Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842898/RJ (2025/0021100-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARRETTO - RJ034043
AGRAVADO: MAMERI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO - SP113685
MÁRCIO ANDREONI - SP107326
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU - SP089230
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão do TJRJ, assim ementado (e-STJ, fl. 511): Apelação Cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Cobrança de ITBI na hipótese de integralização do capital da empresa ré com a incorporação de imóvel. Ausência de fato gerador. Art. 156, II, CF/88, e art. 35, III, CTN. Transmissão de propriedade que depende de registro para se confirmar. Art. 1.245, CC. Entendimento do STF em sede de repercussão geral. Jurisprudência do STJ e do TJRJ. Descabido o lançamento e por conseguinte a própria cobrança da mora. Presença do Direito líquido e certo. Concessão da Ordem. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento, e, no mérito, pelo seu provimento, que aqui se acolhe. Recurso provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados. Aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, alegando vício de omissão não sanado, quando a acórdão que julgou a apelação não levou em conta “que a empresa permaneceu por 8 anos com bens imóveis integralizados a seu capital social [...] Sendo devida, assim, a cobrança pelos juros de mora” (fl. 555). Sustenta o prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015, em razão da oposição de embargos de declaração, em que “ora recorrente apresenta e prequestiona todos os dispositivos que considera violados pela decisão recorrida” (fl. 552). Aponta violados os arts. 1.245 do CC; 35, 36, 37, 97, IV, 110, 151, 152, parágrafo único, 153, I, e 161 do CTN. Sustenta a tese de incidência do ITBI quando da incorporação do bem ao capital social, e não com o registro junto ao RGI, cuja falta não pode ser oposta como causa de não incidência do referido tributo. Argumenta que deve prevalecer o entendimento de que corrido o fato gerador no momento da incorporação dos bens ao capital social de recorrida a partir da publicidade do ato translativo com a modificação do estatuto social da demandante. Argumenta (fl. 559/560): Assim, uma vez incorporados os imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica com o pagamento do capital nela subscrito, cabe ao Fisco proceder com o lançamento. Não há, portanto, que se falar em ausência de fato gerador, tendo em vista tanto o artigo 150, §2, I da CF/88 quanto o distinguish em relação ao ARE 1.294.969. Por fim, sabe-se que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, somente se dá em razão de transferência imobiliária para realização de capital social, desde que observados as condições e os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. Note-se que o artigo 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). Nos dois casos, o dispositivo deixa claro que o benefício pressupõe a existência de um movimento econômico, ou seja, que a empresa esteja efetivamente funcionando. Alega que “os bens ficaram na posse do proprietário por mais de 8 anos, logo, mesmo não havendo averbação do art. 1245, ocorreu a transferência com base o art. 1242, parágrafo único do CC” (fl. 559). Sustenta a incidência de juros de mora pela demora de 8 anos para o registro imobiliário, ao argumento de que “a sociedade empresária é constituída em registros públicos e em sua constituição já era prevista a incorporação dos imóveis como reconhece a própria” (fl. 561). Contrarrazões a fls. 601-607. Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Confere-se que o ora recorrente, então parte apelada, nas suas Contrarrazões à Apelação (fls. 461-480), alegou que, “[a]o contrário do que sustenta a apelante, o ITBI não é devido somente quando da transferência da propriedade imobiliária mediante o registro perante o RGI, já que, de acordo com a lei que instituiu o ITBI no Município do Rio de Janeiro (Lei nº 1.364/88, artigo 20, §§ 2º e 3º), há obrigatoriedade da antecipação do imposto, não se vinculando o pagamento à ocorrência do fato gerador [...] exigência do ITBI no caso em epígrafe se trata de antecipação do pagamento por substituição tributária para frente com fulcro no art. 150, §7º da Lei Maior [...] seria um absurdo admitir que o momento da incidência do ITBI pudesse ficar dependendo da vontade da apelante, que pode simplesmente escolher nunca registrar a operação no RGI do imóvel [...] os encargos moratórios serão devidos”. O Tribunal a quo, consignando, em síntese, que nos autos discute-se a ocorrência ou não do fato gerador do ITBI, com a integralização do capital da pessoa jurídica, sem a ocorrência do registro no Cartório, bem como a possibilidade da antecipação do fato gerador, antes da efetiva transferência da propriedade, relatou as razões da Apelação e decidiu a controvérsia, concluindo que: (i) a decisão impugnada estava em desacordo com o entendimento do STF no Tema de Repercussão Geral 1.124/STF; (ii) o “§ 7º do art. 150 da CRFB restringe-se às hipóteses de substituição tributária, que não é o caso, não tendo, portanto, o condão de validar a norma municipal”; (iii) “inaplicabilidade do disposto no artigo 20, da Lei Municipal n. 1364/88, bem como do preceito contido no parágrafo sétimo, do artigo 150, da Constituição Federal, por não se tratar de substituição tributária progressiva”; (iv) a efetiva ocorrência do fato gerador do imposto ocorre com o assentamento do título translativo no respectivo Serviço Registral Imobiliário; e, portanto, (v) “descabida também seria a incidência da multa e juros cominados pelo Município, eis que o contribuinte não se encontra em mora”. Eis a referida fundamentação (fls. 503/512-516, grifos nossos): Pleiteia o autor, a reforma da sentença ao argumento de que a sentença teria violado as disposições constitucionais, o CTN, o Código Civil e outros regramentos, além da jurisprudência dominante no TJRJ e nos Tribunais Superiores. Argumenta que o ITBI teria como fato gerador a transmissão de bens imóveis, com a transcrição do contrato social no registro imobiliário, nos termos da lei civil. Afirma, ainda, que seria vedado alterar as definições, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributária e que o artigo 20, I da Lei Municipal nº 1.364/1988 seria ilegal ao determinar a incidência do ITBI, antes da ocorrência do seu fato gerador. [...] 3. O recurso merece ser provido, como bem ressaltado no d. parecer de fls.507/512 da I. Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos a seguir se transcrevem ”per relationem“ STJ – ARE nº428.932 – MT, Relator Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2013 e STF - AR no em HC nº 138.648- SC, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 12/10/2018: ” Discute-se, em síntese, nos autos a ocorrência ou não do fato gerador do ITBI, com a integralização do capital da pessoa jurídica, sem a ocorrência de registro no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a possibilidade da antecipação do fato gerador, antes da efetiva transferência da propriedade. À luz do ordenamento jurídico em vigor, compete aos Municípios a instituição e cobrança do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), tal como previsto nos arts. 156, II, da Constituição Federal e 35, I, do Código Tributário Nacional: [...] Como se verifica do assento constitucional do ITBI, este imposto tem como hipótese de incidência a transferência onerosa de propriedade de bens imóveis. E, quanto a isso, o próprio CTN remete às conceituações da lei civil, em norma de evidente caráter geral tributário – haja vista o comando do art. 146, III, da CF. Nesse passo, tem-se que o fato gerador da referida exação é apenas a efetiva transferência da propriedade, a qual, segundo as definições do Código Civil, ocorre somente com o ato de registro no RGI do título translativo de propriedade. Eis a dicção do art. 1.245 do CC: [...] Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte assim, como recentemente foi reafirmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1124), em julgamento no qual foi pronunciada a seguinte tese: “ Tema 1124- O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Veja-se a ementa paradigmática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)” Apesar do brilhantismo do julgado ora objurgado, tal decisum está em desacordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, razão pela qual merece ser cassado. Seguindo tal premissa, outrossim, não é lícito pretender, como o faz o impetrado, o recebimento dos valores em momento anterior, quando do registro do Contrato Social junto à JUCERJA, ou seja, antes da efetiva ocorrência do fato gerador do imposto, que é, como dito, o assentamento do título translativo no respectivo Serviço Registral Imobiliário, posto que somente após este momento a propriedade imobiliária foi transferida, ocorrendo, a partir de então, o nascimento do fato gerador do ITBI e, logo, a obrigação tributária. O § 7º do art. 150 da CRFB restringe-se às hipóteses de substituição tributária, que não é o caso, não tendo, portanto, o condão de validar a norma municipal. Por conseguinte, descabida também seria a incidência da multa e juros cominados pelo Município, eis que o contribuinte não se encontra em mora. [...] O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O EFETIVO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA MORA QUE LEVAM EM CONTA, COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO IMPOSTO, DATA DIVERSA DA CONSTANTE DA TRANSCRIÇÃO DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, DA LEI MUNICIPAL Nº 1364/88, BEM COMO DO PRECEITO CONTIDO NO PARÁGRAFO SÉTIMO, DO ARTIGO 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR NÃO SE TRATAR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, QUE AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, CRIANDO EM UM TERCEIRO A FIGURA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Nada mais foi acrescido no acórdão integrativo. Pois bem. No caso, não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto às alegações indicadas como eivadas de omissão não sanada. Isso porque a remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a não manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Veja-se: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Assim, a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Veja-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021. Quanto ao juízo de reforma, o recurso não preenche os requisitos à sua admissibilidade. Quanto aos dispositivos federais prequestionados, as razões recursais não demonstraram em que medida teria a Corte a quo incorrido nas supostas vulnerações, notadamente por o Tribunal a quo ter analisado e decidido a causa à luz de fundamentos de natureza constitucional e afastando a aplicação da legislação local – matérias insindicáveis ao STJ no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CFRB. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. A falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais indicados violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES