Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011631-30.2011.8.26.0462 (462.01.2011.011631) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Concessionaria Spmar S.a. - Jet Participações Ltda - - Agra Industria e Comercio Ltda - - Luvidarte Industria de Vidros e Iluminação Ltda - - Participações Abarca Ltda - - Jair Ferreira Junior - - Neide Adilia Rodrigues Tavares - - Cristiane Maria Martinez Ferreira -
Vistos. Analisando autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para composição da indenização expropriatória (fls. 1137/1145), tendo sido informado o pagamento direto da quantia de R$ 6.000.000,00 ao desapropriado, permanecendo depositado judicialmente apenas o valor de R$ 40.627,80, inicialmente ofertado como garantia (fls. 217). Consta, ainda, do ajuste entabulado que sobre referido saldo incidiria apenas a penhora no rosto dos autos no valor histórico de R$ 2.893,36 (fls. 1139 - cláusula 12), ficando o remanescente destinado à desapropriante. Ocorre que sobre o crédito discutido nestes autos recaem outras constrições judiciais regularmente comunicadas ao Juízo, inclusive outra penhora no rosto dos autos no valor atualizado de R$ 140.871,43 decorrente de execução trabalhista (fls. 889/890 e 940/941). Ademais, há notícia de atualização da penhora no rosto dos autos anteriormente indicada no valor histórico de R$ 2.893,36 (fls. 518/520), a qual alcança atualmente o montante de R$ 10.750,78, conforme decisão de fls. 1310. Nesse contexto, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, eventual transação firmada entre desapropriante e desapropriado não possui eficácia automática em relação aos credores titulares de penhora no rosto dos autos regularmente averbada, cabendo ao Juízo resguardar a efetividade das constrições incidentes sobre o crédito judicial e impedir disposição patrimonial em prejuízo de terceiros credores previamente habilitados. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Município de São Bernardo do Campo. Decisão agravada que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação nº 0008079-86.2004.8.26.0564 a fim de satisfazer o débito perseguido na presente ação. Insurgência da executada. Não cabimento. Possibilidade de penhora no rosto dos autos (art. 860, do CPC). A execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22492089520248260000 São Bernardo do Campo, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 03/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2024). Assim, antes de qualquer deliberação acerca de levantamento, liberação de valores ou homologação definitiva da destinação do saldo depositado judicialmente, intime-se a desapropriante e o desapropriado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca: a) da existência de outras penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o crédito expropriatório, notadamente aquela decorrente da execução trabalhista movida por Deivid dos Santos Araújo no valor atualizado de R$ 140.871,43 (processo nº 1001353-19.2017.5.02.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos) (fls. 889/890 e fls. 940-941); b) da razão pela qual tais constrições não foram contempladas no acordo entabulado; c) da razão pela qual o valor substancial da transação (R$ 6.000.000,00) foi pago diretamente aos desapropriados por meio de depósitos bancários particulares (fls. 1257/1261), em vez de ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, considerando a prévia existência de penhoras sobre o crédito; d) da atualização do valor da penhora anteriormente indicada no patamar histórico de R$ 2.893,36, a qual passou para o montante de R$ 10.750,78 (fls. 1310/1311); e) da forma pela qual pretendem resguardar os direitos dos credores judicialmente habilitados. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), CARLOS MOLTENI NETO (OAB 166130/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP)