Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000015-72.2024.8.24.0235/SC (originário: processo nº 50028558920238240235/SC) RELATOR: Mayara Gomes Pedroso
RÉU: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA (OAB SC028358)
ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 27/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:00
Publicação
24/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:10
Mero expediente
21/09/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:15
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 10:25
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:06
Protocolo de Petição
20/08/2025, 09:42
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 485-486): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. 6. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 7. Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu, sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada, porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão da atuação policial. 8. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 37 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que estariam preenchidos os requisitos legais necessários para a incidência do princípio da insignificância, com a consequente prolação de sentença absolutória. Salienta que o bem subtraído seria de baixo valor e não teria sido avaliado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 508-511. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário. Confira-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 3. Ademais, da leitura das razões recursais, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. A parte insurge-se contra a não incidência do princípio da insignificância, assim fundamentada (fl. 490): Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. Necessário transcrever o caput do art. 37 da CF, tido como contrariado, devendo-se destacar que não houve indicação de ofensa a quaisquer das alíneas do referido preceito constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nota-se, da simples leitura do dispositivo transcrito, o qual estabelece os princípios gerais norteadores da administração pública, que não trata de matéria relacionada com o direito penal, tampouco com a aplicação do princípio da insignificância. Desse modo, aplica-se também a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Por fim, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1339628 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1316149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) 5. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
15/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 18:19
Publicação
17/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: RONALDO FORTES
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2025, 08:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 19:31
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 20:35
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:49
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:20
Recebimento
21/05/2025, 13:59
Não-Provimento
20/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:46
Publicação
06/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GEAN FORTES VALÊNCIO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 439/440). Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 445/448), a parte recorrente alega que indicou os dispositivos tidos como violados (artigos 155, § 4º, inciso IV, e 14 do CP). Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 462/465, pelo não conhecimento do agravo. Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada. Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 374): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS DAS VÍTIMAS ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE FURTO E AUTORIA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR D A R E S FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE, ALÉM DISSO, RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DO AMOTIO OU APPREHENSIO. RÉU QUE EFETIVAMENTE SE APOSSOU DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DO OBJETO À VÍTIMA IRRELEVANTE PARA A AFERIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE FURTO. POR FIM, PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ABORDADAS NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 381/390), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 14, inciso II, do CP. Sustenta: (i) a incidência do princípio da insignificância; (ii) o reconhecimento da modalidade tentada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018. Ademais, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). Precedentes: HC n. 939.119/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.750.435/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 965.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Abaixo, ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu, sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada, porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão da atuação policial. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 439/440 e, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
05/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:15
Recebimento
28/04/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:32
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: RONALDO FORTES
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 14:24
Redistribuição
12/03/2025, 12:15
Recebimento
12/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:48
Publicação
25/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844626/SC (2025/0026122-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN FORTES VALENCIO
ADVOGADOS: LUCIANO LAERTE PAGNO - SC034248
DEMETRIUS DE OLIVEIRA - SC028358
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: RONALDO FORTES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEAN FORTES VALENCIO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEAN FORTES VALENCIO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
31/01/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GEAN FORTES VALENCIO (RÉU) ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA (OAB SC028358) ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: MARIANE ALMEIDA DE BARROS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de setembro de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000015-72.2024.8.24.0235/SC (Pauta - Revisor: 32) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA