Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2848183/SP (2025/0034879-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: AMANDA RAMOS BERTI
AGRAVANTE: FAGNER LIMA SILVA
ADVOGADO: CLAUDEMIR ANTÔNIO NAVARRO JÚNIOR - SP197037
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ODIMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP400485
DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls. 1365/1400 interposto por AMANDA RAMOS BERTI e FAGNER LIMA SILVA contra decisão de minha lavra de fls. 1347/1350 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de intempestividade. Os agravantes sustentam que a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei n. 14.339/24, alcança o seu recurso especial interposto antes da entrada em vigor em 30/7/2024. Destacam, inclusive, que, no Tribunal de origem, foi proferido despacho para comprovação do feriado local, oportunidade em que a defesa peticionou com juntada de documentos (fls. 1115/1117), embora tais documentos não tenham sido considerados idôneos na origem (fls. 1122/1123). Em relação à idoneidade dos documentos juntados, aduzem que a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais do TJSP é idônea para comprovação do feriado local, consoante decidido no EAREsp n. 1927268/RJ. Em seguida, reapresentam as razões do recurso especial. Requerem a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com análise de mérito do seu recurso especial, consoante alegações reproduzidas. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido. Consta na decisão impugnada (fls. 1347/1350) que, no tocante à análise de admissibilidade do recurso especial, o acórdão impugnado foi publicado em 5 de julho de 2024 e o recurso especial foi protocolado apenas em 24 de julho de 2024 (fls. 984/1015). Sendo assim, o recurso especial dos ora agravantes foi considerado intempestivo, porquanto interposto fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º do artigo 1.003, do CPC e no artigo 798 do CPP. Ocorre que, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido da aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto. A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da interposição, mas atribui ao Poder Judiciário o dever de oportunizar a correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a informação constar do processo eletrônico. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado local. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n. 2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias 08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante da posterior juntada de documento comprobatório de feriado local, nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto. A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da interposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a informação constar do processo eletrônico. No caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia 24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que comprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que confirma que o prazo recursal estava suspenso. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo tempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024, observando o prazo de 15 dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão. A juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente forense no mesmo dia da interposição do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do novo regime processual. (AgRg nos EDcl no AREsp 2754850/SP, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Relator para Acórdão Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/05/2025). No presente caso, o Tribunal de origem proferiu despacho oportunizando a comprovação da ocorrência de feriado local, ocasião em que a defesa peticionou com juntada de documentos (fls. 1115/1117), entre eles, o calendário oficial do expediente do Tribunal recorrido e também uma certidão que relaciona os feriados locais da Comarca de origem dos autos. Tais dados foram extraídos do próprio sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, razão pela qual devem ser considerados documentos idôneos para comprovar o aludido feriado local, consoante precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019). 2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.) Sendo assim, é caso de reconsideração da decisão agravada para afastar a declaração de intempestividade recursal. Passo à análise do recurso especial de fls. 984/1015. No tocante à alegada violação aos arts. 157 e 563, ambos do CPP, por ter sido a prova ordenada por Juízo declaradamente incompetente, o TJSP registrou (grifos nossos): "Não há que se falar em incompetência absoluta, já que a apuração do crime de associação para o tráfico de caráter nacional é de competência da Justiça Comum Estadual, sendo plenamente competente o juízo da Vara Única de Bastos para a determinação das diligências relacionadas à apuração de tal delito. Não se ignora que, nos autos da ação civil pública nº 1001571-78.2020.8.26.0069, o juízo da Vara Única de Bastos declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Tupã em razão do interesse da União, relacionado ao desvio de verbas provenientes do Ministério da Saúde. Contudo, tal não se presta a, por si só, decretar a imprestabilidade de prova deferida por juízo que até então se acreditava ser competente, estando a validade de atos anteriores ao reconhecimento da incompetência assegurada pela chamada teoria do juízo aparente. Com efeito, é notório o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a 'teoria do juízo aparente', a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente” (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 25/6/2021). No caso dos autos, o simples fato de, posteriormente, ter-se reconhecido a incompetência não tem o condão de invalidar as diligências probatórias regularmente deferidas anteriormente com estrita obediência às regras processuais. Ainda que assim não fosse, no curso da investigação descobriu-se a existência de elementos a indicar o envolvimento dos réus no tráfico de drogas, fato que veio a lume fortuitamente por meio da análise do celular de Amanda (serendipidade) e que sequer detém relação de conexão (seja ela intersubjetiva, objetiva ou instrumental) com a investigação principal, relacionada ao desvio de recursos advindos do Ministério da Saúde, inexistindo a necessidade de julgamento conjunto tratada na Súmula 122 do STJ, de modo que o reconhecimento da incompetência em nada altera a competência para o julgamento dos fatos ora tratados. Assim, afasta-se a alegação de nulidade por incompetência, devendo ser integralmente mantida a prova colhida em sede de investigação, sobretudo o relatório de fls. 57/137." (fls. 946/947). Tem-se no trecho acima que o juízo da Vara Única de Bastos, nos autos de ação civil pública, determinou diligências que abarcaram a análise do celular da agravante Amanda, análise que culminou com o encontro fortuito de novo delito. Em momento posterior à determinação das referidas diligências, o juízo da Vara Única de Bastos, nos autos da referida ação civil pública, declinou sua competência para a Justiça Federal, dado o interesse da União. Pois bem, consoante fatos incontroversos acima, quando da determinação das diligências, o juízo acreditava ser o competente para a ação civil pública, o que atraiu a aplicação da teoria do juízo aparente. Assim, se na Ação Civil Pública as diligências foram validadas pelo teoria do juízo aparente, não há como reconhecer a nulidade na presente ação penal que decorre do encontro fortuito de delitos em razão das diligências lá praticadas. Para corroborar, precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, IV, DO CP, C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Magistrado aparentemente competente para processar e julgar o feito, podendo as mesmas serem ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, com aplicação da teoria do juízo aparente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.260/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No tocante à tese de violação ao art. 402 do CPP, o TJSP registrou: "Repele-se, também, a alegação de cerceamento de Defesa pelo indeferimento das diligências requeridas pela Defesa. Afinal, como bem é sabido, o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe conferida a discricionariedade de avaliar a necessidade da diligência, sem que o indeferimento acarrete cerceamento de defesa, se não se vislumbra prejuízo para o esclarecimento dos fatos. Noutras palavras, nada impede que as diligências requeridas sejam indeferidas pelo Juiz quando este se convence da sua impertinência e desnecessidade, o que ficou evidenciado no presente caso, em que o magistrado sentenciante bem assinalou, a fls. 417, que “a prova almejada não guarda nítida e clara relação com o objeto desta demanda, a tornar impensável qualquer prejuízo à defesa o indeferimento do tardio pedido. Não bastasse isso, a certidão de objeto e pé da ação civil pública pode ser por ela própria requerida e obtida e juntada a este feito, mormente porque a referida demanda foi redistribuída à Justiça Federal em maio de 2022. Igualmente se sabe que a própria acusada pode obter a cópia do contrato administrativo da empresa ARRABAI e a municipalidade, já que objeto de discussão na mesma ação civil pública por ela mencionada”. Ora, é evidente que a juntada de documentação relativa aos contratos administrativos firmados pela empresa Arrabal e o Município de Bastos em nada ajudaria para a elucidação da imputação de associação para o tráfico. [...] Assim, tratando-se de prova absolutamente impertinente, que sequer tinha o potencial de elucidar os fatos relacionados ao tráfico de drogas (sobretudo porque se trata de contratos oficiais firmados perante a Municipalidade) tem-se que a Defesa não experimentou qualquer prejuízo por seu indeferimento, faltando assim o pressuposto para a decretação da nulidade. Quanto à certidão de objeto e pé requerida, além de se tratar de documento desprovido de valor probatório no tocante à apuração da materialidade e autoria do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, também deve ser acolhida a argumentação dada pelo juízo a quo, de que se trata de documento público, que pode ser solicitado pelo advogado da parte interessada mediante simples requerimento administrativo, inexistindo, novamente, qualquer necessidade de intervenção do juízo a quo para a sua obtenção." (fls. 947/948). Tem-se no trecho acima que as diligências requeridas pela defesa eram absolutamente impertinentes, razão pela qual indeferidas. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSENTE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências desnecessárias ou protelatórias. 3. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade do ato processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.319/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No tocante à pretensão absolutória, o TJSP registrou: "Percebe-se, portanto, que todos os réus praticaram consciente e voluntariamente, de maneira culpável, a conduta nuclear do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos, vale lembrar, foram devidamente comprovados pelo conjunto probatório, a despeito da irresignação defensiva. Com efeito, a própria quantidade de transações efetuadas entre os réus já demonstra que a atuação dos réus não se limitou a um ou outro caso isolado de fornecimento de entorpecentes; pelo contrário, os elementos colhidos do relatório de investigação comprovam que o vínculo associativo entre os apelantes ultrapassava a esfera do mero concurso de agentes e tinha a pretensão de ser uma parceria duradoura e não eventual, o que é constatado pela afirmação de Amanda a Odimar que “eles (os primos dela) sempre vão pegar (entorpecentes)” (fls. 79), declaração que foi repetida a fls. 101/102, na qual, questionada por Odimar se “esses caras vão pegar direto?”, responde-lhe “Os primos, sim”. Assim, comprovados os fatos e a natureza perene do liame subjetivo (societas sceleris) entre os apelantes, de rigor a manutenção da condenação dos réus nos termos assinalados pela sentença, devendo-se consignar que a majorante do art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, ficou bem demonstrada pela prova produzida, em que pese o inconformismo defensivo. Isso porque é inequívoco que Amanda e Odimar, com a ciência de Fagner, prevaleceram-se de sua função pública para praticar o delito aqui apurado, pois as conversas verificadas no celular apreendido demonstram que Odimar chegou a comprar drogas em pleno horário de expediente, na cidade de Pompeia, em decorrência de uma viagem sua para entrega de exames ao Instituto Adolfo Lutz, localizado no município de Marília, utilizando-se de veículo oficial (fls. 65/66). Tal aquisição de drogas, aliás, foi reportada a Amanda no exato momento em que realizada, não havendo que se falar em ausência de ciência por parte da ré, que, apesar de sua condição de responsável pela Pasta de Saúde do Município de Bastos, não ofereceu qualquer objeção ao fato de Odimar ter adquirido o entorpecente durante viagem oficial e durante o expediente." (fl. 955). Extrai-se do trecho acima que a condenação foi mantida com base na prova dos autos que evidenciou as elementares do tipo penal associativo. De fato, para se concluir de modo diverso, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas. 2. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, destacando que os diálogos interceptados e as demais provas evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) No tocante à dosimetria, a pretensão recursal busca fomentar a revisão dos critérios judiciais do artigo 59, caput, do CP, bem como pleiteia o afastamento da circunstância agravante do ar. 61, inciso II, alínea ‘j’, do Código Penal (sob o argumento de que o delito não teve "conexão" com a pandemia) e da causa de aumento de pena do art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 (sob o argumento de que não ficou comprovado o uso da condição de funcionário público para a prática do delito). Mais uma vez, há que se destacar que a apreciação dos pedidos defensivos em relação à fixação da sanção penal exige o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é descabido por força da Súmula 7/STJ, ante o que constou no acórdão impugnado (grifos nossos): "No caso sub judice, tem-se que o nobre magistrado, bem sopesando os elementos norteadores do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, fixou as penas-base dos réus 1/3 acima do mínimo legal por considerar negativas as consequências do delito, o motivo do crime e a natureza da droga, o que, deve ser mantido. Somado às considerações feitas pelo ilustre sentenciante, acrescenta-se que a ação dos réus em, valendo-se da estrutura da prefeitura municipal, praticarem o grave crime de tráfico de drogas, transborda à normalidade e evidencia a total sensação de impunidade, desrespeito com a coisa pública e irrelevância com o bom nome da cidade de Bastos, circunstâncias que exigiam, realmente, enérgico apenamento. Inegável a incidência da agravante do art. 61, inciso II, j, do Código Penal, pois a associação foi formada em plena vigência da pandemia do COVID-19, sendo que o agrupamento dos réus só se mostrou possível porque Amanda contratou Odimar, mediante empresa terceirizada, para prestar serviços de motorista vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Bastos, tudo isso num contexto de enfrentamento especial à pandemia, a evidenciar o nexo de causalidade entre a situação de calamidade pública e os fatos aqui tratados. Assim, mantém-se o aumento de 1/6 aplicado nesta etapa em relação a Amanda e Fagner, perfazendo 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias-multa. [...] Na terceira fase, diante da incidência da majorante do art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, mantenho o aumento de ½ aplicado pelo juízo a quo, sendo que tal patamar de incremento se justifica no presente caso diante do fato de se ter feito uso da estrutura da Secretaria de Saúde Municipal, setor da Administração que deveria ser utilizado para a promoção da saúde e do bem da população, e não para disseminar o consumo e o vício em entorpecentes, sobretudo em contexto de pandemia. Assim, as penas de Amanda e Fagner ficam mantidas em 7 anos de reclusão e 1632 dias-multa, enquanto a pena de Odimar torna-se definitiva em 6 anos de reclusão e 1.399 dias-multa." (fls. 956/957). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a tempestividade do recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK