/03/2019; e 02 (dois) quadros elétricos de partida soft stater weg, para acionamento de compressor, pertencentes aos compressores MB 4610 e MB 4609 – apreendidos em 26/10/2018", nos autos de execução nº 0012877-24.2017.8.16.0173, objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio, em momento algum restou informada pela recorrente a venda dos referidos equipamentos.Agravo de Instrumento nº 0035511-72.2022.8.16.0000 Em consulta aos executivos de nº 0012877-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda. Assim, até o momento, ao que parece, a recorrente não corroborou a suposta venda dos painéis elétricos pertencentes aos compressores de séries MB 4610 e MB 4609 depositados, o que sequer foi requerido e, tampouco, autorizado nos autos de execução antes do deferimento da recuperação judicial e reconhecimento da essencialidade. É incontroverso que a agravante evidentemente comercializa os quadros elétricos conjuntamente dos compressores, considerando que sem aqueles não se faz possível o acionamento destes, possuindo, então, aparentemente, capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento. Nessa esteira, a princípio, não se trata de obrigação impossível de ser cumprida dada a substitutibilidade dos equipamentos que fornece. Por tais razões, uma vez sequer vislumbrada a probabilidade do invocado direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. II – Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para que, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, apresentem resposta ao presente recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer de mérito. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador RelatorAgravo de Instrumento nº 0035511-72.2022.8.16.0000