Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833217/SP (2025/0009939-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: USINA SAO BENTO LTDA
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA - DF040106
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal n. 536/STF: "Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo". Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE "ATO COOPERADO TÍPICO" E "ATO COOPERADO ATÍPICO". CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE "ATO COOPERATIVO", "RECEITA DE ATIVIDA DE COOPERATIVA" E "COOPERADO". COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado". Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE 599.362-RG, rel. min. Dias Toffoli). (RE 672.215/CE-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 29/03/2012, DJe 30/04/2012). Nesse caso, encontrando-se o tema afetado a sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e, após a publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, o Tribunal a quo: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Intimem-se. Publique-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES