Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862039/SP (2025/0056819-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: UBERDAN MOREIRA MACHADO
ADVOGADO: MARCIO JOSE DO AMARAL - SP438440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: KLEITON ALEXANDRE RAMOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de UBERDAN MOREIRA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500912-09.2023.8.26.0618. Consta dos autos que foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o recorrente (fls. 214/225). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 157, 2º, II, c/c o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fl. 305/332). O acórdão ficou assim ementado: "Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Sentença absolutória - Recurso ministerial visando a condenação, nos exatos termos da denúncia Necessidade - Declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, coesos e sem desmentidos - Reconhecimento pessoal positivo em ambas as fases processuais Condenação de rigor - Dosimetria - Primeira fase Penas basilares do delito fixadas acima do patamar mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, cometido com emprego de simulacro de arma de fogo Segunda Fase - Configurada a atenuante da menoridade relativa as penas retornaram ao patamar mínimo legal - Terceira fase - Plenamente configurada a majorante do concurso de agentes Pena majorada em 1/3 - Regime fechado inevitável em razão da pena final e da gravidade concreta do crime, praticado em comparsaria e com simulação de arma de fogo Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis processual - Recurso provido." (fl. 306) Em sede de recurso especial (fls. 340/349), a defesa alegou a existência de dúvida da vítima ao fazer o reconhecimento pessoal; violação ao art. 226 do CPP, porque o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, tanto na abordagem inicial quanto em audiência; e a existência de contradições entre os depoimentos dos guardas civis municipais e da vítima, estando ausente conjunto probatório apto a condenação. Requer a absolvição do recorrente com base no princípio do in dubio pro reo, conforme art. 386, inciso VII, do CPP, devido à insuficiência de provas para condenação. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 355/360). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 363/364). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 371/380). Contraminuta do Ministério Público (fls. 386/388). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial (fls. 409/4113). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Desde logo, adianto que, diante de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se segura a prova produzida sob o crivo do contraditório no sentido de determinar a responsabilidade criminal do apelado pelos crimes a ele imputados. Repise-se que a vítima, em depoimentos coesos e uníssonos, perante à autoridade policial e em Juízo, relatou a dinâmica dos fatos, informando que estava se dirigindo ao seu trabalho quando dois indivíduos se aproximaram, cada um numa bicicleta, esclarecendo que um deles ficou ao seu lado e o outro, que chegou pela frente, lhe apontou a arma e, assim, entregou o seu aparelho celular e ambos se evadiram. O ofendido, perante à autoridade policial, reconheceu ambos os acusados, sendo que apontou, especificamente, o réu Uberdan como aquele que lhe apontou a arma. Ulisses, ainda, esclareceu que um dos réus reconheceu pela fisionomia, contudo a bicicleta deu suporte para o reconhecimento de ambos os acusados. No mais, o reconhecimento do apelado Uberdan realizado perante à autoridade policial foi novamente confirmado em Juízo pela vítima, que novamente reconheceu o referido acusado, com certeza absoluta. Atente-se, que a vítima teve contato visual com o sentenciado Uberdan, uma vez que este abordou o ofendido pela frente e era quem lhe apontava a arma, de modo que possuía condições de realizar reconhecimento do acusado com segurança. No mais, registre-se que, em ambas as fases processuais, ofendido descreveu as características físicas dos roubadores, (fls.29 e 219), a demonstrar ter se atentado às características dos assaltantes. Por fim, pontue-se o reconhecimento pessoal do acusado se deu apenas cerca de uma hora após a prática do delito quando ofendido ainda estava com as fisionomias dos assaltantes frescas em sua memória, sendo, ainda, confirmado em Juízo. Anote-se que, em crimes iguais aos aqui apurados, as palavras das vítimas assumem indiscutível importância para a busca da verdade real, uma vez que elas não teriam motivo algum para, levianamente, alterar a dinâmica dos fatos e, então, incriminar um inocente, sendo seu único interesse ver responsabilizado aquele que lhe acarretou prejuízo material e abalo psicológico. [...] Destaque-se que não houve demonstração (art.156 do CPP) de que a vítima tivesse algum motivo para acusar o apelado de forma injusta e inverídica. Ainda que assim não fosse, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas policiais Mateus e Denilson. Os agentes da Lei narraram que estavam em patrulhamento de rotina quando foram informados a respeito da ocorrência do roubo, sendo, então, passadas as características físicas dos acusados, além de fotografias extraídas no sistema de monitoramento do CSI registradas do local dos fatos. Os agentes públicos fizeram diligências pelo local dos fatos e avistaram o sentenciado Uberdan e o corréu Kleiton, cada um em uma bicicleta, com as características passadas pela vítima, que ao virem a viatura ingressaram numa rua a fim de despistarem a equipe policial. Os acusados foram, então, abordados e com o corréu Kleiton foi encontrado um simulacro de arma de fogo, sendo que ambos negaram qualquer envolvimento com os fatos. Os guardas civis esclareceram, ainda, que o ofendido foi chamado e, ali no local da abordagem, reconheceu ambos os indivíduos detidos, destacando, a vítima, que o rapaz que trajava moletom vermelho o sentenciado Uberdan foi quem lhe apontou a arma. Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho policial, ou que infirme os seus relatos. [...]” (fls. 319/323). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito imputado e a autoria do agravante. Depreende-se, ainda, que foram elencados outros elementos probatórios válidos além do indigitado reconhecimento pessoal, motivo pelo qual, ainda que este não tivesse atendido todos os requisitos do art. 226, isto não geraria qualquer nulidade, vez que o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo, tendo sido condenado com base nas demais provas constantes dos autos. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal/fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação. De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). No caso, como visto acima, a condenação do agravante está devidamente amparada em provas que corroboram a autoria delitiva, independentes do reconhecimento, quais sejam: "auto de prisão em flagrante (fls. 04/26), pelo boletim de ocorrência (fls.27/29), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 30), pela fotografia (fl.31), pelo auto de avaliação (fl.32)" (fl. 309); "além do declarações da vítima [que] foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas policiais Mateus e Denilson" (fl. 322). Desse modo, a posição do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade. 6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ademais, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. 6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Quanto às teses relativas a dúvida da vítima ao fazer o reconhecimento pessoal e de existência de contradições entre os depoimentos dos guardas civis municipais e da vítima, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ademais, para reverter as conclusões das instâncias de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência ou contradição de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à pretendida absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória por imprestabilidade das imagens de câmera de segurança e contradição da prova testemunhal, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 434.983/SP, já examinado por esta Corte, havendo identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos o mesmo acórdão. Noutro giro, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que tange às demais testes, quais sejam, a alegação de nulidade (quanto ao fato de que as testemunhas de defesa e de acusação teriam ficado na mesma sala antes da realização da audiência); de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma; e de reconhecimento da detração ou progressão de regime, incide o óbice contido na Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Há neste Tribunal o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). Na mesma linha: REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/5/2017. 4. No caso, a parte olvidou-se de apontar, no âmbito do recurso especial, a contrariedade aos referidos artigos da Lei 13.105/2015, impossibilitando assim a análise da questão. 5. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.413.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou os óbices das Súmulas ns. 282 e 356/STF e 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a impugnar os óbices das Súmulas ns. 282 e 356/STF e 7/STJ. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. LATROCÍNIO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, dos pleitos de nulidade por cerceamento de defesa e nulidade do acordo de colaboração premiada. Isso porque tais questões não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode entender pela desnecessidade de realização de diligência, desde que de forma fundamentada. 2. In casu, as instâncias de origem indeferiram, motivadamente, o pedido de acareação, por considerá-lo contraditório com o direito de autodefesa, bem como em razão do réu com quem a defesa solicitou a acareação ter celebrado acordo de colaboração premiada. 3. Nos termos do entendimento pacífico deste Sodalício, não se declara nulidade sem que a parte tenha comprovado efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS ORIUNDOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, os depoimentos obtidos por meio de acordo de colaboração premiada são idôneos para basear a condenação quando corroborados por outros elementos probatórios, como ocorreu na espécie. 2. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria delitiva assestada ao acusado, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK