Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197635/PR (2025/0043594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA
ADVOGADO: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente pretende o reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incluído no preço de aquisição de mercadorias para revenda ou para utilização como insumos. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 273/284): O acórdão recorrido entendeu que a legislação infraconstitucional possui autonomia para disciplinar a sistemática da não cumulatividade, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 14.592/2023 que alterou as leis de regência do PIS e COFINS não cumulativo para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos destas contribuições. Ocorre que o acórdão recorrido viola de forma expressa as próprias Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 as quais regulam o regime não cumulativo das contribuições ao COFINS e PIS respectivamente, e previram de forma expressa os critérios a serem observados para fins de cálculo do crédito a ser tomado [...] A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte. Assim, se o legislador determinou que o valor de aquisição é a base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins, deve-se conservar a coerência dessa decisão normativa, mantendo-se íntegro o conceito jurídico-econômico que caracteriza essa grandeza econômica, que se torna deturpada com a exclusão do ICMS. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 208/210): A parte impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o direito de calcular o crédito de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 14.592/2023 na parte em que alterou as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 ao incluir o inciso III, no § 2º do art. 3º destas leis vedando a tomada de crédito sobre o ICMS incidente nas aquisições. Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário. Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Destaco, ainda, que a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, não estava sujeita a observar novamente a anterioridade nonagesimal, uma vez que apenas reproduziu a norma anteriormente vigente (MP nº 1.159/23), que respeitou a anterioridade, não introduzindo, assim, qualquer inovação desfavorável ao contribuinte. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 239/240). Pois bem. Considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES