Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857726/BA (2025/0042785-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: UELITON MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de UELITON MELO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0500306-25.2019.8.05.0229. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fl. 119). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 191). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003). RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO M Í N I M O. R E C U R S O E X C L U S I V O D A D E F E S A. R E C O N H E C I M E N T O D A A T E N U A N T E D A C O N F I S S Ã O ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA QUANTUM AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 181) Em sede de recurso especial (fls. 211/218), a defesa apontou violação ao art. art. 33, § 4o da Lei n. 11.434/2006, porque o TJ manteve a condenação do recorrente e não aplicou a referida causa de diminuição da pena. Requer, por fim, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4o da Lei n. 11.434/2006. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 224/231). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.232/241). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 244/248). Contraminuta do Ministério Público (fls. 250/257). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 280/283). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 33, § 4o da Lei n. 11.434/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação e a pena do recorrente nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "[...] Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição de pena, em relação a ambos os delitos. Cumpre registrar que, nesta fase, o Apelante pleiteou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Todavia, verifica-se que o Juízo a quo deixou de aplicá-la, por entender que o Apelante responde a outro processo de natureza criminal. É cediço que, para que seja aplicada a referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico ao agente que venha a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. O privilégio em tela deve ser reconhecido excepcionalmente, em casos cujas circunstâncias sejam de menor gravidade, justamente por não ofender intensamente o bem jurídico tutelado da saúde pública. Ao revés, aqueles que fazem do tráfico de drogas seu meio de vida, de forma contumaz e habitual, não fazem, pois, jus ao benefício, ainda que não ostentem antecedentes criminais. Com base em tais premissas, analisando o caso em testilha, constata-se que o pleito de aplicação da minorante deve ser rechaçado, à vista da existência de elementos nos autos que indicam a dedicação do Apelante a atividades criminosas, como bem pontuado pelo Juiz sentenciante. Com efeito, ainda que não tenha servido à exasperação da pena-base na espécie, não se pode desconsiderar a considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com o ora Apelante, como bem narrou a peça acusatória (e que restou devidamente comprovada nos autos) – a saber, “103 (cento e três) invólucros de papel-alumínio contendo pedras de crack pesando um total de 28,60 (vinte e oito vírgula sessenta) gramas, 12 (doze) trouxas de maconha embaladas em sacos transparentes pesando um total de 144,75 (cento e quarenta e quatro vírgula setenta e cinco) gramas” (ID 62343087 – grifos aditados). Além disso, também foram apreendidos, com o Acusado, “uma sacola laranja contendo vários sacos plásticos transparentes para a comercialização da droga (...), e a quantia de R$ 136,00 (centro e trinta e seis reais) em cédulas diversas”, além de 01 (um) relógio e 03 (três) celulares. Dessa forma, vê-se que o Apelante fora flagrado com elevada quantidade e variedade de drogas – maconha e crack (que certamente possuem significante valor de mercado), além de outros petrechos que lhe favoreciam a prática de narcotráfico. Como se não bastassem, foram apreendidos, com o Acusado, 01 (um) revólver calibre 38, cano curto, número de série BE18166, coronha de borracha, cor escura, marca Taurus, municiado com 5 (cinco) cartuchos calibre 38, dessumindo- se, pois, que a prática do tráfico ocorria, também, no contexto de delito previsto na Lei de armas. [...] Calha pontuar que, em consulta ao sistema P Je-1º Grau, é possível constatar que o ora Apelante responde a outras ações penais, sem trânsito em julgado ainda, quais sejam, processos nºs 8003546-69.2021.8.05.0229 e 0300940-15.2013.8.05.0229, esta última também pela prática do crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, corroboram as evidências de que o Apelante se dedica às atividades criminosas. Sobre o assunto, pontua-se que o Tema nº 1.139, do STJ, fixou a tese de que “ É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Não obstante, é mister destacar que tal tese fora firmada em 10/08/2022, data posterior à prolação da sentença invectivada (03/02/2022) – vide ID 62344242. Portanto, impossível aplicar uma tese, em sede de Apelação, quando, na época em que proferido o édito condenatório, ela não estava valendo. De todo modo, entendo que o referido acórdão paradigma é inaplicável ao caso concreto, diante da ponderação entre a quantidade dos entorpecentes apreendidos, c/c os demais petrechos, arma e munições. Assim, tais fatores comprovam a habitualidade na vida criminosa e impossibilitam o reconhecimento da benesse pleiteada. Em vista do quanto explicitado, tem-se como irretorquível a dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo.[...]." (fls. 202/205) Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela denegação da incidência da pleiteada causa de diminuição da pena inerente ao tráfico privilegiado com base nas provas dos autos, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, material para embalagem, dinheiro e três celulares, bem como no fato de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de uma arma de fogo. Por fim, destaca o TJ que o recorrente responde a outras ações penais que, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, corroboram as evidências de que o apelante se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, verifica-se que o TJ ampara seu entendimento pela denegação do tráfico privilegiado não somente com base na quantidade de drogas apreendidas ou nos feitos aos quais o recorrente responde, mas em diversas circunstâncias concretas expressamente citadas na decisão, tais como a apreensão de uma arma de fogo na posse do recorrente, a variedade das drogas, bem como a forma de seu acondicionamento para mercancia. Logo, não se pode falar em insuficiência ou inexistência de fundamentação decisória e, ainda que fosse desconsiderado o fato de que o recorrente responde a outros feitos criminais pelo mesmo crime, restaria adequadamente mantido o afastamento da minorante com fundamento em outros fatores. Ademais, para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva acerca do cabimento da diminuição da pena, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 2743472/MT, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 08/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/04/2025). "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do agravante, considerando a dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp 2699659/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 08/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 14/04/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK