Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859733/MG (2025/0045909-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: HITALO HENRIQUE SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314
LOURDES DIAS DE BARROS - MG186464
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HITALO HENRIQUE SANTOS MORAES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 549): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO. Permanecendo os pressupostos para a prisão preventiva do réu, sendo mantida a sua condenação neste segundo grau de jurisdição, não há falar-se em concessão do direito de liberdade para recorrer, restando autorizada a execução provisória da pena imposta. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Mantém-se a pena-base fixada na sentença, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Hipótese em que o apelante registra condenação transitada em julgado por fato anterior ao discutido nos autos, apta a configurar a reincidência. Diante da reincidência do réu, inclusive específica, impossível a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Apelação Criminal Nº 1.0000.24.212732-2/001 - COMARCA DE Itabira - Apelante(s): HITALO HENRIQUE SANTOS MORAES - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 580/591), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP, do artigo e 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Sustenta: (i) a ausência de provas quanto a autoria delitiva; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação para a exasperação, bem como sua desproporcionalidade, devendo ser aplicado o aumento no patamar de 1/6. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 596/603), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 607/608), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 567/660). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 684/688). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece colhida. De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 553/560). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova para condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, o Tribunal de Justiça, ao manter a pena-base acima do mínimo legal, considerou como negativa a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 561): Como já dito, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes pode o julgador, atento à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que, obviamente, o faça fundamentadamente. Assim, tenho que a natureza da droga revela seus efeitos deletérios e a quantidade de droga apreendida foi bem considerável, elementos suficientes para exasperação da pena. Com efeito, foram apreendidos cerca de 507,46g e 7,63g de maconha, além de 240,88g e 24,39g de cocaína, o que justifica o aumento na pena-base operado em sentença, em quantum adequado e proporcional, não merecendo qualquer alteração. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (515,09g de maconha e 265,27g de cocaína), uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano, para o crime de tráfico, para a negativação da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que representa menos do que um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA