Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212040/PR (2025/0087513-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GASPAR - SC
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WALDIR FRANCISCO JOHANN - SC004581
VIVIANE WEHMUTH - SC016412
RODRIGO MENDES JOHANN - SC031367
JOSEMARY BESSA MENDES - SC013187
INTERESSADO: GENNARI RENOSTO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX SANDER DA SILVA GALLIO - PR031784
WILLIAM JÚLIO DE OLIVEIRA - PR045744
DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR suscitou conflito negativo de competência indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GASPAR - SC. O suscitado declinou a competência por entender que "a presente cautelar, apesar de ser anterior a decisão de quebra, bem como as autos apensos, devem ter seu prosseguimento perante o juízo onde tramita a falência da requerida, competente para apreciar a constrição que recaiu sobre o patrimônio da empresa falida (milho), que está em depositado com a requerente" (fl. 88). Recebidos os autos, o suscitante consignou que (fls. 147-148): 2. Ao mov. 1.64 da Ação Indenizatória nº. 0018784-29.2009.8.16.0021, no ano de 2011, este juízo reconheceu a conexão entre a cautelar de arresto, a execução, a busca e apreensão e a ação indenizatória, encaminhando-se todos os processos para a comarca de Gaspar/SC. Decisão que foi mantida pelo e. Tribunal, por considerar que o julgamento da pretensão indenizatória dependeria do resultado do julgamento da cautelar em questão. Com a notícia do processo de falência da GENNARI, o juízo da comarca de Gaspar/SC declinou a competência para julgar a cautelar de arresto e os feitos conexos para esta Comarca de Cascavel. Em que pese à respeitável decisão declinatória de competência, não se pode, como já decidido na Açãoadmitir o processamento dos feitos nesta unidade judicial Indenizatória nº. 0018784-29.2009.8.16.0021 (mov. 15.1 daqueles autos) e na Cautelar de Arresto. Àquele juízo deveria ter determinado apenas a suspensão da Ação Cautelar e dos processos correlatos, liberando-se o bem arrestado ao juízo falimentar, que remeteria à massa por ocasião da arrecadação dos bens pelo administrador judicial, para que a expropriação fosse feita pelos credores em concurso. Explico. (...) Da mesma forma, as ações de conhecimento ajuizadas contra o falido que demandem quantia ilíquida, estão excluídas da apreciação do juízo de falência. Estas prosseguem normalmente no juízo ordinário até a sentença que determine o valor líquido. Após, o crédito postulado deverá ser perseguido em concurso de credores no juízo da falência. Do mesmo modo, as execuções ajuizadas antes da quebra deverão permanecer no juízo originário e somente o crédito nele postulado deverá ser perseguido em concurso de credores no juízo falimentar. Saliente-se que, na Cautelar de Arresto, já foi determinada à BUNGE a prestação de contas do bem arrestado e depositado em seu favor, no processo falimentar. Não existe, portanto, qualquer necessidade de vinculação da competência do processo de conhecimento, execução e cautelar interpostos antes da decretação da falência a este Juízo. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl.158): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DEMANDAS CONEXAS. RÉ EM PROCESSO DE FALÊNCIA. QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, §1º, DA LEI N. 11.101/05. PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Decretada a falência é fundamental que atos capazes de afetar os ativos da massa falida sejam submetidos ao crivo do juízo universal, a fim de se evitar eventual prejuízo na correta distribuição do patrimônio aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. 2. Sabe-se, de outro giro, que, até a eventual definição do crédito ilíquido, a ação deve permanecer com seu trâmite regular no juízo em que foi proposta. Aplicação do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/05. 3. Parecer pela competência do juízo suscitado. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. Na origem, BUNGE ALIMENTOS S.A. ajuizou ação de arresto contra GENNARI RENOSTO & COMPANHIA LTDA., na comarca de Gaspar - SC. O suscitado declinou a competência por entender que os processos (arresto, execução, busca e apreensão e ação indenizatória) deveriam prosseguir perante o Juízo falimentar da ré. Segundo decidido por esta Corte Superior, as ações que buscam apurar o crédito individual permanecem sendo processadas nos juízos em que iniciadas, não sendo atraídas, nessa condição, para o juízo da recuperação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO - REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento." (ut. CC 155.496/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/04/2020) Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 168.556/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Precedentes. 2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RCD no CC n. 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe de 6/4/2020.) Assim, o Juízo da execução individual tem a competência para apurar o crédito, visando, se for o caso, futura remessa de certidão para habilitação no Juízo da Falência. Como destacado pelo Ministério Público Federal (fl. 159): É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, após a decretação de falência ou depois do deferimento do processamento da recuperação judicial, é competente o juízo falimentar para dirimir qualquer questão que afete o patrimônio da massa falida. Não há dúvidas, de outro giro, de que o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/05 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, abarcando, também, aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Ocorre que, no caso sob apreciação, o feito analisado é de natureza ilíquida e, por isso, passa ser aplicável o comando do parágrafo primeiro do citado dispositivo, que claramente esclarece que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Destacou-se ainda que "o juízo falimentar afirmou que '[...] na Cautelar de Arresto, já foi determinada à BUNGE a prestação de contas do bem arrestado e depositado em seu favor, no processo falimentar', demonstrando, assim, que realizou o controle dos atos de constrição" (fl. 160). Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GASPAR - SC para processar e julgar a execução de entrega de coisa certa e de indenização, ressalvada a competência do Juízo falimentar para receber a certidão do valor líquido apurado para habilitação para decidir sobre a constrição de bens da falida. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA