Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Sopesando que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” (Lei 8.906/ 94; art. 23), promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Quanto às custas, observe-se o disposto no § 3° do artigo 82 do CPC (incluído pela Lei n/ 15.109/2025) que disciplina: “Nas ações de co- brança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas exe- cuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advoga- do ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e ca- berá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. II. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pe- dido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atua- lizado do crédito (CPC; art. 524), intime-se a parte sucumbente, na pessoa de seu procurador, habilitando-o nestes autos se for necessário (CPC; art. 513, § 2º, I), para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorá- rios advocatícios da fase executiva (10%).III. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora pa- ra manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). IV. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via BacenJud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte cre- dora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. V. Sendo frutífero o bloqueio (item “IV”, retro), promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora. VI. Quanto à extensão da penhora (item “IV”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). VII.O convite para cumprimento voluntário pressupõe a au- tomática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cum- primento voluntário (item “I” supra) e independentemente de penhora, apre- sentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impe- de os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item “I” supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo cor- relato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º). VIII. Observe-se e anotem-se as alterações subjetivas. Intime-se. Curitiba, 23 de setembro de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito