Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROLDIVALDO FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIII LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011334-74.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Compulsando detidamente os autos, verifica-se a certificação da baixa definitiva e o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelas instâncias superiores. Nesse passo, considerando o retorno dos autos a este juízo de origem, INTIMEM-SE as partes para ciência do encerramento da fase recursal. Outrossim, observo a existência de petição conjunta sob o ID 87420596, na qual as partes noticiam a celebração de acordo para por fim à lide. Todavia, diante do longo lapso temporal e das sucessivas decisões proferidas pelos tribunais superiores desde o protocolo da referida avença, faz-se necessária a ratificação dos termos ali expostos. Diante disso, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem expressamente se ainda pretendem a homologação do acordo de ID 87420596 ou se, em virtude do resultado final do julgamento, pretendem dar início ao cumprimento de sentença. Na hipótese de ratificação do acordo, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Por outro lado, caso não haja interesse na manutenção da avença, deverá a parte credora, no mesmo prazo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença via sistema PJe, instruído com a memória de cálculo atualizada (art. 524 do CPC), observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial (retenção de 10% e incidência da Taxa SELIC). Apresentado o referido requerimento, DETERMINO, de imediato, a alteração da classe processual para 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA', com as anotações sistêmicas pertinentes, bem como a subsequente REMESSA dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca, vinculada ao NJ4 – Execuções Cíveis, em estrita observância às regras de competência estabelecidas pelo Ato Normativo TJES nº 245/2025. Inertes as partes, e inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84444134 Petição Inicial Petição Inicial 22071402270200000000079809587 84444135 Certidão Certidão 22092816070300000000079809588 84444136 Intimação - Diário Intimação - Diário 22092816101000000000079809589 84444137 Relatório Relatório 22121617551600000000079809590 84444138 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 22121912404600000000079809591 84444139 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23013119032300000000079809592 84444140 Acórdão Acórdão 23020215314700000000079809593 84444141 Ementa Ementa 23020215314700000000079809594 84444142 Voto do Magistrado Voto 23020215314700000000079809595 84444143 Recurso Especial Recurso Especial 23021612134400000000079809596 84444144 Decurso de prazo Decurso de prazo 23041811553500000000079809597 84444145 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23041811564700000000079809598 84444146 Certidão - Juntada Regularidade Intimação Certidão - Juntada 23041811574200000000079809599 84444147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060216514500000000079809600 84444148 Decurso de prazo Decurso de prazo 23081016324000000000079809601 84444149 Decisão Decisão 24011820104900000000079809602 84444150 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 24030109595700000000079809603 84444151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042617105500000000079809604 84444152 Certidão Certidão 24060509510500000000079809605 84444753 Certidão Certidão 24060509512500000000079810056 84444754 Certidão - Remessa Certidão - Juntada 24060713100300000000079810057 84444755 Certidão de Tempestividade Certidão - Juntada 24081213514800000000079810058 84444756 Decisão Decisão 24120913462300000000079810059 56868900 Petição Inicial Petição Inicial 24121914594680800000053854215 84444757 Certidão Certidão 25031116193200000000079810060 67699331 espelho andamento apelação Certidão 25042418082699500000060105638 84444758 Certidão Certidão 25112618023700000000079810061 84444759 00113347420158080012 em 25_11_2025 14_44_49 Peças digitalizadas 25112618023700000000079810062 84444760 Certidão Certidão 25120413221400000000079810063 84444761 MALOTE PROC 0011334-74.2015.8.08.0012 Outros documentos 25120413221400000000079810064 84479617 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120418313486000000079841140 84504415 Petição (outras) Petição (outras) 25120511523867100000079865110 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 87420596 Homologação de transação Homologação de transação 25121212015609400000080273460 87420598 Acordo Documento de comprovação 25121212015634800000080273462 92167280 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703260952400000084604383 94063172 Certidão Certidão 26033117130493800000086346036 94063175 0011334-74.2015.8.08.0012 Outros documentos 26033117130511500000086346039