Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212278/AL (2025/0069316-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. (HC 0811661-72.2024.8.02.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28 de outubro de 2024, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 95): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA ESCORREITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva de paciente acusado da suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente é legal e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o risco à ordem pública; e (ii) analisar se a reiteração delitiva e os indícios de fuga justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, uma vez que a sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva imputada, em cotejo com os antecedentes criminais e o fato do acusado estar respondendo a outra ação penal por tentativa de homicídio. 4. A prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo e a tentativa de evasão durante abordagem policial, aliadas ao histórico criminal do réu, demonstram, em um juízo de prognose calcado em fatos concretos, o risco de reiteração delitiva e de propensão à fuga, o que justifica a segregação cautelar. Esse cenário, evidencia, também, a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, limitando-se a invocar, de forma genérica, requisitos legais sem base empírica suficiente nos autos. Sustenta que os elementos descritos na decisão, como a suposta reiteração delitiva e risco de fuga, não são aptos a justificar a medida extrema. Aduz que a prisão configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Argumenta também que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, mesmo em caso de condenação, a pena provavelmente não seria cumprida em regime fechado. Segundo a defesa, o recorrente está submetido, preventivamente, a regime mais gravoso do que o que suportaria em caso de eventual condenação definitiva. Sustenta, ainda, que seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem menos gravosas e suficientes para os fins processuais. Alega que, mesmo se considerados presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o encarceramento deveria ser evitado, diante da existência de alternativas cautelares previstas em lei. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura em favor do recorrente. É o relatório, Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019). Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Assim, cabe ao juízo analisar se, no caso em questão, estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, verificando se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema ou se a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar os interesses do processo penal. O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 66/68 - grifei): ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR pelo suposto crime do art. 311, §2°, III, do CTB, qual seja adulteração no sinal identificador do veículo. Segundo consta do auto de prisão, dia 28 de outubro de 2024, no Município de São Miguel dos Campos/Al. que estavam em serviço realizando patrulhamento quando receberam denúncias de dois indivíduos realizando roubos a transeuntes em uma motocicleta de cor preta. Ao localizarem os indivíduos, eles tentaram evadir, mas cairam no chão. Durante a abordagem localizaram com o indivíduo Vitor um revólver calibre.38 em sua cintura, já o indivíduo Alex Sandro estava sem nada de ilícito, apenas um iphone S cor rosa e a motocicleta sem placa de identificação. Verificaram que o indivíduo Alex Sandro tinha um mandado de prisão pendente de cumprimento. Informaram ainda que foram até a residência dos flagranteado para pegar os documentos pessoais, e a genitora de Alex Sandro informou que a motocicleta pertence a ela, e que seu filho antes de sair de casa tirou a placa da moto. Ao prestar informações ao Tribunal estadual, o Juízo de primeiro grau informou que um dos motivos que deu base ao decreto prisional, foi a gravidade da ação e o risco de reiteração delitiva. Confira-se (e-STJ fls. 81/82 - grifei): A seriedade e gravidade em concreto do delito é evidenciada pelo modus operandi. Conforme depoimentos das testemunhas, o autuado retirou de maneira proposital a placa do veículo automotor que conduzia com o objetivo de evitar multas, bem como tentou evadir-se do local dos fatos quando avistou a guarnição da polícia. Depreende-se, ainda, da certidão de antecedentes presentes nos autos, que o flagrado possuí personalidade voltada à prática delitiva, respondendo por tentativa de homicídio (processo nº 0702066-76.2024.8.02.0053) e ainda à execução penal (processo nº 0701231-25.2023.8.02.0053), (fls. 37/38). O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 98/99 - grifei): 15. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, vê-se que esta se revela necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da propensão à fuga demonstrada e do histórico criminal do paciente, que responde a outra ação penal pelo crime de homicídio (autos nº 0702066-76.2024.8.02.0053) e já ostenta condenação criminal, em grau de recurso, por esse mesmo delito (autos nº 0701231-25.2023.8.02.0053). 16. Ao que parece, o paciente já esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão e, ainda assim, voltou, em tese, a delinquir. Assim, ao menos nesse momento, a prisão preventiva se apresenta como única medida, atual e adequada, para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da (i) gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi da conduta. O recorrente, na companhia do corréu armado, antes de usar a motocicleta, para supostamente cometer roubos, retirou a placa de identificação; (ii) risco de reiteração delitiva, pela reincidência específica do réu, além de responder à outra ação penal pelo crime de homicídio. Ademais, o réu tinha um mandado de prisão em aberto. Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). Ademais, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019). Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Por último, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA