LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO(ATUAL DENOMINAçãO DA SOCIEDADE BROM E BROM ADVOGADOS)
Autor
ALBERTO DOS REIS MILHOMEM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MONIQUE RIBEIRO DI MARCELO
OAB/GO 49541·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MACHADO PAÇÔ
OAB/GO 23262·CPF·Representa: Autor
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA
OAB/GO 64497·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
OAB/GO 29380·CPF·Representa: Autor
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
OAB/GO 20517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O presente ato tem por escopo apreciar o pedido de extinção do cumprimento de sentença, formulado em virtude da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, consubstanciada no acordo extrajudicial devidamente homologado por este juízo no evento 867. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, o processo encontra-se apto para o julgamento de mérito atinente à extinção da fase executiva. Conforme se infere do detido exame dos autos, as partes celebraram acordo no qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 850.000,00 para quitação integral do débito objeto do litígio. Ato contínuo, os executados demonstraram documentalmente o pagamento da referida quantia no movimento 884, fato jurídico que foi expressamente ratificado e reconhecido pelos exequentes em sua petição de evento 890, na qual confirmaram o recebimento dos valores em sua integralidade e anuíram com o pleito de extinção do feito e baixa das respectivas restrições patrimoniais atreladas aos devedores. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação do crédito exequendo é o fim natural e teleológico do processo de execução, operando-se a sua efetiva extinção quando a parte devedora adimple a totalidade do montante devido, exatamente como ocorreu no caso em tela, não remanescendo qualquer pendência financeira entre as partes litigantes no escopo desta demanda cível. Ressalto que, diante da satisfação inequívoca do débito, a liberação das constrições patrimoniais, como penhoras e indisponibilidades de bens, é consequência lógica, material e imediata da extinção do feito executivo, devendo o juízo adotar todas as providências cartorárias para restituir o patrimônio dos devedores e dos terceiros interessados ao seu estado original, livre de quaisquer ônus processuais advindos desta lide. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nas petições retro e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução de mérito, amparado no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se às imediatas baixas de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia lançadas no bojo destes autos, notadamente via CNIB e sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos cartórios competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, todos qualificados na inicial. O juízo proferiu decisão de deferimento em parte no presente cumprimento provisório de sentença, no qual figuram como exequentes os senhores EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a banca LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, em face dos EXECUTADOS, a saber, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. Na referida manifestação judicial, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, afastando a tese de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Ademais, o juízo determinou a suspensão da análise dos pedidos de homologação de avaliação e consolidação de fraude à execução referentes ao imóvel de matrícula nº 126.830, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por outro lado, deferiu-se o pedido de penhora a termo sobre os imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, pertencentes ao executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, ressalvando que a expropriação futura ficará estritamente limitada ao valor do seu quinhão hereditário, informado no montante de um milhão e trezentos mil reais. Por fim, aplicou-se penalidade de multa diária ao Banco Itaú por inércia no atendimento a ofícios judiciais. Aos autos foi encartada em movimento 861, a cópia da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Itamar de Lima, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão constritiva de primeiro grau. O relator, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado para adequar os limites da constrição patrimonial processual. Em sua fundamentação, o magistrado de segundo grau destacou que, no tocante ao herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança, razão pela qual determinou que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seja estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido no espólio de José Alberto Moreira Milhomem, devendo o juízo de origem promover o imediato levantamento da restrição sobre os bens particulares do herdeiro que excedam tal limite legal. Contudo, no que tange à declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830, o relator manteve a constrição, apontando a existência de fortes indícios de fraude à execução, consubstanciados na alienação do bem logo após o pedido de indisponibilidade, afastando temporariamente a tese de impenhorabilidade por eventual caracterização de bem de família. As partes litigantes protocolaram petição conjunta em movimento 862/863, noticiando a celebração de transação judicial com o escopo de colocar fim ao litígio processual e a todas as controvérsias correlatas. O instrumento particular contou com a assinatura dos exequentes, dos executados e da interveniente anuente, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, qualificada como terceira adquirente do imóvel constrito. Pelo acordo entabulado, os devedores reconheceram e confessaram um débito consolidado no patamar de R$ 1.194.916,21 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Contudo, mediante concessões recíprocas consagradas no documento, as partes ajustaram a quitação integral da dívida mediante o pagamento do valor global de oitocentos e cinquenta mil reais, a ser adimplido à vista, no prazo de cinco dias úteis, via transferência bancária eletrônica. Restou expressamente consignado que R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) serão suportados pelo quinhão hereditário de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela meação de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, no prazo de 05 (cinco) dias após a protocolização do presente acordo. Concedeu-se desconto no valor correspondente a R$ 344.916,21 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual foi condicionado ao pagamento integral e tempestivo do valor transacionado. O pacto prevê que, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta, com a consequente baixa de todas as restrições, penhoras e averbações de ineficácia, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 126.830, consolidando-se a venda em favor da terceira adquirente. Requereram, assim, a suspensão do feito até o adimplemento. Sequencialmente à juntada do instrumento de transação, foram colacionadas petições autônomas em movimentos 864 e 866, ratificando a integral concordância com os termos pactuados na negociação. Os exequente, compostos por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA, IOLANDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN HELENA GONÇALVES COSTA OLIVEIRA e a sociedade de advogados LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, por meio de seu procurador constituído, manifestaram expressa anuência aos exatos contornos do acordo noticiado, pugnando pela imediata chancela judicial. No mesmo sentido e de forma complementar para o deslinde processual, a terceira interessada e adquirente do bem imóvel objeto de litígio secundário, senhora STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, devidamente representada por seu patrono, também compareceu aos autos de forma espontânea. Em sua manifestação, a interveniente anuente declarou ciência inequívoca e concordância absoluta com as cláusulas delineadas na composição amigável, especialmente no que se refere ao levantamento futuro das restrições e averbações lançadas à margem da matrícula do imóvel que lhe foi alienado, reforçando o pedido conjunto de homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, garantindo a segurança jurídica da negociação imobiliária outrora questionada no bojo deste cumprimento provisório de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença no qual as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, bem como com a participação de terceira interessada, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o instrumento de transação colacionado, verifica-se que o pacto resguarda interesses patrimoniais puramente privados. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e os direitos transacionados são de natureza eminentemente disponível, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil para a validade do negócio jurídico material. A autocomposição é princípio basilar do sistema processual civil contemporâneo (art. 3º, § 3º, do Código de Ritos), devendo o magistrado fomentá-la e chancelá-la sempre que não houver vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. No caso em tela, o acordo delineia de forma clara a confissão da dívida, as concessões recíprocas, a forma de pagamento e as consequências do adimplemento, notadamente a baixa de restrições via CNIB e do imóvel de matrícula nº 126.830. O pedido de suspensão da execução até o pagamento da quantia ajustada encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do seguinte julgado: A suspensão, por outro lado, mantém a relação processual latente, garantindo a rápida reativação dos atos executórios caso o acordo seja descumprido, em conformidade com o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e com os princípios da celeridade e da economia processual. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). (grifei, sublinhei) Dessa forma, a homologação da transação é medida de rigor. Ressalta-se que, conforme estipulado pelas próprias partes, o feito deverá permanecer suspenso, mantendo-se o sobrestamento dos atos expropriatórios, até que venha aos autos a comprovação cabal do pagamento estipulado no acordo, momento em que a execução poderá ser declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do incidente com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo para pagamento ou comprovação de sua quitação. Comprovado o pagamento integral, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução e deliberações acerca das baixas das restrições e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 19 de junho de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 19 de junho de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 19 de junho de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 19 de junho de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 19 de junho de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O presente cumprimento provisório de sentença encontra-se em fase de atos expropriatórios, existindo pendências e requerimentos formulados tanto pelos exequentes quanto pela parte executada e por terceira interessada que demandam análise pontual e fundamentada. 1. Do pedido de reconsideração da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA: A executada CENTERCOM, no movimento 810, pugna pela reconsideração das decisões constritivas e pela extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito seria de natureza concursal. Razão não lhe assiste. A questão atinente à natureza do crédito exequendo já foi definitivamente superada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 811 (Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051), a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito dos exequentes (fiadores sub-rogados), uma vez que o efetivo pagamento da dívida ocorreu após o pedido de recuperação judicial da afiançada. Dessa forma, operada a preclusão e havendo decisão colegiada vinculante sobre o tema no próprio processo, a execução individual deve prosseguir regularmente em face da recuperanda, não havendo que se falar em submissão ao juízo universal. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no mov. 810. 2. Da Fraude à Execução, do Imóvel de Matrícula nº 126.830 e do Efeito Suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Os exequentes (mov. 813) pugnam pela consolidação da fraude à execução, pela homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830 e pela continuidade dos atos expropriatórios, rechaçando a tese de boa-fé da terceira interessada (STELA MARA). Ocorre que, conforme noticiado no movimento 791, a referida adquirente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5488024-58.2026.8.09.0051, no bojo do qual o eminente Desembargador Relator Itamar de Lima deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 543) no que tange especificamente à declaração de ineficácia da alienação, averbação de restrições, penhora e avaliação do referido imóvel. Sendo assim, em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao comando emanado da instância superior, este juízo de primeiro grau está temporariamente impedido de praticar ou ratificar quaisquer atos de expropriação, constrição ou avaliação referentes à matrícula nº 126.830, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente julgado pelo Tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito na origem quando há concessão de efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE GARANTIA REAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA E SUSPENSÃO DE ATO DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVO AO BEM. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.(...) 4. (...). 5. (...) a suspensão de qualquer ato de expropriação relativo do bem em questão mostra-se plausível, ao menos nessa fase do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05662542020198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria.4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada.5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto.6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, a, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5694319-64.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:39:06) (grifei, sublinhei) Destarte, suspendo a análise dos pedidos de homologação de avaliação, consolidação da fraude e expedição de ofícios à Corregedoria em relação a este imóvel específico, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso supramencionado. 3. Da Penhora dos imóveis do EXECUTADO ALBERTO DOS REIS MILHOMEM: Os exequentes requerem a penhora a termo dos imóveis de matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778, registrados no CRI de Alto Paraíso de Goiás, de propriedade do executado ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. A averbação premonitória já foi realizada. Considerando que o executado Alberto foi incluído no polo passivo na condição de herdeiro do devedor originário (José Alberto Moreira Milhomem), sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (quinhão hereditário), a teor do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil. Sendo assim, defiro o pedido de penhora a termo sobre as matrículas nº 5.108, 5.078 e 5.778 do CRI de Alto Paraíso de Goiás, ressaltando, todavia, que a expropriação futura destes bens ficará estritamente limitada ao valor do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro (informado nos autos como R$ 1.300.000,00). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora e averbação, bem como intime-se a cônjuge do executado, Sra. Natália Sávio Esteves Milhomem, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da constrição, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Ritos. 4. Da Multa ao Banco Itaú: Por fim, verifico a injustificada inércia do Banco Itaú em responder aos ofícios expedidos por este juízo, conduta que embaraça a efetividade da execução. Defiro o pedido dos exequentes e determino a renovação da intimação da referida instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), Colégio Notarial do Brasil (CNB), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 1 de junho de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), Colégio Notarial do Brasil (CNB), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 1 de junho de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), Colégio Notarial do Brasil (CNB), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 1 de junho de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), Colégio Notarial do Brasil (CNB), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 1 de junho de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para efetuar o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s) junto ao(s) destinatário(s), Colégio Notarial do Brasil (CNB), com as cautelas de praxe, incluindo os documentos devidos, como inicial e decisão, caso necessário, comprovando nos autos a efetivação do ato no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o documento deverá ser impresso/salvo em formato PDF para que conste a assinatura digital. Goiânia, 1 de junho de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 01 locomoção do oficial de justiça para a região urbana III (Jardim Florença), uma vez que são necessárias 2 locomoções para expedição de mandado de avaliação (saldo do processo: R$ 227,40; saldo necessário: R$ 454,80). Goiânia, 29 de maio de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 01 locomoção do oficial de justiça para a região urbana III (Jardim Florença), uma vez que são necessárias 2 locomoções para expedição de mandado de avaliação (saldo do processo: R$ 227,40; saldo necessário: R$ 454,80). Goiânia, 29 de maio de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 01 locomoção do oficial de justiça para a região urbana III (Jardim Florença), uma vez que são necessárias 2 locomoções para expedição de mandado de avaliação (saldo do processo: R$ 227,40; saldo necessário: R$ 454,80). Goiânia, 29 de maio de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 01 locomoção do oficial de justiça para a região urbana III (Jardim Florença), uma vez que são necessárias 2 locomoções para expedição de mandado de avaliação (saldo do processo: R$ 227,40; saldo necessário: R$ 454,80). Goiânia, 29 de maio de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 01 locomoção do oficial de justiça para a região urbana III (Jardim Florença), uma vez que são necessárias 2 locomoções para expedição de mandado de avaliação (saldo do processo: R$ 227,40; saldo necessário: R$ 454,80). Goiânia, 29 de maio de 2026. Graciela Pacheco Pontieri Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os embargantes em movimento 598, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e outros, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento n. 543, alegando a existência de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão embargada, ao determinar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 126.830, sua penhora e a indisponibilidade de bens, partiu da premissa de que o imóvel "já não era mais de família", o que configuraria contradição com decisões judiciais anteriores. Apontam que este mesmo juízo, nos autos n.º 5279461-74.2017.8.09.0051, e o Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n.º 5527912-68.2025.8.09.0051, já haviam reconhecido expressamente a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, decisões estas que transitaram em julgado. A decisão embargada, segundo eles, não enfrentou especificamente esses pronunciamentos anteriores, adotando uma premissa incompatível sem justificar a superação da proteção legal previamente estabelecida. Além disso, alegam omissão quanto ao fato superveniente que motivou a venda do imóvel: a necessidade da executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, pessoa idosa e viúva, de se mudar para uma residência mais segura e compatível com sua nova realidade pessoal e financeira, o que descaracterizaria a alienação como ato de dilapidação patrimonial. Argumentam ainda que há contradição ao se utilizar a alegação de "preço vil" como indício de fraude e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação judicial do bem, o que demonstraria a ausência de um parâmetro técnico definitivo para tal conclusão. Por fim, apontam omissão quanto à desproporcionalidade da medida de indisponibilidade ampla de bens via CNIB, que atingiu todo o patrimônio dos executados, incluindo ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, herdeiro recém-habilitado cuja responsabilidade é limitada ao quinhão hereditário. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar as medidas constritivas ou, subsidiariamente, limitá-las ao imóvel em questão ou ao quinhão hereditário, reconhecendo que a alienação do bem de família não configurou fraude à execução. Os embargados, em movimento 616, apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. Preliminarmente, arguiram a irregularidade da representação processual do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, pois os advogados que subscrevem os embargos possuem procuração outorgada quando ele atuava como inventariante do espólio, e não em nome próprio após sua habilitação pessoal no feito, o que exigiria a constituição de novo patrono. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e visam rediscutir a matéria, configurando-se como sucedâneo recursal. Refutam a alegação de contradição com julgados anteriores, explicando que a decisão embargada não ignorou as decisões pretéritas, mas as compatibilizou com um fato novo e superveniente: a própria declaração dos herdeiros, em escritura pública de inventário, de que não mais residiam no imóvel, o que, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, extingue a proteção do bem de família. A narrativa de venda por "razões existenciais" é contestada pela cronologia dos fatos, que indicaria uma operação apressada e suspeita, realizada logo após o pedido de indisponibilidade dos credores e com dispensa de certidões, caracterizando esvaziamento patrimonial. Argumentam que não há contradição entre o uso do indício de "preço vil" para a tutela de urgência e a determinação de avaliação judicial para a cognição definitiva, sendo este o procedimento processual correto. Por fim, defendem a proporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens, justificando-a pelo histórico de atos temerários praticados por ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, que teria prestado declaração falsa em inventário e alienado o bem ciente da dívida e da restrição iminente. Requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão do evento 543 e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e ato protelatório. Em movimento 617, os embargados requereram a expedição de certidão premonitória, com o objetivo de dar publicidade à existência do presente cumprimento de sentença, a fim de averbar a existência da presente execução junto ao(s) registro(s) de imóveis/veículos dos executados, para resguardar o resultado útil do processo e evitar fraude à execução. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos no evento n. 598 são tempestivos, pois foram interpostos em 08/05/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada (evento n. 543), disponibilizada em 28/04/2026. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega, em suma: (a) contradição entre a decisão atacada e julgados anteriores que reconheceram o imóvel como bem de família; (b) omissão sobre a motivação legítima da venda; (c) contradição ao se apontar "preço vil" e, ao mesmo tempo, determinar a avaliação do bem; e (d) omissão quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade ampla de bens. Nenhum dos vícios apontados se sustenta. A alegada contradição com decisões anteriores não configura o vício sanável por esta via, pois a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão. A divergência com outros julgados, ainda que proferidos no mesmo processo, constitui matéria de mérito a ser impugnada por recurso próprio. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se em fato superveniente e incontroverso – a alteração de domicílio dos herdeiros, confessada em escritura pública de inventário –, que, em tese, faz cessar a proteção da impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição por não reprisar os fundamentos de decisões que analisaram contexto fático diverso e anterior. A motivação da venda, embora relevante para a análise final da fraude, não foi omitida, mas sim superada, em sede de cognição sumária, pela robustez dos indícios de dilapidação patrimonial. Não há contradição em se utilizar um laudo extrajudicial como indício de preço vil para deferir uma tutela de urgência e, ao mesmo tempo, determinar uma avaliação judicial para a confirmação definitiva do valor, sendo este o procedimento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a extensão da indisponibilidade foi devidamente justificada pela gravidade dos fatos narrados e pelo histórico de condutas dos devedores, que apontam para um risco concreto e iminente de frustração da execução, o que ampara a medida assecuratória mais ampla com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Ritos). Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, **REJEITO** os presentes embargos de declaração. Considerando o manifesto propósito de rediscussão do mérito, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata da averbação premonitória, que permite ao exequente, em um processo de execução, obter uma certidão para informar a existência da ação em órgãos de registro de bens, como imóveis, veículos e outros, sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa averbação serve como um alerta para terceiros sobre a existência de uma execução em andamento, evitando fraudes à execução. Assim sendo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de certidão premonitória conforme requerido. Saliento que o referido apontamento não tem o condão de tornar o bem indisponível. Esta anotação, portanto, possui apenas cunho informativo, sem qualquer caráter obstativo dos direitos inerentes à propriedade. Assim, assevero que a averbação nos assentamentos dos bens da existência da presente ação, é providência atinente ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Considerando que os valores penhorados foram transferidos para conta judicial (evento 444), intime-se a parte ZILÁ RIBEIRO para, no prazo de 15 dias, juntar as informações necessárias para expedição de alvará de transferência de valores (banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF). Goiânia, 28 de abril de 2026. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada (avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830), no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28 de abril de 2026. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada (avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830), no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28 de abril de 2026. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada (avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830), no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28 de abril de 2026. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada (avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830), no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28 de abril de 2026. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autor(a): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS Requerido(a): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para recolher as locomoções do oficial de justiça para a diligência determinada (avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830), no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28 de abril de 2026. JOSELY OKUMURA RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382), promovida por EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS em face de CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Os exequentes, na qualidade de fiadores, buscam o ressarcimento de valor pago em nome da afiançada CENTERCOM, que se encontra em recuperação judicial. A controvérsia principal gira em torno da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e da responsabilidade dos devedores, especialmente após o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e subsequentes atos de partilha e alienação de bens. Na decisão proferida, em movimento 461, analisou-se as manifestações das partes acerca da natureza do crédito exequendo e dos desdobramentos decorrentes do falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. A executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial, argumentou que o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de fiança) é anterior ao pedido de recuperação, requerendo a suspensão da execução e do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os exequentes, por sua vez, defenderam o caráter extraconcursal do crédito, alegando que o fato gerador é o efetivo pagamento da dívida, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A magistrada, acolhendo a tese da executada e com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a natureza concursal do crédito. Consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à CENTERCOM, por inadequação da via eleita, revogou a ordem de penhora sobre suas contas e determinou que os exequentes buscassem a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, manteve o prosseguimento da execução contra os devedores solidários remanescentes, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, e deferiu o pedido dos exequentes para inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome destes via CNIB. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta em relação à CENTERCOM. A parte exequente, em movimento 495, peticionou nos autos para requerer o cumprimento da parte final da decisão do evento 461. Informou que, por não concordar com a exclusão da devedora CENTERCOM do polo passivo da execução, interpôs o recurso cabível contra tal ponto da decisão. No entanto, nesta petição, o foco foi requerer o cumprimento, com urgência, da parte da decisão que lhe foi favorável, qual seja, a determinação de inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos devedores remanescentes, a Sra. ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM. Para tanto, a parte exequente informou a juntada do respectivo preparo, demonstrando o recolhimento das custas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido evidencia a intenção dos credores de dar andamento à execução contra os devedores solidários que não estão sob o regime da recuperação judicial, buscando assegurar o crédito por meio da constrição patrimonial determinada pelo juízo, enquanto a questão da responsabilidade da empresa recuperanda é discutida em sede recursal. Em nova manifestação, a parte exequente, em atenção à certidão do evento 478, apresentou uma planilha de cálculo atualizada, indicando que o montante do débito perfazia o valor de R$ 1.194.916,21. O objetivo principal desta petição foi reiterar o pedido de cumprimento urgente da parte final da decisão do evento 461, que havia sido objeto da petição anterior (movimento 495). Os credores novamente solicitaram a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da devedora ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cujo preparo para a realização do ato já havia sido juntado no movimento 495. A insistência no pedido de urgência demonstra a preocupação dos exequentes com a efetividade da tutela jurisdicional e o risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores, buscando a rápida implementação da medida constritiva para garantir a satisfação futura do crédito executado, enquanto prossegue a discussão sobre os demais aspectos do cumprimento de sentença. As executadas CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ DOS REIS RIBEIRO MILHOMEM apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em movimento 498. Em relação à Sra. ZILÁ, argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (R$ 671,62), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, oriunda de aposentadoria e pensão por morte pagas pelo INSS, sendo suas únicas fontes de renda. Juntaram documentos para comprovar a origem dos proventos. Quanto à CENTERCOM, sustentaram que, embora o valor bloqueado (R$ 379,74) fosse baixo, sua manutenção seria inadequada, pois a empresa está em recuperação judicial e qualquer constrição sobre seu patrimônio deve ser submetida ao crivo do juízo universal. Alegaram que a retenção, mesmo de pequena monta, prejudica o fluxo de caixa destinado ao cumprimento do plano de soerguimento. Requereram, portanto, o levantamento dos valores bloqueados em nome de ambas as executadas ou, no caso da CENTERCOM, a submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Os exequentes, em movimento 499, apresentaram manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de tutela de urgência, alegando um padrão sistemático de esvaziamento patrimonial pelos devedores. Narraram uma cronologia de eventos, destacando que, após o falecimento de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, foi lavrada escritura de inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, apesar de resultado positivo no CNIB. Nesse ato, o único imóvel do espólio foi partilhado entre a viúva meeira, ZILÁ, e o herdeiro, ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, mesmo já tendo perdido a natureza de bem de família. Posteriormente, 19 dias após o pedido de indisponibilidade dos exequentes, ZILÁ e ALBERTO alienaram o referido imóvel a uma terceira pessoa por preço vil, com a compradora dispensando certidões judiciais. O registro da venda teria ocorrido de forma suspeita, um dia após a decisão judicial que deferiu a indisponibilidade. Com base nisso, os exequentes arguiram fraude à execução, requereram a habilitação do herdeiro ALBERTO, a penhora imediata do imóvel alienado e de outros bens do herdeiro, a avaliação judicial do bem, o bloqueio de valores e o acesso a informações financeiras via SIMBA para rastrear os recursos da venda, além da condenação dos executados por litigância de má-fé. Nesta petição, os exequentes se manifestaram em resposta ao ato ordinatório que abriu vista às partes sobre a impugnação à penhora e sobre a petição de fraude à execução (mov. 499). Os credores expressaram surpresa com a concessão de prazo para os devedores se manifestarem sobre as fraudes que eles mesmos teriam cometido. Argumentaram que a gravidade e a urgência dos fatos descritos no evento 499 exigiam análise imediata, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de esvaziamento dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Rejeitaram a impugnação à penhora apresentada pela devedora ZILÁ, afirmando que ela teria recebido R$ 750.000,00 da venda do imóvel, o que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de sustento proveniente de aposentadoria. Diante do risco iminente de novas fraudes e dilapidação patrimonial, requereram a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado no evento 499, independentemente de manifestação dos devedores. Em nova decisão, considerando que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos contidos nos movimentos 498 (impugnação à penhora), 499 (petição de fraude à execução) e 516 (pedido de análise urgente), determinou que se aguardasse o transcurso do prazo legal concedido. Somente após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise conjunta de todas as petições pendentes. Esta decisão adota uma postura de cautela, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, ao aguardar o término do prazo para que todas as partes envolvidas pudessem exercer seu direito de manifestação antes de o juízo proferir uma decisão sobre as complexas questões levantadas, que envolviam alegações de impenhorabilidade, fraude à execução e pedidos de medidas constritivas urgentes. O despacho visa organizar o processamento do feito, postergando a análise de mérito dos pedidos para um momento em que o contraditório estivesse plenamente estabelecido. Os exequentes protocolaram pedido de reconsideração da decisão em movimento 535, que determinou o aguardo do prazo para manifestação da parte adversa (mov. 518). Pediram escusas ao juízo por eventual falta de clareza na petição anterior (mov. 499) sobre a gravidade e urgência dos fatos. Reiteraram que o decurso do prazo concedido pelo juízo operava em benefício exclusivo dos devedores, que já demonstraram capacidade de alienar imóveis em menos de 24 horas após decisões judiciais, representando uma "janela de oportunidade" para novas fraudes. Fundamentaram o pedido de dispensa do contraditório prévio no art. 9º, parágrafo único, II, e no art. 300, § 2º, do CPC, bem como em jurisprudência do STJ, argumentando que a ciência antecipada das medidas poderia frustrar sua eficácia. Detalharam que a maioria dos pedidos (habilitação de herdeiro, avaliação de imóvel, inclusão no CNIB) independia de manifestação prévia, por se basearem em fatos incontroversos e documentos públicos. Diante do modus operandi comprovado dos devedores, requereram o deferimento imediato das medidas urgentes, inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do presente caso revela uma complexa interação entre o direito concursal e o direito das obrigações, permeada por graves alegações de fraude à execução e litigância de má-fé. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. 1. Das Questões Prejudiciais: Coisa Julgada e Competência: A primeira questão a ser dirimida refere-se à natureza do crédito exequendo em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 461, entendeu se tratar de crédito concursal, baseando-se no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, que fixa o fato gerador como marco para submissão à recuperação judicial. No caso da fiança, o fato gerador seria o próprio contrato, anterior ao pedido de recuperação. Contudo, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual o Desembargador Relator, em decisão liminar (mov. 497), suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau por aparente ofensa à coisa julgada. Segundo o Relator, a sentença de mérito (fase de conhecimento), já transitada em julgado, teria estabelecido a natureza extraconcursal do crédito. De fato, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Se a sentença transitada em julgado definiu o crédito como extraconcursal, essa questão não poderia ser reaberta em fase de cumprimento de sentença. A decisão do Agravo de Instrumento, ainda que liminar, possui forte fundamento e deve nortear o prosseguimento do feito até seu julgamento final. Assim, a execução deve prosseguir em face da CENTERCOM nestes autos, sendo os atos constritivos, contudo, submetidos ao juízo universal da recuperação para análise de sua essencialidade, conforme entendimento pacífico do STJ (Conflito de Competência nº 169.399/SP). 2. Da Impugnação à Penhora – Verbas Previdenciárias da Executada ZILÁ: A executada ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM impugnou o bloqueio de R$ 671,62 em sua conta, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de tais verbas. Contudo, os exequentes (mov. 516) afirmam que a executada teria recebido R$ 750.000,00 pela venda do imóvel, o que descaracterizaria a natureza alimentar essencial do valor bloqueado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a prova de que os valores bloqueados não comprometem a subsistência digna do devedor é ônus do credor. No caso, embora haja alegação de recebimento de alta soma em dinheiro, o valor bloqueado é ínfimo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, para que se possa excepcionar a regra da impenhorabilidade, deve-se demonstrar que a constrição não afeta o mínimo existencial do devedor. No entanto, os exequentes levantam uma questão fática relevante que, se comprovada, poderia afastar a proteção. Dada a alegação de fraude e o recebimento de valores expressivos, a questão da impenhorabilidade deve ser analisada com cautela, mas, por ora, a proteção legal milita em favor da executada, sendo prudente o levantamento do bloqueio específico sobre a conta de proventos, sem prejuízo de outras medidas constritivas sobre outros bens. 3. Da Fraude à Execução e Medidas Correlatas: A questão mais grave dos autos é a alegação de fraude à execução, detalhada no evento 499. Os fatos narrados, se comprovados, são gravíssimos e configuram não apenas fraude à execução (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), mas também ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Ritos) e litigância de má-fé (art. 80 do aludido Código). Os elementos apontados são robustos: (I) litispendência de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência; (II) inventário extrajudicial com declaração falsa de inexistência de dívidas, mesmo com ciência do processo e do passivo; (III) partilha e posterior alienação de bem que já não era mais "de família" e sobre o qual pendia a execução; (IV) alienação a terceiro (advogada) que dispensou certidões, com ciência expressa do resultado positivo no CNIB em nome da vendedora, por preço significativamente inferior ao de mercado (deságio de 42%); (V) suspeitas sobre as datas dos atos notariais e registrais. A jurisprudência da Corte goiana é firme no reconhecimento da fraude à execução quando presentes tais elementos, declarando a ineficácia da alienação perante o credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosa ao coibir tais práticas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PATRIMÔNIO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução será a alienação ou oneração de bens sobre os quais recaiam ação fundada em direito real, ou, ainda, quando ao tempo da alienação ou oneração, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Ressaindo do cotejo probatório que, após o curso de ação judicial contra o devedor, ocorreu a alteração contratual da empresa embargante, bem como a doação da totalidade das cotas sociais aos filhos com cláusula de usufruto vitalício aos pais, vislumbrando-se a nítida má-fé dos envolvidos na negociação com intuito de burlar a execução que contra o genitor recai, resta caracterizada a fraude à execução, motivo pelo qual a alienação ou transferência do bem será ineficaz em relação aos credores da demanda, respondendo o patrimônio pela dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00722895920168090125, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) (grifei, sublinhei) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DO BEM SUB JUDICE ENTRE O EXECUTADO E SUA FILHA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete fraude à execução o devedor que aliena ou onera os bens que compõem o seu patrimônio nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC, provocando assim a não concretização do provimento satisfativo do direito do credor. 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente'. 3. Segundo a jurisprudência, ocorrendo a alienação do imóvel entre pai e filho, no curso da ação executiva, milita a presunção de má-fé entre ambos, fazendo jus a declaração da fraude à execução, sendo ônus da ora embargante/apelante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Havendo elementos nos autos que demonstram a ocorrência de fraude à execução, tais como o fato de a embargante ser filha do executado e ter ciência da execução em trâmite, não pode ser desconstituída a penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00583258520188090013, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei, sublinhei) Diante da gravidade e da verossimilhança das alegações dos exequentes no evento 499, e amparadas por farta documentação, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O periculum in mora é evidente, dado o histórico de dilapidação patrimonial dos devedores. Portanto, devem ser deferidos os pedidos de: (a) habilitação do herdeiro ALBERTO DOS REIS MILHOMEM, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Ritos); (b) decretação da indisponibilidade de todos os bens dos executados ZILÁ e ALBERTO via CNIB; (c) averbação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 na respectiva matrícula, para dar publicidade a terceiros, e sua consequente penhora; (d) avaliação do referido imóvel; (e) expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Itaú para apurar as inconsistências e rastrear os valores. A aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser analisada após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento na análise supra: RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos eventos 461 e 518, em alinhamento com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5268404-44.2026.8.09.0051 (mov. 497), para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença também em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Eventuais atos constritivos contra ela deverão ser submetidos à apreciação do juízo da Recuperação Judicial. ACOLHO a impugnação à penhora (mov. 498) formulada por ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 671,62, por se tratar de verba, a princípio, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada reanálise caso surjam provas robustas em contrário. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, os pedidos formulados no evento 499, inaudita altera parte, para: Determinar a habilitação de ALBERTO DOS REIS MILHOMEM no polo passivo, em sucessão ao ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, respondendo pela dívida nos limites do quinhão hereditário recebido. DECRETAR, com urgência via sistema CNIB, a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis registrados em nome dos executados ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM e ALBERTO DOS REIS MILHOMEM. DECLARAR, em caráter liminar, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 126.830 do 1º CRI de Goiânia em relação aos EXEQUENTES, e determinar a imediata averbação desta decisão e a penhora sobre o referido bem. Expeça-se o competente mandado. DEFIRO a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 126.830, por Oficial de Justiça avaliador. Intimem-se os executados e a terceira adquirente, Sra. STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações de fraude à execução e os documentos do evento 499, sob pena de se consolidarem os efeitos desta tutela e de aplicação das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros REQUERIDO (S): CENTERCOM Comercio Indústria e Serviços LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Considerando que as partes foram devidamente intimadas, aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, volvam-me conclusos os autos para análise dos pedidos de movimentos 498, 499 e 516. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). Na decisão proferida no evento 413, este juízo analisou os desdobramentos processuais decorrentes do falecimento do EXECUTADO JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e dos pedidos subsequentes das partes. A parte EXEQUENTE, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, noticiou o óbito e, argumentando a natureza solidária da obrigação, pleiteou o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereram, ainda, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.139.837,73. Em contrapartida, a parte executada informou a nomeação de inventariante para o espólio e manifestou interesse em audiência de conciliação. O juízo, fundamentado no artigo 313, I, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, decidiu que a morte de um dos devedores não suspende a execução em face dos coobrigados. Foi determinada a retificação da autuação para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM no polo passivo e, ato contínuo, foi deferido parcialmente o pedido dos EXEQUENTES para dar prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença, autorizando a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" contra a CENTERCOM e ZILÁ. Por fim, acolheu-se o pedido de audiência conciliatória, a ser designada pelo CEJUSC, ressaltando que tal ato não possui efeito suspensivo sobre a execução. No evento 431, a executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência para reconsideração da decisão que determinou a penhora eletrônica. A empresa argumenta que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5112097.77.2017.8.09.0051) e que a constrição de R$ 1.139.837,73, valor que supera seu faturamento mensal médio, inviabilizaria suas operações, o cumprimento do plano de recuperação e poderia levá-la à falência. O ponto central de sua tese é a natureza concursal do crédito executado. Sustenta que, embora o pagamento da fiança pelos exequentes tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o fato gerador do crédito é o contrato de garantia original, firmado em 2013, portanto, anterior ao processo de recuperação. Invoca o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador como marco para a submissão do crédito à recuperação, e o REsp 2.123.959/GO, para defender que a sub-rogação não altera a natureza do crédito. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a reconsideração da decisão para excluir seu CNPJ da constrição, o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, a limitação de qualquer constrição para não afetar seu funcionamento. Em manifestação protocolada no evento 443, a parte exequente, EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS, arguiu, preliminarmente, a nulidade da conclusão dos autos para decisão antes do fim de seu prazo para resposta, por cerceamento de defesa. No mérito, refutou veementemente a tese de concursalidade do crédito. Argumentou que a premissa da executada é equivocada, pois o direito de regresso do fiador não nasce com o contrato de garantia, mas com o efetivo pagamento da dívida, que no caso ocorreu em 21/02/2022, muito após o ajuizamento da recuperação judicial em 2017. Com base no artigo 831 do Código Civil e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.860.368/SP), defendeu que o crédito só se constitui com o desembolso, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento. Diante da postura dos devedores, que considera protelatória, e para garantir a efetividade da execução, requereu, com urgência e com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que, segundo precedente do STJ (REsp 2.175.073/PR), é legítima e pode recair inclusive sobre bem de família. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação da CENTERCOM, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte exequente alega a nulidade da conclusão antecipada dos autos, o que teria violado seu direito ao contraditório. De fato, a marcha processual deve sempre zelar pela observância dos prazos e do devido processo legal. Contudo, a apresentação da petição do evento 443 permitiu aos exequentes expor todos os seus argumentos de fato e de direito, os quais estão sendo integralmente analisados nesta decisão. Assim, o eventual vício processual foi sanado, não resultando em prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), razão pela qual supero a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do crédito perseguido pelos exequentes (fiadores sub-rogados) em face da executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial: se concursal ou extraconcursal. A solução da lide determina se a execução pode prosseguir nestes autos ou se o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A executada sustenta que o fato gerador do crédito é o contrato de garantia, anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito concursal. Os exequentes, por outro lado, defendem que o fato gerador é o pagamento da dívida garantida, que, por ter ocorrido após o pedido de recuperação, torna o crédito extraconcursal. Assiste razão à executada CENTERCOM. A matéria é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelecendo que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso do crédito de regresso do fiador, o fato gerador não é o pagamento, mas o próprio negócio jurídico de fiança que vinculou o garante à obrigação principal. O pagamento é apenas o implemento de uma condição que torna o direito de regresso exercitável, mas não o constitui. Ao pagar a dívida, o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 349 do Código Civil), recebendo o crédito com todas as suas características, inclusive sua natureza concursal, se assim o era. Permitir que o pagamento transforme um crédito concursal em extraconcursal seria uma forma de burlar o concurso de credores e violar o princípio da par conditio creditorum. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência qualificada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORRE O FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADO PELA INTERESSADA. HORÁRIO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL CONSIDERADO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.? (tema 1051 do STJ). 4. ?Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.? (tema 1051 do STJ). 5. ?A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).? (tema 1051 do STJ). 6. O fato gerador ocorre com a celebração do contrato de compra e venda, ainda que verbal. O momento da avença pode ou não coincidir com a emissão da nota fiscal correspondente e com a tradição dos produtos. 7. Inexistindo nos autos a prova do horário em que o contrato de compra e venda de mercadorias foi celebrado, considera-se o horário da emissão das notas fiscais. Se a nota fiscal foi emitida antes de protocolado o pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se depois, é extraconcursal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51840387720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) No caso concreto, é incontroverso que a obrigação principal e o contrato de fiança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da CENTERCOM (ajuizado em 2017). Logo, o crédito dos exequentes possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, sendo incabível sua execução individual por meio deste cumprimento de sentença. Por consequência, a ordem de penhora via SISBAJUD em desfavor da empresa recuperanda deve ser revogada. Contudo, a extinção da execução se aplica apenas à devedora em recuperação judicial. A obrigação é solidária, e o processo deve prosseguir em face dos demais executados, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM, conforme já decidido no evento 413. Quanto ao pedido dos exequentes de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, entendo-o cabível em relação aos devedores remanescentes. Trata-se de medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) que visa a assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do elevado valor do débito e do comportamento processual que pode indicar resistência ao cumprimento da obrigação. A medida não se confunde com penhora e serve para dar publicidade da dívida a terceiros e coagir os devedores ao pagamento, sendo, portanto, proporcional e adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra: 1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no evento 431 e, por consequência, REVOGO a decisão do evento 413 na parte que determinou a penhora de valores em suas contas. 2. DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo em relação à CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, apenas em relação a esta EXECUTADA, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inadequação da via eleita). Os exequentes deverão buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial. 3. Oficie-se, com urgência, para o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") expedida em desfavor da CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) nestes autos. 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos executados ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. 5. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (evento 443) e determino que a UPJ promova, via sistema competente, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome de ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91) e do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM (cujo CPF do de cujus deverá ser utilizado para a busca). CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTERCOM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor da execução extinta em relação a ela), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva - Cumprimento de Sentença em fase avançada, com Acórdão transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 382). A parte executada noticiou o falecimento do executado JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, ocorrido em 26/07/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida habilitação do espólio. A parte exequente, em evento 410, manifestou-se contrariamente à suspensão integral do processo. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em face dos demais executados, quais sejam, CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Requereu, assim, que a suspensão se restrinja ao espólio do de cujus e que sejam deferidos atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 1.139.837,73 contra os devedores remanescentes. Posteriormente, os executados peticionaram novamente (evento 412), juntando a Escritura Pública Declaratória que nomeia o Sr. Alberto dos Reis Milhomem como inventariante do espólio de José Alberto Moreira Milhomem. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do débito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo e da Regularização do Polo Passivo: O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão visa garantir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo com obrigação solidária, a suspensão do processo atinge apenas o devedor falecido, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de um ou de alguns dos devedores. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 3. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221429-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)." (Negritei.) Ademais, constato que a parte executada já promoveu a regularização da representação processual, juntando no evento 412 a Escritura Pública que nomeia o inventariante do espólio do Sr. José Alberto Moreira Milhomem. Assim, resta superada a necessidade de suspensão do feito para este fim. Ante o exposto, DETERMINO à escrivania que proceda à retificação da autuação para fazer constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, representado por seu inventariante, Sr. Alberto dos Reis Milhomem, no polo passivo da demanda; 2. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora: Considerando a natureza solidária da obrigação e a regularização processual do espólio, assiste razão à parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento imediato dos atos executórios contra os devedores CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. O crédito dos exequentes já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo a busca pela sua satisfação a medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A planilha de cálculo apresentada no evento 410 demonstra o valor atualizado do débito, e o pedido de penhora on-line é medida executiva prevista em lei para garantir o cumprimento da obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido dos exequentes (evento 410) para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença em face dos executados CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.872.322/0001-30) e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM (CPF 056.888.091-91), por meio do Sistema SISBAJUD, de forma ininterrupta, por um período de até 60 (sessenta) dias (“TEIMOSINHA”). Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e REMUNERADA; em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 (cem reais)) (art. 836, CPC) ou excedente ao limite do débito, o operador está autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Por fim, em não havendo impugnação, e se quedando inerte a parte executada sobre a constrição, deverá ser CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, EXPEDINDO-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte exequente, conforme requerimento por ela feito. Esclareço que o prazo médio de conclusão do procedimento, no caso de transferência, é de aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o envio do expediente à instituição financeira. Assim, caberá a parte interessada suportar o ônus do tempo e, somente expirado o prazo, requerer nova diligência em caso de ausência de lançamento do crédito na conta indicada. Fica autorizado o cumprimento da diligência com o envio do expediente nos e-mails fornecidos pelas instituições financeiras conveniadas, conforme praxe do cartório. Com a juntada de planilha e havendo recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para efetuar a busca de bens e ativos em nome da parte executada, inscritas no CNPJ 37.872.322/0001-30 e no CPF 056.888.091-91. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para requerer de forma clara a(s) medida(s) que pretende que seja(m) tomada(s) visando a busca de endereço da parte contrária e/ou busca de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Do Pedido de Audiência de Conciliação: Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no evento 412, deve ser acolhido, pois a busca pela autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e deve ser estimulada a qualquer tempo. Importante ressaltar, contudo, que a designação de audiência de conciliação não possui efeito suspensivo sobre os atos de execução já em curso ou deferidos, servindo como uma via paralela para a solução do conflito, sem prejuízo do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. DESIGNO audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação ser realizada pelo CEJUSC, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se as partes na pessoa de seu advogado. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador (es) que não representa(m) a(s) partes. Expeça-se o necessário. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:24
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
AGRAVANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
AGRAVADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Contudo, por decisão proferida no evento 304, este Juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, declarando sua impenhorabilidade e determinando o cancelamento da constrição. Expedido ofício ao cartório competente (evento 323), este informou não constar penhora na matrícula, mas sim a Averbação nº 15, alusiva à existência destes autos, esclarecendo a necessidade de determinação judicial expressa para seu cancelamento (evento 325). Diante do exposto, em atenção ao decidido no evento 304 e às informações prestadas pelo Registro de Imóveis, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda ao imediato cancelamento da Av-15 do Livro 2 - Registro Geral, relativa à existência da presente ação, constante na matrícula nº 126.830, devendo constar no ofício todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.015/1973 (número do processo, origem, identificação do imóvel, matrícula e ato a ser cancelado). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 304. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
AGRAVANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
AGRAVADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por Ednamérico Tadeu de Oliveira e outros em face de Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda, José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, no qual foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, conforme requerido pelos exequentes (evento 256) e deferido por este juízo (evento 258). Em resposta à penhora, os executados José Alberto e Zilá Milhomem apresentaram impugnação (evento 264), sustentando que o bem constrito é bem de família, sendo residência habitual do casal há mais de 18 anos, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora. Aduzem, para tanto, que o imóvel está registrado em nome do casal desde 2002 (averbação R.07) e teve a edificação residencial averbada em 2007 (averbação n. 08), além de juntarem comprovantes de residência (fatura de energia elétrica), ficha cadastral do sistema e print do PROJUDI, todos referindo o endereço penhorado como domicílio atual dos executados. Na decisão de evento 272, foi proferida decisão, suspendendo os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n. 126.830, bem como determinando aos executados a comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. No evento 289, os executados, reiteraram a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e acostaram documentos, tais como faturas de energia elétrica e telefone; declarações de imposto de renda; certidões negativas de imóveis; matrícula do imóvel; declaração de residência. No evento 300, os exequentes impugnaram o pedido de reconhecimento do bem de família, alegando fraude e blindagem patrimonial. Sustentaram a existência de má-fé dos executados; elevado valor do imóvel; a ausência de provas robustas para caracterização como bem de família; a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, com base em jurisprudência, inclusive pelo valor vultoso do bem. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se aplicam ao caso concreto. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Impende esclarecer que o instituto da impenhorabilidade, conforme previsto na legislação aplicável, incide sobre a realidade fática quando se verifica que o imóvel titularizado pelo devedor é o único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, valores reconhecidos expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Conforme se depreende dos autos, os documentos apresentados pelos executados comprovam de forma robusta que o imóvel penhorado corresponde à residência da entidade familiar. A matrícula de nº 126.830 (evento 256) comprova que o bem está registrado em nome dos executados desde 2002, com averbação de construção residencial datada de 2007. Soma-se a isso a apresentação de: Comprovante de endereço (fatura da ENEL); Ficha de cadastro do sistema e endereço atualizado no Projudi; Declaração expressa dos executados de que ali residem há mais de 18 anos. Tais elementos atendem ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Não consta nos autos qualquer indício de que o imóvel se enquadre em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, à luz dos documentos e da legislação aplicável, resta configurada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ademais, o exequente, não apresentou argumentos ou provas capazes de gerar questionamento quanto à veracidade das evidências apresentadas pelos executados. No que tange à alegação dos exequentes de que o alto valor do imóvel afastaria a proteção legal conferida ao bem de família, tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 não impõe qualquer limite de valor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Quanto à suposta má-fé dos executados ou à tese de que estariam ocultando patrimônio, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta nesse sentido. A mera alegação, desacompanhada de indícios objetivos, não é suficiente para afastar a proteção legal do bem de família. Além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome dos executados desde 2002, com residência comprovadamente constituída há mais de 18 anos no local, conforme documentos apresentados. Não se pode presumir fraude sem evidência concreta, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo que os executados demonstraram o fato impeditivo do direito alegado pelo exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para que o imóvel de matrícula nº 126.830 seja caracterizado como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. A esse respeito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (…) 2. Desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3. (…) 4. Restando devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar dos recorridos, merece a proteção legal concedida ao bem de família, conforme acertadamente decidiu a juíza singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5294470-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DOS AGRAVADOS. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PROTEÇÃO LEGAL. 1. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, o legislador teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família e do direito fundamental à moradia. 2. Com a finalidade de demonstrar ser o imóvel em questão o único de propriedade dos agravantes, bem assim a sua utilização como residência familiar, os recorrentes anexaram a certidão de único imóvel, ata notarial, escritura pública, fotografias (arquivos 01 e 12, evento 01), documentação suficiente para demonstrar que o imóvel em questão é o único bem dos agravantes. 3. Comprovado que o imóvel objeto da penhora trata-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, deve ser desconstituída a constrição judicial recaída sobre o mesmo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5518310.85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 126.830, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, reconhecendo sua natureza de bem de família. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora lavrada nos autos, devendo ser expedido ofício, se necessário, ao cartório competente para a respectiva averbação. No mais, há informação do falecimento de Jose Alberto Moreira Milhomem. Destarte, intime-se o patrono para acostar certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores ou do inventariante, nos moldes dos arts. 687 e 689 do CPC. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, inclusive para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso Especial e trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS Referências: Processo: 5264552-51.2022.8.09.0051 Exequente: EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS Executado: JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores, vem, à digna presença deste juízo, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para apresentar MANIFESTAÇÃO em cumprimento a decisão de evento n. 272, para juntar os documentos solicitados por Vossa Excelência e reafirmar a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830, o que faz nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA DECISÃO DE EVENTO N. 272. 01. Como trazido na manifestação de evento n. 246, o imóvel de Matrícula 126.830 situado na Alameda dos Eucaliptos, quadra 07, lote 09, no Residencial Jardins Florença, é o único bem utilizado como residência familiar pelos Executados, o que foi parcialmente reconhecido decisão de evento 272. 02. Por esta razão, este juízo suspendeu a prática de qualquer ato expropriatório sobre a matrícula, e determinou aos Executados que juntassem aos autos mais documentos — como: comprovantes de residência atualizados; declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios; certidões negativas de propriedade emitidas pelas serventias de registro de imóveis; prova da composição da entidade familiar — para comprovar, de fato, a referida impenhorabilidade do bem. 2. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA MATRÍCULA 126.830. 2.1. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE. 03. Em cumprimento à referida decisão, os Executados apresentam a documentação exigida, com o propósito de reafirmar, de forma inequívoca, que o imóvel da matrícula n.º 126.830, constitui bem de família legal, utilizado como residência habitual e exclusiva do casal José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Reis Milhomem, razão pela qual é insuscetível de penhora, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90. 04. A começar pelos comprovantes de residência, tanto atuais quanto de alguns anos anteriores, que comprovam que os Executados já moravam no imóvel há bastante tempo. Para tanto, junta-se: I) Faturas da operadora CLARO, referentes ao mês de maio/2025, novembro/2024 e junho/202, em nome do Executado, na qual consta como endereço de instalação exatamente a Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07, Lt. 09 – Jardins Florença – Goiânia/GO; II) Contas da SANEAGO, referentes a abril/2025 e novembro/2024, III) Faturas da EQUATORIAL ENERGIA, referentes a fevereiro/2025, setembro/2024 e junho/2023; IV) Boletos de condomínio, de competência dos anos de 2023, 2024 e 2025, expedidos pelo Residencial Jardins Florença, constando expressamente a unidade Q07, Lote 09, em nome do Executado; V) DUAM de IPTU referente ao exercício de 2025, emitido pelo Município de Goiânia, constando como inscrição imobiliária a mesma unidade e como contribuinte o Executado Sr. José Alberto. FATURAS CLARO RESIDENCIAL 2024 E 2025 (Doc.01 anexo) FATURAS SANEAGO 2024 E 2025 (Doc.02 anexo) FATURAS EQUATORIAL 2024 A 2025 (Doc.03 anexo) FATURAS DO CONDOMÍNIO JARDINS FLORENÇA 2023 A 2025 (Doc.04 anexo) DUAM IPTU – 2025 – IMÓVEL RESIDENCIAL DO JARDINS FLORENÇA (Doc.05 anexo) 05. Destaca-se ainda, que o próprio Condomínio expediu uma Declaração de Residência, na qual consta expressamente que os Executados residem naquele local desde 1° de outubro de 2003, ou seja, há mais de 20 anos! DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Doc.06 anexo) 06. Em complemento, junta-se ainda as contas de anos anteriores, que demonstram que os Executados residem no endereço comprovantes de endereço. Na sequência, junta-se cópia das declarações de imposto de renda pessoa física (IRPF), nas quais se observa, na ficha de bens e direitos, a declaração de apenas um único imóvel residencial: aquele situado na Alameda dos Eucaliptos, Qd.07, Lt.09 – o bem objeto da presente constrição. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO (Doc.07 anexo) 07. Não há menção a qualquer outro imóvel em seu nome, o que evidencia de forma incontestável a unicidade patrimonial do Executado no que tange a bens de uso residencial. 08. Soma-se a tudo isso a comprovação da composição da entidade familiar, evidenciada pelo boleto do Plano de Saúde UNIMED dos Executados, datado de maio de 2025, no qual constam como titular o Sr. José Alberto e como dependente a Sra. Zilá Reis Milhomem, o que confirma o vínculo contínuo do casal que reside no imóvel em questão. FATURA – PLANO DE SAÚDE UNIMED (Doc.08 anexo) 09. Todos esses documentos são recentes, emitidos por diferentes entidades (pública e privadas), e indicam o mesmo endereço, comprovando com segurança que o Executado e sua família residem, de forma contínua e exclusiva, no imóvel indicado. 2.2. CERTIDÕES DE MATRÍCULA E PESQUISA PATRIMONIAL NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 10. Além da documentação supracitada, também foram realizadas pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia — CRI — realizada pelo sistema “RI Digital” 1. 11. No 2º, 3° e 4º CRIs, não foram localizadas quaisquer matrículas em nome do Executado, conforme se verifica nos comprovantes anexos, e no 1º CRI, foram encontradas duas matrículas em nome de José Alberto: • Matrícula 126.830, que corresponde ao imóvel residencial aqui tratado; • Matrícula 235.891, que se trata de um imóvel de natureza empresarial. 12. Veja-se abaixo o comprovante das pesquisas: PESQUISA DE MATRÍCULAS – ONR REGISTRADORES (Doc.09.1 anexo) 1 https://registradores.onr.org.br/ CERTIDÃO DE IMÓVEIS DE JOSÉ ALBERTO MILHOMEM - 1° CRI DE GOIÂNIA (Doc.09.2 anexo) 13. No que se refere à matrícula n. 235.891 (Doc.08 anexo), é importante esclarecer que o imóvel ali descrito não possui qualquer destinação residencial e não integra o núcleo familiar do Executado. Trata-se de bem utilizado exclusivamente para fins empresariais, estando atualmente locado à empresa CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA, da qual o Executado é sócio, e que atualmente, encontra-se em recuperação judicial 2. 14. A importância estratégica desse bem foi reconhecida formalmente no curso da recuperação judicial da empresa. Naquele feito, foi proferida uma decisão que declarou a matrícula 235.891 como um bem essencial à atividade da Recuperanda, e foi determinada a suspensão de qualquer medida expropriatória sobre o bem, nos termos dos artigos 49, §3º e 66, §1º da Lei 11.101/2005. 15. Destaca-se que, até mesmo a Caixa Econômica Federal, instituição financeira credora da empresa CENTERCOM bem como do Executado José Alberto, e titular de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária (R-06 da matrícula 235.891), foi impedida de consolidar a propriedade do bem em seu favor, justamente por se tratar de um ativo fundamental à manutenção da empresa em funcionamento. 2 Autos n. 5112097-77.2017.8.09.0051. MATRÍCULA 235.891 DO 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA/GO. (Doc.10 anexo) DECISÃO REFERENTE A ESSENCIALIDADE DA MATRÍCULA 235.891 (Doc.11 anexo) 16. Essa vedação judicial – já averbada sob AV-09 da matrícula 235.891 – demonstra que o bem está legal e judicialmente protegido contra novas constrições. Se nem a credora fiduciária, que possui um crédito com garantia real, pode promover a expropriação do imóvel, com muito mais razão devem ser obstadas quaisquer medidas constritivas por parte de credores pessoais do Executado, sem qualquer vínculo direto com o bem. 2.3. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS 5279461-76. DECISÃO QUE RECONHECEU O IMÓVEL COMO UM BEM DE FAMÍLIA. 17. Para demonstrar definitivamente a impenhorabilidade da matrícula 126.830, destaca-se, por fim, a decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 5279461- 74.2017.8.09.0051, em trâmite — em segredo de justiça — perante a 29ª Vara Cível desta comarca. 18. Naqueles autos, em sede de impugnação à penhora, também foi arguida a condição de bem de família do imóvel da matrícula n.º 126.830 e, após análise detida dos documentos apresentados, o juízo reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem, afirmando que o imóvel é utilizado como residência da família e que sua proteção decorre diretamente dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. 19. Em trecho destacado, a decisão determinou a baixa da Av. n. 17 da referida matrícula, tal como se pleiteia nos presentes autos: DECISÃO QUE RECONHECEU A MATRÍCULA 126.830 COMO UM BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL (Doc.12 anexo) 20. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade deste imóvel, fundado em fatos idênticos e com base nos mesmos elementos agora reiterados neste feito, constitui prova concreta de que o imóvel deve ser reconhecido como o bem de família dos Executados e, portanto, considerado impenhorável conforme os artigos 1.º e 5.º da Lei nº 8.009/90 3. 2.3. DEMAIS PROVAS DO BEM DE FAMÍLIA – RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. 21. Além dos documentos formais juntados acima, junta-se na presente manifestação um conjunto de fotos que retratam, de fato, a “essência do bem de família” que é a referida residência. São registros da realidade concreta vivida pelo casal e sua família há mais de 20 anos neste imóvel. 3 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 22. As imagens remetem-se a reuniões de família; aos espaços físicos decorados e frequentados pelo Sr. José Alberto, sua esposa Zilá, seu filho, netos e familiares. Momentos simples e significativos da vida em família vividos durante todos esses anos de moradia nesta residência: 23. Portanto Excelência, os retratos demonstram que o imóvel possui nítido caráter residencial, e faz parte da história da família do Sr. José Alberto, de sorte que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família tem por fundamento justamente isso: proteger a moradia do núcleo familiar; evitar o esvaziamento forçado do lar. 24. Logo, manter constrições sobre o imóvel ou submetê-lo à expropriação seria um rompimento com aquilo que o Estado deve proteger. 25. Neste contexto, aliado aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia (Art. 6° da CF), reconhecer a impenhorabilidade da matrícula n. 126.380 é medida necessária no presente caso, tendo em vista a comprovação de que o imóvel em questão não se trata de um ativo de mercado, mas sim, da residência do Executado, na qual vive por mais de 20 anos. 3. REQUERIMENTOS FINAIS. 26. A mercê de todo o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, em cumprimento a decisão de evento n. 272; e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 126.830 do 1° Registro de Imóveis de Goiânia, com a consequente destituição da penhora de evento n.258 e baixa da averbação n.15 da referida matrícula, por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos da legislação acima apresentada. Nesses termos, pede deferimento Goiânia, aos 26 de maio de 2025 JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA OAB/GO N. 29.830 LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA OAB/GO N. 64.497 CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO OAB/GO N. 22.703 ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS Doc. 01 – Fatura CLARO (2024 e 2025). Doc. 02 – Fatura SANEAGO (20224 e 2025). Doc. 03 – Faturas EQUATORIAL (2023 a 2025) Doc. 04 - Boleto do Condomínio Residencial Jardins Florença (2023 a 2025). Doc. 05 – DUAM – IPTU 2025 da Matrícula 126.830. Doc. 06 – Declaração de Residência – Jardins Florença. Doc. 07 - Declarações de Imposto de Renda Doc. 08 – Fatura UNIMED (abril/2025) Doc. 09 – Pesquisa Patrimonial nos Registros de Imóveis de Goiânia e Certidão de Imóveis do Executado Doc. 10 – Matrícula 235.891 do 1° CRI de Goiânia/GO – Imóvel da empresa Centercom. Doc. 11 – Cópia da decisão da Recuperação Judicial da empresa CENTERCOM, com declaração de essencialidade do imóvel da matrícula nº 235.891 e vedação de atos expropriatórios, inclusive à credora fiduciária Doc. 12 – Decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5279461-74.2017.8.09.0051, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830 e determinando a baixa da indisponibilidade Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2230976012 13/06/2024 JUN/2024 25/06/2024 169,26 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 15,65 Descrição dos serviços Valor (R$) CUSTO MINIMO FIXO 15,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 61,28 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 15,36 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 76,64 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 15/07/2024 14 16 36 786 772 13/05/2024 13/06/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria DEZ/2023 16 JAN/2024 18 FEV/2024 14 MAR/2024 13 ABR/2024 16 MAI/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) JUN/2024 12750700 2230976012 25/06/2024 169,26 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2243894019 13/11/2024 NOV/2024 28/11/2024 148,72 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 13,45 Descrição dos serviços Valor (R$) TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 64,72 ATUALIZACAO MONETARIA 0,16 CUSTO MINIMO FIXO 15,98 MULTA ATRASO PAGAMENTO 3,14 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 12,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 51,74 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 12/12/2024 12 15 36 853 841 14/10/2024 13/11/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria MAI/2024 14 JUN/2024 13 JUL/2024 16 AGO/2024 13 SET/2024 13 OUT/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) NOV/2024 12750700 2243894019 28/11/2024 148,72 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2256631645 11/04/2025 ABR/2025 28/04/2025 188,75 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 17,46 Descrição dos serviços Valor (R$) COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 68,85 CUSTO MINIMO FIXO 16,65 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 86,05 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 17,20 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 14/05/2025 15 14 36 925 910 14/03/2025 11/04/2025 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 13 Água Fria OUT/2024 12 NOV/2024 14 DEZ/2024 13 JAN/2025 16 FEV/2025 14 MAR/2025 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) ABR/2025 12750700 2256631645 28/04/2025 188,75 Este é o espelho da fatura. 323751 13/03/2025 29 FORNECIMENTO CONSUMO kWh 0,939467 490,00 7,37 460,34 19% 87,46 0,745930 460,34 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,94 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********473,28 01/03/2025 14/01/2025 12/02/2025 FEV/2025 16623230 PIS/PASEP 0,3516% 372,87 1,31 ICMS 19% 460,34 87,46 COFINS 1,6246% 372,87 6,06 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 90703 490 2739396-8 90213 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522500005591616 - 19/02/2025 às 18:21:04 52250201543032000104660001354754611004030188 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 135475461 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/02/2025 18:14:01 TOTAL 7,37 460,34 87,46 473,28 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 21/02/2025 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 470,54 490,00 438,00 509,00 406,00 785,00 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 29 32 30 33 30 30 31 31 32 30 29 31 29 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09545 39333.372934 85633.150009 4 10070000047328 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/54393333-7 2025017717048 01/03/2025 473,28 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/02/2025 19/02/2025 FEV/2025 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406473.285802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA6226052200028978320250177170486304E386 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 11/10/2024 30 FORNECIMENTO ADC BANDEIRA VERMELHA kWh 0,021010 417,00 0,27 8,76 19% 1,66 0,016364 8,76 CONSUMO kWh 0,912400 417,00 11,85 380,47 19% 72,29 0,710630 380,47 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,92 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********402,15 01/10/2024 12/08/2024 11/09/2024 SET/2024 16623230 PIS/PASEP 0,6852% 315,28 2,16 ICMS 19% 389,23 73,95 COFINS 3,1595% 315,28 9,96 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 88075 417 2739396-8 87658 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522400025596738 - 19/09/2024 às 10:06:42 52240901543032000104660001168948901015742199 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 116894890 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/09/2024 10:07:20 TOTAL 12,12 389,23 73,95 402,15 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 20/09/2024 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 555,92 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 794,00 874,00 999,00 485,00 586,00 30 31 31 32 30 29 31 29 30 32 31 30 32 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09396 33089.112933 85633.150009 7 98560000040215 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/39330891-1 2024090175022 01/10/2024 402,15 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/09/2024 19/09/2024 SET/2024 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406402.155802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA622605220002897832024090175022630482C4 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 12/07/2023 31 Quant. Preço unit(R$) c/ trib Itens da Fatura Unid. Valor(R$) PIS/CONFINS Base Calc ICMS(R$) Aliquota ICMS ICMS Tarifa unit(R$) CONSUMO kWh 0,824586 271,00 3,64 223,46 17% 37,99 0,670990 223,46 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 11,57 TRIFÁSICO JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM R$*********235,03 01/07/2023 12/05/2023 12/06/2023 JUN/2023 16623230 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA 271,00 327,00 348,00 460,00 471,00 439,00 554,00 456,00 444,00 288,00 279,00 273,00 257,00 30 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA CNPJ/CPF: 026.425.141-53 33 30 31 30 30 33 29 28 30 32 30 31 PIS/PASEP 0,3497% 185,47 0,65 ICMS 17% 223,46 37,99 COFINS 1,6106% 185,47 2,99 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 4/2023. VRC = R$ 60,75036 PARCELA: USO SISTEMA = R$ 106,92 FORNECIMENTO = R$ 93,37 USO TRANSMISSÃO = 12,6400 ENC. SETORIAL = 10,5300 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA MÊS/ANO CONSUMO FATURADO(kWh) DIAS TIPOS DE FATURAMENTO Grandezas Postos Tarifários Leitura Atual Consumo kWh/kW Medidor Leitura Anterior Const. Medidor ENERGIA ATIVA - KWH 80118 271 2739396-8 79847 1,000000 ÚNICO Se você ainda não tem débito automático, cadastre-se na sua instituição bancária utilizando o código: 001662323X PREFEITURA DO MUNICÍPIO 15/06/2023 01/07/2023 R$*********235,03 JUN/2023 2023053997046 001662323X 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 EQUATORIAL GOIÁS Aproveite os benefícios do débito automático, cadastre-se ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522300018174955 - 15/06/2023 às 21:52:27 52230601543032000104660000605595711050289762 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 60559571 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 15/06/2023 21:50: 374,38 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 TOTAL 3,64 223,46 37,99 235,03 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 INSC. ESTADUAL: Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 12/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01183002 Nº Documento Vencimento 15/12/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected] ou acessando o site: www.jdflorenca.com.br; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 12 de 12 parcelas - R$ 192,54 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 194,76 LANCHES 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.353,95 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, REPASSE CONTRIBUICAO SINDICAL, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 120.337,61 FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, PIS A PAGAR, TAXAS E DESPESAS BANCARIAS 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 36.697,57 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUT. DE MÁQUINAS/ EQUIP./ VEÍCULOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 47.694,10 HONORARIOS ADVOCATICIOS, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 21.613,01 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, FORMULARIOS E IMPRESSOS, INTERNET, LOCACOES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 9.869,34 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.635,33 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 3.755,28 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA R$ 589.150,95 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/12/2024 R$ 1.462,39 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,80288 R$ 589.150,95 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,12306 R$ 19.440,49 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.216,45 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 53,40 R$ 1.462,39 756-0 75691.33338 01001.728003 11830.020019 8 99310000146239 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 06/12/2024 Documento 01183002 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 06/12/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/12/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/12/2024 - 15:20:29 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 9/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01171619 Nº Documento Vencimento 15/09/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração ou pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected]; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 09 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 284.676,86 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, CONFRATERNIZACAO - FUNCIONARIOS, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 116.788,38 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, IPVA/LICENCIAMENTO, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 28.201,71 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁREA COMUM, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.823,38 SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 30.816,30 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 5.624,73 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, DESPESAS C/ CARTORIO, LANCHES - REUNIÃO (DIRETORIA E/OU CONSELHO), SEGUROS 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 9.715,35 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS (FESTA DOS PAIS) 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.715,00 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 1.457,33 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 1.477,89 AQUISIÇÃO DE DESFIBRILADOR (04 DE 06 PARC) R$ 577.296,93 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/09/2024 R$ 1.433,70 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,74649 R$ 577.296,93 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11333 R$ 17.903,30 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.191,98 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 49,18 R$ 1.433,70 756-0 75691.33338 01001.728003 11716.190019 2 98400000143370 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 05/09/2024 Documento 01171619 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/09/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/09/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/09/2024 - 08:26:42 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 4/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01154100 Nº Documento Vencimento 15/04/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 04 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 292.235,13 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 109.904,17 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS A PAGAR 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 15.355,11 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 50.620,78 AULA DE DANÇA, PROJETO BEM ESTAR, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG/TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE TERCEIROS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 22.744,03 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 3.175,06 CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.546,77 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 5.269,43 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (12 DE 12 PARC) R$ 570.183,81 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/04/2024 R$ 1.471,51 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,71265 R$ 570.183,81 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,23427 R$ 37.009,44 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.177,29 Rat.extraord. (obras e aquisições) aprov. em AGO. R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 101,68 R$ 1.471,51 756-0 75691.33338 01001.728003 11541.000011 6 96870000147151 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 03/04/2024 Documento 01154100 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 03/04/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/04/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 04/04/2024 - 08:44:19 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 10/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01130871 Nº Documento Vencimento 15/10/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 256.441,23 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 101.908,27 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 22.519,07 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.807,37 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 42.857,77 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 22.299,83 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS, TICKET ALIMENTAÇÃO PAGTO ANTECIPADO 06/2023, CONF.DECRETO N°10.854/2021 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 60.027,78 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 7.713,33 IMOBILIZADO, IMOBILIZADO ELETRODOMESTICO, IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (06 DE 12 PARC) R$ 555.907,98 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/10/2023 R$ 1.196,60 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,64473 R$ 555.907,98 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11244 R$ 17.713,65 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.147,81 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,79 R$ 1.196,60 756-0 75691.33338 01001.728003 11308.710018 2 95040000119660 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/10/2023 Documento 01130871 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/10/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/10/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/10/2023 - 08:27:46 1 de 1Central de Atendimento (62) 9695 7809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 6/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01116258 Nº Documento Vencimento 15/06/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 2) Parc.2/4 ref. aquisição e instalação de nova cerca elétrica no muro da Associação. 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 275,85 LANCHES - DIRETORIA 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.945,58 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, TREINAMENTO/CURSOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS Total R$ 123.235,50 FGTS, FGTS S/RCT, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 14.450,83 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 32.142,65 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE LIMPEZA/ENTULHO/COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 41.442,27 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, GASTOS COM SEGURANÇAS, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 2.030,38 BENS DE PEQUENA DURACAO, RELAÇÕES PÚBLICAS E HOMENAGENS, TAXAS ENTIDADES DE CLASSE 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 4.113,00 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS 12 - IMPOSTOS E TAXAS Total R$ 17,36 IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS 13 - DESP.FINANCEIRAS Total R$ 874,20 DESPESAS BANCÁRIAS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 48.980,83 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS 16 - OUTRAS RESERVAS Total R$ 6.000,00 FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 10.010,47 IMOBILIZADO, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 3.367,76 CAIXA-GERAL R$ 572.886,68 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/06/2023 R$ 1.231,15 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,72551 R$ 572.886,68 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11128 R$ 17.531,59 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.182,86 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,29 R$ 1.231,15 756-0 75691.33338 01001.728003 11162.580010 4 93820000123115 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/06/2023 Documento 01116258 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/06/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026.425.141-53 Vencimento 15/06/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/06/2023 - 12:11:16 1 de 1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 330081019200000023 PAGAR VIA PIX JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 330.081.0192.0000 026.425.141-53 ENDERECO AL DOS EUCALIPTOS QD. 07 LT. 09 RES JARDINS FLORENCA TRIBUTO 1023 - IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 04/2025 20/05/2025 2025 4 13/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 434,00 IMPOSTO: 392,42 AREA EDIFIC.: 321,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA: 0,00500 COSIP: 0,00 TIPO IMPOSTO: PREDIAL VALOR VENAL: 922.728,28 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 20/05/2025 ********392,42 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********0,00 **********0,00 *********0,00 ***********392,42 MENSAGENS ATENCAO:TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) - DESCONTO IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU VIA CONTRIBUINTE 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB.: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO: 330.081.0192.0000 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 RUBRICA: 1023 ANO: 2025 PARCELA: 4/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU TOTAL A PAGAR: 392,42 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052001610167724 EMITIDO NO SISTEMA EM 13/05/2025 AS 09:47 VIA PROCESSO 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-20/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 330.081.0192.0000 1023 2025 4 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 20/05/2025 20/05/2025 **********392,42 VIA BANCO 13/05/25-WEB 13/05/25, 09:47 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=3300810192000020250513102320250040 1/1 DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Domiciano Peixoto, s/nº, Goiânia-GO., inscrita no CNPJ sob o nº 01.552.565/0001-44, neste ato representada pela gerente administrativa, Sr.ª IANAMÁ LOURENÇO MASSON CÂNEDO, declara para os devidos fins que o Sr. José Alberto Moreira Milhomem e sua esposa Sra. Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, são proprietários do imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07 Lt. 09, e residem na Associação desde 01 de outubro de 2003 até a presente data. Goiânia - GO, 23 de maio de 2025. Por ser verdade, firmamos a presente declaração. Atenciosamente, ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2023: 41.85.35.92.95-13 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACA 15.660,00 1.722,60 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 19.118,75 0,00 0,00 1.609,62 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 TOTAL 34.778,75 1.609,62 0,00 1.722,60 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 01. 13º salário 1.609,62 TOTAL 1.609,62 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 02.476.067/0001-22 6.300,53 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2022 31/12/2023 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 CONTA LIVRE MOVIMENTACAO 0,00 100,00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 3701 Conta: 000592668148-7 TOTAL 5.881.480,94 5.881.380,94 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 34.778,75 0,00 0,00 0,00 34.778,75 1.722,60 0,00 0,00 0,00 6.300,53 0,00 0,00 8.023,13 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 168,28 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 168,28 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 168,28 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 168,28 0,48 168,28 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 26.755,62 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.609,62 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 5.881.380,94 5.881.480,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105 NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Sim Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2022: 13.26.55.01.88-41 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 16.649,25 0,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI 14.432,00 1.587,52 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 TOTAL 31.081,25 0,00 0,00 1.587,52 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 12. Outros 1.412,93 CPF/CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF Descrição Titular 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DECIMO TERCEIRO SALARIO 1.412,93 TOTAL 1.412,93 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED 02.476.067/0001-22 5.583,30 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2021 31/12/2022 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 CAPITAL BANCO SICOOB 5.115,35 0,00 CNPJ: 02.935.307/0001-00 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: TOTAL 5.881.380,94 5.886.496,29 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 31.081,25 0,00 0,00 0,00 31.081,25 1.587,52 0,00 0,00 0,00 5.583,30 0,00 0,00 7.170,82 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 79,70 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 79,70 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 79,70 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 79,70 0,25 79,70 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 23.910,43 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.412,93 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 5.886.496,29 5.881.380,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410 Autorização para o Contratante SOLICITAR o DÉBITO AUTOMÁTICO em conta corrente Nr. de identificação para Débito Automático Bancos autorizados pela Unimed a aceitar débito automático Nome Banco Agência Conta Corrente CPF/CNPJ Data Assinatura -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comprometo-me a manter saldo suficiente e disponív el na citada conta corrente para quitação do débito dos referidos v alores na data do recebimento. Autorizo o Débito Automático na Conta Corrente abaix o especificada, dos valores por mim dev idos em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saú de Suplementar, prestado pela UNIMED GOI ANI A COOPE RATI V A DE TRABALHO MEDI CO, conforme o número de identificação para o Débito Auto máti co impr esso acima. 10010000180000053476 Bradesco, Caixa, Santander, Sicoob Pagador Pagador Goiânia 74210-250 Recibo do Número do Documento Vencimento 24735703 JOSE ALBERTO M MILHOMEM 20/05/2025 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 02.476.067/0001-22 INSC: PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP: -.. 0064 005347 8000 00 Nr.Guia Data Prestador Serviço Valor Qtd 0,00 Total Despesas Médicas Informações conforme IN/DIPRO n. 19 de 03/04/2009 e RN 362 de 04/12/2014 Beneficiário Adesão Plano Mensalid. Srv.Adic Tx.Insc Mult/Juro 2ªVia Cartão Acrésc./Desc. JOSE ALBERTO M MILH 20/08/97 1001 591.64 0.00 0.00 0.00 0.00 ZILA RIBEIRO MILHOM 20/08/97 1001 690.66 0.00 0.00 0.00 0.00 Conforme Lei Nº. 12.741/12, os percentuais de tributos incidentes são 9,65%: - COFINS: 4% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - PIS: 0,65% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - ISS: 5% Conforme Decreto 3.137/11 (plano de saúde) Base red. LEI COMP. 211/2011. Código SCPA: 1001 0064.8000.005347-00 JOSE ALBERTO M MILH MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 591.64 0064.8000.005347-09 ZILA RIBEIRO MILHOM MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 690.66 R$ 38062377 5004/003448-7 RC ANS - n° 382876 Nosso Número Espécie Quantidade Valor do Documento Espécie Doc. Agência/Código Beneficiário Sacador/Avalista Autenticação Mecânica 1.282,30 Mensalidade somente será considerada quitada, após devida compensação. 5004/003448-7 24735703 22/04/2025 38062377 1.282,30 R$ PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO 20/05/2025 Q 7 L 9 RC N 22/04/2025 Local de Pagamento V encimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número Data do Documento Número do Documento Espécie Documento Aceite Data de Processamento Uso do Banco Espécie Quantidade V alor x = 75691.50043 01003.448733 80623.770015 1 10870000128230 202505 Beneficiário CORTE AQUI................................................................................................ 756 0 - ( - ) Desconto/Abatimento ( - ) Outras Deduções ( + ) Mora / Multa ( + ) Outros Acré sc imos ( = ) V al or Cob ra do JUROS DE 0,0333% AO DIA E MULTA DE 2% APOS O VENCIMENTO ATÉ 59 DIAS DO VENCIMENTO PAGAR EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE 60 DIAS DO VENCIMENTO SOMENTE NA UNIMED INSTRUÇÕES: PÇA GILSON ALVES DE SOUZA N650 (T7 COM T1) ST BUENO GOIÂNIA-GO CEP:74210250 - - PAGADOR: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 Goiânia 026.425.141-53 CNPJ/CPF: INSC: GO V alor do Documento 1 Carteira SACADOR/AVALISTA: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO ME ANS - n° 382876 Ficha de Compensação Autenticação MecânicaPrezado (a) Beneficiário (a), A Unimed Goiânia informa que nos contratos firmados com coparticipação em consulta, que a partir de 01 de março de 2023, o valor da consulta médica é de R$ 131,00. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO BOLETO PODE SER REALIZADA ATRAVÉS: * Site www.unimedgoiania.coop.br * APP CLIENTE Unimed Goiânia: 2ª via do Boleto em PDF: solicitação de envio para o e-mail e emissão do código de barras * Central de Atendimento por meio dos telefones (62) 3216-8000 ou 0800 642 8008 * Faturas vencidas com valores atualizados pelo site www.sicoob.com.br e assistente virtual Jane * Administração da Unimed Goiânia. DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO NOSSO SITE WWW.UNIMEDGOIANIA.COOP.BR: * Cadastro para recebimento de fatura via e-mail * Comprovante de despesas para IR * Link para pagamento * Atualização cadastral. A Unimed Goiânia informa que as substituições de prestadores não hospitalares ocorridas na rede assistencial podem ser verificadas no site www.unimedgoiania.coop.br ou na Central de Atendimento, pelos telefones 0800 642 8008 ou (62) 3216-8000, conforme RN n° 567 da ANS.” Você sabia que, conforme regulamentação da ANS e condições gerais de seu plano de saúde, é aplicável a coparticipação de 50% nas internações psiquiátricas que excederem 30 dias contínuos ou não a cada 12 meses de vigência?. Dobra FATURA Destinatário JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 - Goiânia - GO 0064.8000.005347-00 Q 7 L 9 F AT URA NRº 24735703 Ref. VENCIMENTO: 20/05/2025 Dobra REMETENTE PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP:74210-250 Goiânia - - GO FONE: (62)32168000 PARA USO DO CORREIO Mudou-se Desconhecido Recusado Endereço insuficiente Não existe N° Indicado Falecido Ausente Não Procurado Informações escritas Pelo Porteiro ou Síndico Reintegra ao Serviço Postal em: / / Responsável UNIMED G C DE T MED ICO P e s q ui s a Q ua l i fi c a d a S T A T U S D A C O N S U L T A R E L A T Ó R I O F I N A N C E I R O S A I R C r é d i t o s R I D i g i t a l R $ 0, 0 0 P e s q u i s a: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 C e r t i d ã o D i g i t a l * C i d a d e C a r t. N º m a t r í c u l a N º t r a n s c r i ç ã o F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l * * D e t a l h e s R e s p o s t a G O I Â N I A 1 2 3 5 8 9 1 S i m G O I Â N I A 2 - N e g a t i v a G O I Â N I A 4 - N e g a t i v a S o m e n t e p o d e r á s e r s o l i c i t a d o C e r t i d ã o D i g i t a l d e p e d i d o s c u j a r e s p o s t a f o r p o r N ° M A T R Í C U L A. S e a r e s p o s t a f o r N ° T R A N S C R I Ç Ã O, a c e s s a r o m e n u " P e d i d o d e C e r t i d ã o " e v e r i fi c a r a d i s p o n i b i l i d a d e d a o p ç ã o T R A N S C R I Ç Ã O p a r a o C a r t ó r i o d e i n t e r e s s e. * S e l e c i o n a r o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s p a r a p r o s s e g u i r o p e d i d o d e c e r t i d ã o d i g i t a l. * * I n d i c a s e o p e d i d o d e c e r t i d ã o j á f o i r e a l i z a d o. V O L T A R S o l i c i t a r C e r t i d ã o D i g i t a l H o r á r i o d e s u p o r t e S e g u n d a a s e x t a - f e i r a, d a s 9 h à s 1 6 h 3 0 C h a t O n l i n e S u p o r t e s e r v i c e d e s k @ o n r. o r g. b r L I S T A G E M D E C O N S U L T A S - C O N F I R M A Ç Õ E S ☰A sua pesquisa foi registrada em nosso sistema e um pedido de confirmação foi enviado ao(s) cartório(s) pesquisado(s). Você receberá um e-mail assim que cada cartório responder ao pedido referente as legendas e; Busca enviada ao cartório para pesquisa. Foi localizado ocorrência no cartório pesquisado e um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Base de dados não atualizadas por problemas técnicos. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Não foi possível realizar a pesquisa. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Pesquisa sem ocorrências. Não foram encontradas ocorrências nos cartórios pesquisados, o resultado será disponibilizado na tela de Status da Consulta Será informado o número da matrícula e endereço pelo Cartório. Para complemento com todas as aquisições e alienações feita pelo pesquisado, o interessado deverá formular a pesquisa diretamente no setor de atendimento de cada Cartório. Protocolo: CE002827368 Data da solicitação: 13/05/2025 Tarifas relativas a Consulta: Emolumentos do Cartório + ISS: R$ 110,32 Valor total: R$ 110,32 Dados da Consulta: Nome da pessoa pesquisada: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF/CNPJ: 02642514153 Estado pesquisado: Goiás Informar também os imóveis/direitos que foram transferidos: Não Data Transferência: Finalidade: Investigação jurídico-econômica sobre crédito, solvência ou responsabilidade civil. Cartórios pesquisados: 1º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 3º Cartório - GOIÂNIA - Pesquisa sem ocorrências. 2º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 4º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 1 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 2 3 5 8 9 1 S i m E n d e r e ç o: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O. O b s e r v a ç õ e s: P a r a J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M, C P F n. 0 2 6. 4 2 5. 1 4 1 - 5 3, f o i l o c a l i z a d a a m a t r í c u l a n. 2 3 5. 8 9 1, r e f e r e n t e a o s e g u i n t e i m ó v e l: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O, e m a i s 0 1 m a t r í c u l a. C a s o t e n h a i n t e r e s s e e m s a b e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d a b u s c a, a b r a u m a n o v a s o l i c i t a ç ã o n a m o d a l i d a d e " P o r Q u e s i t o s " n a P l a t a f o r m a d a O N R / S A E C, i n f o r m a n d o q u e d e s e j a o b t e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d o p e d i d o d e b u s c a n. C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 - P e d i d o 8 1 7. 7 2 9 ( i n f o r m a r o n ú m e r o d o p r e s e n t e p r o t o c o l o ). N e s s a n o v a s o l i c i t a ç ã o, i r e m o s d i s p o n i b i l i z a r u m a c e r t i d ã o e m f o r m a t o d e r e l a t ó r i o, d e s c r e v e n d o o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, b e m c o m o o s s e u s e n d e r e ç o s c o r r e s p o n d e n t e s. C a s o d e s e j e a e m i s s ã o d a s c e r t i d õ e s d e i n t e i r o t e o r d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, s o l i c i t a m o s a b r i r 0 2 n o v o s p e d i d o s d e n t r o d a p l a t a f o r m a S A E C / O N R, m e n c i o n a n d o o p e d i d o n. 8 1 7. 7 2 9. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: S i m F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 2 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 4 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r Pedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 1 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ CERTIDÃO EM RELATÓRIO que, para, CERTIFICA JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF n. 026.425.141-53, foram localizados os seguintes imóveis: Lote n. 14 Matrícula n. 235.891: /17, da Quadra 297, situado na Rua C-137, Setor Jardim América, Goiânia-GO, bem como uma construção nele edificada; Lote n. 09, Matrícula n. 126.830: da Quadra 07, situado na Alameda dos Eucaliptos, Residencial Jardins Florença, Goiânia-GO, bem como um sobrado residencial nele edificado. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015 /1973 e item 80, incisos IV e V, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 88,84 Taxa Jud.: 19,17 Fundesp.: 8,88 Funemp.: 2,67 Funcomp: 5,33 Fepadsaj.: 1,78 Funproge: 1,78 Fundepeg.: 1,11 ISS: 4,44 Total: 134,00 Selo digital n. 00122505122561434421396 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) Goiânia/GO, 15 de maio de 2025: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documentoPedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 2 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documento Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 1 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 2 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 3 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 4 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 5 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 6 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da Matricula n. CERTIFICA do Livro 2 - Registro Geral, e que foi extraída por meio 235.891 reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015/1973 e item 80, incisos I e II, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 83,32 Taxa Jud.: 18,29 Fundesp.: 8,33 Funemp.: 2,50 Funcomp: 2,50 Fepadsaj.: 1,67 Funproge: 1,67 Fundepeg.: 1,04 ISS: 4,17 Total: 123,49 Selo digital n. 00122402142887034420560 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Consulte a autenticidade em www.1rigo.com (UE5V-YUPP-ZC5Q-UYNC) Goiânia/GO, 16 de fevereiro de 2024: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Comarca de Goiânia Estado de Goiás 24ª Vara Cível e de Arbitragem DECISÃO CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial cujo plano já fora aprovado, apresentou petição interlocutória na movimentação n.494, requerendo, em suma, a obstaculização da consolidação da propriedade pretendida pela Caixa Econômica Federal com relação aos imóveis registrados sob as matrículas de nº 48.869 e n°235.891, uma vez que a referida instituição financeira tem dado seguimento ao procedimento de consolidação de propriedade nos imóveis mencionados mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p É a síntese necessária. Considero. Inicialmente, convém ressaltar que, ao compulsar os autos, pode se inferir da decisão proferida na movimentação n.75, em 29/06/2017, que os imóveis ora objetos do pedido de abstenção da consolidação da propriedade foram reconhecidos como essenciais à atividade da empresa. Outrora, na mesma decisão acima mencionada, determinou-se a suspensão da consolidação das propriedades dos imóveis situados na Avenida Marconi, 12, Quadra 20, Jardim Planalto, Goiânia-GO e Rua C-137, nº 14/17, Quadra 297, Setor Jardim América, também nesta urbe, matrículas n°48.869 e n°235.891, respectivamente. Homologado o plano de recuperação judicial, constou-se que os pedidos de abstenção da consolidação das propriedades restaram prejudicados diante da homologação do plano, considerando que as obrigações lá previstas deveriam ser cumpridas. No caso, a recuperanda sustenta que a instituição financeira credora, mesmo após o plano de recuperação judicial, tem prosseguido com a consolidação das propriedades dos imóveis, inclusive com a transferência da titularidade junto à Prefeitura de Goiânia-GO. Diante da perspectiva em tela, com a alegação posta pela empresa em recuperação, imperioso é o estendimento da medida antes deferida. Ressalta-se, ao melhor compreendimento do aqui deliberado, que o juízo universal da recuperação judicial é o competente para promover os atos de execução do patrimônio da empresa. Nesse sentido, em conflito de competência sobre o juízo responsável para deliberação e determinação de atos expropriatórios, submetido ao Tribunal de Justiça de Goiás, o Sodalício assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Independentemente do fato de ter sido o crédito individual constituído antes ou depois de ter sido ajuizado o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo universal efetivar a sua satisfação, pois, ainda que o crédito esteja excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pn. 11.101/05), o credor não pode expropriar bens imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial e soerguimento da empresa, devendo a execução prosseguir sob o crivo do juízo universal, que detém a competência para controlar os atos constritivos de patrimônio, ponderando a sua oportunidade, e relevância para atividade empresarial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE ANÁPOLIS. (TJGO, Conflito de Competência 5490054- 06.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) De igual forma, no caso em tela, não se deve admitir a consolidação da propriedade dos imóveis reconhecidos como úteis à atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação, na via diversa do juízo universal, razão pela qual defiro o pedido postulado neste juízo. Em tempo, embora a decisão outrora proferida por este juízo na movimentação n.449 tenha indeferido o sobrestamento de eventual consolidação da propriedade com base na presunção do cumprimento das obrigações impostas no plano de recuperação, em sede de apreciação de alguns embargos de declaração; ao momento processual, a medida que agora se defere mostra-se razoável, tendo em vista que não se deve submeter a empresa recuperanda ao risco da expropriação de bem capital essencial, procedimento este iniciado pela instituição financeira, credora quirografária. Logo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, notificando-a desta decisão, devendo constar a ordem para abster-se de prosseguir com o procedimento de consolidação das propriedades dos imóveis matriculados sob o nº 48.869 e nº 235.891, sob pena de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante do valor do débito restante do financiamento. Expeça-se também ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, dando-lhe ciência do aqui deliberado, devendo, em síntese, abster-se de prosseguir com os procedimentos administrativos de expropriações dos imóveis citados, permanecendo estes suspensos; e ofício à Prefeitura do Município de Goiânia-GO para cancelar a alteração realizada quanto à titularidade. Fica autorizada a retirada dos ofícios para entrega própria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuíza de Direito Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo Nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Prioridade.......................: Maior de 60 Anos Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução - > Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Segredo de Justiça.........: SIM Fase Processual.............: Data recebimento...........: 08/08/2017 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 2. Partes Processos: Polo Ativo B Polo Passivo C J Z Processo nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda. em desfavor de José Alberto Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem. Realizada a penhora do imóvel, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (evento 182). Por sua vez, a exequente defendeu a penhorabilidade do imóvel (evento 184). É o relatório. Decido. 1. Impenhorabilidade O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/99. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas em lei não comportam interpretação extensiva. Cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel é destinado à sua moradia. No presente caso, a certidão de matrícula nº 126.830 atesta que o imóvel é de propriedade dos executados José Alberto Moreira Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, bem como o comprovante de endereço e a procuração juntada nos autos comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família (eventos 132 e 182). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051.
Petição - AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de desconstituir a penhora do imóvel matrícula nº 126.830, localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd 7, Lt. 9, Jardim Florença, Goiânia – GO, CEP: 74.351-014. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para realizar a baixa da alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 126.830 (Av-17-126.830). Caso o procedimento possa ser feito via CNIB, determino a remessa do processo à CENOPES. 2. SISBAJUD Defiro a penhora eletrônica (SISBAJUD) nas contas bancárias apenas dos executados José Alberto Moreira Milhomem, CPF nº 026.425.141-53, e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, CPF nº 056.888.091-91, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados. Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015). Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias. 3. Demais atos constritivos Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCaso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS Referências: Processo: 5264552-51.2022.8.09.0051 Exequente: EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS Executado: JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores, vem, à digna presença deste juízo, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para apresentar MANIFESTAÇÃO em cumprimento a decisão de evento n. 272, para juntar os documentos solicitados por Vossa Excelência e reafirmar a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830, o que faz nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA DECISÃO DE EVENTO N. 272. 01. Como trazido na manifestação de evento n. 246, o imóvel de Matrícula 126.830 situado na Alameda dos Eucaliptos, quadra 07, lote 09, no Residencial Jardins Florença, é o único bem utilizado como residência familiar pelos Executados, o que foi parcialmente reconhecido decisão de evento 272. 02. Por esta razão, este juízo suspendeu a prática de qualquer ato expropriatório sobre a matrícula, e determinou aos Executados que juntassem aos autos mais documentos — como: comprovantes de residência atualizados; declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios; certidões negativas de propriedade emitidas pelas serventias de registro de imóveis; prova da composição da entidade familiar — para comprovar, de fato, a referida impenhorabilidade do bem. 2. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA MATRÍCULA 126.830. 2.1. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE. 03. Em cumprimento à referida decisão, os Executados apresentam a documentação exigida, com o propósito de reafirmar, de forma inequívoca, que o imóvel da matrícula n.º 126.830, constitui bem de família legal, utilizado como residência habitual e exclusiva do casal José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Reis Milhomem, razão pela qual é insuscetível de penhora, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90. 04. A começar pelos comprovantes de residência, tanto atuais quanto de alguns anos anteriores, que comprovam que os Executados já moravam no imóvel há bastante tempo. Para tanto, junta-se: I) Faturas da operadora CLARO, referentes ao mês de maio/2025, novembro/2024 e junho/202, em nome do Executado, na qual consta como endereço de instalação exatamente a Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07, Lt. 09 – Jardins Florença – Goiânia/GO; II) Contas da SANEAGO, referentes a abril/2025 e novembro/2024, III) Faturas da EQUATORIAL ENERGIA, referentes a fevereiro/2025, setembro/2024 e junho/2023; IV) Boletos de condomínio, de competência dos anos de 2023, 2024 e 2025, expedidos pelo Residencial Jardins Florença, constando expressamente a unidade Q07, Lote 09, em nome do Executado; V) DUAM de IPTU referente ao exercício de 2025, emitido pelo Município de Goiânia, constando como inscrição imobiliária a mesma unidade e como contribuinte o Executado Sr. José Alberto. FATURAS CLARO RESIDENCIAL 2024 E 2025 (Doc.01 anexo) FATURAS SANEAGO 2024 E 2025 (Doc.02 anexo) FATURAS EQUATORIAL 2024 A 2025 (Doc.03 anexo) FATURAS DO CONDOMÍNIO JARDINS FLORENÇA 2023 A 2025 (Doc.04 anexo) DUAM IPTU – 2025 – IMÓVEL RESIDENCIAL DO JARDINS FLORENÇA (Doc.05 anexo) 05. Destaca-se ainda, que o próprio Condomínio expediu uma Declaração de Residência, na qual consta expressamente que os Executados residem naquele local desde 1° de outubro de 2003, ou seja, há mais de 20 anos! DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Doc.06 anexo) 06. Em complemento, junta-se ainda as contas de anos anteriores, que demonstram que os Executados residem no endereço comprovantes de endereço. Na sequência, junta-se cópia das declarações de imposto de renda pessoa física (IRPF), nas quais se observa, na ficha de bens e direitos, a declaração de apenas um único imóvel residencial: aquele situado na Alameda dos Eucaliptos, Qd.07, Lt.09 – o bem objeto da presente constrição. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO (Doc.07 anexo) 07. Não há menção a qualquer outro imóvel em seu nome, o que evidencia de forma incontestável a unicidade patrimonial do Executado no que tange a bens de uso residencial. 08. Soma-se a tudo isso a comprovação da composição da entidade familiar, evidenciada pelo boleto do Plano de Saúde UNIMED dos Executados, datado de maio de 2025, no qual constam como titular o Sr. José Alberto e como dependente a Sra. Zilá Reis Milhomem, o que confirma o vínculo contínuo do casal que reside no imóvel em questão. FATURA – PLANO DE SAÚDE UNIMED (Doc.08 anexo) 09. Todos esses documentos são recentes, emitidos por diferentes entidades (pública e privadas), e indicam o mesmo endereço, comprovando com segurança que o Executado e sua família residem, de forma contínua e exclusiva, no imóvel indicado. 2.2. CERTIDÕES DE MATRÍCULA E PESQUISA PATRIMONIAL NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 10. Além da documentação supracitada, também foram realizadas pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia — CRI — realizada pelo sistema “RI Digital” 1. 11. No 2º, 3° e 4º CRIs, não foram localizadas quaisquer matrículas em nome do Executado, conforme se verifica nos comprovantes anexos, e no 1º CRI, foram encontradas duas matrículas em nome de José Alberto: • Matrícula 126.830, que corresponde ao imóvel residencial aqui tratado; • Matrícula 235.891, que se trata de um imóvel de natureza empresarial. 12. Veja-se abaixo o comprovante das pesquisas: PESQUISA DE MATRÍCULAS – ONR REGISTRADORES (Doc.09.1 anexo) 1 https://registradores.onr.org.br/ CERTIDÃO DE IMÓVEIS DE JOSÉ ALBERTO MILHOMEM - 1° CRI DE GOIÂNIA (Doc.09.2 anexo) 13. No que se refere à matrícula n. 235.891 (Doc.08 anexo), é importante esclarecer que o imóvel ali descrito não possui qualquer destinação residencial e não integra o núcleo familiar do Executado. Trata-se de bem utilizado exclusivamente para fins empresariais, estando atualmente locado à empresa CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA, da qual o Executado é sócio, e que atualmente, encontra-se em recuperação judicial 2. 14. A importância estratégica desse bem foi reconhecida formalmente no curso da recuperação judicial da empresa. Naquele feito, foi proferida uma decisão que declarou a matrícula 235.891 como um bem essencial à atividade da Recuperanda, e foi determinada a suspensão de qualquer medida expropriatória sobre o bem, nos termos dos artigos 49, §3º e 66, §1º da Lei 11.101/2005. 15. Destaca-se que, até mesmo a Caixa Econômica Federal, instituição financeira credora da empresa CENTERCOM bem como do Executado José Alberto, e titular de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária (R-06 da matrícula 235.891), foi impedida de consolidar a propriedade do bem em seu favor, justamente por se tratar de um ativo fundamental à manutenção da empresa em funcionamento. 2 Autos n. 5112097-77.2017.8.09.0051. MATRÍCULA 235.891 DO 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA/GO. (Doc.10 anexo) DECISÃO REFERENTE A ESSENCIALIDADE DA MATRÍCULA 235.891 (Doc.11 anexo) 16. Essa vedação judicial – já averbada sob AV-09 da matrícula 235.891 – demonstra que o bem está legal e judicialmente protegido contra novas constrições. Se nem a credora fiduciária, que possui um crédito com garantia real, pode promover a expropriação do imóvel, com muito mais razão devem ser obstadas quaisquer medidas constritivas por parte de credores pessoais do Executado, sem qualquer vínculo direto com o bem. 2.3. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS 5279461-76. DECISÃO QUE RECONHECEU O IMÓVEL COMO UM BEM DE FAMÍLIA. 17. Para demonstrar definitivamente a impenhorabilidade da matrícula 126.830, destaca-se, por fim, a decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 5279461- 74.2017.8.09.0051, em trâmite — em segredo de justiça — perante a 29ª Vara Cível desta comarca. 18. Naqueles autos, em sede de impugnação à penhora, também foi arguida a condição de bem de família do imóvel da matrícula n.º 126.830 e, após análise detida dos documentos apresentados, o juízo reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem, afirmando que o imóvel é utilizado como residência da família e que sua proteção decorre diretamente dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. 19. Em trecho destacado, a decisão determinou a baixa da Av. n. 17 da referida matrícula, tal como se pleiteia nos presentes autos: DECISÃO QUE RECONHECEU A MATRÍCULA 126.830 COMO UM BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL (Doc.12 anexo) 20. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade deste imóvel, fundado em fatos idênticos e com base nos mesmos elementos agora reiterados neste feito, constitui prova concreta de que o imóvel deve ser reconhecido como o bem de família dos Executados e, portanto, considerado impenhorável conforme os artigos 1.º e 5.º da Lei nº 8.009/90 3. 2.3. DEMAIS PROVAS DO BEM DE FAMÍLIA – RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. 21. Além dos documentos formais juntados acima, junta-se na presente manifestação um conjunto de fotos que retratam, de fato, a “essência do bem de família” que é a referida residência. São registros da realidade concreta vivida pelo casal e sua família há mais de 20 anos neste imóvel. 3 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 22. As imagens remetem-se a reuniões de família; aos espaços físicos decorados e frequentados pelo Sr. José Alberto, sua esposa Zilá, seu filho, netos e familiares. Momentos simples e significativos da vida em família vividos durante todos esses anos de moradia nesta residência: 23. Portanto Excelência, os retratos demonstram que o imóvel possui nítido caráter residencial, e faz parte da história da família do Sr. José Alberto, de sorte que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família tem por fundamento justamente isso: proteger a moradia do núcleo familiar; evitar o esvaziamento forçado do lar. 24. Logo, manter constrições sobre o imóvel ou submetê-lo à expropriação seria um rompimento com aquilo que o Estado deve proteger. 25. Neste contexto, aliado aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia (Art. 6° da CF), reconhecer a impenhorabilidade da matrícula n. 126.380 é medida necessária no presente caso, tendo em vista a comprovação de que o imóvel em questão não se trata de um ativo de mercado, mas sim, da residência do Executado, na qual vive por mais de 20 anos. 3. REQUERIMENTOS FINAIS. 26. A mercê de todo o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, em cumprimento a decisão de evento n. 272; e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 126.830 do 1° Registro de Imóveis de Goiânia, com a consequente destituição da penhora de evento n.258 e baixa da averbação n.15 da referida matrícula, por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos da legislação acima apresentada. Nesses termos, pede deferimento Goiânia, aos 26 de maio de 2025 JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA OAB/GO N. 29.830 LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA OAB/GO N. 64.497 CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO OAB/GO N. 22.703 ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS Doc. 01 – Fatura CLARO (2024 e 2025). Doc. 02 – Fatura SANEAGO (20224 e 2025). Doc. 03 – Faturas EQUATORIAL (2023 a 2025) Doc. 04 - Boleto do Condomínio Residencial Jardins Florença (2023 a 2025). Doc. 05 – DUAM – IPTU 2025 da Matrícula 126.830. Doc. 06 – Declaração de Residência – Jardins Florença. Doc. 07 - Declarações de Imposto de Renda Doc. 08 – Fatura UNIMED (abril/2025) Doc. 09 – Pesquisa Patrimonial nos Registros de Imóveis de Goiânia e Certidão de Imóveis do Executado Doc. 10 – Matrícula 235.891 do 1° CRI de Goiânia/GO – Imóvel da empresa Centercom. Doc. 11 – Cópia da decisão da Recuperação Judicial da empresa CENTERCOM, com declaração de essencialidade do imóvel da matrícula nº 235.891 e vedação de atos expropriatórios, inclusive à credora fiduciária Doc. 12 – Decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5279461-74.2017.8.09.0051, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830 e determinando a baixa da indisponibilidade Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2230976012 13/06/2024 JUN/2024 25/06/2024 169,26 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 15,65 Descrição dos serviços Valor (R$) CUSTO MINIMO FIXO 15,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 61,28 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 15,36 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 76,64 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 15/07/2024 14 16 36 786 772 13/05/2024 13/06/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria DEZ/2023 16 JAN/2024 18 FEV/2024 14 MAR/2024 13 ABR/2024 16 MAI/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) JUN/2024 12750700 2230976012 25/06/2024 169,26 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2243894019 13/11/2024 NOV/2024 28/11/2024 148,72 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 13,45 Descrição dos serviços Valor (R$) TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 64,72 ATUALIZACAO MONETARIA 0,16 CUSTO MINIMO FIXO 15,98 MULTA ATRASO PAGAMENTO 3,14 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 12,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 51,74 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 12/12/2024 12 15 36 853 841 14/10/2024 13/11/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria MAI/2024 14 JUN/2024 13 JUL/2024 16 AGO/2024 13 SET/2024 13 OUT/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) NOV/2024 12750700 2243894019 28/11/2024 148,72 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2256631645 11/04/2025 ABR/2025 28/04/2025 188,75 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 17,46 Descrição dos serviços Valor (R$) COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 68,85 CUSTO MINIMO FIXO 16,65 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 86,05 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 17,20 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 14/05/2025 15 14 36 925 910 14/03/2025 11/04/2025 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 13 Água Fria OUT/2024 12 NOV/2024 14 DEZ/2024 13 JAN/2025 16 FEV/2025 14 MAR/2025 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) ABR/2025 12750700 2256631645 28/04/2025 188,75 Este é o espelho da fatura. 323751 13/03/2025 29 FORNECIMENTO CONSUMO kWh 0,939467 490,00 7,37 460,34 19% 87,46 0,745930 460,34 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,94 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********473,28 01/03/2025 14/01/2025 12/02/2025 FEV/2025 16623230 PIS/PASEP 0,3516% 372,87 1,31 ICMS 19% 460,34 87,46 COFINS 1,6246% 372,87 6,06 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 90703 490 2739396-8 90213 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522500005591616 - 19/02/2025 às 18:21:04 52250201543032000104660001354754611004030188 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 135475461 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/02/2025 18:14:01 TOTAL 7,37 460,34 87,46 473,28 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 21/02/2025 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 470,54 490,00 438,00 509,00 406,00 785,00 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 29 32 30 33 30 30 31 31 32 30 29 31 29 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09545 39333.372934 85633.150009 4 10070000047328 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/54393333-7 2025017717048 01/03/2025 473,28 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/02/2025 19/02/2025 FEV/2025 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406473.285802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA6226052200028978320250177170486304E386 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 11/10/2024 30 FORNECIMENTO ADC BANDEIRA VERMELHA kWh 0,021010 417,00 0,27 8,76 19% 1,66 0,016364 8,76 CONSUMO kWh 0,912400 417,00 11,85 380,47 19% 72,29 0,710630 380,47 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,92 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********402,15 01/10/2024 12/08/2024 11/09/2024 SET/2024 16623230 PIS/PASEP 0,6852% 315,28 2,16 ICMS 19% 389,23 73,95 COFINS 3,1595% 315,28 9,96 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 88075 417 2739396-8 87658 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522400025596738 - 19/09/2024 às 10:06:42 52240901543032000104660001168948901015742199 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 116894890 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/09/2024 10:07:20 TOTAL 12,12 389,23 73,95 402,15 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 20/09/2024 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 555,92 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 794,00 874,00 999,00 485,00 586,00 30 31 31 32 30 29 31 29 30 32 31 30 32 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09396 33089.112933 85633.150009 7 98560000040215 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/39330891-1 2024090175022 01/10/2024 402,15 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/09/2024 19/09/2024 SET/2024 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406402.155802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA622605220002897832024090175022630482C4 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 12/07/2023 31 Quant. Preço unit(R$) c/ trib Itens da Fatura Unid. Valor(R$) PIS/CONFINS Base Calc ICMS(R$) Aliquota ICMS ICMS Tarifa unit(R$) CONSUMO kWh 0,824586 271,00 3,64 223,46 17% 37,99 0,670990 223,46 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 11,57 TRIFÁSICO JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM R$*********235,03 01/07/2023 12/05/2023 12/06/2023 JUN/2023 16623230 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA 271,00 327,00 348,00 460,00 471,00 439,00 554,00 456,00 444,00 288,00 279,00 273,00 257,00 30 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA CNPJ/CPF: 026.425.141-53 33 30 31 30 30 33 29 28 30 32 30 31 PIS/PASEP 0,3497% 185,47 0,65 ICMS 17% 223,46 37,99 COFINS 1,6106% 185,47 2,99 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 4/2023. VRC = R$ 60,75036 PARCELA: USO SISTEMA = R$ 106,92 FORNECIMENTO = R$ 93,37 USO TRANSMISSÃO = 12,6400 ENC. SETORIAL = 10,5300 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA MÊS/ANO CONSUMO FATURADO(kWh) DIAS TIPOS DE FATURAMENTO Grandezas Postos Tarifários Leitura Atual Consumo kWh/kW Medidor Leitura Anterior Const. Medidor ENERGIA ATIVA - KWH 80118 271 2739396-8 79847 1,000000 ÚNICO Se você ainda não tem débito automático, cadastre-se na sua instituição bancária utilizando o código: 001662323X PREFEITURA DO MUNICÍPIO 15/06/2023 01/07/2023 R$*********235,03 JUN/2023 2023053997046 001662323X 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 EQUATORIAL GOIÁS Aproveite os benefícios do débito automático, cadastre-se ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522300018174955 - 15/06/2023 às 21:52:27 52230601543032000104660000605595711050289762 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 60559571 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 15/06/2023 21:50: 374,38 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 TOTAL 3,64 223,46 37,99 235,03 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 INSC. ESTADUAL: Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 12/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01183002 Nº Documento Vencimento 15/12/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected] ou acessando o site: www.jdflorenca.com.br; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 12 de 12 parcelas - R$ 192,54 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 194,76 LANCHES 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.353,95 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, REPASSE CONTRIBUICAO SINDICAL, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 120.337,61 FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, PIS A PAGAR, TAXAS E DESPESAS BANCARIAS 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 36.697,57 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUT. DE MÁQUINAS/ EQUIP./ VEÍCULOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 47.694,10 HONORARIOS ADVOCATICIOS, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 21.613,01 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, FORMULARIOS E IMPRESSOS, INTERNET, LOCACOES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 9.869,34 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.635,33 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 3.755,28 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA R$ 589.150,95 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/12/2024 R$ 1.462,39 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,80288 R$ 589.150,95 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,12306 R$ 19.440,49 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.216,45 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 53,40 R$ 1.462,39 756-0 75691.33338 01001.728003 11830.020019 8 99310000146239 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 06/12/2024 Documento 01183002 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 06/12/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/12/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/12/2024 - 15:20:29 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 9/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01171619 Nº Documento Vencimento 15/09/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração ou pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected]; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 09 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 284.676,86 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, CONFRATERNIZACAO - FUNCIONARIOS, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 116.788,38 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, IPVA/LICENCIAMENTO, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 28.201,71 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁREA COMUM, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.823,38 SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 30.816,30 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 5.624,73 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, DESPESAS C/ CARTORIO, LANCHES - REUNIÃO (DIRETORIA E/OU CONSELHO), SEGUROS 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 9.715,35 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS (FESTA DOS PAIS) 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.715,00 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 1.457,33 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 1.477,89 AQUISIÇÃO DE DESFIBRILADOR (04 DE 06 PARC) R$ 577.296,93 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/09/2024 R$ 1.433,70 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,74649 R$ 577.296,93 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11333 R$ 17.903,30 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.191,98 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 49,18 R$ 1.433,70 756-0 75691.33338 01001.728003 11716.190019 2 98400000143370 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 05/09/2024 Documento 01171619 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/09/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/09/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/09/2024 - 08:26:42 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 4/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01154100 Nº Documento Vencimento 15/04/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 04 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 292.235,13 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 109.904,17 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS A PAGAR 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 15.355,11 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 50.620,78 AULA DE DANÇA, PROJETO BEM ESTAR, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG/TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE TERCEIROS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 22.744,03 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 3.175,06 CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.546,77 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 5.269,43 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (12 DE 12 PARC) R$ 570.183,81 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/04/2024 R$ 1.471,51 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,71265 R$ 570.183,81 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,23427 R$ 37.009,44 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.177,29 Rat.extraord. (obras e aquisições) aprov. em AGO. R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 101,68 R$ 1.471,51 756-0 75691.33338 01001.728003 11541.000011 6 96870000147151 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 03/04/2024 Documento 01154100 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 03/04/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/04/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 04/04/2024 - 08:44:19 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 10/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01130871 Nº Documento Vencimento 15/10/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 256.441,23 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 101.908,27 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 22.519,07 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.807,37 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 42.857,77 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 22.299,83 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS, TICKET ALIMENTAÇÃO PAGTO ANTECIPADO 06/2023, CONF.DECRETO N°10.854/2021 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 60.027,78 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 7.713,33 IMOBILIZADO, IMOBILIZADO ELETRODOMESTICO, IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (06 DE 12 PARC) R$ 555.907,98 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/10/2023 R$ 1.196,60 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,64473 R$ 555.907,98 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11244 R$ 17.713,65 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.147,81 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,79 R$ 1.196,60 756-0 75691.33338 01001.728003 11308.710018 2 95040000119660 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/10/2023 Documento 01130871 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/10/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/10/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/10/2023 - 08:27:46 1 de 1Central de Atendimento (62) 9695 7809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 6/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01116258 Nº Documento Vencimento 15/06/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 2) Parc.2/4 ref. aquisição e instalação de nova cerca elétrica no muro da Associação. 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 275,85 LANCHES - DIRETORIA 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.945,58 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, TREINAMENTO/CURSOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS Total R$ 123.235,50 FGTS, FGTS S/RCT, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 14.450,83 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 32.142,65 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE LIMPEZA/ENTULHO/COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 41.442,27 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, GASTOS COM SEGURANÇAS, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 2.030,38 BENS DE PEQUENA DURACAO, RELAÇÕES PÚBLICAS E HOMENAGENS, TAXAS ENTIDADES DE CLASSE 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 4.113,00 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS 12 - IMPOSTOS E TAXAS Total R$ 17,36 IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS 13 - DESP.FINANCEIRAS Total R$ 874,20 DESPESAS BANCÁRIAS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 48.980,83 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS 16 - OUTRAS RESERVAS Total R$ 6.000,00 FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 10.010,47 IMOBILIZADO, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 3.367,76 CAIXA-GERAL R$ 572.886,68 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/06/2023 R$ 1.231,15 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,72551 R$ 572.886,68 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11128 R$ 17.531,59 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.182,86 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,29 R$ 1.231,15 756-0 75691.33338 01001.728003 11162.580010 4 93820000123115 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/06/2023 Documento 01116258 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/06/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026.425.141-53 Vencimento 15/06/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/06/2023 - 12:11:16 1 de 1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 330081019200000023 PAGAR VIA PIX JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 330.081.0192.0000 026.425.141-53 ENDERECO AL DOS EUCALIPTOS QD. 07 LT. 09 RES JARDINS FLORENCA TRIBUTO 1023 - IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 04/2025 20/05/2025 2025 4 13/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 434,00 IMPOSTO: 392,42 AREA EDIFIC.: 321,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA: 0,00500 COSIP: 0,00 TIPO IMPOSTO: PREDIAL VALOR VENAL: 922.728,28 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 20/05/2025 ********392,42 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********0,00 **********0,00 *********0,00 ***********392,42 MENSAGENS ATENCAO:TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) - DESCONTO IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU VIA CONTRIBUINTE 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB.: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO: 330.081.0192.0000 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 RUBRICA: 1023 ANO: 2025 PARCELA: 4/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU TOTAL A PAGAR: 392,42 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052001610167724 EMITIDO NO SISTEMA EM 13/05/2025 AS 09:47 VIA PROCESSO 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-20/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 330.081.0192.0000 1023 2025 4 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 20/05/2025 20/05/2025 **********392,42 VIA BANCO 13/05/25-WEB 13/05/25, 09:47 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=3300810192000020250513102320250040 1/1 DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Domiciano Peixoto, s/nº, Goiânia-GO., inscrita no CNPJ sob o nº 01.552.565/0001-44, neste ato representada pela gerente administrativa, Sr.ª IANAMÁ LOURENÇO MASSON CÂNEDO, declara para os devidos fins que o Sr. José Alberto Moreira Milhomem e sua esposa Sra. Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, são proprietários do imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07 Lt. 09, e residem na Associação desde 01 de outubro de 2003 até a presente data. Goiânia - GO, 23 de maio de 2025. Por ser verdade, firmamos a presente declaração. Atenciosamente, ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2023: 41.85.35.92.95-13 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACA 15.660,00 1.722,60 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 19.118,75 0,00 0,00 1.609,62 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 TOTAL 34.778,75 1.609,62 0,00 1.722,60 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 01. 13º salário 1.609,62 TOTAL 1.609,62 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 02.476.067/0001-22 6.300,53 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2022 31/12/2023 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 CONTA LIVRE MOVIMENTACAO 0,00 100,00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 3701 Conta: 000592668148-7 TOTAL 5.881.480,94 5.881.380,94 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 34.778,75 0,00 0,00 0,00 34.778,75 1.722,60 0,00 0,00 0,00 6.300,53 0,00 0,00 8.023,13 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 168,28 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 168,28 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 168,28 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 168,28 0,48 168,28 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 26.755,62 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.609,62 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 5.881.380,94 5.881.480,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105 NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Sim Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2022: 13.26.55.01.88-41 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 16.649,25 0,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI 14.432,00 1.587,52 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 TOTAL 31.081,25 0,00 0,00 1.587,52 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 12. Outros 1.412,93 CPF/CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF Descrição Titular 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DECIMO TERCEIRO SALARIO 1.412,93 TOTAL 1.412,93 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED 02.476.067/0001-22 5.583,30 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2021 31/12/2022 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 CAPITAL BANCO SICOOB 5.115,35 0,00 CNPJ: 02.935.307/0001-00 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: TOTAL 5.881.380,94 5.886.496,29 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 31.081,25 0,00 0,00 0,00 31.081,25 1.587,52 0,00 0,00 0,00 5.583,30 0,00 0,00 7.170,82 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 79,70 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 79,70 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 79,70 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 79,70 0,25 79,70 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 23.910,43 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.412,93 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 5.886.496,29 5.881.380,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410 Autorização para o Contratante SOLICITAR o DÉBITO AUTOMÁTICO em conta corrente Nr. de identificação para Débito Automático Bancos autorizados pela Unimed a aceitar débito automático Nome Banco Agência Conta Corrente CPF/CNPJ Data Assinatura -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comprometo-me a manter saldo suficiente e disponív el na citada conta corrente para quitação do débito dos referidos v alores na data do recebimento. Autorizo o Débito Automático na Conta Corrente abaix o especificada, dos valores por mim dev idos em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saú de Suplementar, prestado pela UNIMED GOI ANI A COOPE RATI V A DE TRABALHO MEDI CO, conforme o número de identificação para o Débito Auto máti co impr esso acima. 10010000180000053476 Bradesco, Caixa, Santander, Sicoob Pagador Pagador Goiânia 74210-250 Recibo do Número do Documento Vencimento 24735703 JOSE ALBERTO M MILHOMEM 20/05/2025 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 02.476.067/0001-22 INSC: PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP: -.. 0064 005347 8000 00 Nr.Guia Data Prestador Serviço Valor Qtd 0,00 Total Despesas Médicas Informações conforme IN/DIPRO n. 19 de 03/04/2009 e RN 362 de 04/12/2014 Beneficiário Adesão Plano Mensalid. Srv.Adic Tx.Insc Mult/Juro 2ªVia Cartão Acrésc./Desc. JOSE ALBERTO M MILH 20/08/97 1001 591.64 0.00 0.00 0.00 0.00 ZILA RIBEIRO MILHOM 20/08/97 1001 690.66 0.00 0.00 0.00 0.00 Conforme Lei Nº. 12.741/12, os percentuais de tributos incidentes são 9,65%: - COFINS: 4% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - PIS: 0,65% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - ISS: 5% Conforme Decreto 3.137/11 (plano de saúde) Base red. LEI COMP. 211/2011. Código SCPA: 1001 0064.8000.005347-00 JOSE ALBERTO M MILH MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 591.64 0064.8000.005347-09 ZILA RIBEIRO MILHOM MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 690.66 R$ 38062377 5004/003448-7 RC ANS - n° 382876 Nosso Número Espécie Quantidade Valor do Documento Espécie Doc. Agência/Código Beneficiário Sacador/Avalista Autenticação Mecânica 1.282,30 Mensalidade somente será considerada quitada, após devida compensação. 5004/003448-7 24735703 22/04/2025 38062377 1.282,30 R$ PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO 20/05/2025 Q 7 L 9 RC N 22/04/2025 Local de Pagamento V encimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número Data do Documento Número do Documento Espécie Documento Aceite Data de Processamento Uso do Banco Espécie Quantidade V alor x = 75691.50043 01003.448733 80623.770015 1 10870000128230 202505 Beneficiário CORTE AQUI................................................................................................ 756 0 - ( - ) Desconto/Abatimento ( - ) Outras Deduções ( + ) Mora / Multa ( + ) Outros Acré sc imos ( = ) V al or Cob ra do JUROS DE 0,0333% AO DIA E MULTA DE 2% APOS O VENCIMENTO ATÉ 59 DIAS DO VENCIMENTO PAGAR EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE 60 DIAS DO VENCIMENTO SOMENTE NA UNIMED INSTRUÇÕES: PÇA GILSON ALVES DE SOUZA N650 (T7 COM T1) ST BUENO GOIÂNIA-GO CEP:74210250 - - PAGADOR: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 Goiânia 026.425.141-53 CNPJ/CPF: INSC: GO V alor do Documento 1 Carteira SACADOR/AVALISTA: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO ME ANS - n° 382876 Ficha de Compensação Autenticação MecânicaPrezado (a) Beneficiário (a), A Unimed Goiânia informa que nos contratos firmados com coparticipação em consulta, que a partir de 01 de março de 2023, o valor da consulta médica é de R$ 131,00. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO BOLETO PODE SER REALIZADA ATRAVÉS: * Site www.unimedgoiania.coop.br * APP CLIENTE Unimed Goiânia: 2ª via do Boleto em PDF: solicitação de envio para o e-mail e emissão do código de barras * Central de Atendimento por meio dos telefones (62) 3216-8000 ou 0800 642 8008 * Faturas vencidas com valores atualizados pelo site www.sicoob.com.br e assistente virtual Jane * Administração da Unimed Goiânia. DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO NOSSO SITE WWW.UNIMEDGOIANIA.COOP.BR: * Cadastro para recebimento de fatura via e-mail * Comprovante de despesas para IR * Link para pagamento * Atualização cadastral. A Unimed Goiânia informa que as substituições de prestadores não hospitalares ocorridas na rede assistencial podem ser verificadas no site www.unimedgoiania.coop.br ou na Central de Atendimento, pelos telefones 0800 642 8008 ou (62) 3216-8000, conforme RN n° 567 da ANS.” Você sabia que, conforme regulamentação da ANS e condições gerais de seu plano de saúde, é aplicável a coparticipação de 50% nas internações psiquiátricas que excederem 30 dias contínuos ou não a cada 12 meses de vigência?. Dobra FATURA Destinatário JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 - Goiânia - GO 0064.8000.005347-00 Q 7 L 9 F AT URA NRº 24735703 Ref. VENCIMENTO: 20/05/2025 Dobra REMETENTE PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP:74210-250 Goiânia - - GO FONE: (62)32168000 PARA USO DO CORREIO Mudou-se Desconhecido Recusado Endereço insuficiente Não existe N° Indicado Falecido Ausente Não Procurado Informações escritas Pelo Porteiro ou Síndico Reintegra ao Serviço Postal em: / / Responsável UNIMED G C DE T MED ICO P e s q ui s a Q ua l i fi c a d a S T A T U S D A C O N S U L T A R E L A T Ó R I O F I N A N C E I R O S A I R C r é d i t o s R I D i g i t a l R $ 0, 0 0 P e s q u i s a: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 C e r t i d ã o D i g i t a l * C i d a d e C a r t. N º m a t r í c u l a N º t r a n s c r i ç ã o F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l * * D e t a l h e s R e s p o s t a G O I Â N I A 1 2 3 5 8 9 1 S i m G O I Â N I A 2 - N e g a t i v a G O I Â N I A 4 - N e g a t i v a S o m e n t e p o d e r á s e r s o l i c i t a d o C e r t i d ã o D i g i t a l d e p e d i d o s c u j a r e s p o s t a f o r p o r N ° M A T R Í C U L A. S e a r e s p o s t a f o r N ° T R A N S C R I Ç Ã O, a c e s s a r o m e n u " P e d i d o d e C e r t i d ã o " e v e r i fi c a r a d i s p o n i b i l i d a d e d a o p ç ã o T R A N S C R I Ç Ã O p a r a o C a r t ó r i o d e i n t e r e s s e. * S e l e c i o n a r o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s p a r a p r o s s e g u i r o p e d i d o d e c e r t i d ã o d i g i t a l. * * I n d i c a s e o p e d i d o d e c e r t i d ã o j á f o i r e a l i z a d o. V O L T A R S o l i c i t a r C e r t i d ã o D i g i t a l H o r á r i o d e s u p o r t e S e g u n d a a s e x t a - f e i r a, d a s 9 h à s 1 6 h 3 0 C h a t O n l i n e S u p o r t e s e r v i c e d e s k @ o n r. o r g. b r L I S T A G E M D E C O N S U L T A S - C O N F I R M A Ç Õ E S ☰A sua pesquisa foi registrada em nosso sistema e um pedido de confirmação foi enviado ao(s) cartório(s) pesquisado(s). Você receberá um e-mail assim que cada cartório responder ao pedido referente as legendas e; Busca enviada ao cartório para pesquisa. Foi localizado ocorrência no cartório pesquisado e um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Base de dados não atualizadas por problemas técnicos. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Não foi possível realizar a pesquisa. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Pesquisa sem ocorrências. Não foram encontradas ocorrências nos cartórios pesquisados, o resultado será disponibilizado na tela de Status da Consulta Será informado o número da matrícula e endereço pelo Cartório. Para complemento com todas as aquisições e alienações feita pelo pesquisado, o interessado deverá formular a pesquisa diretamente no setor de atendimento de cada Cartório. Protocolo: CE002827368 Data da solicitação: 13/05/2025 Tarifas relativas a Consulta: Emolumentos do Cartório + ISS: R$ 110,32 Valor total: R$ 110,32 Dados da Consulta: Nome da pessoa pesquisada: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF/CNPJ: 02642514153 Estado pesquisado: Goiás Informar também os imóveis/direitos que foram transferidos: Não Data Transferência: Finalidade: Investigação jurídico-econômica sobre crédito, solvência ou responsabilidade civil. Cartórios pesquisados: 1º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 3º Cartório - GOIÂNIA - Pesquisa sem ocorrências. 2º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 4º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 1 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 2 3 5 8 9 1 S i m E n d e r e ç o: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O. O b s e r v a ç õ e s: P a r a J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M, C P F n. 0 2 6. 4 2 5. 1 4 1 - 5 3, f o i l o c a l i z a d a a m a t r í c u l a n. 2 3 5. 8 9 1, r e f e r e n t e a o s e g u i n t e i m ó v e l: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O, e m a i s 0 1 m a t r í c u l a. C a s o t e n h a i n t e r e s s e e m s a b e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d a b u s c a, a b r a u m a n o v a s o l i c i t a ç ã o n a m o d a l i d a d e " P o r Q u e s i t o s " n a P l a t a f o r m a d a O N R / S A E C, i n f o r m a n d o q u e d e s e j a o b t e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d o p e d i d o d e b u s c a n. C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 - P e d i d o 8 1 7. 7 2 9 ( i n f o r m a r o n ú m e r o d o p r e s e n t e p r o t o c o l o ). N e s s a n o v a s o l i c i t a ç ã o, i r e m o s d i s p o n i b i l i z a r u m a c e r t i d ã o e m f o r m a t o d e r e l a t ó r i o, d e s c r e v e n d o o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, b e m c o m o o s s e u s e n d e r e ç o s c o r r e s p o n d e n t e s. C a s o d e s e j e a e m i s s ã o d a s c e r t i d õ e s d e i n t e i r o t e o r d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, s o l i c i t a m o s a b r i r 0 2 n o v o s p e d i d o s d e n t r o d a p l a t a f o r m a S A E C / O N R, m e n c i o n a n d o o p e d i d o n. 8 1 7. 7 2 9. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: S i m F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 2 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 4 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r Pedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 1 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ CERTIDÃO EM RELATÓRIO que, para, CERTIFICA JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF n. 026.425.141-53, foram localizados os seguintes imóveis: Lote n. 14 Matrícula n. 235.891: /17, da Quadra 297, situado na Rua C-137, Setor Jardim América, Goiânia-GO, bem como uma construção nele edificada; Lote n. 09, Matrícula n. 126.830: da Quadra 07, situado na Alameda dos Eucaliptos, Residencial Jardins Florença, Goiânia-GO, bem como um sobrado residencial nele edificado. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015 /1973 e item 80, incisos IV e V, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 88,84 Taxa Jud.: 19,17 Fundesp.: 8,88 Funemp.: 2,67 Funcomp: 5,33 Fepadsaj.: 1,78 Funproge: 1,78 Fundepeg.: 1,11 ISS: 4,44 Total: 134,00 Selo digital n. 00122505122561434421396 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) Goiânia/GO, 15 de maio de 2025: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documentoPedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 2 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documento Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 1 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 2 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 3 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 4 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 5 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 6 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da Matricula n. CERTIFICA do Livro 2 - Registro Geral, e que foi extraída por meio 235.891 reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015/1973 e item 80, incisos I e II, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 83,32 Taxa Jud.: 18,29 Fundesp.: 8,33 Funemp.: 2,50 Funcomp: 2,50 Fepadsaj.: 1,67 Funproge: 1,67 Fundepeg.: 1,04 ISS: 4,17 Total: 123,49 Selo digital n. 00122402142887034420560 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Consulte a autenticidade em www.1rigo.com (UE5V-YUPP-ZC5Q-UYNC) Goiânia/GO, 16 de fevereiro de 2024: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Comarca de Goiânia Estado de Goiás 24ª Vara Cível e de Arbitragem DECISÃO CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial cujo plano já fora aprovado, apresentou petição interlocutória na movimentação n.494, requerendo, em suma, a obstaculização da consolidação da propriedade pretendida pela Caixa Econômica Federal com relação aos imóveis registrados sob as matrículas de nº 48.869 e n°235.891, uma vez que a referida instituição financeira tem dado seguimento ao procedimento de consolidação de propriedade nos imóveis mencionados mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p É a síntese necessária. Considero. Inicialmente, convém ressaltar que, ao compulsar os autos, pode se inferir da decisão proferida na movimentação n.75, em 29/06/2017, que os imóveis ora objetos do pedido de abstenção da consolidação da propriedade foram reconhecidos como essenciais à atividade da empresa. Outrora, na mesma decisão acima mencionada, determinou-se a suspensão da consolidação das propriedades dos imóveis situados na Avenida Marconi, 12, Quadra 20, Jardim Planalto, Goiânia-GO e Rua C-137, nº 14/17, Quadra 297, Setor Jardim América, também nesta urbe, matrículas n°48.869 e n°235.891, respectivamente. Homologado o plano de recuperação judicial, constou-se que os pedidos de abstenção da consolidação das propriedades restaram prejudicados diante da homologação do plano, considerando que as obrigações lá previstas deveriam ser cumpridas. No caso, a recuperanda sustenta que a instituição financeira credora, mesmo após o plano de recuperação judicial, tem prosseguido com a consolidação das propriedades dos imóveis, inclusive com a transferência da titularidade junto à Prefeitura de Goiânia-GO. Diante da perspectiva em tela, com a alegação posta pela empresa em recuperação, imperioso é o estendimento da medida antes deferida. Ressalta-se, ao melhor compreendimento do aqui deliberado, que o juízo universal da recuperação judicial é o competente para promover os atos de execução do patrimônio da empresa. Nesse sentido, em conflito de competência sobre o juízo responsável para deliberação e determinação de atos expropriatórios, submetido ao Tribunal de Justiça de Goiás, o Sodalício assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Independentemente do fato de ter sido o crédito individual constituído antes ou depois de ter sido ajuizado o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo universal efetivar a sua satisfação, pois, ainda que o crédito esteja excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pn. 11.101/05), o credor não pode expropriar bens imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial e soerguimento da empresa, devendo a execução prosseguir sob o crivo do juízo universal, que detém a competência para controlar os atos constritivos de patrimônio, ponderando a sua oportunidade, e relevância para atividade empresarial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE ANÁPOLIS. (TJGO, Conflito de Competência 5490054- 06.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) De igual forma, no caso em tela, não se deve admitir a consolidação da propriedade dos imóveis reconhecidos como úteis à atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação, na via diversa do juízo universal, razão pela qual defiro o pedido postulado neste juízo. Em tempo, embora a decisão outrora proferida por este juízo na movimentação n.449 tenha indeferido o sobrestamento de eventual consolidação da propriedade com base na presunção do cumprimento das obrigações impostas no plano de recuperação, em sede de apreciação de alguns embargos de declaração; ao momento processual, a medida que agora se defere mostra-se razoável, tendo em vista que não se deve submeter a empresa recuperanda ao risco da expropriação de bem capital essencial, procedimento este iniciado pela instituição financeira, credora quirografária. Logo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, notificando-a desta decisão, devendo constar a ordem para abster-se de prosseguir com o procedimento de consolidação das propriedades dos imóveis matriculados sob o nº 48.869 e nº 235.891, sob pena de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante do valor do débito restante do financiamento. Expeça-se também ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, dando-lhe ciência do aqui deliberado, devendo, em síntese, abster-se de prosseguir com os procedimentos administrativos de expropriações dos imóveis citados, permanecendo estes suspensos; e ofício à Prefeitura do Município de Goiânia-GO para cancelar a alteração realizada quanto à titularidade. Fica autorizada a retirada dos ofícios para entrega própria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuíza de Direito Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo Nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Prioridade.......................: Maior de 60 Anos Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução - > Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Segredo de Justiça.........: SIM Fase Processual.............: Data recebimento...........: 08/08/2017 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 2. Partes Processos: Polo Ativo B Polo Passivo C J Z Processo nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda. em desfavor de José Alberto Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem. Realizada a penhora do imóvel, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (evento 182). Por sua vez, a exequente defendeu a penhorabilidade do imóvel (evento 184). É o relatório. Decido. 1. Impenhorabilidade O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/99. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas em lei não comportam interpretação extensiva. Cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel é destinado à sua moradia. No presente caso, a certidão de matrícula nº 126.830 atesta que o imóvel é de propriedade dos executados José Alberto Moreira Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, bem como o comprovante de endereço e a procuração juntada nos autos comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família (eventos 132 e 182). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051.
Petição - AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de desconstituir a penhora do imóvel matrícula nº 126.830, localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd 7, Lt. 9, Jardim Florença, Goiânia – GO, CEP: 74.351-014. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para realizar a baixa da alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 126.830 (Av-17-126.830). Caso o procedimento possa ser feito via CNIB, determino a remessa do processo à CENOPES. 2. SISBAJUD Defiro a penhora eletrônica (SISBAJUD) nas contas bancárias apenas dos executados José Alberto Moreira Milhomem, CPF nº 026.425.141-53, e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, CPF nº 056.888.091-91, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados. Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015). Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias. 3. Demais atos constritivos Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCaso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS Referências: Processo: 5264552-51.2022.8.09.0051 Exequente: EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS Executado: JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores, vem, à digna presença deste juízo, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para apresentar MANIFESTAÇÃO em cumprimento a decisão de evento n. 272, para juntar os documentos solicitados por Vossa Excelência e reafirmar a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830, o que faz nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA DECISÃO DE EVENTO N. 272. 01. Como trazido na manifestação de evento n. 246, o imóvel de Matrícula 126.830 situado na Alameda dos Eucaliptos, quadra 07, lote 09, no Residencial Jardins Florença, é o único bem utilizado como residência familiar pelos Executados, o que foi parcialmente reconhecido decisão de evento 272. 02. Por esta razão, este juízo suspendeu a prática de qualquer ato expropriatório sobre a matrícula, e determinou aos Executados que juntassem aos autos mais documentos — como: comprovantes de residência atualizados; declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios; certidões negativas de propriedade emitidas pelas serventias de registro de imóveis; prova da composição da entidade familiar — para comprovar, de fato, a referida impenhorabilidade do bem. 2. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA MATRÍCULA 126.830. 2.1. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE. 03. Em cumprimento à referida decisão, os Executados apresentam a documentação exigida, com o propósito de reafirmar, de forma inequívoca, que o imóvel da matrícula n.º 126.830, constitui bem de família legal, utilizado como residência habitual e exclusiva do casal José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Reis Milhomem, razão pela qual é insuscetível de penhora, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90. 04. A começar pelos comprovantes de residência, tanto atuais quanto de alguns anos anteriores, que comprovam que os Executados já moravam no imóvel há bastante tempo. Para tanto, junta-se: I) Faturas da operadora CLARO, referentes ao mês de maio/2025, novembro/2024 e junho/202, em nome do Executado, na qual consta como endereço de instalação exatamente a Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07, Lt. 09 – Jardins Florença – Goiânia/GO; II) Contas da SANEAGO, referentes a abril/2025 e novembro/2024, III) Faturas da EQUATORIAL ENERGIA, referentes a fevereiro/2025, setembro/2024 e junho/2023; IV) Boletos de condomínio, de competência dos anos de 2023, 2024 e 2025, expedidos pelo Residencial Jardins Florença, constando expressamente a unidade Q07, Lote 09, em nome do Executado; V) DUAM de IPTU referente ao exercício de 2025, emitido pelo Município de Goiânia, constando como inscrição imobiliária a mesma unidade e como contribuinte o Executado Sr. José Alberto. FATURAS CLARO RESIDENCIAL 2024 E 2025 (Doc.01 anexo) FATURAS SANEAGO 2024 E 2025 (Doc.02 anexo) FATURAS EQUATORIAL 2024 A 2025 (Doc.03 anexo) FATURAS DO CONDOMÍNIO JARDINS FLORENÇA 2023 A 2025 (Doc.04 anexo) DUAM IPTU – 2025 – IMÓVEL RESIDENCIAL DO JARDINS FLORENÇA (Doc.05 anexo) 05. Destaca-se ainda, que o próprio Condomínio expediu uma Declaração de Residência, na qual consta expressamente que os Executados residem naquele local desde 1° de outubro de 2003, ou seja, há mais de 20 anos! DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Doc.06 anexo) 06. Em complemento, junta-se ainda as contas de anos anteriores, que demonstram que os Executados residem no endereço comprovantes de endereço. Na sequência, junta-se cópia das declarações de imposto de renda pessoa física (IRPF), nas quais se observa, na ficha de bens e direitos, a declaração de apenas um único imóvel residencial: aquele situado na Alameda dos Eucaliptos, Qd.07, Lt.09 – o bem objeto da presente constrição. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO (Doc.07 anexo) 07. Não há menção a qualquer outro imóvel em seu nome, o que evidencia de forma incontestável a unicidade patrimonial do Executado no que tange a bens de uso residencial. 08. Soma-se a tudo isso a comprovação da composição da entidade familiar, evidenciada pelo boleto do Plano de Saúde UNIMED dos Executados, datado de maio de 2025, no qual constam como titular o Sr. José Alberto e como dependente a Sra. Zilá Reis Milhomem, o que confirma o vínculo contínuo do casal que reside no imóvel em questão. FATURA – PLANO DE SAÚDE UNIMED (Doc.08 anexo) 09. Todos esses documentos são recentes, emitidos por diferentes entidades (pública e privadas), e indicam o mesmo endereço, comprovando com segurança que o Executado e sua família residem, de forma contínua e exclusiva, no imóvel indicado. 2.2. CERTIDÕES DE MATRÍCULA E PESQUISA PATRIMONIAL NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 10. Além da documentação supracitada, também foram realizadas pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia — CRI — realizada pelo sistema “RI Digital” 1. 11. No 2º, 3° e 4º CRIs, não foram localizadas quaisquer matrículas em nome do Executado, conforme se verifica nos comprovantes anexos, e no 1º CRI, foram encontradas duas matrículas em nome de José Alberto: • Matrícula 126.830, que corresponde ao imóvel residencial aqui tratado; • Matrícula 235.891, que se trata de um imóvel de natureza empresarial. 12. Veja-se abaixo o comprovante das pesquisas: PESQUISA DE MATRÍCULAS – ONR REGISTRADORES (Doc.09.1 anexo) 1 https://registradores.onr.org.br/ CERTIDÃO DE IMÓVEIS DE JOSÉ ALBERTO MILHOMEM - 1° CRI DE GOIÂNIA (Doc.09.2 anexo) 13. No que se refere à matrícula n. 235.891 (Doc.08 anexo), é importante esclarecer que o imóvel ali descrito não possui qualquer destinação residencial e não integra o núcleo familiar do Executado. Trata-se de bem utilizado exclusivamente para fins empresariais, estando atualmente locado à empresa CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA, da qual o Executado é sócio, e que atualmente, encontra-se em recuperação judicial 2. 14. A importância estratégica desse bem foi reconhecida formalmente no curso da recuperação judicial da empresa. Naquele feito, foi proferida uma decisão que declarou a matrícula 235.891 como um bem essencial à atividade da Recuperanda, e foi determinada a suspensão de qualquer medida expropriatória sobre o bem, nos termos dos artigos 49, §3º e 66, §1º da Lei 11.101/2005. 15. Destaca-se que, até mesmo a Caixa Econômica Federal, instituição financeira credora da empresa CENTERCOM bem como do Executado José Alberto, e titular de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária (R-06 da matrícula 235.891), foi impedida de consolidar a propriedade do bem em seu favor, justamente por se tratar de um ativo fundamental à manutenção da empresa em funcionamento. 2 Autos n. 5112097-77.2017.8.09.0051. MATRÍCULA 235.891 DO 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA/GO. (Doc.10 anexo) DECISÃO REFERENTE A ESSENCIALIDADE DA MATRÍCULA 235.891 (Doc.11 anexo) 16. Essa vedação judicial – já averbada sob AV-09 da matrícula 235.891 – demonstra que o bem está legal e judicialmente protegido contra novas constrições. Se nem a credora fiduciária, que possui um crédito com garantia real, pode promover a expropriação do imóvel, com muito mais razão devem ser obstadas quaisquer medidas constritivas por parte de credores pessoais do Executado, sem qualquer vínculo direto com o bem. 2.3. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS 5279461-76. DECISÃO QUE RECONHECEU O IMÓVEL COMO UM BEM DE FAMÍLIA. 17. Para demonstrar definitivamente a impenhorabilidade da matrícula 126.830, destaca-se, por fim, a decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 5279461- 74.2017.8.09.0051, em trâmite — em segredo de justiça — perante a 29ª Vara Cível desta comarca. 18. Naqueles autos, em sede de impugnação à penhora, também foi arguida a condição de bem de família do imóvel da matrícula n.º 126.830 e, após análise detida dos documentos apresentados, o juízo reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem, afirmando que o imóvel é utilizado como residência da família e que sua proteção decorre diretamente dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. 19. Em trecho destacado, a decisão determinou a baixa da Av. n. 17 da referida matrícula, tal como se pleiteia nos presentes autos: DECISÃO QUE RECONHECEU A MATRÍCULA 126.830 COMO UM BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL (Doc.12 anexo) 20. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade deste imóvel, fundado em fatos idênticos e com base nos mesmos elementos agora reiterados neste feito, constitui prova concreta de que o imóvel deve ser reconhecido como o bem de família dos Executados e, portanto, considerado impenhorável conforme os artigos 1.º e 5.º da Lei nº 8.009/90 3. 2.3. DEMAIS PROVAS DO BEM DE FAMÍLIA – RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. 21. Além dos documentos formais juntados acima, junta-se na presente manifestação um conjunto de fotos que retratam, de fato, a “essência do bem de família” que é a referida residência. São registros da realidade concreta vivida pelo casal e sua família há mais de 20 anos neste imóvel. 3 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 22. As imagens remetem-se a reuniões de família; aos espaços físicos decorados e frequentados pelo Sr. José Alberto, sua esposa Zilá, seu filho, netos e familiares. Momentos simples e significativos da vida em família vividos durante todos esses anos de moradia nesta residência: 23. Portanto Excelência, os retratos demonstram que o imóvel possui nítido caráter residencial, e faz parte da história da família do Sr. José Alberto, de sorte que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família tem por fundamento justamente isso: proteger a moradia do núcleo familiar; evitar o esvaziamento forçado do lar. 24. Logo, manter constrições sobre o imóvel ou submetê-lo à expropriação seria um rompimento com aquilo que o Estado deve proteger. 25. Neste contexto, aliado aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia (Art. 6° da CF), reconhecer a impenhorabilidade da matrícula n. 126.380 é medida necessária no presente caso, tendo em vista a comprovação de que o imóvel em questão não se trata de um ativo de mercado, mas sim, da residência do Executado, na qual vive por mais de 20 anos. 3. REQUERIMENTOS FINAIS. 26. A mercê de todo o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, em cumprimento a decisão de evento n. 272; e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 126.830 do 1° Registro de Imóveis de Goiânia, com a consequente destituição da penhora de evento n.258 e baixa da averbação n.15 da referida matrícula, por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos da legislação acima apresentada. Nesses termos, pede deferimento Goiânia, aos 26 de maio de 2025 JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA OAB/GO N. 29.830 LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA OAB/GO N. 64.497 CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO OAB/GO N. 22.703 ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS Doc. 01 – Fatura CLARO (2024 e 2025). Doc. 02 – Fatura SANEAGO (20224 e 2025). Doc. 03 – Faturas EQUATORIAL (2023 a 2025) Doc. 04 - Boleto do Condomínio Residencial Jardins Florença (2023 a 2025). Doc. 05 – DUAM – IPTU 2025 da Matrícula 126.830. Doc. 06 – Declaração de Residência – Jardins Florença. Doc. 07 - Declarações de Imposto de Renda Doc. 08 – Fatura UNIMED (abril/2025) Doc. 09 – Pesquisa Patrimonial nos Registros de Imóveis de Goiânia e Certidão de Imóveis do Executado Doc. 10 – Matrícula 235.891 do 1° CRI de Goiânia/GO – Imóvel da empresa Centercom. Doc. 11 – Cópia da decisão da Recuperação Judicial da empresa CENTERCOM, com declaração de essencialidade do imóvel da matrícula nº 235.891 e vedação de atos expropriatórios, inclusive à credora fiduciária Doc. 12 – Decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5279461-74.2017.8.09.0051, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830 e determinando a baixa da indisponibilidade Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2230976012 13/06/2024 JUN/2024 25/06/2024 169,26 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 15,65 Descrição dos serviços Valor (R$) CUSTO MINIMO FIXO 15,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 61,28 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 15,36 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 76,64 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 15/07/2024 14 16 36 786 772 13/05/2024 13/06/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria DEZ/2023 16 JAN/2024 18 FEV/2024 14 MAR/2024 13 ABR/2024 16 MAI/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) JUN/2024 12750700 2230976012 25/06/2024 169,26 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2243894019 13/11/2024 NOV/2024 28/11/2024 148,72 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 13,45 Descrição dos serviços Valor (R$) TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 64,72 ATUALIZACAO MONETARIA 0,16 CUSTO MINIMO FIXO 15,98 MULTA ATRASO PAGAMENTO 3,14 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 12,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 51,74 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 12/12/2024 12 15 36 853 841 14/10/2024 13/11/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria MAI/2024 14 JUN/2024 13 JUL/2024 16 AGO/2024 13 SET/2024 13 OUT/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) NOV/2024 12750700 2243894019 28/11/2024 148,72 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2256631645 11/04/2025 ABR/2025 28/04/2025 188,75 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 17,46 Descrição dos serviços Valor (R$) COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 68,85 CUSTO MINIMO FIXO 16,65 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 86,05 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 17,20 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 14/05/2025 15 14 36 925 910 14/03/2025 11/04/2025 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 13 Água Fria OUT/2024 12 NOV/2024 14 DEZ/2024 13 JAN/2025 16 FEV/2025 14 MAR/2025 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) ABR/2025 12750700 2256631645 28/04/2025 188,75 Este é o espelho da fatura. 323751 13/03/2025 29 FORNECIMENTO CONSUMO kWh 0,939467 490,00 7,37 460,34 19% 87,46 0,745930 460,34 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,94 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********473,28 01/03/2025 14/01/2025 12/02/2025 FEV/2025 16623230 PIS/PASEP 0,3516% 372,87 1,31 ICMS 19% 460,34 87,46 COFINS 1,6246% 372,87 6,06 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 90703 490 2739396-8 90213 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522500005591616 - 19/02/2025 às 18:21:04 52250201543032000104660001354754611004030188 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 135475461 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/02/2025 18:14:01 TOTAL 7,37 460,34 87,46 473,28 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 21/02/2025 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 470,54 490,00 438,00 509,00 406,00 785,00 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 29 32 30 33 30 30 31 31 32 30 29 31 29 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09545 39333.372934 85633.150009 4 10070000047328 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/54393333-7 2025017717048 01/03/2025 473,28 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/02/2025 19/02/2025 FEV/2025 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406473.285802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA6226052200028978320250177170486304E386 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 11/10/2024 30 FORNECIMENTO ADC BANDEIRA VERMELHA kWh 0,021010 417,00 0,27 8,76 19% 1,66 0,016364 8,76 CONSUMO kWh 0,912400 417,00 11,85 380,47 19% 72,29 0,710630 380,47 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,92 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********402,15 01/10/2024 12/08/2024 11/09/2024 SET/2024 16623230 PIS/PASEP 0,6852% 315,28 2,16 ICMS 19% 389,23 73,95 COFINS 3,1595% 315,28 9,96 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 88075 417 2739396-8 87658 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522400025596738 - 19/09/2024 às 10:06:42 52240901543032000104660001168948901015742199 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 116894890 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/09/2024 10:07:20 TOTAL 12,12 389,23 73,95 402,15 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 20/09/2024 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 555,92 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 794,00 874,00 999,00 485,00 586,00 30 31 31 32 30 29 31 29 30 32 31 30 32 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09396 33089.112933 85633.150009 7 98560000040215 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/39330891-1 2024090175022 01/10/2024 402,15 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/09/2024 19/09/2024 SET/2024 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406402.155802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA622605220002897832024090175022630482C4 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 12/07/2023 31 Quant. Preço unit(R$) c/ trib Itens da Fatura Unid. Valor(R$) PIS/CONFINS Base Calc ICMS(R$) Aliquota ICMS ICMS Tarifa unit(R$) CONSUMO kWh 0,824586 271,00 3,64 223,46 17% 37,99 0,670990 223,46 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 11,57 TRIFÁSICO JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM R$*********235,03 01/07/2023 12/05/2023 12/06/2023 JUN/2023 16623230 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA 271,00 327,00 348,00 460,00 471,00 439,00 554,00 456,00 444,00 288,00 279,00 273,00 257,00 30 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA CNPJ/CPF: 026.425.141-53 33 30 31 30 30 33 29 28 30 32 30 31 PIS/PASEP 0,3497% 185,47 0,65 ICMS 17% 223,46 37,99 COFINS 1,6106% 185,47 2,99 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 4/2023. VRC = R$ 60,75036 PARCELA: USO SISTEMA = R$ 106,92 FORNECIMENTO = R$ 93,37 USO TRANSMISSÃO = 12,6400 ENC. SETORIAL = 10,5300 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA MÊS/ANO CONSUMO FATURADO(kWh) DIAS TIPOS DE FATURAMENTO Grandezas Postos Tarifários Leitura Atual Consumo kWh/kW Medidor Leitura Anterior Const. Medidor ENERGIA ATIVA - KWH 80118 271 2739396-8 79847 1,000000 ÚNICO Se você ainda não tem débito automático, cadastre-se na sua instituição bancária utilizando o código: 001662323X PREFEITURA DO MUNICÍPIO 15/06/2023 01/07/2023 R$*********235,03 JUN/2023 2023053997046 001662323X 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 EQUATORIAL GOIÁS Aproveite os benefícios do débito automático, cadastre-se ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522300018174955 - 15/06/2023 às 21:52:27 52230601543032000104660000605595711050289762 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 60559571 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 15/06/2023 21:50: 374,38 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 TOTAL 3,64 223,46 37,99 235,03 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 INSC. ESTADUAL: Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 12/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01183002 Nº Documento Vencimento 15/12/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected] ou acessando o site: www.jdflorenca.com.br; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 12 de 12 parcelas - R$ 192,54 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 194,76 LANCHES 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.353,95 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, REPASSE CONTRIBUICAO SINDICAL, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 120.337,61 FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, PIS A PAGAR, TAXAS E DESPESAS BANCARIAS 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 36.697,57 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUT. DE MÁQUINAS/ EQUIP./ VEÍCULOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 47.694,10 HONORARIOS ADVOCATICIOS, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 21.613,01 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, FORMULARIOS E IMPRESSOS, INTERNET, LOCACOES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 9.869,34 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.635,33 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 3.755,28 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA R$ 589.150,95 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/12/2024 R$ 1.462,39 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,80288 R$ 589.150,95 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,12306 R$ 19.440,49 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.216,45 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 53,40 R$ 1.462,39 756-0 75691.33338 01001.728003 11830.020019 8 99310000146239 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 06/12/2024 Documento 01183002 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 06/12/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/12/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/12/2024 - 15:20:29 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 9/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01171619 Nº Documento Vencimento 15/09/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração ou pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected]; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 09 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 284.676,86 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, CONFRATERNIZACAO - FUNCIONARIOS, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 116.788,38 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, IPVA/LICENCIAMENTO, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 28.201,71 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁREA COMUM, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.823,38 SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 30.816,30 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 5.624,73 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, DESPESAS C/ CARTORIO, LANCHES - REUNIÃO (DIRETORIA E/OU CONSELHO), SEGUROS 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 9.715,35 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS (FESTA DOS PAIS) 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.715,00 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 1.457,33 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 1.477,89 AQUISIÇÃO DE DESFIBRILADOR (04 DE 06 PARC) R$ 577.296,93 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/09/2024 R$ 1.433,70 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,74649 R$ 577.296,93 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11333 R$ 17.903,30 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.191,98 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 49,18 R$ 1.433,70 756-0 75691.33338 01001.728003 11716.190019 2 98400000143370 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 05/09/2024 Documento 01171619 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/09/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/09/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/09/2024 - 08:26:42 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 4/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01154100 Nº Documento Vencimento 15/04/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 04 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 292.235,13 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 109.904,17 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS A PAGAR 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 15.355,11 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 50.620,78 AULA DE DANÇA, PROJETO BEM ESTAR, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG/TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE TERCEIROS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 22.744,03 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 3.175,06 CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.546,77 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 5.269,43 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (12 DE 12 PARC) R$ 570.183,81 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/04/2024 R$ 1.471,51 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,71265 R$ 570.183,81 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,23427 R$ 37.009,44 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.177,29 Rat.extraord. (obras e aquisições) aprov. em AGO. R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 101,68 R$ 1.471,51 756-0 75691.33338 01001.728003 11541.000011 6 96870000147151 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 03/04/2024 Documento 01154100 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 03/04/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/04/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 04/04/2024 - 08:44:19 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 10/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01130871 Nº Documento Vencimento 15/10/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 256.441,23 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 101.908,27 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 22.519,07 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.807,37 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 42.857,77 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 22.299,83 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS, TICKET ALIMENTAÇÃO PAGTO ANTECIPADO 06/2023, CONF.DECRETO N°10.854/2021 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 60.027,78 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 7.713,33 IMOBILIZADO, IMOBILIZADO ELETRODOMESTICO, IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (06 DE 12 PARC) R$ 555.907,98 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/10/2023 R$ 1.196,60 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,64473 R$ 555.907,98 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11244 R$ 17.713,65 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.147,81 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,79 R$ 1.196,60 756-0 75691.33338 01001.728003 11308.710018 2 95040000119660 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/10/2023 Documento 01130871 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/10/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/10/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/10/2023 - 08:27:46 1 de 1Central de Atendimento (62) 9695 7809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 6/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01116258 Nº Documento Vencimento 15/06/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 2) Parc.2/4 ref. aquisição e instalação de nova cerca elétrica no muro da Associação. 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 275,85 LANCHES - DIRETORIA 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.945,58 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, TREINAMENTO/CURSOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS Total R$ 123.235,50 FGTS, FGTS S/RCT, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 14.450,83 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 32.142,65 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE LIMPEZA/ENTULHO/COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 41.442,27 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, GASTOS COM SEGURANÇAS, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 2.030,38 BENS DE PEQUENA DURACAO, RELAÇÕES PÚBLICAS E HOMENAGENS, TAXAS ENTIDADES DE CLASSE 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 4.113,00 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS 12 - IMPOSTOS E TAXAS Total R$ 17,36 IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS 13 - DESP.FINANCEIRAS Total R$ 874,20 DESPESAS BANCÁRIAS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 48.980,83 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS 16 - OUTRAS RESERVAS Total R$ 6.000,00 FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 10.010,47 IMOBILIZADO, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 3.367,76 CAIXA-GERAL R$ 572.886,68 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/06/2023 R$ 1.231,15 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,72551 R$ 572.886,68 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11128 R$ 17.531,59 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.182,86 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,29 R$ 1.231,15 756-0 75691.33338 01001.728003 11162.580010 4 93820000123115 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/06/2023 Documento 01116258 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/06/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026.425.141-53 Vencimento 15/06/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/06/2023 - 12:11:16 1 de 1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 330081019200000023 PAGAR VIA PIX JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 330.081.0192.0000 026.425.141-53 ENDERECO AL DOS EUCALIPTOS QD. 07 LT. 09 RES JARDINS FLORENCA TRIBUTO 1023 - IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 04/2025 20/05/2025 2025 4 13/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 434,00 IMPOSTO: 392,42 AREA EDIFIC.: 321,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA: 0,00500 COSIP: 0,00 TIPO IMPOSTO: PREDIAL VALOR VENAL: 922.728,28 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 20/05/2025 ********392,42 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********0,00 **********0,00 *********0,00 ***********392,42 MENSAGENS ATENCAO:TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) - DESCONTO IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU VIA CONTRIBUINTE 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB.: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO: 330.081.0192.0000 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 RUBRICA: 1023 ANO: 2025 PARCELA: 4/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU TOTAL A PAGAR: 392,42 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052001610167724 EMITIDO NO SISTEMA EM 13/05/2025 AS 09:47 VIA PROCESSO 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-20/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 330.081.0192.0000 1023 2025 4 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 20/05/2025 20/05/2025 **********392,42 VIA BANCO 13/05/25-WEB 13/05/25, 09:47 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=3300810192000020250513102320250040 1/1 DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Domiciano Peixoto, s/nº, Goiânia-GO., inscrita no CNPJ sob o nº 01.552.565/0001-44, neste ato representada pela gerente administrativa, Sr.ª IANAMÁ LOURENÇO MASSON CÂNEDO, declara para os devidos fins que o Sr. José Alberto Moreira Milhomem e sua esposa Sra. Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, são proprietários do imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07 Lt. 09, e residem na Associação desde 01 de outubro de 2003 até a presente data. Goiânia - GO, 23 de maio de 2025. Por ser verdade, firmamos a presente declaração. Atenciosamente, ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2023: 41.85.35.92.95-13 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACA 15.660,00 1.722,60 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 19.118,75 0,00 0,00 1.609,62 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 TOTAL 34.778,75 1.609,62 0,00 1.722,60 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 01. 13º salário 1.609,62 TOTAL 1.609,62 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 02.476.067/0001-22 6.300,53 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2022 31/12/2023 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 CONTA LIVRE MOVIMENTACAO 0,00 100,00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 3701 Conta: 000592668148-7 TOTAL 5.881.480,94 5.881.380,94 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 34.778,75 0,00 0,00 0,00 34.778,75 1.722,60 0,00 0,00 0,00 6.300,53 0,00 0,00 8.023,13 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 168,28 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 168,28 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 168,28 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 168,28 0,48 168,28 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 26.755,62 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.609,62 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 5.881.380,94 5.881.480,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105 NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Sim Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2022: 13.26.55.01.88-41 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 16.649,25 0,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI 14.432,00 1.587,52 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 TOTAL 31.081,25 0,00 0,00 1.587,52 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 12. Outros 1.412,93 CPF/CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF Descrição Titular 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DECIMO TERCEIRO SALARIO 1.412,93 TOTAL 1.412,93 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED 02.476.067/0001-22 5.583,30 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2021 31/12/2022 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 CAPITAL BANCO SICOOB 5.115,35 0,00 CNPJ: 02.935.307/0001-00 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: TOTAL 5.881.380,94 5.886.496,29 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 31.081,25 0,00 0,00 0,00 31.081,25 1.587,52 0,00 0,00 0,00 5.583,30 0,00 0,00 7.170,82 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 79,70 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 79,70 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 79,70 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 79,70 0,25 79,70 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 23.910,43 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.412,93 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 5.886.496,29 5.881.380,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410 Autorização para o Contratante SOLICITAR o DÉBITO AUTOMÁTICO em conta corrente Nr. de identificação para Débito Automático Bancos autorizados pela Unimed a aceitar débito automático Nome Banco Agência Conta Corrente CPF/CNPJ Data Assinatura -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comprometo-me a manter saldo suficiente e disponív el na citada conta corrente para quitação do débito dos referidos v alores na data do recebimento. Autorizo o Débito Automático na Conta Corrente abaix o especificada, dos valores por mim dev idos em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saú de Suplementar, prestado pela UNIMED GOI ANI A COOPE RATI V A DE TRABALHO MEDI CO, conforme o número de identificação para o Débito Auto máti co impr esso acima. 10010000180000053476 Bradesco, Caixa, Santander, Sicoob Pagador Pagador Goiânia 74210-250 Recibo do Número do Documento Vencimento 24735703 JOSE ALBERTO M MILHOMEM 20/05/2025 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 02.476.067/0001-22 INSC: PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP: -.. 0064 005347 8000 00 Nr.Guia Data Prestador Serviço Valor Qtd 0,00 Total Despesas Médicas Informações conforme IN/DIPRO n. 19 de 03/04/2009 e RN 362 de 04/12/2014 Beneficiário Adesão Plano Mensalid. Srv.Adic Tx.Insc Mult/Juro 2ªVia Cartão Acrésc./Desc. JOSE ALBERTO M MILH 20/08/97 1001 591.64 0.00 0.00 0.00 0.00 ZILA RIBEIRO MILHOM 20/08/97 1001 690.66 0.00 0.00 0.00 0.00 Conforme Lei Nº. 12.741/12, os percentuais de tributos incidentes são 9,65%: - COFINS: 4% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - PIS: 0,65% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - ISS: 5% Conforme Decreto 3.137/11 (plano de saúde) Base red. LEI COMP. 211/2011. Código SCPA: 1001 0064.8000.005347-00 JOSE ALBERTO M MILH MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 591.64 0064.8000.005347-09 ZILA RIBEIRO MILHOM MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 690.66 R$ 38062377 5004/003448-7 RC ANS - n° 382876 Nosso Número Espécie Quantidade Valor do Documento Espécie Doc. Agência/Código Beneficiário Sacador/Avalista Autenticação Mecânica 1.282,30 Mensalidade somente será considerada quitada, após devida compensação. 5004/003448-7 24735703 22/04/2025 38062377 1.282,30 R$ PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO 20/05/2025 Q 7 L 9 RC N 22/04/2025 Local de Pagamento V encimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número Data do Documento Número do Documento Espécie Documento Aceite Data de Processamento Uso do Banco Espécie Quantidade V alor x = 75691.50043 01003.448733 80623.770015 1 10870000128230 202505 Beneficiário CORTE AQUI................................................................................................ 756 0 - ( - ) Desconto/Abatimento ( - ) Outras Deduções ( + ) Mora / Multa ( + ) Outros Acré sc imos ( = ) V al or Cob ra do JUROS DE 0,0333% AO DIA E MULTA DE 2% APOS O VENCIMENTO ATÉ 59 DIAS DO VENCIMENTO PAGAR EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE 60 DIAS DO VENCIMENTO SOMENTE NA UNIMED INSTRUÇÕES: PÇA GILSON ALVES DE SOUZA N650 (T7 COM T1) ST BUENO GOIÂNIA-GO CEP:74210250 - - PAGADOR: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 Goiânia 026.425.141-53 CNPJ/CPF: INSC: GO V alor do Documento 1 Carteira SACADOR/AVALISTA: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO ME ANS - n° 382876 Ficha de Compensação Autenticação MecânicaPrezado (a) Beneficiário (a), A Unimed Goiânia informa que nos contratos firmados com coparticipação em consulta, que a partir de 01 de março de 2023, o valor da consulta médica é de R$ 131,00. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO BOLETO PODE SER REALIZADA ATRAVÉS: * Site www.unimedgoiania.coop.br * APP CLIENTE Unimed Goiânia: 2ª via do Boleto em PDF: solicitação de envio para o e-mail e emissão do código de barras * Central de Atendimento por meio dos telefones (62) 3216-8000 ou 0800 642 8008 * Faturas vencidas com valores atualizados pelo site www.sicoob.com.br e assistente virtual Jane * Administração da Unimed Goiânia. DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO NOSSO SITE WWW.UNIMEDGOIANIA.COOP.BR: * Cadastro para recebimento de fatura via e-mail * Comprovante de despesas para IR * Link para pagamento * Atualização cadastral. A Unimed Goiânia informa que as substituições de prestadores não hospitalares ocorridas na rede assistencial podem ser verificadas no site www.unimedgoiania.coop.br ou na Central de Atendimento, pelos telefones 0800 642 8008 ou (62) 3216-8000, conforme RN n° 567 da ANS.” Você sabia que, conforme regulamentação da ANS e condições gerais de seu plano de saúde, é aplicável a coparticipação de 50% nas internações psiquiátricas que excederem 30 dias contínuos ou não a cada 12 meses de vigência?. Dobra FATURA Destinatário JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 - Goiânia - GO 0064.8000.005347-00 Q 7 L 9 F AT URA NRº 24735703 Ref. VENCIMENTO: 20/05/2025 Dobra REMETENTE PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP:74210-250 Goiânia - - GO FONE: (62)32168000 PARA USO DO CORREIO Mudou-se Desconhecido Recusado Endereço insuficiente Não existe N° Indicado Falecido Ausente Não Procurado Informações escritas Pelo Porteiro ou Síndico Reintegra ao Serviço Postal em: / / Responsável UNIMED G C DE T MED ICO P e s q ui s a Q ua l i fi c a d a S T A T U S D A C O N S U L T A R E L A T Ó R I O F I N A N C E I R O S A I R C r é d i t o s R I D i g i t a l R $ 0, 0 0 P e s q u i s a: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 C e r t i d ã o D i g i t a l * C i d a d e C a r t. N º m a t r í c u l a N º t r a n s c r i ç ã o F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l * * D e t a l h e s R e s p o s t a G O I Â N I A 1 2 3 5 8 9 1 S i m G O I Â N I A 2 - N e g a t i v a G O I Â N I A 4 - N e g a t i v a S o m e n t e p o d e r á s e r s o l i c i t a d o C e r t i d ã o D i g i t a l d e p e d i d o s c u j a r e s p o s t a f o r p o r N ° M A T R Í C U L A. S e a r e s p o s t a f o r N ° T R A N S C R I Ç Ã O, a c e s s a r o m e n u " P e d i d o d e C e r t i d ã o " e v e r i fi c a r a d i s p o n i b i l i d a d e d a o p ç ã o T R A N S C R I Ç Ã O p a r a o C a r t ó r i o d e i n t e r e s s e. * S e l e c i o n a r o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s p a r a p r o s s e g u i r o p e d i d o d e c e r t i d ã o d i g i t a l. * * I n d i c a s e o p e d i d o d e c e r t i d ã o j á f o i r e a l i z a d o. V O L T A R S o l i c i t a r C e r t i d ã o D i g i t a l H o r á r i o d e s u p o r t e S e g u n d a a s e x t a - f e i r a, d a s 9 h à s 1 6 h 3 0 C h a t O n l i n e S u p o r t e s e r v i c e d e s k @ o n r. o r g. b r L I S T A G E M D E C O N S U L T A S - C O N F I R M A Ç Õ E S ☰A sua pesquisa foi registrada em nosso sistema e um pedido de confirmação foi enviado ao(s) cartório(s) pesquisado(s). Você receberá um e-mail assim que cada cartório responder ao pedido referente as legendas e; Busca enviada ao cartório para pesquisa. Foi localizado ocorrência no cartório pesquisado e um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Base de dados não atualizadas por problemas técnicos. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Não foi possível realizar a pesquisa. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Pesquisa sem ocorrências. Não foram encontradas ocorrências nos cartórios pesquisados, o resultado será disponibilizado na tela de Status da Consulta Será informado o número da matrícula e endereço pelo Cartório. Para complemento com todas as aquisições e alienações feita pelo pesquisado, o interessado deverá formular a pesquisa diretamente no setor de atendimento de cada Cartório. Protocolo: CE002827368 Data da solicitação: 13/05/2025 Tarifas relativas a Consulta: Emolumentos do Cartório + ISS: R$ 110,32 Valor total: R$ 110,32 Dados da Consulta: Nome da pessoa pesquisada: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF/CNPJ: 02642514153 Estado pesquisado: Goiás Informar também os imóveis/direitos que foram transferidos: Não Data Transferência: Finalidade: Investigação jurídico-econômica sobre crédito, solvência ou responsabilidade civil. Cartórios pesquisados: 1º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 3º Cartório - GOIÂNIA - Pesquisa sem ocorrências. 2º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 4º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 1 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 2 3 5 8 9 1 S i m E n d e r e ç o: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O. O b s e r v a ç õ e s: P a r a J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M, C P F n. 0 2 6. 4 2 5. 1 4 1 - 5 3, f o i l o c a l i z a d a a m a t r í c u l a n. 2 3 5. 8 9 1, r e f e r e n t e a o s e g u i n t e i m ó v e l: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O, e m a i s 0 1 m a t r í c u l a. C a s o t e n h a i n t e r e s s e e m s a b e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d a b u s c a, a b r a u m a n o v a s o l i c i t a ç ã o n a m o d a l i d a d e " P o r Q u e s i t o s " n a P l a t a f o r m a d a O N R / S A E C, i n f o r m a n d o q u e d e s e j a o b t e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d o p e d i d o d e b u s c a n. C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 - P e d i d o 8 1 7. 7 2 9 ( i n f o r m a r o n ú m e r o d o p r e s e n t e p r o t o c o l o ). N e s s a n o v a s o l i c i t a ç ã o, i r e m o s d i s p o n i b i l i z a r u m a c e r t i d ã o e m f o r m a t o d e r e l a t ó r i o, d e s c r e v e n d o o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, b e m c o m o o s s e u s e n d e r e ç o s c o r r e s p o n d e n t e s. C a s o d e s e j e a e m i s s ã o d a s c e r t i d õ e s d e i n t e i r o t e o r d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, s o l i c i t a m o s a b r i r 0 2 n o v o s p e d i d o s d e n t r o d a p l a t a f o r m a S A E C / O N R, m e n c i o n a n d o o p e d i d o n. 8 1 7. 7 2 9. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: S i m F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 2 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 4 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r Pedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 1 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ CERTIDÃO EM RELATÓRIO que, para, CERTIFICA JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF n. 026.425.141-53, foram localizados os seguintes imóveis: Lote n. 14 Matrícula n. 235.891: /17, da Quadra 297, situado na Rua C-137, Setor Jardim América, Goiânia-GO, bem como uma construção nele edificada; Lote n. 09, Matrícula n. 126.830: da Quadra 07, situado na Alameda dos Eucaliptos, Residencial Jardins Florença, Goiânia-GO, bem como um sobrado residencial nele edificado. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015 /1973 e item 80, incisos IV e V, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 88,84 Taxa Jud.: 19,17 Fundesp.: 8,88 Funemp.: 2,67 Funcomp: 5,33 Fepadsaj.: 1,78 Funproge: 1,78 Fundepeg.: 1,11 ISS: 4,44 Total: 134,00 Selo digital n. 00122505122561434421396 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) Goiânia/GO, 15 de maio de 2025: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documentoPedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 2 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documento Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 1 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 2 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 3 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 4 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 5 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 6 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da Matricula n. CERTIFICA do Livro 2 - Registro Geral, e que foi extraída por meio 235.891 reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015/1973 e item 80, incisos I e II, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 83,32 Taxa Jud.: 18,29 Fundesp.: 8,33 Funemp.: 2,50 Funcomp: 2,50 Fepadsaj.: 1,67 Funproge: 1,67 Fundepeg.: 1,04 ISS: 4,17 Total: 123,49 Selo digital n. 00122402142887034420560 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Consulte a autenticidade em www.1rigo.com (UE5V-YUPP-ZC5Q-UYNC) Goiânia/GO, 16 de fevereiro de 2024: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Comarca de Goiânia Estado de Goiás 24ª Vara Cível e de Arbitragem DECISÃO CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial cujo plano já fora aprovado, apresentou petição interlocutória na movimentação n.494, requerendo, em suma, a obstaculização da consolidação da propriedade pretendida pela Caixa Econômica Federal com relação aos imóveis registrados sob as matrículas de nº 48.869 e n°235.891, uma vez que a referida instituição financeira tem dado seguimento ao procedimento de consolidação de propriedade nos imóveis mencionados mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p É a síntese necessária. Considero. Inicialmente, convém ressaltar que, ao compulsar os autos, pode se inferir da decisão proferida na movimentação n.75, em 29/06/2017, que os imóveis ora objetos do pedido de abstenção da consolidação da propriedade foram reconhecidos como essenciais à atividade da empresa. Outrora, na mesma decisão acima mencionada, determinou-se a suspensão da consolidação das propriedades dos imóveis situados na Avenida Marconi, 12, Quadra 20, Jardim Planalto, Goiânia-GO e Rua C-137, nº 14/17, Quadra 297, Setor Jardim América, também nesta urbe, matrículas n°48.869 e n°235.891, respectivamente. Homologado o plano de recuperação judicial, constou-se que os pedidos de abstenção da consolidação das propriedades restaram prejudicados diante da homologação do plano, considerando que as obrigações lá previstas deveriam ser cumpridas. No caso, a recuperanda sustenta que a instituição financeira credora, mesmo após o plano de recuperação judicial, tem prosseguido com a consolidação das propriedades dos imóveis, inclusive com a transferência da titularidade junto à Prefeitura de Goiânia-GO. Diante da perspectiva em tela, com a alegação posta pela empresa em recuperação, imperioso é o estendimento da medida antes deferida. Ressalta-se, ao melhor compreendimento do aqui deliberado, que o juízo universal da recuperação judicial é o competente para promover os atos de execução do patrimônio da empresa. Nesse sentido, em conflito de competência sobre o juízo responsável para deliberação e determinação de atos expropriatórios, submetido ao Tribunal de Justiça de Goiás, o Sodalício assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Independentemente do fato de ter sido o crédito individual constituído antes ou depois de ter sido ajuizado o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo universal efetivar a sua satisfação, pois, ainda que o crédito esteja excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pn. 11.101/05), o credor não pode expropriar bens imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial e soerguimento da empresa, devendo a execução prosseguir sob o crivo do juízo universal, que detém a competência para controlar os atos constritivos de patrimônio, ponderando a sua oportunidade, e relevância para atividade empresarial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE ANÁPOLIS. (TJGO, Conflito de Competência 5490054- 06.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) De igual forma, no caso em tela, não se deve admitir a consolidação da propriedade dos imóveis reconhecidos como úteis à atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação, na via diversa do juízo universal, razão pela qual defiro o pedido postulado neste juízo. Em tempo, embora a decisão outrora proferida por este juízo na movimentação n.449 tenha indeferido o sobrestamento de eventual consolidação da propriedade com base na presunção do cumprimento das obrigações impostas no plano de recuperação, em sede de apreciação de alguns embargos de declaração; ao momento processual, a medida que agora se defere mostra-se razoável, tendo em vista que não se deve submeter a empresa recuperanda ao risco da expropriação de bem capital essencial, procedimento este iniciado pela instituição financeira, credora quirografária. Logo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, notificando-a desta decisão, devendo constar a ordem para abster-se de prosseguir com o procedimento de consolidação das propriedades dos imóveis matriculados sob o nº 48.869 e nº 235.891, sob pena de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante do valor do débito restante do financiamento. Expeça-se também ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, dando-lhe ciência do aqui deliberado, devendo, em síntese, abster-se de prosseguir com os procedimentos administrativos de expropriações dos imóveis citados, permanecendo estes suspensos; e ofício à Prefeitura do Município de Goiânia-GO para cancelar a alteração realizada quanto à titularidade. Fica autorizada a retirada dos ofícios para entrega própria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuíza de Direito Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo Nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Prioridade.......................: Maior de 60 Anos Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução - > Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Segredo de Justiça.........: SIM Fase Processual.............: Data recebimento...........: 08/08/2017 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 2. Partes Processos: Polo Ativo B Polo Passivo C J Z Processo nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda. em desfavor de José Alberto Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem. Realizada a penhora do imóvel, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (evento 182). Por sua vez, a exequente defendeu a penhorabilidade do imóvel (evento 184). É o relatório. Decido. 1. Impenhorabilidade O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/99. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas em lei não comportam interpretação extensiva. Cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel é destinado à sua moradia. No presente caso, a certidão de matrícula nº 126.830 atesta que o imóvel é de propriedade dos executados José Alberto Moreira Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, bem como o comprovante de endereço e a procuração juntada nos autos comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família (eventos 132 e 182). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051.
Petição - AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de desconstituir a penhora do imóvel matrícula nº 126.830, localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd 7, Lt. 9, Jardim Florença, Goiânia – GO, CEP: 74.351-014. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para realizar a baixa da alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 126.830 (Av-17-126.830). Caso o procedimento possa ser feito via CNIB, determino a remessa do processo à CENOPES. 2. SISBAJUD Defiro a penhora eletrônica (SISBAJUD) nas contas bancárias apenas dos executados José Alberto Moreira Milhomem, CPF nº 026.425.141-53, e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, CPF nº 056.888.091-91, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados. Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015). Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias. 3. Demais atos constritivos Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCaso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS Referências: Processo: 5264552-51.2022.8.09.0051 Exequente: EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS Executado: JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores, vem, à digna presença deste juízo, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para apresentar MANIFESTAÇÃO em cumprimento a decisão de evento n. 272, para juntar os documentos solicitados por Vossa Excelência e reafirmar a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830, o que faz nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA DECISÃO DE EVENTO N. 272. 01. Como trazido na manifestação de evento n. 246, o imóvel de Matrícula 126.830 situado na Alameda dos Eucaliptos, quadra 07, lote 09, no Residencial Jardins Florença, é o único bem utilizado como residência familiar pelos Executados, o que foi parcialmente reconhecido decisão de evento 272. 02. Por esta razão, este juízo suspendeu a prática de qualquer ato expropriatório sobre a matrícula, e determinou aos Executados que juntassem aos autos mais documentos — como: comprovantes de residência atualizados; declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios; certidões negativas de propriedade emitidas pelas serventias de registro de imóveis; prova da composição da entidade familiar — para comprovar, de fato, a referida impenhorabilidade do bem. 2. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA MATRÍCULA 126.830. 2.1. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE. 03. Em cumprimento à referida decisão, os Executados apresentam a documentação exigida, com o propósito de reafirmar, de forma inequívoca, que o imóvel da matrícula n.º 126.830, constitui bem de família legal, utilizado como residência habitual e exclusiva do casal José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Reis Milhomem, razão pela qual é insuscetível de penhora, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90. 04. A começar pelos comprovantes de residência, tanto atuais quanto de alguns anos anteriores, que comprovam que os Executados já moravam no imóvel há bastante tempo. Para tanto, junta-se: I) Faturas da operadora CLARO, referentes ao mês de maio/2025, novembro/2024 e junho/202, em nome do Executado, na qual consta como endereço de instalação exatamente a Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07, Lt. 09 – Jardins Florença – Goiânia/GO; II) Contas da SANEAGO, referentes a abril/2025 e novembro/2024, III) Faturas da EQUATORIAL ENERGIA, referentes a fevereiro/2025, setembro/2024 e junho/2023; IV) Boletos de condomínio, de competência dos anos de 2023, 2024 e 2025, expedidos pelo Residencial Jardins Florença, constando expressamente a unidade Q07, Lote 09, em nome do Executado; V) DUAM de IPTU referente ao exercício de 2025, emitido pelo Município de Goiânia, constando como inscrição imobiliária a mesma unidade e como contribuinte o Executado Sr. José Alberto. FATURAS CLARO RESIDENCIAL 2024 E 2025 (Doc.01 anexo) FATURAS SANEAGO 2024 E 2025 (Doc.02 anexo) FATURAS EQUATORIAL 2024 A 2025 (Doc.03 anexo) FATURAS DO CONDOMÍNIO JARDINS FLORENÇA 2023 A 2025 (Doc.04 anexo) DUAM IPTU – 2025 – IMÓVEL RESIDENCIAL DO JARDINS FLORENÇA (Doc.05 anexo) 05. Destaca-se ainda, que o próprio Condomínio expediu uma Declaração de Residência, na qual consta expressamente que os Executados residem naquele local desde 1° de outubro de 2003, ou seja, há mais de 20 anos! DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Doc.06 anexo) 06. Em complemento, junta-se ainda as contas de anos anteriores, que demonstram que os Executados residem no endereço comprovantes de endereço. Na sequência, junta-se cópia das declarações de imposto de renda pessoa física (IRPF), nas quais se observa, na ficha de bens e direitos, a declaração de apenas um único imóvel residencial: aquele situado na Alameda dos Eucaliptos, Qd.07, Lt.09 – o bem objeto da presente constrição. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO (Doc.07 anexo) 07. Não há menção a qualquer outro imóvel em seu nome, o que evidencia de forma incontestável a unicidade patrimonial do Executado no que tange a bens de uso residencial. 08. Soma-se a tudo isso a comprovação da composição da entidade familiar, evidenciada pelo boleto do Plano de Saúde UNIMED dos Executados, datado de maio de 2025, no qual constam como titular o Sr. José Alberto e como dependente a Sra. Zilá Reis Milhomem, o que confirma o vínculo contínuo do casal que reside no imóvel em questão. FATURA – PLANO DE SAÚDE UNIMED (Doc.08 anexo) 09. Todos esses documentos são recentes, emitidos por diferentes entidades (pública e privadas), e indicam o mesmo endereço, comprovando com segurança que o Executado e sua família residem, de forma contínua e exclusiva, no imóvel indicado. 2.2. CERTIDÕES DE MATRÍCULA E PESQUISA PATRIMONIAL NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 10. Além da documentação supracitada, também foram realizadas pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia — CRI — realizada pelo sistema “RI Digital” 1. 11. No 2º, 3° e 4º CRIs, não foram localizadas quaisquer matrículas em nome do Executado, conforme se verifica nos comprovantes anexos, e no 1º CRI, foram encontradas duas matrículas em nome de José Alberto: • Matrícula 126.830, que corresponde ao imóvel residencial aqui tratado; • Matrícula 235.891, que se trata de um imóvel de natureza empresarial. 12. Veja-se abaixo o comprovante das pesquisas: PESQUISA DE MATRÍCULAS – ONR REGISTRADORES (Doc.09.1 anexo) 1 https://registradores.onr.org.br/ CERTIDÃO DE IMÓVEIS DE JOSÉ ALBERTO MILHOMEM - 1° CRI DE GOIÂNIA (Doc.09.2 anexo) 13. No que se refere à matrícula n. 235.891 (Doc.08 anexo), é importante esclarecer que o imóvel ali descrito não possui qualquer destinação residencial e não integra o núcleo familiar do Executado. Trata-se de bem utilizado exclusivamente para fins empresariais, estando atualmente locado à empresa CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA, da qual o Executado é sócio, e que atualmente, encontra-se em recuperação judicial 2. 14. A importância estratégica desse bem foi reconhecida formalmente no curso da recuperação judicial da empresa. Naquele feito, foi proferida uma decisão que declarou a matrícula 235.891 como um bem essencial à atividade da Recuperanda, e foi determinada a suspensão de qualquer medida expropriatória sobre o bem, nos termos dos artigos 49, §3º e 66, §1º da Lei 11.101/2005. 15. Destaca-se que, até mesmo a Caixa Econômica Federal, instituição financeira credora da empresa CENTERCOM bem como do Executado José Alberto, e titular de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária (R-06 da matrícula 235.891), foi impedida de consolidar a propriedade do bem em seu favor, justamente por se tratar de um ativo fundamental à manutenção da empresa em funcionamento. 2 Autos n. 5112097-77.2017.8.09.0051. MATRÍCULA 235.891 DO 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA/GO. (Doc.10 anexo) DECISÃO REFERENTE A ESSENCIALIDADE DA MATRÍCULA 235.891 (Doc.11 anexo) 16. Essa vedação judicial – já averbada sob AV-09 da matrícula 235.891 – demonstra que o bem está legal e judicialmente protegido contra novas constrições. Se nem a credora fiduciária, que possui um crédito com garantia real, pode promover a expropriação do imóvel, com muito mais razão devem ser obstadas quaisquer medidas constritivas por parte de credores pessoais do Executado, sem qualquer vínculo direto com o bem. 2.3. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS 5279461-76. DECISÃO QUE RECONHECEU O IMÓVEL COMO UM BEM DE FAMÍLIA. 17. Para demonstrar definitivamente a impenhorabilidade da matrícula 126.830, destaca-se, por fim, a decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 5279461- 74.2017.8.09.0051, em trâmite — em segredo de justiça — perante a 29ª Vara Cível desta comarca. 18. Naqueles autos, em sede de impugnação à penhora, também foi arguida a condição de bem de família do imóvel da matrícula n.º 126.830 e, após análise detida dos documentos apresentados, o juízo reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem, afirmando que o imóvel é utilizado como residência da família e que sua proteção decorre diretamente dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. 19. Em trecho destacado, a decisão determinou a baixa da Av. n. 17 da referida matrícula, tal como se pleiteia nos presentes autos: DECISÃO QUE RECONHECEU A MATRÍCULA 126.830 COMO UM BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL (Doc.12 anexo) 20. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade deste imóvel, fundado em fatos idênticos e com base nos mesmos elementos agora reiterados neste feito, constitui prova concreta de que o imóvel deve ser reconhecido como o bem de família dos Executados e, portanto, considerado impenhorável conforme os artigos 1.º e 5.º da Lei nº 8.009/90 3. 2.3. DEMAIS PROVAS DO BEM DE FAMÍLIA – RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. 21. Além dos documentos formais juntados acima, junta-se na presente manifestação um conjunto de fotos que retratam, de fato, a “essência do bem de família” que é a referida residência. São registros da realidade concreta vivida pelo casal e sua família há mais de 20 anos neste imóvel. 3 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 22. As imagens remetem-se a reuniões de família; aos espaços físicos decorados e frequentados pelo Sr. José Alberto, sua esposa Zilá, seu filho, netos e familiares. Momentos simples e significativos da vida em família vividos durante todos esses anos de moradia nesta residência: 23. Portanto Excelência, os retratos demonstram que o imóvel possui nítido caráter residencial, e faz parte da história da família do Sr. José Alberto, de sorte que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família tem por fundamento justamente isso: proteger a moradia do núcleo familiar; evitar o esvaziamento forçado do lar. 24. Logo, manter constrições sobre o imóvel ou submetê-lo à expropriação seria um rompimento com aquilo que o Estado deve proteger. 25. Neste contexto, aliado aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia (Art. 6° da CF), reconhecer a impenhorabilidade da matrícula n. 126.380 é medida necessária no presente caso, tendo em vista a comprovação de que o imóvel em questão não se trata de um ativo de mercado, mas sim, da residência do Executado, na qual vive por mais de 20 anos. 3. REQUERIMENTOS FINAIS. 26. A mercê de todo o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, em cumprimento a decisão de evento n. 272; e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 126.830 do 1° Registro de Imóveis de Goiânia, com a consequente destituição da penhora de evento n.258 e baixa da averbação n.15 da referida matrícula, por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos da legislação acima apresentada. Nesses termos, pede deferimento Goiânia, aos 26 de maio de 2025 JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA OAB/GO N. 29.830 LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA OAB/GO N. 64.497 CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO OAB/GO N. 22.703 ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS Doc. 01 – Fatura CLARO (2024 e 2025). Doc. 02 – Fatura SANEAGO (20224 e 2025). Doc. 03 – Faturas EQUATORIAL (2023 a 2025) Doc. 04 - Boleto do Condomínio Residencial Jardins Florença (2023 a 2025). Doc. 05 – DUAM – IPTU 2025 da Matrícula 126.830. Doc. 06 – Declaração de Residência – Jardins Florença. Doc. 07 - Declarações de Imposto de Renda Doc. 08 – Fatura UNIMED (abril/2025) Doc. 09 – Pesquisa Patrimonial nos Registros de Imóveis de Goiânia e Certidão de Imóveis do Executado Doc. 10 – Matrícula 235.891 do 1° CRI de Goiânia/GO – Imóvel da empresa Centercom. Doc. 11 – Cópia da decisão da Recuperação Judicial da empresa CENTERCOM, com declaração de essencialidade do imóvel da matrícula nº 235.891 e vedação de atos expropriatórios, inclusive à credora fiduciária Doc. 12 – Decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5279461-74.2017.8.09.0051, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830 e determinando a baixa da indisponibilidade Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2230976012 13/06/2024 JUN/2024 25/06/2024 169,26 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 15,65 Descrição dos serviços Valor (R$) CUSTO MINIMO FIXO 15,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 61,28 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 15,36 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 76,64 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 15/07/2024 14 16 36 786 772 13/05/2024 13/06/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria DEZ/2023 16 JAN/2024 18 FEV/2024 14 MAR/2024 13 ABR/2024 16 MAI/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) JUN/2024 12750700 2230976012 25/06/2024 169,26 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2243894019 13/11/2024 NOV/2024 28/11/2024 148,72 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 13,45 Descrição dos serviços Valor (R$) TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 64,72 ATUALIZACAO MONETARIA 0,16 CUSTO MINIMO FIXO 15,98 MULTA ATRASO PAGAMENTO 3,14 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 12,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 51,74 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 12/12/2024 12 15 36 853 841 14/10/2024 13/11/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria MAI/2024 14 JUN/2024 13 JUL/2024 16 AGO/2024 13 SET/2024 13 OUT/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) NOV/2024 12750700 2243894019 28/11/2024 148,72 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2256631645 11/04/2025 ABR/2025 28/04/2025 188,75 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 17,46 Descrição dos serviços Valor (R$) COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 68,85 CUSTO MINIMO FIXO 16,65 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 86,05 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 17,20 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 14/05/2025 15 14 36 925 910 14/03/2025 11/04/2025 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 13 Água Fria OUT/2024 12 NOV/2024 14 DEZ/2024 13 JAN/2025 16 FEV/2025 14 MAR/2025 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) ABR/2025 12750700 2256631645 28/04/2025 188,75 Este é o espelho da fatura. 323751 13/03/2025 29 FORNECIMENTO CONSUMO kWh 0,939467 490,00 7,37 460,34 19% 87,46 0,745930 460,34 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,94 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********473,28 01/03/2025 14/01/2025 12/02/2025 FEV/2025 16623230 PIS/PASEP 0,3516% 372,87 1,31 ICMS 19% 460,34 87,46 COFINS 1,6246% 372,87 6,06 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 90703 490 2739396-8 90213 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522500005591616 - 19/02/2025 às 18:21:04 52250201543032000104660001354754611004030188 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 135475461 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/02/2025 18:14:01 TOTAL 7,37 460,34 87,46 473,28 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 21/02/2025 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 470,54 490,00 438,00 509,00 406,00 785,00 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 29 32 30 33 30 30 31 31 32 30 29 31 29 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09545 39333.372934 85633.150009 4 10070000047328 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/54393333-7 2025017717048 01/03/2025 473,28 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/02/2025 19/02/2025 FEV/2025 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406473.285802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA6226052200028978320250177170486304E386 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 11/10/2024 30 FORNECIMENTO ADC BANDEIRA VERMELHA kWh 0,021010 417,00 0,27 8,76 19% 1,66 0,016364 8,76 CONSUMO kWh 0,912400 417,00 11,85 380,47 19% 72,29 0,710630 380,47 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,92 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********402,15 01/10/2024 12/08/2024 11/09/2024 SET/2024 16623230 PIS/PASEP 0,6852% 315,28 2,16 ICMS 19% 389,23 73,95 COFINS 3,1595% 315,28 9,96 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 88075 417 2739396-8 87658 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522400025596738 - 19/09/2024 às 10:06:42 52240901543032000104660001168948901015742199 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 116894890 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/09/2024 10:07:20 TOTAL 12,12 389,23 73,95 402,15 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 20/09/2024 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 555,92 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 794,00 874,00 999,00 485,00 586,00 30 31 31 32 30 29 31 29 30 32 31 30 32 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09396 33089.112933 85633.150009 7 98560000040215 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/39330891-1 2024090175022 01/10/2024 402,15 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/09/2024 19/09/2024 SET/2024 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406402.155802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA622605220002897832024090175022630482C4 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 12/07/2023 31 Quant. Preço unit(R$) c/ trib Itens da Fatura Unid. Valor(R$) PIS/CONFINS Base Calc ICMS(R$) Aliquota ICMS ICMS Tarifa unit(R$) CONSUMO kWh 0,824586 271,00 3,64 223,46 17% 37,99 0,670990 223,46 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 11,57 TRIFÁSICO JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM R$*********235,03 01/07/2023 12/05/2023 12/06/2023 JUN/2023 16623230 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA 271,00 327,00 348,00 460,00 471,00 439,00 554,00 456,00 444,00 288,00 279,00 273,00 257,00 30 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA CNPJ/CPF: 026.425.141-53 33 30 31 30 30 33 29 28 30 32 30 31 PIS/PASEP 0,3497% 185,47 0,65 ICMS 17% 223,46 37,99 COFINS 1,6106% 185,47 2,99 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 4/2023. VRC = R$ 60,75036 PARCELA: USO SISTEMA = R$ 106,92 FORNECIMENTO = R$ 93,37 USO TRANSMISSÃO = 12,6400 ENC. SETORIAL = 10,5300 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA MÊS/ANO CONSUMO FATURADO(kWh) DIAS TIPOS DE FATURAMENTO Grandezas Postos Tarifários Leitura Atual Consumo kWh/kW Medidor Leitura Anterior Const. Medidor ENERGIA ATIVA - KWH 80118 271 2739396-8 79847 1,000000 ÚNICO Se você ainda não tem débito automático, cadastre-se na sua instituição bancária utilizando o código: 001662323X PREFEITURA DO MUNICÍPIO 15/06/2023 01/07/2023 R$*********235,03 JUN/2023 2023053997046 001662323X 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 EQUATORIAL GOIÁS Aproveite os benefícios do débito automático, cadastre-se ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522300018174955 - 15/06/2023 às 21:52:27 52230601543032000104660000605595711050289762 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 60559571 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 15/06/2023 21:50: 374,38 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 TOTAL 3,64 223,46 37,99 235,03 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 INSC. ESTADUAL: Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 12/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01183002 Nº Documento Vencimento 15/12/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected] ou acessando o site: www.jdflorenca.com.br; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 12 de 12 parcelas - R$ 192,54 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 194,76 LANCHES 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.353,95 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, REPASSE CONTRIBUICAO SINDICAL, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 120.337,61 FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, PIS A PAGAR, TAXAS E DESPESAS BANCARIAS 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 36.697,57 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUT. DE MÁQUINAS/ EQUIP./ VEÍCULOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 47.694,10 HONORARIOS ADVOCATICIOS, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 21.613,01 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, FORMULARIOS E IMPRESSOS, INTERNET, LOCACOES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 9.869,34 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.635,33 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 3.755,28 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA R$ 589.150,95 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/12/2024 R$ 1.462,39 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,80288 R$ 589.150,95 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,12306 R$ 19.440,49 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.216,45 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 53,40 R$ 1.462,39 756-0 75691.33338 01001.728003 11830.020019 8 99310000146239 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 06/12/2024 Documento 01183002 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 06/12/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/12/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/12/2024 - 15:20:29 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 9/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01171619 Nº Documento Vencimento 15/09/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração ou pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected]; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 09 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 284.676,86 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, CONFRATERNIZACAO - FUNCIONARIOS, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 116.788,38 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, IPVA/LICENCIAMENTO, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 28.201,71 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁREA COMUM, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.823,38 SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 30.816,30 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 5.624,73 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, DESPESAS C/ CARTORIO, LANCHES - REUNIÃO (DIRETORIA E/OU CONSELHO), SEGUROS 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 9.715,35 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS (FESTA DOS PAIS) 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.715,00 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 1.457,33 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 1.477,89 AQUISIÇÃO DE DESFIBRILADOR (04 DE 06 PARC) R$ 577.296,93 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/09/2024 R$ 1.433,70 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,74649 R$ 577.296,93 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11333 R$ 17.903,30 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.191,98 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 49,18 R$ 1.433,70 756-0 75691.33338 01001.728003 11716.190019 2 98400000143370 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 05/09/2024 Documento 01171619 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/09/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/09/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/09/2024 - 08:26:42 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 4/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01154100 Nº Documento Vencimento 15/04/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 04 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 292.235,13 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 109.904,17 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS A PAGAR 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 15.355,11 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 50.620,78 AULA DE DANÇA, PROJETO BEM ESTAR, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG/TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE TERCEIROS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 22.744,03 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 3.175,06 CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.546,77 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 5.269,43 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (12 DE 12 PARC) R$ 570.183,81 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/04/2024 R$ 1.471,51 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,71265 R$ 570.183,81 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,23427 R$ 37.009,44 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.177,29 Rat.extraord. (obras e aquisições) aprov. em AGO. R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 101,68 R$ 1.471,51 756-0 75691.33338 01001.728003 11541.000011 6 96870000147151 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 03/04/2024 Documento 01154100 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 03/04/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/04/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 04/04/2024 - 08:44:19 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 10/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01130871 Nº Documento Vencimento 15/10/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 256.441,23 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 101.908,27 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 22.519,07 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.807,37 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 42.857,77 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 22.299,83 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS, TICKET ALIMENTAÇÃO PAGTO ANTECIPADO 06/2023, CONF.DECRETO N°10.854/2021 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 60.027,78 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 7.713,33 IMOBILIZADO, IMOBILIZADO ELETRODOMESTICO, IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (06 DE 12 PARC) R$ 555.907,98 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/10/2023 R$ 1.196,60 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,64473 R$ 555.907,98 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11244 R$ 17.713,65 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.147,81 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,79 R$ 1.196,60 756-0 75691.33338 01001.728003 11308.710018 2 95040000119660 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/10/2023 Documento 01130871 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/10/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/10/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/10/2023 - 08:27:46 1 de 1Central de Atendimento (62) 9695 7809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 6/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01116258 Nº Documento Vencimento 15/06/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 2) Parc.2/4 ref. aquisição e instalação de nova cerca elétrica no muro da Associação. 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 275,85 LANCHES - DIRETORIA 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.945,58 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, TREINAMENTO/CURSOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS Total R$ 123.235,50 FGTS, FGTS S/RCT, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 14.450,83 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 32.142,65 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE LIMPEZA/ENTULHO/COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 41.442,27 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, GASTOS COM SEGURANÇAS, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 2.030,38 BENS DE PEQUENA DURACAO, RELAÇÕES PÚBLICAS E HOMENAGENS, TAXAS ENTIDADES DE CLASSE 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 4.113,00 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS 12 - IMPOSTOS E TAXAS Total R$ 17,36 IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS 13 - DESP.FINANCEIRAS Total R$ 874,20 DESPESAS BANCÁRIAS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 48.980,83 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS 16 - OUTRAS RESERVAS Total R$ 6.000,00 FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 10.010,47 IMOBILIZADO, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 3.367,76 CAIXA-GERAL R$ 572.886,68 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/06/2023 R$ 1.231,15 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,72551 R$ 572.886,68 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11128 R$ 17.531,59 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.182,86 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,29 R$ 1.231,15 756-0 75691.33338 01001.728003 11162.580010 4 93820000123115 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/06/2023 Documento 01116258 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/06/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026.425.141-53 Vencimento 15/06/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/06/2023 - 12:11:16 1 de 1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 330081019200000023 PAGAR VIA PIX JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 330.081.0192.0000 026.425.141-53 ENDERECO AL DOS EUCALIPTOS QD. 07 LT. 09 RES JARDINS FLORENCA TRIBUTO 1023 - IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 04/2025 20/05/2025 2025 4 13/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 434,00 IMPOSTO: 392,42 AREA EDIFIC.: 321,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA: 0,00500 COSIP: 0,00 TIPO IMPOSTO: PREDIAL VALOR VENAL: 922.728,28 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 20/05/2025 ********392,42 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********0,00 **********0,00 *********0,00 ***********392,42 MENSAGENS ATENCAO:TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) - DESCONTO IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU VIA CONTRIBUINTE 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB.: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO: 330.081.0192.0000 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 RUBRICA: 1023 ANO: 2025 PARCELA: 4/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU TOTAL A PAGAR: 392,42 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052001610167724 EMITIDO NO SISTEMA EM 13/05/2025 AS 09:47 VIA PROCESSO 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-20/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 330.081.0192.0000 1023 2025 4 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 20/05/2025 20/05/2025 **********392,42 VIA BANCO 13/05/25-WEB 13/05/25, 09:47 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=3300810192000020250513102320250040 1/1 DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Domiciano Peixoto, s/nº, Goiânia-GO., inscrita no CNPJ sob o nº 01.552.565/0001-44, neste ato representada pela gerente administrativa, Sr.ª IANAMÁ LOURENÇO MASSON CÂNEDO, declara para os devidos fins que o Sr. José Alberto Moreira Milhomem e sua esposa Sra. Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, são proprietários do imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07 Lt. 09, e residem na Associação desde 01 de outubro de 2003 até a presente data. Goiânia - GO, 23 de maio de 2025. Por ser verdade, firmamos a presente declaração. Atenciosamente, ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2023: 41.85.35.92.95-13 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACA 15.660,00 1.722,60 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 19.118,75 0,00 0,00 1.609,62 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 TOTAL 34.778,75 1.609,62 0,00 1.722,60 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 01. 13º salário 1.609,62 TOTAL 1.609,62 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 02.476.067/0001-22 6.300,53 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2022 31/12/2023 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 CONTA LIVRE MOVIMENTACAO 0,00 100,00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 3701 Conta: 000592668148-7 TOTAL 5.881.480,94 5.881.380,94 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 34.778,75 0,00 0,00 0,00 34.778,75 1.722,60 0,00 0,00 0,00 6.300,53 0,00 0,00 8.023,13 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 168,28 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 168,28 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 168,28 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 168,28 0,48 168,28 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 26.755,62 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.609,62 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 5.881.380,94 5.881.480,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105 NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Sim Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2022: 13.26.55.01.88-41 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 16.649,25 0,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI 14.432,00 1.587,52 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 TOTAL 31.081,25 0,00 0,00 1.587,52 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 12. Outros 1.412,93 CPF/CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF Descrição Titular 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DECIMO TERCEIRO SALARIO 1.412,93 TOTAL 1.412,93 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED 02.476.067/0001-22 5.583,30 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2021 31/12/2022 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 CAPITAL BANCO SICOOB 5.115,35 0,00 CNPJ: 02.935.307/0001-00 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: TOTAL 5.881.380,94 5.886.496,29 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 31.081,25 0,00 0,00 0,00 31.081,25 1.587,52 0,00 0,00 0,00 5.583,30 0,00 0,00 7.170,82 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 79,70 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 79,70 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 79,70 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 79,70 0,25 79,70 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 23.910,43 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.412,93 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 5.886.496,29 5.881.380,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410 Autorização para o Contratante SOLICITAR o DÉBITO AUTOMÁTICO em conta corrente Nr. de identificação para Débito Automático Bancos autorizados pela Unimed a aceitar débito automático Nome Banco Agência Conta Corrente CPF/CNPJ Data Assinatura -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comprometo-me a manter saldo suficiente e disponív el na citada conta corrente para quitação do débito dos referidos v alores na data do recebimento. Autorizo o Débito Automático na Conta Corrente abaix o especificada, dos valores por mim dev idos em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saú de Suplementar, prestado pela UNIMED GOI ANI A COOPE RATI V A DE TRABALHO MEDI CO, conforme o número de identificação para o Débito Auto máti co impr esso acima. 10010000180000053476 Bradesco, Caixa, Santander, Sicoob Pagador Pagador Goiânia 74210-250 Recibo do Número do Documento Vencimento 24735703 JOSE ALBERTO M MILHOMEM 20/05/2025 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 02.476.067/0001-22 INSC: PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP: -.. 0064 005347 8000 00 Nr.Guia Data Prestador Serviço Valor Qtd 0,00 Total Despesas Médicas Informações conforme IN/DIPRO n. 19 de 03/04/2009 e RN 362 de 04/12/2014 Beneficiário Adesão Plano Mensalid. Srv.Adic Tx.Insc Mult/Juro 2ªVia Cartão Acrésc./Desc. JOSE ALBERTO M MILH 20/08/97 1001 591.64 0.00 0.00 0.00 0.00 ZILA RIBEIRO MILHOM 20/08/97 1001 690.66 0.00 0.00 0.00 0.00 Conforme Lei Nº. 12.741/12, os percentuais de tributos incidentes são 9,65%: - COFINS: 4% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - PIS: 0,65% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - ISS: 5% Conforme Decreto 3.137/11 (plano de saúde) Base red. LEI COMP. 211/2011. Código SCPA: 1001 0064.8000.005347-00 JOSE ALBERTO M MILH MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 591.64 0064.8000.005347-09 ZILA RIBEIRO MILHOM MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 690.66 R$ 38062377 5004/003448-7 RC ANS - n° 382876 Nosso Número Espécie Quantidade Valor do Documento Espécie Doc. Agência/Código Beneficiário Sacador/Avalista Autenticação Mecânica 1.282,30 Mensalidade somente será considerada quitada, após devida compensação. 5004/003448-7 24735703 22/04/2025 38062377 1.282,30 R$ PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO 20/05/2025 Q 7 L 9 RC N 22/04/2025 Local de Pagamento V encimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número Data do Documento Número do Documento Espécie Documento Aceite Data de Processamento Uso do Banco Espécie Quantidade V alor x = 75691.50043 01003.448733 80623.770015 1 10870000128230 202505 Beneficiário CORTE AQUI................................................................................................ 756 0 - ( - ) Desconto/Abatimento ( - ) Outras Deduções ( + ) Mora / Multa ( + ) Outros Acré sc imos ( = ) V al or Cob ra do JUROS DE 0,0333% AO DIA E MULTA DE 2% APOS O VENCIMENTO ATÉ 59 DIAS DO VENCIMENTO PAGAR EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE 60 DIAS DO VENCIMENTO SOMENTE NA UNIMED INSTRUÇÕES: PÇA GILSON ALVES DE SOUZA N650 (T7 COM T1) ST BUENO GOIÂNIA-GO CEP:74210250 - - PAGADOR: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 Goiânia 026.425.141-53 CNPJ/CPF: INSC: GO V alor do Documento 1 Carteira SACADOR/AVALISTA: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO ME ANS - n° 382876 Ficha de Compensação Autenticação MecânicaPrezado (a) Beneficiário (a), A Unimed Goiânia informa que nos contratos firmados com coparticipação em consulta, que a partir de 01 de março de 2023, o valor da consulta médica é de R$ 131,00. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO BOLETO PODE SER REALIZADA ATRAVÉS: * Site www.unimedgoiania.coop.br * APP CLIENTE Unimed Goiânia: 2ª via do Boleto em PDF: solicitação de envio para o e-mail e emissão do código de barras * Central de Atendimento por meio dos telefones (62) 3216-8000 ou 0800 642 8008 * Faturas vencidas com valores atualizados pelo site www.sicoob.com.br e assistente virtual Jane * Administração da Unimed Goiânia. DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO NOSSO SITE WWW.UNIMEDGOIANIA.COOP.BR: * Cadastro para recebimento de fatura via e-mail * Comprovante de despesas para IR * Link para pagamento * Atualização cadastral. A Unimed Goiânia informa que as substituições de prestadores não hospitalares ocorridas na rede assistencial podem ser verificadas no site www.unimedgoiania.coop.br ou na Central de Atendimento, pelos telefones 0800 642 8008 ou (62) 3216-8000, conforme RN n° 567 da ANS.” Você sabia que, conforme regulamentação da ANS e condições gerais de seu plano de saúde, é aplicável a coparticipação de 50% nas internações psiquiátricas que excederem 30 dias contínuos ou não a cada 12 meses de vigência?. Dobra FATURA Destinatário JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 - Goiânia - GO 0064.8000.005347-00 Q 7 L 9 F AT URA NRº 24735703 Ref. VENCIMENTO: 20/05/2025 Dobra REMETENTE PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP:74210-250 Goiânia - - GO FONE: (62)32168000 PARA USO DO CORREIO Mudou-se Desconhecido Recusado Endereço insuficiente Não existe N° Indicado Falecido Ausente Não Procurado Informações escritas Pelo Porteiro ou Síndico Reintegra ao Serviço Postal em: / / Responsável UNIMED G C DE T MED ICO P e s q ui s a Q ua l i fi c a d a S T A T U S D A C O N S U L T A R E L A T Ó R I O F I N A N C E I R O S A I R C r é d i t o s R I D i g i t a l R $ 0, 0 0 P e s q u i s a: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 C e r t i d ã o D i g i t a l * C i d a d e C a r t. N º m a t r í c u l a N º t r a n s c r i ç ã o F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l * * D e t a l h e s R e s p o s t a G O I Â N I A 1 2 3 5 8 9 1 S i m G O I Â N I A 2 - N e g a t i v a G O I Â N I A 4 - N e g a t i v a S o m e n t e p o d e r á s e r s o l i c i t a d o C e r t i d ã o D i g i t a l d e p e d i d o s c u j a r e s p o s t a f o r p o r N ° M A T R Í C U L A. S e a r e s p o s t a f o r N ° T R A N S C R I Ç Ã O, a c e s s a r o m e n u " P e d i d o d e C e r t i d ã o " e v e r i fi c a r a d i s p o n i b i l i d a d e d a o p ç ã o T R A N S C R I Ç Ã O p a r a o C a r t ó r i o d e i n t e r e s s e. * S e l e c i o n a r o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s p a r a p r o s s e g u i r o p e d i d o d e c e r t i d ã o d i g i t a l. * * I n d i c a s e o p e d i d o d e c e r t i d ã o j á f o i r e a l i z a d o. V O L T A R S o l i c i t a r C e r t i d ã o D i g i t a l H o r á r i o d e s u p o r t e S e g u n d a a s e x t a - f e i r a, d a s 9 h à s 1 6 h 3 0 C h a t O n l i n e S u p o r t e s e r v i c e d e s k @ o n r. o r g. b r L I S T A G E M D E C O N S U L T A S - C O N F I R M A Ç Õ E S ☰A sua pesquisa foi registrada em nosso sistema e um pedido de confirmação foi enviado ao(s) cartório(s) pesquisado(s). Você receberá um e-mail assim que cada cartório responder ao pedido referente as legendas e; Busca enviada ao cartório para pesquisa. Foi localizado ocorrência no cartório pesquisado e um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Base de dados não atualizadas por problemas técnicos. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Não foi possível realizar a pesquisa. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Pesquisa sem ocorrências. Não foram encontradas ocorrências nos cartórios pesquisados, o resultado será disponibilizado na tela de Status da Consulta Será informado o número da matrícula e endereço pelo Cartório. Para complemento com todas as aquisições e alienações feita pelo pesquisado, o interessado deverá formular a pesquisa diretamente no setor de atendimento de cada Cartório. Protocolo: CE002827368 Data da solicitação: 13/05/2025 Tarifas relativas a Consulta: Emolumentos do Cartório + ISS: R$ 110,32 Valor total: R$ 110,32 Dados da Consulta: Nome da pessoa pesquisada: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF/CNPJ: 02642514153 Estado pesquisado: Goiás Informar também os imóveis/direitos que foram transferidos: Não Data Transferência: Finalidade: Investigação jurídico-econômica sobre crédito, solvência ou responsabilidade civil. Cartórios pesquisados: 1º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 3º Cartório - GOIÂNIA - Pesquisa sem ocorrências. 2º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 4º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 1 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 2 3 5 8 9 1 S i m E n d e r e ç o: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O. O b s e r v a ç õ e s: P a r a J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M, C P F n. 0 2 6. 4 2 5. 1 4 1 - 5 3, f o i l o c a l i z a d a a m a t r í c u l a n. 2 3 5. 8 9 1, r e f e r e n t e a o s e g u i n t e i m ó v e l: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O, e m a i s 0 1 m a t r í c u l a. C a s o t e n h a i n t e r e s s e e m s a b e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d a b u s c a, a b r a u m a n o v a s o l i c i t a ç ã o n a m o d a l i d a d e " P o r Q u e s i t o s " n a P l a t a f o r m a d a O N R / S A E C, i n f o r m a n d o q u e d e s e j a o b t e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d o p e d i d o d e b u s c a n. C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 - P e d i d o 8 1 7. 7 2 9 ( i n f o r m a r o n ú m e r o d o p r e s e n t e p r o t o c o l o ). N e s s a n o v a s o l i c i t a ç ã o, i r e m o s d i s p o n i b i l i z a r u m a c e r t i d ã o e m f o r m a t o d e r e l a t ó r i o, d e s c r e v e n d o o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, b e m c o m o o s s e u s e n d e r e ç o s c o r r e s p o n d e n t e s. C a s o d e s e j e a e m i s s ã o d a s c e r t i d õ e s d e i n t e i r o t e o r d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, s o l i c i t a m o s a b r i r 0 2 n o v o s p e d i d o s d e n t r o d a p l a t a f o r m a S A E C / O N R, m e n c i o n a n d o o p e d i d o n. 8 1 7. 7 2 9. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: S i m F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 2 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 4 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r Pedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 1 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ CERTIDÃO EM RELATÓRIO que, para, CERTIFICA JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF n. 026.425.141-53, foram localizados os seguintes imóveis: Lote n. 14 Matrícula n. 235.891: /17, da Quadra 297, situado na Rua C-137, Setor Jardim América, Goiânia-GO, bem como uma construção nele edificada; Lote n. 09, Matrícula n. 126.830: da Quadra 07, situado na Alameda dos Eucaliptos, Residencial Jardins Florença, Goiânia-GO, bem como um sobrado residencial nele edificado. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015 /1973 e item 80, incisos IV e V, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 88,84 Taxa Jud.: 19,17 Fundesp.: 8,88 Funemp.: 2,67 Funcomp: 5,33 Fepadsaj.: 1,78 Funproge: 1,78 Fundepeg.: 1,11 ISS: 4,44 Total: 134,00 Selo digital n. 00122505122561434421396 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) Goiânia/GO, 15 de maio de 2025: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documentoPedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 2 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documento Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 1 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 2 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 3 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 4 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 5 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 6 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da Matricula n. CERTIFICA do Livro 2 - Registro Geral, e que foi extraída por meio 235.891 reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015/1973 e item 80, incisos I e II, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 83,32 Taxa Jud.: 18,29 Fundesp.: 8,33 Funemp.: 2,50 Funcomp: 2,50 Fepadsaj.: 1,67 Funproge: 1,67 Fundepeg.: 1,04 ISS: 4,17 Total: 123,49 Selo digital n. 00122402142887034420560 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Consulte a autenticidade em www.1rigo.com (UE5V-YUPP-ZC5Q-UYNC) Goiânia/GO, 16 de fevereiro de 2024: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Comarca de Goiânia Estado de Goiás 24ª Vara Cível e de Arbitragem DECISÃO CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial cujo plano já fora aprovado, apresentou petição interlocutória na movimentação n.494, requerendo, em suma, a obstaculização da consolidação da propriedade pretendida pela Caixa Econômica Federal com relação aos imóveis registrados sob as matrículas de nº 48.869 e n°235.891, uma vez que a referida instituição financeira tem dado seguimento ao procedimento de consolidação de propriedade nos imóveis mencionados mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p É a síntese necessária. Considero. Inicialmente, convém ressaltar que, ao compulsar os autos, pode se inferir da decisão proferida na movimentação n.75, em 29/06/2017, que os imóveis ora objetos do pedido de abstenção da consolidação da propriedade foram reconhecidos como essenciais à atividade da empresa. Outrora, na mesma decisão acima mencionada, determinou-se a suspensão da consolidação das propriedades dos imóveis situados na Avenida Marconi, 12, Quadra 20, Jardim Planalto, Goiânia-GO e Rua C-137, nº 14/17, Quadra 297, Setor Jardim América, também nesta urbe, matrículas n°48.869 e n°235.891, respectivamente. Homologado o plano de recuperação judicial, constou-se que os pedidos de abstenção da consolidação das propriedades restaram prejudicados diante da homologação do plano, considerando que as obrigações lá previstas deveriam ser cumpridas. No caso, a recuperanda sustenta que a instituição financeira credora, mesmo após o plano de recuperação judicial, tem prosseguido com a consolidação das propriedades dos imóveis, inclusive com a transferência da titularidade junto à Prefeitura de Goiânia-GO. Diante da perspectiva em tela, com a alegação posta pela empresa em recuperação, imperioso é o estendimento da medida antes deferida. Ressalta-se, ao melhor compreendimento do aqui deliberado, que o juízo universal da recuperação judicial é o competente para promover os atos de execução do patrimônio da empresa. Nesse sentido, em conflito de competência sobre o juízo responsável para deliberação e determinação de atos expropriatórios, submetido ao Tribunal de Justiça de Goiás, o Sodalício assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Independentemente do fato de ter sido o crédito individual constituído antes ou depois de ter sido ajuizado o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo universal efetivar a sua satisfação, pois, ainda que o crédito esteja excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pn. 11.101/05), o credor não pode expropriar bens imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial e soerguimento da empresa, devendo a execução prosseguir sob o crivo do juízo universal, que detém a competência para controlar os atos constritivos de patrimônio, ponderando a sua oportunidade, e relevância para atividade empresarial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE ANÁPOLIS. (TJGO, Conflito de Competência 5490054- 06.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) De igual forma, no caso em tela, não se deve admitir a consolidação da propriedade dos imóveis reconhecidos como úteis à atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação, na via diversa do juízo universal, razão pela qual defiro o pedido postulado neste juízo. Em tempo, embora a decisão outrora proferida por este juízo na movimentação n.449 tenha indeferido o sobrestamento de eventual consolidação da propriedade com base na presunção do cumprimento das obrigações impostas no plano de recuperação, em sede de apreciação de alguns embargos de declaração; ao momento processual, a medida que agora se defere mostra-se razoável, tendo em vista que não se deve submeter a empresa recuperanda ao risco da expropriação de bem capital essencial, procedimento este iniciado pela instituição financeira, credora quirografária. Logo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, notificando-a desta decisão, devendo constar a ordem para abster-se de prosseguir com o procedimento de consolidação das propriedades dos imóveis matriculados sob o nº 48.869 e nº 235.891, sob pena de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante do valor do débito restante do financiamento. Expeça-se também ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, dando-lhe ciência do aqui deliberado, devendo, em síntese, abster-se de prosseguir com os procedimentos administrativos de expropriações dos imóveis citados, permanecendo estes suspensos; e ofício à Prefeitura do Município de Goiânia-GO para cancelar a alteração realizada quanto à titularidade. Fica autorizada a retirada dos ofícios para entrega própria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuíza de Direito Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo Nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Prioridade.......................: Maior de 60 Anos Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução - > Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Segredo de Justiça.........: SIM Fase Processual.............: Data recebimento...........: 08/08/2017 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 2. Partes Processos: Polo Ativo B Polo Passivo C J Z Processo nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda. em desfavor de José Alberto Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem. Realizada a penhora do imóvel, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (evento 182). Por sua vez, a exequente defendeu a penhorabilidade do imóvel (evento 184). É o relatório. Decido. 1. Impenhorabilidade O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/99. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas em lei não comportam interpretação extensiva. Cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel é destinado à sua moradia. No presente caso, a certidão de matrícula nº 126.830 atesta que o imóvel é de propriedade dos executados José Alberto Moreira Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, bem como o comprovante de endereço e a procuração juntada nos autos comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família (eventos 132 e 182). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051.
Petição - AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de desconstituir a penhora do imóvel matrícula nº 126.830, localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd 7, Lt. 9, Jardim Florença, Goiânia – GO, CEP: 74.351-014. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para realizar a baixa da alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 126.830 (Av-17-126.830). Caso o procedimento possa ser feito via CNIB, determino a remessa do processo à CENOPES. 2. SISBAJUD Defiro a penhora eletrônica (SISBAJUD) nas contas bancárias apenas dos executados José Alberto Moreira Milhomem, CPF nº 026.425.141-53, e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, CPF nº 056.888.091-91, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados. Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015). Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias. 3. Demais atos constritivos Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCaso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS Referências: Processo: 5264552-51.2022.8.09.0051 Exequente: EDNAMÉRICO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS Executado: JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e OUTROS, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores, vem, à digna presença deste juízo, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para apresentar MANIFESTAÇÃO em cumprimento a decisão de evento n. 272, para juntar os documentos solicitados por Vossa Excelência e reafirmar a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830, o que faz nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA DECISÃO DE EVENTO N. 272. 01. Como trazido na manifestação de evento n. 246, o imóvel de Matrícula 126.830 situado na Alameda dos Eucaliptos, quadra 07, lote 09, no Residencial Jardins Florença, é o único bem utilizado como residência familiar pelos Executados, o que foi parcialmente reconhecido decisão de evento 272. 02. Por esta razão, este juízo suspendeu a prática de qualquer ato expropriatório sobre a matrícula, e determinou aos Executados que juntassem aos autos mais documentos — como: comprovantes de residência atualizados; declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios; certidões negativas de propriedade emitidas pelas serventias de registro de imóveis; prova da composição da entidade familiar — para comprovar, de fato, a referida impenhorabilidade do bem. 2. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA MATRÍCULA 126.830. 2.1. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE. 03. Em cumprimento à referida decisão, os Executados apresentam a documentação exigida, com o propósito de reafirmar, de forma inequívoca, que o imóvel da matrícula n.º 126.830, constitui bem de família legal, utilizado como residência habitual e exclusiva do casal José Alberto Moreira Milhomem e Zilá Reis Milhomem, razão pela qual é insuscetível de penhora, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90. 04. A começar pelos comprovantes de residência, tanto atuais quanto de alguns anos anteriores, que comprovam que os Executados já moravam no imóvel há bastante tempo. Para tanto, junta-se: I) Faturas da operadora CLARO, referentes ao mês de maio/2025, novembro/2024 e junho/202, em nome do Executado, na qual consta como endereço de instalação exatamente a Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07, Lt. 09 – Jardins Florença – Goiânia/GO; II) Contas da SANEAGO, referentes a abril/2025 e novembro/2024, III) Faturas da EQUATORIAL ENERGIA, referentes a fevereiro/2025, setembro/2024 e junho/2023; IV) Boletos de condomínio, de competência dos anos de 2023, 2024 e 2025, expedidos pelo Residencial Jardins Florença, constando expressamente a unidade Q07, Lote 09, em nome do Executado; V) DUAM de IPTU referente ao exercício de 2025, emitido pelo Município de Goiânia, constando como inscrição imobiliária a mesma unidade e como contribuinte o Executado Sr. José Alberto. FATURAS CLARO RESIDENCIAL 2024 E 2025 (Doc.01 anexo) FATURAS SANEAGO 2024 E 2025 (Doc.02 anexo) FATURAS EQUATORIAL 2024 A 2025 (Doc.03 anexo) FATURAS DO CONDOMÍNIO JARDINS FLORENÇA 2023 A 2025 (Doc.04 anexo) DUAM IPTU – 2025 – IMÓVEL RESIDENCIAL DO JARDINS FLORENÇA (Doc.05 anexo) 05. Destaca-se ainda, que o próprio Condomínio expediu uma Declaração de Residência, na qual consta expressamente que os Executados residem naquele local desde 1° de outubro de 2003, ou seja, há mais de 20 anos! DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Doc.06 anexo) 06. Em complemento, junta-se ainda as contas de anos anteriores, que demonstram que os Executados residem no endereço comprovantes de endereço. Na sequência, junta-se cópia das declarações de imposto de renda pessoa física (IRPF), nas quais se observa, na ficha de bens e direitos, a declaração de apenas um único imóvel residencial: aquele situado na Alameda dos Eucaliptos, Qd.07, Lt.09 – o bem objeto da presente constrição. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO (Doc.07 anexo) 07. Não há menção a qualquer outro imóvel em seu nome, o que evidencia de forma incontestável a unicidade patrimonial do Executado no que tange a bens de uso residencial. 08. Soma-se a tudo isso a comprovação da composição da entidade familiar, evidenciada pelo boleto do Plano de Saúde UNIMED dos Executados, datado de maio de 2025, no qual constam como titular o Sr. José Alberto e como dependente a Sra. Zilá Reis Milhomem, o que confirma o vínculo contínuo do casal que reside no imóvel em questão. FATURA – PLANO DE SAÚDE UNIMED (Doc.08 anexo) 09. Todos esses documentos são recentes, emitidos por diferentes entidades (pública e privadas), e indicam o mesmo endereço, comprovando com segurança que o Executado e sua família residem, de forma contínua e exclusiva, no imóvel indicado. 2.2. CERTIDÕES DE MATRÍCULA E PESQUISA PATRIMONIAL NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 10. Além da documentação supracitada, também foram realizadas pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia — CRI — realizada pelo sistema “RI Digital” 1. 11. No 2º, 3° e 4º CRIs, não foram localizadas quaisquer matrículas em nome do Executado, conforme se verifica nos comprovantes anexos, e no 1º CRI, foram encontradas duas matrículas em nome de José Alberto: • Matrícula 126.830, que corresponde ao imóvel residencial aqui tratado; • Matrícula 235.891, que se trata de um imóvel de natureza empresarial. 12. Veja-se abaixo o comprovante das pesquisas: PESQUISA DE MATRÍCULAS – ONR REGISTRADORES (Doc.09.1 anexo) 1 https://registradores.onr.org.br/ CERTIDÃO DE IMÓVEIS DE JOSÉ ALBERTO MILHOMEM - 1° CRI DE GOIÂNIA (Doc.09.2 anexo) 13. No que se refere à matrícula n. 235.891 (Doc.08 anexo), é importante esclarecer que o imóvel ali descrito não possui qualquer destinação residencial e não integra o núcleo familiar do Executado. Trata-se de bem utilizado exclusivamente para fins empresariais, estando atualmente locado à empresa CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA, da qual o Executado é sócio, e que atualmente, encontra-se em recuperação judicial 2. 14. A importância estratégica desse bem foi reconhecida formalmente no curso da recuperação judicial da empresa. Naquele feito, foi proferida uma decisão que declarou a matrícula 235.891 como um bem essencial à atividade da Recuperanda, e foi determinada a suspensão de qualquer medida expropriatória sobre o bem, nos termos dos artigos 49, §3º e 66, §1º da Lei 11.101/2005. 15. Destaca-se que, até mesmo a Caixa Econômica Federal, instituição financeira credora da empresa CENTERCOM bem como do Executado José Alberto, e titular de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária (R-06 da matrícula 235.891), foi impedida de consolidar a propriedade do bem em seu favor, justamente por se tratar de um ativo fundamental à manutenção da empresa em funcionamento. 2 Autos n. 5112097-77.2017.8.09.0051. MATRÍCULA 235.891 DO 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA/GO. (Doc.10 anexo) DECISÃO REFERENTE A ESSENCIALIDADE DA MATRÍCULA 235.891 (Doc.11 anexo) 16. Essa vedação judicial – já averbada sob AV-09 da matrícula 235.891 – demonstra que o bem está legal e judicialmente protegido contra novas constrições. Se nem a credora fiduciária, que possui um crédito com garantia real, pode promover a expropriação do imóvel, com muito mais razão devem ser obstadas quaisquer medidas constritivas por parte de credores pessoais do Executado, sem qualquer vínculo direto com o bem. 2.3. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS 5279461-76. DECISÃO QUE RECONHECEU O IMÓVEL COMO UM BEM DE FAMÍLIA. 17. Para demonstrar definitivamente a impenhorabilidade da matrícula 126.830, destaca-se, por fim, a decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 5279461- 74.2017.8.09.0051, em trâmite — em segredo de justiça — perante a 29ª Vara Cível desta comarca. 18. Naqueles autos, em sede de impugnação à penhora, também foi arguida a condição de bem de família do imóvel da matrícula n.º 126.830 e, após análise detida dos documentos apresentados, o juízo reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem, afirmando que o imóvel é utilizado como residência da família e que sua proteção decorre diretamente dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. 19. Em trecho destacado, a decisão determinou a baixa da Av. n. 17 da referida matrícula, tal como se pleiteia nos presentes autos: DECISÃO QUE RECONHECEU A MATRÍCULA 126.830 COMO UM BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL (Doc.12 anexo) 20. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade deste imóvel, fundado em fatos idênticos e com base nos mesmos elementos agora reiterados neste feito, constitui prova concreta de que o imóvel deve ser reconhecido como o bem de família dos Executados e, portanto, considerado impenhorável conforme os artigos 1.º e 5.º da Lei nº 8.009/90 3. 2.3. DEMAIS PROVAS DO BEM DE FAMÍLIA – RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. 21. Além dos documentos formais juntados acima, junta-se na presente manifestação um conjunto de fotos que retratam, de fato, a “essência do bem de família” que é a referida residência. São registros da realidade concreta vivida pelo casal e sua família há mais de 20 anos neste imóvel. 3 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 22. As imagens remetem-se a reuniões de família; aos espaços físicos decorados e frequentados pelo Sr. José Alberto, sua esposa Zilá, seu filho, netos e familiares. Momentos simples e significativos da vida em família vividos durante todos esses anos de moradia nesta residência: 23. Portanto Excelência, os retratos demonstram que o imóvel possui nítido caráter residencial, e faz parte da história da família do Sr. José Alberto, de sorte que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família tem por fundamento justamente isso: proteger a moradia do núcleo familiar; evitar o esvaziamento forçado do lar. 24. Logo, manter constrições sobre o imóvel ou submetê-lo à expropriação seria um rompimento com aquilo que o Estado deve proteger. 25. Neste contexto, aliado aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia (Art. 6° da CF), reconhecer a impenhorabilidade da matrícula n. 126.380 é medida necessária no presente caso, tendo em vista a comprovação de que o imóvel em questão não se trata de um ativo de mercado, mas sim, da residência do Executado, na qual vive por mais de 20 anos. 3. REQUERIMENTOS FINAIS. 26. A mercê de todo o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, em cumprimento a decisão de evento n. 272; e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 126.830 do 1° Registro de Imóveis de Goiânia, com a consequente destituição da penhora de evento n.258 e baixa da averbação n.15 da referida matrícula, por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos da legislação acima apresentada. Nesses termos, pede deferimento Goiânia, aos 26 de maio de 2025 JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA OAB/GO N. 29.830 LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA OAB/GO N. 64.497 CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO OAB/GO N. 22.703 ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS Doc. 01 – Fatura CLARO (2024 e 2025). Doc. 02 – Fatura SANEAGO (20224 e 2025). Doc. 03 – Faturas EQUATORIAL (2023 a 2025) Doc. 04 - Boleto do Condomínio Residencial Jardins Florença (2023 a 2025). Doc. 05 – DUAM – IPTU 2025 da Matrícula 126.830. Doc. 06 – Declaração de Residência – Jardins Florença. Doc. 07 - Declarações de Imposto de Renda Doc. 08 – Fatura UNIMED (abril/2025) Doc. 09 – Pesquisa Patrimonial nos Registros de Imóveis de Goiânia e Certidão de Imóveis do Executado Doc. 10 – Matrícula 235.891 do 1° CRI de Goiânia/GO – Imóvel da empresa Centercom. Doc. 11 – Cópia da decisão da Recuperação Judicial da empresa CENTERCOM, com declaração de essencialidade do imóvel da matrícula nº 235.891 e vedação de atos expropriatórios, inclusive à credora fiduciária Doc. 12 – Decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5279461-74.2017.8.09.0051, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 126.830 e determinando a baixa da indisponibilidade Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2230976012 13/06/2024 JUN/2024 25/06/2024 169,26 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 15,65 Descrição dos serviços Valor (R$) CUSTO MINIMO FIXO 15,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 61,28 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 15,36 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 76,64 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 15/07/2024 14 16 36 786 772 13/05/2024 13/06/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria DEZ/2023 16 JAN/2024 18 FEV/2024 14 MAR/2024 13 ABR/2024 16 MAI/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) JUN/2024 12750700 2230976012 25/06/2024 169,26 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2243894019 13/11/2024 NOV/2024 28/11/2024 148,72 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 13,45 Descrição dos serviços Valor (R$) TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 64,72 ATUALIZACAO MONETARIA 0,16 CUSTO MINIMO FIXO 15,98 MULTA ATRASO PAGAMENTO 3,14 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 12,98 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 51,74 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 12/12/2024 12 15 36 853 841 14/10/2024 13/11/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 16 Água Fria MAI/2024 14 JUN/2024 13 JUL/2024 16 AGO/2024 13 SET/2024 13 OUT/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) NOV/2024 12750700 2243894019 28/11/2024 148,72 Este é o espelho da fatura.Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. DOS EUCALIPTOS JARDINS FLORENCA QD. 7 LT. 9 GOIANIA 1275070-0 2256631645 11/04/2025 ABR/2025 28/04/2025 188,75 001 001 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 17,46 Descrição dos serviços Valor (R$) COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 68,85 CUSTO MINIMO FIXO 16,65 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 86,05 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 17,20 Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. JOAO LEITE 13 197 173 8 33 30 181 197 13 13 197 130 34 34 8 13 197 195 197 197 13 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19LM0488939 14/05/2025 15 14 36 925 910 14/03/2025 11/04/2025 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 13 Água Fria OUT/2024 12 NOV/2024 14 DEZ/2024 13 JAN/2025 16 FEV/2025 14 MAR/2025 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) ABR/2025 12750700 2256631645 28/04/2025 188,75 Este é o espelho da fatura. 323751 13/03/2025 29 FORNECIMENTO CONSUMO kWh 0,939467 490,00 7,37 460,34 19% 87,46 0,745930 460,34 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,94 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********473,28 01/03/2025 14/01/2025 12/02/2025 FEV/2025 16623230 PIS/PASEP 0,3516% 372,87 1,31 ICMS 19% 460,34 87,46 COFINS 1,6246% 372,87 6,06 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 90703 490 2739396-8 90213 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522500005591616 - 19/02/2025 às 18:21:04 52250201543032000104660001354754611004030188 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 135475461 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/02/2025 18:14:01 TOTAL 7,37 460,34 87,46 473,28 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 21/02/2025 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 470,54 490,00 438,00 509,00 406,00 785,00 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 29 32 30 33 30 30 31 31 32 30 29 31 29 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09545 39333.372934 85633.150009 4 10070000047328 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/54393333-7 2025017717048 01/03/2025 473,28 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/02/2025 19/02/2025 FEV/2025 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406473.285802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA6226052200028978320250177170486304E386 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 11/10/2024 30 FORNECIMENTO ADC BANDEIRA VERMELHA kWh 0,021010 417,00 0,27 8,76 19% 1,66 0,016364 8,76 CONSUMO kWh 0,912400 417,00 11,85 380,47 19% 72,29 0,710630 380,47 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 12,92 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: TRIFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********402,15 01/10/2024 12/08/2024 11/09/2024 SET/2024 16623230 PIS/PASEP 0,6852% 315,28 2,16 ICMS 19% 389,23 73,95 COFINS 3,1595% 315,28 9,96 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 88075 417 2739396-8 87658 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522400025596738 - 19/09/2024 às 10:06:42 52240901543032000104660001168948901015742199 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 116894890 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 19/09/2024 10:07:20 TOTAL 12,12 389,23 73,95 402,15 Tensão Nominal Disp: 380 V Lim Min: 348,0 V Lim Max: 396,0 V 20/09/2024 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 555,92 417,00 317,00 287,00 310,00 559,00 442,00 539,00 618,00 794,00 874,00 999,00 485,00 586,00 30 31 31 32 30 29 31 29 30 32 31 30 32 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09396 33089.112933 85633.150009 7 98560000040215 BANCO ITAÚ JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CNPJ/CPF: 026.425.141-53 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 109/39330891-1 2024090175022 01/10/2024 402,15 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 19/09/2024 19/09/2024 SET/2024 16623230 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020126580014br.gov.bcb.pix0136354476de-30e4-43dd-8e00-aa17df46d64f5204000053039865406402.155802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA622605220002897832024090175022630482C4 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via323751 ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL 12/07/2023 31 Quant. Preço unit(R$) c/ trib Itens da Fatura Unid. Valor(R$) PIS/CONFINS Base Calc ICMS(R$) Aliquota ICMS ICMS Tarifa unit(R$) CONSUMO kWh 0,824586 271,00 3,64 223,46 17% 37,99 0,670990 223,46 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 11,57 TRIFÁSICO JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM R$*********235,03 01/07/2023 12/05/2023 12/06/2023 JUN/2023 16623230 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA 271,00 327,00 348,00 460,00 471,00 439,00 554,00 456,00 444,00 288,00 279,00 273,00 257,00 30 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA CNPJ/CPF: 026.425.141-53 33 30 31 30 30 33 29 28 30 32 30 31 PIS/PASEP 0,3497% 185,47 0,65 ICMS 17% 223,46 37,99 COFINS 1,6106% 185,47 2,99 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 4/2023. VRC = R$ 60,75036 PARCELA: USO SISTEMA = R$ 106,92 FORNECIMENTO = R$ 93,37 USO TRANSMISSÃO = 12,6400 ENC. SETORIAL = 10,5300 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA MÊS/ANO CONSUMO FATURADO(kWh) DIAS TIPOS DE FATURAMENTO Grandezas Postos Tarifários Leitura Atual Consumo kWh/kW Medidor Leitura Anterior Const. Medidor ENERGIA ATIVA - KWH 80118 271 2739396-8 79847 1,000000 ÚNICO Se você ainda não tem débito automático, cadastre-se na sua instituição bancária utilizando o código: 001662323X PREFEITURA DO MUNICÍPIO 15/06/2023 01/07/2023 R$*********235,03 JUN/2023 2023053997046 001662323X 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 EQUATORIAL GOIÁS Aproveite os benefícios do débito automático, cadastre-se ALA DOS EUCALIPTOS, Q. 7, L. 9, S/N JARDIM FLORENCA CEP: 74351014 GOIANIA GO BRASIL CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522300018174955 - 15/06/2023 às 21:52:27 52230601543032000104660000605595711050289762 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 60559571 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 15/06/2023 21:50: 374,38 83640000002-9 35030009053-6 99704606230-0 00016623230-6 TOTAL 3,64 223,46 37,99 235,03 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 INSC. ESTADUAL: Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 12/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01183002 Nº Documento Vencimento 15/12/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected] ou acessando o site: www.jdflorenca.com.br; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 12 de 12 parcelas - R$ 192,54 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 194,76 LANCHES 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.353,95 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, REPASSE CONTRIBUICAO SINDICAL, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 120.337,61 FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, PIS A PAGAR, TAXAS E DESPESAS BANCARIAS 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 36.697,57 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUT. DE MÁQUINAS/ EQUIP./ VEÍCULOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 47.694,10 HONORARIOS ADVOCATICIOS, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 21.613,01 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, FORMULARIOS E IMPRESSOS, INTERNET, LOCACOES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 9.869,34 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.635,33 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 3.755,28 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA R$ 589.150,95 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/12/2024 R$ 1.462,39 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,80288 R$ 589.150,95 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,12306 R$ 19.440,49 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.216,45 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 53,40 R$ 1.462,39 756-0 75691.33338 01001.728003 11830.020019 8 99310000146239 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 06/12/2024 Documento 01183002 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 06/12/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/12/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01183002 (=) Valor do Documento R$ 1.462,39 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/12/2024 - 15:20:29 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 9/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01171619 Nº Documento Vencimento 15/09/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, pode ser solicitado na administração ou pelos contatos: (62) 99695-7809 / [email protected]; Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 09 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 284.676,86 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, CONFRATERNIZACAO - FUNCIONARIOS, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 116.788,38 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, FGTS S/RCT, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, INSS, IPVA/LICENCIAMENTO, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 28.201,71 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁREA COMUM, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.823,38 SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 30.816,30 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 5.624,73 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, DESPESAS C/ CARTORIO, LANCHES - REUNIÃO (DIRETORIA E/OU CONSELHO), SEGUROS 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 9.715,35 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS (FESTA DOS PAIS) 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.715,00 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 1.457,33 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 1.477,89 AQUISIÇÃO DE DESFIBRILADOR (04 DE 06 PARC) R$ 577.296,93 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/09/2024 R$ 1.433,70 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,74649 R$ 577.296,93 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11333 R$ 17.903,30 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.191,98 RATEIO EXTRAORDINÁRIO R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 49,18 R$ 1.433,70 756-0 75691.33338 01001.728003 11716.190019 2 98400000143370 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01,552,565/0001-44 Data Documento 05/09/2024 Documento 01171619 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/09/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2,00% e juros de 0,03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/09/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01171619 (=) Valor do Documento R$ 1.433,70 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/09/2024 - 08:26:42 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardins Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 4/2024 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01154100 Nº Documento Vencimento 15/04/2024 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. Rateio extraordinário (obras e aquisições) aprovado em AGO - 04 de 12 parcelas - R$ 192,54 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 292.235,13 ALIMENTACAO, ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 109.904,17 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS A PAGAR 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 15.355,11 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 50.620,78 AULA DE DANÇA, PROJETO BEM ESTAR, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG/TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE TERCEIROS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 22.744,03 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, EQUIPAMENTOS SEGURANÇA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 3.175,06 CAIXA-GERAL, SEGUROS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 63.546,77 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 5.269,43 IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (12 DE 12 PARC) R$ 570.183,81 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/04/2024 R$ 1.471,51 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,71265 R$ 570.183,81 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,23427 R$ 37.009,44 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.177,29 Rat.extraord. (obras e aquisições) aprov. em AGO. R$ 192,54 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 101,68 R$ 1.471,51 756-0 75691.33338 01001.728003 11541.000011 6 96870000147151 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 03/04/2024 Documento 01154100 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 03/04/2024 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/04/2024 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01154100 (=) Valor do Documento R$ 1.471,51 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 04/04/2024 - 08:44:19 1 de 1Central de Atendimento (62) 9969 57809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 10/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01130871 Nº Documento Vencimento 15/10/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 256.441,23 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, EPI-EQUIP.PROT.INDIVIDUAL, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS, ENCARGOS, TAXAS E IMPOSTOS Total R$ 101.908,27 DESPESAS BANCÁRIAS, FGTS, IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 22.519,07 MAN. DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS, MATERIAIS ELETRICOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 34.807,37 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVICOS DE LIMPEZA/ENTULHO/ COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 42.857,77 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, ENERGIA ELETRICA, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS DE ESCRITORIO, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, MATERIAL P/COMPUTADOR, SACOS DE LIXO/COLETA SELETIVA, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 22.299,83 BENS DE PEQUENA DURACAO, CAIXA-GERAL, SEGUROS, TICKET ALIMENTAÇÃO PAGTO ANTECIPADO 06/2023, CONF.DECRETO N°10.854/2021 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 60.027,78 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS, FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 7.713,33 IMOBILIZADO, IMOBILIZADO ELETRODOMESTICO, IMOBILIZADO EQUIPAMENTOS, IMOBILIZADO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 7.333,33 AQUISIÇÃO DE ESTEIRAS PARA ACADEMIA (06 DE 12 PARC) R$ 555.907,98 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/10/2023 R$ 1.196,60 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,64473 R$ 555.907,98 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11244 R$ 17.713,65 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.147,81 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,79 R$ 1.196,60 756-0 75691.33338 01001.728003 11308.710018 2 95040000119660 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/10/2023 Documento 01130871 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/10/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026***.***-53 Vencimento 15/10/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01130871 (=) Valor do Documento R$ 1.196,60 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/10/2023 - 08:27:46 1 de 1Central de Atendimento (62) 9695 7809 ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA AVENIDA DOMICIANO PEIXOTO AREA I Nº SN Jardim Florença Goiânia- CEP74 351-016 Competência(s) Parcela 1/1 6/2023 Autenticação Mecânica Jardins Florença -Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Al. Dos Eucaliptos - Jose Alberto Moreira Milhomem Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01116258 Nº Documento Vencimento 15/06/2023 CPF/CNPJ Beneficiário 01.552.565/0001-44 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (=) Valor Pago Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 Informativos / Observações: 1) O demonstrativo completo da previsão de despesas, está disponível no site: www.jdflorenca.com.br. Srs. Associados, Solicitamos a colaboração de todos, para que priorizem o pagamento em dia da taxa de contribuição. " Art. 89 - Após 31 dias do vencimento da taxa de contribuição, a cobrança será efetuada por meio de assessoria jurídica." - Estatuto Social. 2) Parc.2/4 ref. aquisição e instalação de nova cerca elétrica no muro da Associação. 04 - DESP. C/ DIRETORIA Total R$ 275,85 LANCHES - DIRETORIA 05 - DESP. C/ PESSOAL Total R$ 285.945,58 ASSIST.MEDICA, ASSIST.ODONTOLOGICA, ESTAGIOS, IRRF S/SALARIO, LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ, MENORES APRENDIZES, OUTROS GASTOS C/EMPREGADOS, RESCISOES, SALARIOS, SEGURO DE VIDA-FUNCIONARIOS, TREINAMENTO/CURSOS, UNIFORME, VALE TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO 06 - TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS Total R$ 123.235,50 FGTS, FGTS S/RCT, INSS, PIS S/FOLHA DE PAGAMENTO 07 - DESP. C/ MANUT. E CONSERVAÇÃO Total R$ 14.450,83 ILUMINÁÇÃO PUBLICA/ÁREA COMUM, MANUTENCAO AREAS ESPORTE/LAZER, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENCAO DE INSTALACOES, MANUTENCAO DE JARDINS, MANUTENCAO DE SISTEMAS, MANUTENCAO DE VEICULOS 08 - PRESTADORES DE SERVIÇOS Total R$ 32.142,65 AULA DE DANÇA, SERV.CONSULTORIA-MED/SEG./TRAB, SERV.DE DEDETIZAÇÃO, SERV.INFORMATICA/PROC.DADOS, SERVICO COORDENACAO ESPORTIVA, SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE LIMPEZA/ENTULHO/COLETA DE RESIDUOS, SERVIÇOS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS GRÁFICOS 09 - DESP. C/ FUNCIONAMENTO Total R$ 41.442,27 AGUA E ESGOTO, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, COPA/COZINHA, GASTOS COM SEGURANÇAS, INTERNET, LOCACOES, LOCAÇÕES, MATERIAIS HIGIENE/LIMPEZA, MATERIAL DE ESPORTES, TELEFONE 10 - DESP. ADMINISTRATIVAS DIVERSAS Total R$ 2.030,38 BENS DE PEQUENA DURACAO, RELAÇÕES PÚBLICAS E HOMENAGENS, TAXAS ENTIDADES DE CLASSE 11 - EVENTOS / CONFRATERNIZAÇÕES Total R$ 4.113,00 GASTOS C/ REAL.DE EVENTOS 12 - IMPOSTOS E TAXAS Total R$ 17,36 IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS 13 - DESP.FINANCEIRAS Total R$ 874,20 DESPESAS BANCÁRIAS 15 - FUNDOS ESTATUTÁRIO Total R$ 48.980,83 13º SALARIO - PROVISÃO, FÉRIAS - PROVISÃO, FUNDO DE OBRAS 16 - OUTRAS RESERVAS Total R$ 6.000,00 FUNDO DECORAÇÃO NATALINA/CONFRATERNIZAÇÃO COLABORADORES 17 - IMOBILIZADO Total R$ 10.010,47 IMOBILIZADO, SISTEMAS DE SEGURANÇA 19 - OUTRAS DESPESAS Total R$ 3.367,76 CAIXA-GERAL R$ 572.886,68 07 09 Quadra Lote 434,00 m² Área do Imóvel 210.194,68 m² Área Total de Rateio Vencimento 15/06/2023 R$ 1.231,15 Valor Fração (R$/m²) Perc. Lanc. Adicional (%) Total Lanc. Adicional Descrição Fórmula Valor Lanc. Principal TAXA DE CONTRIBUIÇÃO 2,72551 R$ 572.886,68 0,00% R$ 0,00 FUNDO DE RESERVA 0,11128 R$ 17.531,59 0,00% R$ 0,00 Lançamentos TAXA DE CONTRIBUIÇÃO M2 R$ 1.182,86 F. DE RESERVA INDIVIDUAL R$ 48,29 R$ 1.231,15 756-0 75691.33338 01001.728003 11162.580010 4 93820000123115 Local de pagamento Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Beneficiário ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA 01.552.565/0001-44 Data Documento 05/06/2023 Documento 01116258 Espécie Doc RC Aceite N Data Processamento 05/06/2023 Uso do Banco Carteira 3333 Espécie R$ Quantidade (X) Valor Instruções de responsabilidade do beneficiário. Qualquer dúvida sobre este boleto, contate o beneficiário. SR. CAIXA, VERIFICAR SE A LINHA DIGITÁVEL COMEÇA COM 756; Após vencimento, pagável em qualquer agência bancária. Cobrar multa de 2.00% e juros de 0.03% ao Dia. Jose Alberto Moreira Milhomem Jardins Florença - Goiânia - GO CEP - 74 351-014 Sacador/Avalista CPF / CNPJ FICHA DE COMPENSAÇÃO AUTENTICAÇÃO MECÂNICA 026.425.141-53 Vencimento 15/06/2023 Agência / Cód. Beneficiário 3333/0000017280 Nosso Número 01116258 (=) Valor do Documento R$ 1.231,15 (-) Desconto/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Al. Dos Eucaliptos - www.hojeti.com.br 06/06/2023 - 12:11:16 1 de 1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 330081019200000023 PAGAR VIA PIX JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 330.081.0192.0000 026.425.141-53 ENDERECO AL DOS EUCALIPTOS QD. 07 LT. 09 RES JARDINS FLORENCA TRIBUTO 1023 - IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 04/2025 20/05/2025 2025 4 13/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 434,00 IMPOSTO: 392,42 AREA EDIFIC.: 321,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA: 0,00500 COSIP: 0,00 TIPO IMPOSTO: PREDIAL VALOR VENAL: 922.728,28 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 20/05/2025 ********392,42 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********0,00 **********0,00 *********0,00 ***********392,42 MENSAGENS ATENCAO:TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) - DESCONTO IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU VIA CONTRIBUINTE 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB.: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO: 330.081.0192.0000 CNPJ/CPF: 026.425.141-53 RUBRICA: 1023 ANO: 2025 PARCELA: 4/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO PREDIAL URBANO IPTU TOTAL A PAGAR: 392,42 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052001610167724 EMITIDO NO SISTEMA EM 13/05/2025 AS 09:47 VIA PROCESSO 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 13/05/25-20/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86820000003-9 92420161209-1 22025052001-7 61016772400-8 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 330.081.0192.0000 1023 2025 4 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 20/05/2025 20/05/2025 **********392,42 VIA BANCO 13/05/25-WEB 13/05/25, 09:47 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=3300810192000020250513102320250040 1/1 DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Domiciano Peixoto, s/nº, Goiânia-GO., inscrita no CNPJ sob o nº 01.552.565/0001-44, neste ato representada pela gerente administrativa, Sr.ª IANAMÁ LOURENÇO MASSON CÂNEDO, declara para os devidos fins que o Sr. José Alberto Moreira Milhomem e sua esposa Sra. Zilá Ribeiro dos Reis Milhomem, são proprietários do imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd. 07 Lt. 09, e residem na Associação desde 01 de outubro de 2003 até a presente data. Goiânia - GO, 23 de maio de 2025. Por ser verdade, firmamos a presente declaração. Atenciosamente, ASSOCIAÇÃO JARDINS FLORENÇA NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2023: 41.85.35.92.95-13 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACA 15.660,00 1.722,60 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 19.118,75 0,00 0,00 1.609,62 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 TOTAL 34.778,75 1.609,62 0,00 1.722,60 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 01. 13º salário 1.609,62 TOTAL 1.609,62 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 02.476.067/0001-22 6.300,53 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2022 31/12/2023 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 CONTA LIVRE MOVIMENTACAO 0,00 100,00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 3701 Conta: 000592668148-7 TOTAL 5.881.480,94 5.881.380,94 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 34.778,75 0,00 0,00 0,00 34.778,75 1.722,60 0,00 0,00 0,00 6.300,53 0,00 0,00 8.023,13 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 168,28 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 168,28 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 168,28 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 168,28 0,48 168,28 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 26.755,62 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2023 EXERCÍCIO 2024 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.609,62 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 5.881.380,94 5.881.480,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 08/04/2024 às 14:55:03 Controle: 434253599843105 NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 026.425.141-53 Nome: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM Data de Nascimento: 29/05/1948 Título Eleitoral: CPF do cônjuge ou companheiro(a): 056.888.091-91 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Sim Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Número: 9 Complemento: QUADRA 07 LOTE 9 Bairro/Distrito: JARDINS FLORENCA Município: GOIANIA UF: GO CEP: 74351-014 DDD/Telefone: (62) 3246-5995 Natureza da Ocupação: 12 - Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular Ocupação Principal: 120 - Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2022: 13.26.55.01.88-41 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 16.649,25 0,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI 14.432,00 1.587,52 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 37.872.322/0001-30 TOTAL 31.081,25 0,00 0,00 1.587,52 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 10. Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais (inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual) 24.751,74 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário CPF Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Titular 22.847,76 026.425.141-53 1.903,98 Valor: 13º Salário: TOTAL 24.751,74 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 12. Outros 1.412,93 CPF/CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF Descrição Titular 026.425.141-53 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DECIMO TERCEIRO SALARIO 1.412,93 TOTAL 1.412,93 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 26 UNIMED 02.476.067/0001-22 5.583,30 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2021 31/12/2022 CÓDIGO 01 CASA RESIDENCIAL SITO RESIDENCIAL JANDINS FLORENCA 373.553,50 373.553,50 Inscrição Municipal (IPTU): 12 105 - Brasil Logradouro: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS Nº: 9 Comp.: QUADRA 07 LOTE 09 Bairro: JARDINS FLORENCA UF: GO Município: GOIANIA CEP: 74351-014 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: / / 319,0 m² 03 100% DAS QUOTAS DA SOCIEDADE CENTECOM COM IND E SERV LTDA 3.667.500,00 3.667.500,00 CNPJ: 37.872.322/0001-30 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 CAPITAL BANCO SICOOB 5.115,35 0,00 CNPJ: 02.935.307/0001-00 02 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO COM A EMPRESA CENTERCOM COM IND E SERVICOS LTDA 1.840.327,44 1.840.327,44 CNPJ: 32.872.322/0001-17 01 105 - Brasil Titular 026.425.141-53 Bem ou direito pertencente ao: CPF: TOTAL 5.881.380,94 5.886.496,29 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes Resultado tributável da Atividade Rural TOTAL DEDUÇÕES Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do patrocinador) Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o limite do patrocinador Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 31.081,25 0,00 0,00 0,00 31.081,25 1.587,52 0,00 0,00 0,00 5.583,30 0,00 0,00 7.170,82 0,00 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular Imp. retido na fonte dos dependentes Imposto complementar Carnê-Leão do titular INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco Agência (sem DV) Conta para débito 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 79,70 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Valor da quota Número de Quotas 79,70 1 Total do imposto pago 0,00 PARCELAMENTO Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Débito automático: NÃO Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 Imposto retido RRA TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS Total do imposto devido 79,70 Dedução de incentivo 0,00 Imposto devido Imposto devido RRA 79,70 0,25 79,70 Aliquota efetiva (%) Base de cálculo do imposto Imposto devido I 23.910,43 0,00 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2022 EXERCÍCIO 2023 JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 026.425.141-53 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Imposto pago sobre Ganhos de Capital 1.412,93 0,00 Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras OUTRAS INFORMAÇÕES 24.751,74 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Bens e direitos em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 5.886.496,29 5.881.380,94 0,00 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 31/05/2023 às 14:56:45 Controle: 212440847259410 Autorização para o Contratante SOLICITAR o DÉBITO AUTOMÁTICO em conta corrente Nr. de identificação para Débito Automático Bancos autorizados pela Unimed a aceitar débito automático Nome Banco Agência Conta Corrente CPF/CNPJ Data Assinatura -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comprometo-me a manter saldo suficiente e disponív el na citada conta corrente para quitação do débito dos referidos v alores na data do recebimento. Autorizo o Débito Automático na Conta Corrente abaix o especificada, dos valores por mim dev idos em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saú de Suplementar, prestado pela UNIMED GOI ANI A COOPE RATI V A DE TRABALHO MEDI CO, conforme o número de identificação para o Débito Auto máti co impr esso acima. 10010000180000053476 Bradesco, Caixa, Santander, Sicoob Pagador Pagador Goiânia 74210-250 Recibo do Número do Documento Vencimento 24735703 JOSE ALBERTO M MILHOMEM 20/05/2025 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 02.476.067/0001-22 INSC: PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP: -.. 0064 005347 8000 00 Nr.Guia Data Prestador Serviço Valor Qtd 0,00 Total Despesas Médicas Informações conforme IN/DIPRO n. 19 de 03/04/2009 e RN 362 de 04/12/2014 Beneficiário Adesão Plano Mensalid. Srv.Adic Tx.Insc Mult/Juro 2ªVia Cartão Acrésc./Desc. JOSE ALBERTO M MILH 20/08/97 1001 591.64 0.00 0.00 0.00 0.00 ZILA RIBEIRO MILHOM 20/08/97 1001 690.66 0.00 0.00 0.00 0.00 Conforme Lei Nº. 12.741/12, os percentuais de tributos incidentes são 9,65%: - COFINS: 4% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - PIS: 0,65% Conforme LEI 9.718/98 (plano de saúde); - ISS: 5% Conforme Decreto 3.137/11 (plano de saúde) Base red. LEI COMP. 211/2011. Código SCPA: 1001 0064.8000.005347-00 JOSE ALBERTO M MILH MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 591.64 0064.8000.005347-09 ZILA RIBEIRO MILHOM MENSALIDADE - Período:20/05/2025 à 19/06/2025 - R$ 690.66 R$ 38062377 5004/003448-7 RC ANS - n° 382876 Nosso Número Espécie Quantidade Valor do Documento Espécie Doc. Agência/Código Beneficiário Sacador/Avalista Autenticação Mecânica 1.282,30 Mensalidade somente será considerada quitada, após devida compensação. 5004/003448-7 24735703 22/04/2025 38062377 1.282,30 R$ PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO 20/05/2025 Q 7 L 9 RC N 22/04/2025 Local de Pagamento V encimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número Data do Documento Número do Documento Espécie Documento Aceite Data de Processamento Uso do Banco Espécie Quantidade V alor x = 75691.50043 01003.448733 80623.770015 1 10870000128230 202505 Beneficiário CORTE AQUI................................................................................................ 756 0 - ( - ) Desconto/Abatimento ( - ) Outras Deduções ( + ) Mora / Multa ( + ) Outros Acré sc imos ( = ) V al or Cob ra do JUROS DE 0,0333% AO DIA E MULTA DE 2% APOS O VENCIMENTO ATÉ 59 DIAS DO VENCIMENTO PAGAR EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE 60 DIAS DO VENCIMENTO SOMENTE NA UNIMED INSTRUÇÕES: PÇA GILSON ALVES DE SOUZA N650 (T7 COM T1) ST BUENO GOIÂNIA-GO CEP:74210250 - - PAGADOR: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 Goiânia 026.425.141-53 CNPJ/CPF: INSC: GO V alor do Documento 1 Carteira SACADOR/AVALISTA: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO ME ANS - n° 382876 Ficha de Compensação Autenticação MecânicaPrezado (a) Beneficiário (a), A Unimed Goiânia informa que nos contratos firmados com coparticipação em consulta, que a partir de 01 de março de 2023, o valor da consulta médica é de R$ 131,00. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO BOLETO PODE SER REALIZADA ATRAVÉS: * Site www.unimedgoiania.coop.br * APP CLIENTE Unimed Goiânia: 2ª via do Boleto em PDF: solicitação de envio para o e-mail e emissão do código de barras * Central de Atendimento por meio dos telefones (62) 3216-8000 ou 0800 642 8008 * Faturas vencidas com valores atualizados pelo site www.sicoob.com.br e assistente virtual Jane * Administração da Unimed Goiânia. DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS ESTÃO DISPONÍVEIS NO NOSSO SITE WWW.UNIMEDGOIANIA.COOP.BR: * Cadastro para recebimento de fatura via e-mail * Comprovante de despesas para IR * Link para pagamento * Atualização cadastral. A Unimed Goiânia informa que as substituições de prestadores não hospitalares ocorridas na rede assistencial podem ser verificadas no site www.unimedgoiania.coop.br ou na Central de Atendimento, pelos telefones 0800 642 8008 ou (62) 3216-8000, conforme RN n° 567 da ANS.” Você sabia que, conforme regulamentação da ANS e condições gerais de seu plano de saúde, é aplicável a coparticipação de 50% nas internações psiquiátricas que excederem 30 dias contínuos ou não a cada 12 meses de vigência?. Dobra FATURA Destinatário JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, S/N-JARDIM FLORENCA 74351-014 - Goiânia - GO 0064.8000.005347-00 Q 7 L 9 F AT URA NRº 24735703 Ref. VENCIMENTO: 20/05/2025 Dobra REMETENTE PRACA GILSON ALVES DE SOUZA, 650 - Q 32 L 8E-SETOR BUENO CEP:74210-250 Goiânia - - GO FONE: (62)32168000 PARA USO DO CORREIO Mudou-se Desconhecido Recusado Endereço insuficiente Não existe N° Indicado Falecido Ausente Não Procurado Informações escritas Pelo Porteiro ou Síndico Reintegra ao Serviço Postal em: / / Responsável UNIMED G C DE T MED ICO P e s q ui s a Q ua l i fi c a d a S T A T U S D A C O N S U L T A R E L A T Ó R I O F I N A N C E I R O S A I R C r é d i t o s R I D i g i t a l R $ 0, 0 0 P e s q u i s a: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 C e r t i d ã o D i g i t a l * C i d a d e C a r t. N º m a t r í c u l a N º t r a n s c r i ç ã o F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l * * D e t a l h e s R e s p o s t a G O I Â N I A 1 2 3 5 8 9 1 S i m G O I Â N I A 2 - N e g a t i v a G O I Â N I A 4 - N e g a t i v a S o m e n t e p o d e r á s e r s o l i c i t a d o C e r t i d ã o D i g i t a l d e p e d i d o s c u j a r e s p o s t a f o r p o r N ° M A T R Í C U L A. S e a r e s p o s t a f o r N ° T R A N S C R I Ç Ã O, a c e s s a r o m e n u " P e d i d o d e C e r t i d ã o " e v e r i fi c a r a d i s p o n i b i l i d a d e d a o p ç ã o T R A N S C R I Ç Ã O p a r a o C a r t ó r i o d e i n t e r e s s e. * S e l e c i o n a r o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s p a r a p r o s s e g u i r o p e d i d o d e c e r t i d ã o d i g i t a l. * * I n d i c a s e o p e d i d o d e c e r t i d ã o j á f o i r e a l i z a d o. V O L T A R S o l i c i t a r C e r t i d ã o D i g i t a l H o r á r i o d e s u p o r t e S e g u n d a a s e x t a - f e i r a, d a s 9 h à s 1 6 h 3 0 C h a t O n l i n e S u p o r t e s e r v i c e d e s k @ o n r. o r g. b r L I S T A G E M D E C O N S U L T A S - C O N F I R M A Ç Õ E S ☰A sua pesquisa foi registrada em nosso sistema e um pedido de confirmação foi enviado ao(s) cartório(s) pesquisado(s). Você receberá um e-mail assim que cada cartório responder ao pedido referente as legendas e; Busca enviada ao cartório para pesquisa. Foi localizado ocorrência no cartório pesquisado e um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Base de dados não atualizadas por problemas técnicos. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Não foi possível realizar a pesquisa. Não foi possível realizar a busca de bens. Um pedido foi direcionado ao cartório para realizar a busca de bens e a resposta será em até 5 dias úteis. Pesquisa sem ocorrências. Não foram encontradas ocorrências nos cartórios pesquisados, o resultado será disponibilizado na tela de Status da Consulta Será informado o número da matrícula e endereço pelo Cartório. Para complemento com todas as aquisições e alienações feita pelo pesquisado, o interessado deverá formular a pesquisa diretamente no setor de atendimento de cada Cartório. Protocolo: CE002827368 Data da solicitação: 13/05/2025 Tarifas relativas a Consulta: Emolumentos do Cartório + ISS: R$ 110,32 Valor total: R$ 110,32 Dados da Consulta: Nome da pessoa pesquisada: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF/CNPJ: 02642514153 Estado pesquisado: Goiás Informar também os imóveis/direitos que foram transferidos: Não Data Transferência: Finalidade: Investigação jurídico-econômica sobre crédito, solvência ou responsabilidade civil. Cartórios pesquisados: 1º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 3º Cartório - GOIÂNIA - Pesquisa sem ocorrências. 2º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. 4º Cartório - GOIÂNIA - Busca enviada ao cartório para pesquisa. P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 1 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 2 3 5 8 9 1 S i m E n d e r e ç o: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O. O b s e r v a ç õ e s: P a r a J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M, C P F n. 0 2 6. 4 2 5. 1 4 1 - 5 3, f o i l o c a l i z a d a a m a t r í c u l a n. 2 3 5. 8 9 1, r e f e r e n t e a o s e g u i n t e i m ó v e l: L o t e n. 1 4 / 1 7 d a Q u a d r a 2 9 7 d o l o t e a m e n t o S E T O R J A R D I M A M É R I C A, s i t u a d o n a R u a C - 1 3 7, G o i â n i a - G O, e m a i s 0 1 m a t r í c u l a. C a s o t e n h a i n t e r e s s e e m s a b e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d a b u s c a, a b r a u m a n o v a s o l i c i t a ç ã o n a m o d a l i d a d e " P o r Q u e s i t o s " n a P l a t a f o r m a d a O N R / S A E C, i n f o r m a n d o q u e d e s e j a o b t e r o s d e m a i s r e s u l t a d o s d o p e d i d o d e b u s c a n. C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 - P e d i d o 8 1 7. 7 2 9 ( i n f o r m a r o n ú m e r o d o p r e s e n t e p r o t o c o l o ). N e s s a n o v a s o l i c i t a ç ã o, i r e m o s d i s p o n i b i l i z a r u m a c e r t i d ã o e m f o r m a t o d e r e l a t ó r i o, d e s c r e v e n d o o s n ú m e r o s d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, b e m c o m o o s s e u s e n d e r e ç o s c o r r e s p o n d e n t e s. C a s o d e s e j e a e m i s s ã o d a s c e r t i d õ e s d e i n t e i r o t e o r d a s m a t r í c u l a s l o c a l i z a d a s, s o l i c i t a m o s a b r i r 0 2 n o v o s p e d i d o s d e n t r o d a p l a t a f o r m a S A E C / O N R, m e n c i o n a n d o o p e d i d o n. 8 1 7. 7 2 9. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: S i m F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 2 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r P r o t o c o l o d e P e s q u i s a: C a r t ó r i o: C i d a d e: C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8 4 º C a r t ó r i o - G O I Â N I A G O I Â N I A N º d a T r a n s c r i ç ã o: D a t a: L i v r o: F i n a l i d a d e: I n v e s t i g a ç ã o j u r í d i c o - e c o n ô m i c a s o b r e c r é d i t o, s o l v ê n c i a o u r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l. R e s p o s t a d o C a r t ó r i o: C P F / C N P J: M a t r í c u l a: F i g u r a c o m o p r o p r i e t á r i o a t u a l: 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 N e g a t i v a E n d e r e ç o: O b s e r v a ç õ e s: A t e n d e n d o a o p r o c e s s o C E 0 0 2 8 2 7 3 6 8, i n f o r m a m o s q u e t o d a s a s b u s c a s e f e t u a d a s n e s t a S e r v e n t i a, e m n o m e d e J O S E A L B E R T O M O R E I R A M I L H O M E M ( C P F / C N P J 0 2 6 4 2 5 1 4 1 5 3 ) r e s u l t a r a m n e g a t i v a s. E x i s t e o u t r a s m a t r í c u l a s n ã o r e l a c i o n a d a s: N ã o F e c h a r Pedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 1 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ CERTIDÃO EM RELATÓRIO que, para, CERTIFICA JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM CPF n. 026.425.141-53, foram localizados os seguintes imóveis: Lote n. 14 Matrícula n. 235.891: /17, da Quadra 297, situado na Rua C-137, Setor Jardim América, Goiânia-GO, bem como uma construção nele edificada; Lote n. 09, Matrícula n. 126.830: da Quadra 07, situado na Alameda dos Eucaliptos, Residencial Jardins Florença, Goiânia-GO, bem como um sobrado residencial nele edificado. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015 /1973 e item 80, incisos IV e V, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 88,84 Taxa Jud.: 19,17 Fundesp.: 8,88 Funemp.: 2,67 Funcomp: 5,33 Fepadsaj.: 1,78 Funproge: 1,78 Fundepeg.: 1,11 ISS: 4,44 Total: 134,00 Selo digital n. 00122505122561434421396 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) Goiânia/GO, 15 de maio de 2025: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documentoPedido n. 817.883, de 14/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 16:38:12 Página 2 de 2 Certificado digitalmente por ANA FLAVIA SILVA SANTOS (042.102.695-22) 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/C268D-H8KEE-4NETX-TFSN2 Valide aqui este documento Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 1 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 2 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 3 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 4 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 5 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Pedido n. 664.024, de 16/02/2024, emitido em 16/02/2024 às 15:50:24 Página 6 de 6 Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da Matricula n. CERTIFICA do Livro 2 - Registro Geral, e que foi extraída por meio 235.891 reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015/1973 e item 80, incisos I e II, da Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Emols.: 83,32 Taxa Jud.: 18,29 Fundesp.: 8,33 Funemp.: 2,50 Funcomp: 2,50 Fepadsaj.: 1,67 Funproge: 1,67 Fundepeg.: 1,04 ISS: 4,17 Total: 123,49 Selo digital n. 00122402142887034420560 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por MARRYELLE MESSIAS ARANTES (042.791.881-22) Consulte a autenticidade em www.1rigo.com (UE5V-YUPP-ZC5Q-UYNC) Goiânia/GO, 16 de fevereiro de 2024: ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Comarca de Goiânia Estado de Goiás 24ª Vara Cível e de Arbitragem DECISÃO CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, em recuperação judicial cujo plano já fora aprovado, apresentou petição interlocutória na movimentação n.494, requerendo, em suma, a obstaculização da consolidação da propriedade pretendida pela Caixa Econômica Federal com relação aos imóveis registrados sob as matrículas de nº 48.869 e n°235.891, uma vez que a referida instituição financeira tem dado seguimento ao procedimento de consolidação de propriedade nos imóveis mencionados mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p É a síntese necessária. Considero. Inicialmente, convém ressaltar que, ao compulsar os autos, pode se inferir da decisão proferida na movimentação n.75, em 29/06/2017, que os imóveis ora objetos do pedido de abstenção da consolidação da propriedade foram reconhecidos como essenciais à atividade da empresa. Outrora, na mesma decisão acima mencionada, determinou-se a suspensão da consolidação das propriedades dos imóveis situados na Avenida Marconi, 12, Quadra 20, Jardim Planalto, Goiânia-GO e Rua C-137, nº 14/17, Quadra 297, Setor Jardim América, também nesta urbe, matrículas n°48.869 e n°235.891, respectivamente. Homologado o plano de recuperação judicial, constou-se que os pedidos de abstenção da consolidação das propriedades restaram prejudicados diante da homologação do plano, considerando que as obrigações lá previstas deveriam ser cumpridas. No caso, a recuperanda sustenta que a instituição financeira credora, mesmo após o plano de recuperação judicial, tem prosseguido com a consolidação das propriedades dos imóveis, inclusive com a transferência da titularidade junto à Prefeitura de Goiânia-GO. Diante da perspectiva em tela, com a alegação posta pela empresa em recuperação, imperioso é o estendimento da medida antes deferida. Ressalta-se, ao melhor compreendimento do aqui deliberado, que o juízo universal da recuperação judicial é o competente para promover os atos de execução do patrimônio da empresa. Nesse sentido, em conflito de competência sobre o juízo responsável para deliberação e determinação de atos expropriatórios, submetido ao Tribunal de Justiça de Goiás, o Sodalício assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Independentemente do fato de ter sido o crédito individual constituído antes ou depois de ter sido ajuizado o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo universal efetivar a sua satisfação, pois, ainda que o crédito esteja excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pn. 11.101/05), o credor não pode expropriar bens imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial e soerguimento da empresa, devendo a execução prosseguir sob o crivo do juízo universal, que detém a competência para controlar os atos constritivos de patrimônio, ponderando a sua oportunidade, e relevância para atividade empresarial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE ANÁPOLIS. (TJGO, Conflito de Competência 5490054- 06.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) De igual forma, no caso em tela, não se deve admitir a consolidação da propriedade dos imóveis reconhecidos como úteis à atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação, na via diversa do juízo universal, razão pela qual defiro o pedido postulado neste juízo. Em tempo, embora a decisão outrora proferida por este juízo na movimentação n.449 tenha indeferido o sobrestamento de eventual consolidação da propriedade com base na presunção do cumprimento das obrigações impostas no plano de recuperação, em sede de apreciação de alguns embargos de declaração; ao momento processual, a medida que agora se defere mostra-se razoável, tendo em vista que não se deve submeter a empresa recuperanda ao risco da expropriação de bem capital essencial, procedimento este iniciado pela instituição financeira, credora quirografária. Logo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, notificando-a desta decisão, devendo constar a ordem para abster-se de prosseguir com o procedimento de consolidação das propriedades dos imóveis matriculados sob o nº 48.869 e nº 235.891, sob pena de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante do valor do débito restante do financiamento. Expeça-se também ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, dando-lhe ciência do aqui deliberado, devendo, em síntese, abster-se de prosseguir com os procedimentos administrativos de expropriações dos imóveis citados, permanecendo estes suspensos; e ofício à Prefeitura do Município de Goiânia-GO para cancelar a alteração realizada quanto à titularidade. Fica autorizada a retirada dos ofícios para entrega própria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuíza de Direito Processo: 5112097-77.2017.8.09.0051 Usuário: LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - Data: 12/06/2024 18:11:53 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 100.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2019 13:49:54 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109587635432563873414434754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo Nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Prioridade.......................: Maior de 60 Anos Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução - > Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Segredo de Justiça.........: SIM Fase Processual.............: Data recebimento...........: 08/08/2017 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 2. Partes Processos: Polo Ativo B Polo Passivo C J Z Processo nº: 5279461-74.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Centercom Comércio Indústria e Serviços Ltda. em desfavor de José Alberto Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem. Realizada a penhora do imóvel, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (evento 182). Por sua vez, a exequente defendeu a penhorabilidade do imóvel (evento 184). É o relatório. Decido. 1. Impenhorabilidade O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/99. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas em lei não comportam interpretação extensiva. Cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel é destinado à sua moradia. No presente caso, a certidão de matrícula nº 126.830 atesta que o imóvel é de propriedade dos executados José Alberto Moreira Milhomem e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, bem como o comprovante de endereço e a procuração juntada nos autos comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família (eventos 132 e 182). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051.
Petição - AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de desconstituir a penhora do imóvel matrícula nº 126.830, localizado na Alameda dos Eucaliptos, Qd 7, Lt. 9, Jardim Florença, Goiânia – GO, CEP: 74.351-014. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para realizar a baixa da alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 126.830 (Av-17-126.830). Caso o procedimento possa ser feito via CNIB, determino a remessa do processo à CENOPES. 2. SISBAJUD Defiro a penhora eletrônica (SISBAJUD) nas contas bancárias apenas dos executados José Alberto Moreira Milhomem, CPF nº 026.425.141-53, e Zilda Ribeiro dos Reis Milhomem, CPF nº 056.888.091-91, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados. Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015). Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias. 3. Demais atos constritivos Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCaso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO Processo: 5279461-74.2017.8.09.0051 Movimentacao 192: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: decisao.html Usuário: BRENNER GONTIJO SILVA - Data: 20/05/2025 19:19:24 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/05/2025 19:47:00 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109587655432563873750099339, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
AGRAVANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
AGRAVADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"722547"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS REQUERIDO (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e outros, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, na qual alega a impenhorabilidade do imóvel penhorado (matrícula 126.830) sob o argumento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. No evento 256, os exequentes informaram ausência de quitação do débito exequendo e pugnaram pela penhora do seguinte imóvel: um Lote de terras nº 9, da quadra 7, sito à Alameda dos Eucaliptos, Residencial Florença, com área de 434 m², contendo sobrado residencial com área de 321,15 m², registrado na matrícula 126.830, respectivamente, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia – GO. A penhora do imóvel foi deferida no evento 258. O executado, em evento 264, apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade do imóvel em virtude da Lei n° 8.009/90, por se tratar de bem de família. Anexou documentos demonstrando que o imóvel penhorado é sua residência. Referenciou jurisprudência do TJGO e STJ sobre o tema. Em manifestação de evento 270, o exequente alega a necessidade de prosseguir com a execução e, diante do não pagamento do débito, pede a penhora do imóvel de JOSÉ ALBERTO MOREIRA MILHOMEM e ZILÁ RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM. Alegou que a impenhorabilidade não se justifica pela ausência de provas de que o imóvel seja residência da entidade familiar e que mesmo em se tratando de bem de família a proteção não é absoluta, especialmente em caso de fraude. Ressalta o alto valor do imóvel e a conduta ardilosa dos devedores em diversas manobras realizadas após a cisão do grupo empresarial em 2015. DECIDO Compulsando os autos, verifico que a parte executada juntou aos autos fatura de energia elétrica em nome do executado, JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM, cuja unidade consumidora está vinculado ao imóvel, objeto da penhora nestes autos. A fatura de energia demonstra indício de que o imóvel constitui sua a residência habitual do executado e de sua família. Não há, contudo, averbação de bem de família na matrícula do imóvel, embora constem diversas averbações de constrição judicial, inclusive em outras demandas cíveis e trabalhistas. A matéria requer apreciação da incidência da impenhorabilidade legal do bem de família (Lei nº 8.009/90) no contexto de cumprimento provisório de sentença, ainda pendente de julgamento de recurso especial perante o STJ. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Para o reconhecimento da impenhorabilidade legal do bem de família, é necessário que o executado demonstre: a propriedade ou posse legítima do imóvel; o uso efetivo do bem como residência permanente da entidade familiar; a inexistência de outras residências que descaracterizem a alegação de domicílio único. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir que a proteção do bem de família independe de registro formal como tal, sendo suficiente a comprovação de que se trata de residência habitual da entidade familiar (AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) No caso concreto, não obstante a ausência de averbação na matrícula, há indício documental da residência no imóvel, o que, em tese, poderia autorizar o reconhecimento da proteção legal, desde que confirmadas as demais circunstâncias. Por outro lado, cumpre observar que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo afastável, por exemplo, em casos de: dívidas decorrentes de fiança locatícia (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90); fraudes ou simulações para burlar credores; ausência de comprovação da função residencial do bem. No caso dos autos, os exequentes alegam indícios de conduta fraudulenta e simulada dos devedores, inclusive com múltiplas manobras societárias e omissão de responsabilidade por dívidas contraídas. Entretanto, considerando que a alegação de fraude deve ser comprovada por meio próprio, e ausente até o momento qualquer decisão judicial que declare a ineficácia da proteção legal da residência, impõe-se análise cautelosa, especialmente em sede de cumprimento provisório de sentença, cujo desfecho ainda pende de trânsito em julgado. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DOS EFEITOS DA PENHORA Conforme dispõe o art. 520, § 1º, do CPC, a execução provisória permite a prática de atos constritivos, inclusive penhora e registro, ressalvados os atos expropriatórios, que devem aguardar o trânsito em julgado da sentença. Assim, no atual estágio do feito, é possível a averbação da penhora no registro do imóvel (como já realizado), mas inviável a realização de leilão ou adjudicação, sob pena de causar prejuízo irreparável às partes, caso a decisão seja reformada em sede recursal (STJ - AgRg na MC: 3180 GO 2000/0106301-4, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 18/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/03/2001 p. 103 JBCC vol. 189 p. 392 DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA Diante da alegação de impenhorabilidade, a jurisprudência impõe ao executado o ônus de demonstrar efetivamente a condição do imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. A fatura de energia anexada (evento 264), embora seja indício relevante, não é suficiente por si só para afastar a constrição. Assim, impõe-se conceder prazo para o executado apresentar: cópia do comprovante de residência em seu nome com endereço atualizado; declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios (se houver); certidão negativa de propriedade de outros imóveis residenciais; eventual prova documental da composição da entidade familiar. Diante do exposto, considerando o atual estado do feito e a pendência de julgamento de recurso especial no STJ, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, somente para suspender os atos expropriatórios (leilão, adjudicação, alienação) até o trânsito em julgado da sentença. Determino que permaneça a averbação da penhora na matrícula do imóvel, assegurando a preservação do resultado útil da execução, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove por meio documental a condição de bem de família do imóvel penhorado, mediante os seguintes documentos apontados. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:50
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
EMBARGANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
EMBARGADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.094-1.097) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.087-1.090). A parte embargante sustenta que "o cerne da omissão apontada está na violação ao artigo 844 do CC, o qual dispõe que a transação “não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”, sendo certo que, quando há transação unilateral em desfavor do devedor principal, sem anuência deste, pode ocorrer a extinção da fiança" (fl. 1.095). Destaca que "a decisão embargada afirma que o TJGO aplicou o art. 831 do CC para justificar a sub-rogação do fiador que paga a dívida. Porém, não examinou o argumento de que a transação unilateral com o banco – sem participação dos ora Embargantes na avença – teria extinto a garantia fidejussória, o que afasta a sub-rogação" (fl. 1.095). Impugnação não apresentada (fl. 1.101). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal. Ficou assentado que "a insurgência quanto ao direito de regresso, não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos apontados, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal aplicou ao caso art. 831 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal" (fls. 1.089-1.090). O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicação
14/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5264552-51.2022.8.09.0051 EXEQUENTE (S): Ednamérico Tadeu de Oliveira E OUTROS EXECUTADO (A) (S): CENTERCOM COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO - MANDADO DEFIRO pedido de evento n. 256. PROCEDA-SE à penhora do imóvel descrito na certidão retro. Do auto ou termo de penhora deverão constar os requisitos previstos no art. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Havendo mais de uma penhora, deverão ser lavrados autos individuais (parágrafo único, art. 839, CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada, nos termos do art. 841 e §§ do Código de Processo Civil. Registre-se que o executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. (art. 842, CPC). Caberá ao exequente, às suas expensas, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (art. 844, CPC). Havendo manifestação da parte executada, manifeste-se, também, a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da parte devedora, PROCEDA-SE à avaliação do(s) bem(ns) penhorados, seguindo-se os requisitos do art. Art. 872 do Código de Processo Civil. Sendo necessário, INTIME-SE a parte exequente para providenciar a locomoção do Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA Após, INTIMEM-SE partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo avaliatório, requerendo o que lhes forem de direito. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. CONSIGNO que esta decisão é válida como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO -INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2012 e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito A
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
EMBARGANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
EMBARGADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:36
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
AGRAVANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
AGRAVADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 1.051/1.053). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.001/1.002): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NECESSIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS FIADORES. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPORTA NOVAÇÃO DO CRÉDITO. AFASTAMENTO DAS TESES DE DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGRESSO EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES E DA NOVAÇÃO. 1. Afasta-se a tese de incompetência absoluta do juízo cível uma vez que a obrigação de pagamento dos fiadores em relação à dívida constituída por empresa em recuperação judicial é autônoma e não se sujeita ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 25 TJGO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos moldes do enunciado sumular nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora o fato de estar em recuperação judicial não enseje a conclusão de que a empresa devedora não tem condições para arcar com os custos do processo, a amparar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, a demonstração de incapacidade financeira momentânea, com a juntada de documentação que atesta a insuficiência de recursos de seu sócio, além de não terem sido encontrados bens para pagamento da dívida originária, são elementos capazes de ensejar o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, para possibilitar o acesso da devedora ao judiciário. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos Lei nº 11.101/2005. Assim, preserva-se o direito de regresso dos fiadores que pagam as obrigações da empresa sujeita à recuperação judicial. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, reforma-se a sentença apenas para conceder o diferimento das custas ao final do processo. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.020/1.027), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 884 do CC/2002, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo que julgou a causa e a inexistência do ônus de regresso aos recorrentes, uma vez que o débito não era devido pelos recorridos. Segundo afirma, o débito discutido é de natureza concursal e deveria ser tratado no juízo da recuperação judicial, pois a obrigação de pagamento pertencia à empresa recorrente, que estava em recuperação judicial. Além disso, a transação realizada entre os recorridos e o Banco do Brasil, sem a anuência da devedora principal, extinguiu a fiança, não havendo, portanto, responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento. No agravo (e-STJ fls. 1.057/1.062), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.067). É o relatório. Decido. Com relação à tese incompetência do juízo, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Além disso, a tese de que o crédito objeto do direito de regresso deveria se submeter ao plano de recuperação judicial não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. por falta de prequestionamento. Quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o TJGO consignou que "ambos os contratos objeto da ação regressiva foram garantidos por fiança prestada pelos recorridos (fiadores) e também pelos demais recorrentes, de modo que, não tendo sido cumprida a obrigação pela sociedade empresária, a instituição financeira credora propôs ação monitória em face tanto da devedora quanto dos fiadores, protocolada sob n. 5004452-22.2019.8.09.0051, perante o juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental" (e-STJ fl. 1.009). Destacou que, "Naqueles autos, porém, os recorridos (fiadores) firmaram acordo com o Banco do Brasil S. A., oportunidade em que transacionaram o pagamento da dívida perseguida naqueles autos (mov. 1, arq. 9): R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) referente à operação n. 322.705.537; R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) referente à operação n. 322.705.537; e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de honorários" (e-STJ fl. 1.009). Concluiu que, "ao quitar a dívida, os fiadores se sub-rogam na posição do credor original em relação à obrigação. Assim, eles têm o direito de cobrar a dívida paga tanto do devedor principal quanto dos demais fiadores, na proporção de suas respectivas quotas, conforme o disposto no artigo 831 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.009). A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, 'A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ' [...]" (AgInt no AREsp n. 2.528.351/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por outro lado, a insurgência quanto ao direito de regresso, não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos apontados, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal aplicou ao caso art. 831 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 18:03
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 12 de fevereiro de 2025. Adriana Soares Araújo Analista Judiciário
13/02/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
AGRAVANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
AGRAVADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:39
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774997/GO (2024/0398578-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTERCOM COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
AGRAVANTE: ZILA RIBEIRO DOS REIS MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
LORENZO VICTOR VIEIRA LIMA - GO064497
AGRAVADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IOLANDA GONÇALVES PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIAN HELENA GONCALVES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.