Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856612/SC (2025/0046477-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GIOVANI FELIPE
ADVOGADOS: MATHIAS PACINI DE ANDRADE MIOLA - RS128821A
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - RS123413A
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Giovani Felipe contra decisão assim ementada (fl. 325): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ATODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253,PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃOCONHECIDO. O embargante aponta omissão no julgado embargado, aduzindo, em suma, que expressamente impugnou o fundamento da decisão denegatória do Recurso Especial, quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, no que tange a questão envolvendo a possibilidade de permissão ao estudante que estudou um ano de ensino em escola particular com bolsa, concorrer às vagas reservadas aos estudantes de rede pública. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 325-326, a tese jurídica acerca da questão atinente a possibilidade de permissão ao estudante que estudou um ano de ensino em escola particular com bolsa, concorrer às vagas reservadas aos estudantes da rede pública, não foi devidamente impugnado, uma vez que caberia à parte então agravante apresentar alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando que houve cotejo entre a decisão impugnada e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, o que efetivamente não ocorreu. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES