Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
25/05/2026, 14:43
Publicação
26/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:45
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:02
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE VALADARES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em ação de indenização por acidente de trânsito, negou provimento à apelação da agravante, mantendo a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. ATO ILÍCITO. SEQUELA RESULTANTE EM GRAU MODERADO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. PENSIONAMENTO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no artigo 186 do Código Civil e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927. O direito ao pensionamento vitalício por ilícito civil exsurge quando comprovada a redução da capacidade laboral, prescindindo da demonstração do exercício de atividade remunerada à época do acidente, podendo ser exigido em parcela única, cumulável com benefícios previdenciários, devendo ser calculado com base no salário mínimo vigente e na expectativa de vida anotada na Tábua de Mortalidade do IBGE. Diante do desprovimento dos recursos, há majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte sucumbente, beneficiária da gratuidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 927 do Código Civil, ao manter o arbitramento de pensão vitalícia em valor exorbitante, desconsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a condenação ao pensionamento, nos termos fixados pelo Tribunal de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a necessidade de ponderação quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do condenado. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada resultou em enriquecimento sem causa do agravado, pois os valores arbitrados a título de reparação de danos materiais, morais e estéticos já seriam suficientes para compensar eventuais prejuízos. Além disso, alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar expressamente sobre a tese de excesso no pensionamento vitalício, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO contra a agravante, visando ao pagamento de indenizações em razão de lesões sofridas em acidente ocorrido em 4/6/2015, quando trafegava de bicicleta e foi atingido por veículo conduzido pela agravante. Em primeira instância, o Juízo proferiu sentença condenando a agravante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos estéticos; R$ 2.227,00 (dois mil duzentos e vinte e sete reais) a título de danos materiais; além de pensionamento vitalício correspondente a 30% (trinta por cento) da renda da vítima à época do acidente, desde o evento danoso até completar 74 anos, conforme expectativa de vida do IBGE. Interposta apelação, o TJGO a ela negou provimento, mantendo a sentença, sob o fundamento de que a redução da capacidade laboral justifica o pensionamento, independentemente da demonstração do exercício de atividade remunerada à época do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da controvérsia (fls. 423/425, grifou-se): "Com efeito, analisando com acuidade o caderno processual, notadamente o Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento 03, arquivo 06), afigura-se incontroverso que a requerida, ora apelante, deu causa à colisão com a vítima, causando-lhe fratura de tíbia direita e do tornozelo esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico, resultando em invalidez parcial e permanente dos membros inferiores, assim como entendeu o magistrado singular. [...] Na espécie, para apurar o valor devido, reporto-me ao laudo médico pericial, subscrito pelo Dr. Eduardo Godoy de Araújo, CRM-GO 10.845, sobre a condição de Francisco Jarilson Cabral Clarindo, vítima do acidente de trânsito (eventos n 84 e 96), verbo ad verbum: V— CONCLUSÃO: O periciado foi vítima de acidente de trânsito no dia 04/06/2015 e sofreu múltiplas lesões, destacando as fraturas da perna direita (fechada de tíbia) e da perna esquerda (exposta com perda óssea e lesão extensa de partes moles). Submetido a tratamentos cirúrgicos no HUGO e longo período de recuperação, haja vista a gravidade das lesões sofridas. Apresenta cicatrizes extensas inestéticas (sequelas permanentes) em membros inferiores principalmente à esquerda, além de hipotrofia à esquerda. Apresenta também como sequela permanente deste acidente, porém funcional, limitação de 30% dos movimentos do tornozelo esquerdo. Presença de invalidez parcial permanente funcional incompleta de moderada repercussão para membro inferior esquerdo. [...] Consoante, o autor apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grave grau de moderada repercussão para membro inferior esquerdo (parcial de 30% da mobilidade do tornozelo esquerdo). Nesse contexto, independentemente se a parte autora estava ou não empregada à época do acidente, reputo devido o pensionamento nos limites dos pedidos iniciais, ou seja, 30% (trinta por cento) do valor que o autor presumidamente auferia à época do sinistro (R$ 1.003,00 – evento no 03, arquivo 06), desde a data do fato (04/06/2015) até a data em que completará 74 (setenta e quatro) anos, média de vida do brasileiro, segundo dados do IBGE." Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, especialmente no que se refere ao arbitramento da pensão vitalícia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. No tocante ao arbitramento da pensão vitalícia, cumpre registrar que esta Corte Superior entende que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015). Verifica-se que, havendo dano que culmina em incapacidade parcial e permanente do agravado, com redução de sua capacidade laboral e a permanência de sequelas definitivas, é de rigor a fixação do pensionamento. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se.) No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a condenação da agravante ao pagamento de pensão mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor que o agravado presumidamente auferia à época do sinistro, isto é, R$ 1.003,00 (mil e três reais), desde a data do fato até o momento em que completará 74 (setenta e quatro) anos, em razão do acidente causado pela agravante, que resultou, segundo o laudo pericial transcrito pelo TJGO, em "invalidez parcial permanente funcional incompleta, de moderada repercussão para o membro inferior esquerdo". Diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, não verifico ausência de razoabilidade no valor fixado que justifique a excepcional intervenção desta Corte, uma vez que o Tribunal estadual considerou as circunstâncias fáticas próprias do caso, notadamente o extrato de pagamento fornecido pelo INSS e o grau da lesão do agravado, para arbitrar o valor da pensão mensal. Além disso, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no que tange à existência de culpa exclusiva da vítima e aos valores da indenização, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:48
Redistribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:30
Recebimento
29/01/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:35
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802798/GO (2024/0456182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE VALADARES
AGRAVADO: FRANCISCO JARILSON CABRAL CLARINDO
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CASTRO - GO017396
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO - GO020179
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.