Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192117/RJ (2025/0004203-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DOUGLAS VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUIGI FERRARA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela defesa de DOUGLAS VASCONCELOS DE LIMA com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0504006-86.2021.4.02.5101. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.675 dias-multa, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 3538/3540): "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 35 C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM MÚLTIPLAS PROVAS. TESE DE AUSENCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA AFASTADA. DOSIMETRIA CONFIRMADA PARA O PRIMEIRO RÉU E REDUZIDA PARA O SEGUNDO POR FORÇA DE ERRO MATERIAL. PERSONALIDADE NEGATIVA. FRAÇÕES DE ACRÉSCIMO DO ART. 40, INCISO I DA LEI Nº 11.343/2003. RECURSO DESPROVIDO PARA O PRIMEIRO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. "Operação Noctívagus". Crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Art. 33 c/c art. 40, inciso I em concurso material com o o art. 35 c/c art. 40, I e III, todos da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DICUSSÃO 2. Há cinco questões sob discussão, sendo uma tese de mérito central e quatro teses subsidiárias de dosimetria: (i) alegação de insuficiência de provas sobre autoria; (ii) Pretensão de reduzir as penas ao mínimo legal, por ausência de fundamentação no tocante às consequências do crime (art. 59 do CP) e inexistência de elementos concretos para valorar negativamente personalidade dos agentes; iii) Redução da fração de acréscimo da causa de aumento relativa à transnacionalidade (art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/06) ao mínimo legal (1/6), aduzindo que a distância percorrida para o transporte do entorpecente não guarda relação com a lesividade da conduta; (iv) Pedido para que o acréscimo na terceira fase da dosimetria se dê na fração de 1/6 alegando que o art. 40 da Lei 11.343/2006, prevê o aumento de pena de 1/6 a 2/3, com base em diversas causas para a majoração, sendo a internacionalidade da conduta apenas uma delas. Sustenta-se que o acréscimo deveria se dar na fração mínima de 1/6 diante da concretização de apenas uma das causas agravadoras previstas nos incisos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria comprovadas por múltiplos elementos de convicção, notadamente prisões em flagrante, laudos periciais conclusivos sobre significativa quantidade de entorpecentes, prova testemunhal e interceptação telefônica que permitiu às autoridades policiais realizarem acompanhamento prévio e in loco das atividades criminosas antes dos flagrantes concretizados. Os diálogos captados guardam especificidade, referindo não só quantidade de entorpecente, como compradores, locais e datas, a evidenciar a articulação e planejamento com divisão de tarefas. 4. Diálogos captados que se mostraram igualmente conclusivos acerca do crime de associação para o tráfico, com ordens partindo de réu que estava recolhido ao sistema prisional mantendo sempre repassando ordens em típica sistemática de divisão de tarefas, na busca por novos compradores e na organização de viagens, constando registros de idas de investigados, dentre os quais o corréu, inclusive para retirada de valores em casas de câmbio, além de referência de registros de entorpecente em fotos transmitidas a pedido do primeiro réu para confirmação de aquisição. 5. Pretensão de reduzir as penas ao mínimo legal que não se sustenta. Maus antecedentes do primeiro réu, organização das atividades e ordens partindo de dentro de penitenciária (apto tanto a sopesar culpabilidade para fins do art. 59 do CP quanto para efeito da causa de aumento do art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006), além de circunstâncias específicas do crime à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 igualmente negativas considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 6. Com relação à personalidade dos agentes, também negativamente valorada, muito embora na maioria dos processos a personalidade não seja algo concretamente aferível, ao menos não com a consistência e amparo clínico/científico que se busca aquilatar, no caso concreto, restou nítido dos diálogos captados que os réus revelaram, para além das atividades de tráfico, comportamento cruel, inclusive tramando homicídio em face de um terceiro que supostamente os teria ludibriado e até discutindo com requinte de detalhes que melhor seria matar a filha do desafeto, simulando um assalto, para obrigá-lo a comparecer no enterro e assim concretizar a intenção homicida. Cita-se também diálogos onde a dupla menciona a intenção de realizar roubos a transportadoras de valores tão logo o primeiro réu saia da prisão. 7. A fração de acréscimo da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/06) foi fixada em 1/2, devidamente motivada no fato dos réus trazerem drogas da Bolívia e Colômbia, passando pelo Brasil para enviá-las à Europa, o que evidencia a complexidade da operação criminosa e a grande abrangência que alcançava. É assente a jurisprudência do c. STJ no sentido de considerar para moderação dessa causa de aumento elementos acidentais do modus operandi, principalmente a distância percorrida pelos agentes, quantidade de fronteiras ultrapassadas e a complexidade da operação criminosa, como bem fez a sentença. Precedentes. 8. Embora a defesa sustente que o acréscimo na terceira fase da dosimetria deveria ser de 1/6 alegando que o art. 40 da Lei 11.343/2006, prevê o aumento de pena de 1/6 a 2/3, com base em diversas causas para a majoração, sendo a internacionalidade da conduta a única configurada na hipótese, a tese não se sustenta. Primeiro pela evidente incompatibilidade dessa alegação com a jurisprudência do c. STJ já citada acerca da consideração de elementos acidentais para fixação da fração de aumento do art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006 sem nenhuma limitação quantitativa por força de somatório dos seus incisos. 9. E segundo porque tal método não seria razoável à luz do princípio constitucional da individualização da pena, bastando buscar ponderação nos próprios incisos do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Não podem receber idêntica fração de aumento de pena grupo que exerça a traficância transpondo duas fronteiras enquanto outros transpassassem dezenas delas ou mesmo executem tráfico transcontinental. O mesmo com os demais incisos, a exemplo do inciso VI do art. 40. Pensemos numa associação criminosa que distribui entorpecentes num determinado colégio, alcançando dezenas de crianças e outra associação criminosa que decide distribuir entorpecentes em toda a rede de ensino de um determinado município, alcançando várias centenas de crianças. Teríamos aí configurado um único inciso do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, mas evidente que a fração de aumento não poderia ser a mesma em relação aos integrantes dessas duas associações criminosas. É preciso compreender, de uma vez por todas, que aspectos circunstanciais de lesividade concreta das condutas não podem ser retirados da aferição casuística e motivada dos Magistrados via simples critérios matemáticos, ao menos não se pretendemos realmente cumprir o princípio constitucional da individualização da pena. 10. Consequências do crime que não foram negativamente sopesadas em relação ao primeiro réu, tornando prejudicado seu pedido no tocante a essa circunstância do art. 59 do CP, mas que foram, por erro material, inserida na pena do segundo réu quando da dosimetria do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cabendo redimensionar a pena do segundo acusado decotando apenas essa circunstância judicial da primeira fase de dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do primeiro réu desprovida e recurso do segundo réu parcialmente provido apenas para decotar da pena a equivocada consideração das consequências do crime na primeira fase de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: artigos. 33, 35 e 40, incisos I e III e 42, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigo. 59, 62, 69 e 71 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - Esp n. 1710252/PE, 6ª Turma, julgado em 26.6.2018, D Je 02/08/2018, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; STJ - AgRg no AR Esp 2270830 / SC - Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - D Je 29/09/2023; STJ - HC 357275 / RS - Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS - Quinta Turma - DJe 23/08/2016." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou a violação ao art. 59 do Código Penal, alegando que "a motivação da exasperação da pena-base é alusiva a elementos inerentes à própria tipicidade, pois são elementares normais à espécie, ou seja, já previstas pelo legislador na cominação da elevada pena mínima em abstrato". Também aduziu a afronta ao art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, alegando que "a distância percorrida no trajeto internacional não guarda qualquer relação quanto ao grau de ofensa ao bem jurídico tutelado – saúde pública -, razão pela qual não justifica, por si só, majoração da pena em patamar superior a 1/6". Requereu, ao final, o provimento do recurso, "para que, reconhecendo a violação perpetrada contra o artigo 59 do Código Penal, seja a pena-base reduzida ao mínimo legal pelas razões supracitadas acima serem suficientes para dar provimento ao presente recurso, haja vista a ausência de provas e em atenção ao princípio da eventualidade e individualidade da pena, caso seja mantida a condenação em desfavor do recorrente, requer-se a reforma do acórdão, no tocante à dosimetria da pena. E que seja diminuído o quantum de exasperação da pena referente à transnacionalidade para o mínimo legal, qual seja, 1/6, não se podendo olvidar, ainda, que a distância percorrida no trajeto internacional não guarda qualquer relação quanto ao grau de ofensa". O recurso foi admitido na origem (fl. 3599) e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 3607/3612, opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 do Código Penal e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "[...] A internacionalidade repercutiu em acréscimo de 1/2 que está também devidamente fundamentado na sentença, visto que os réus traziam drogas da Bolívia e Colômbia e as remetiam para a Europa, o que evidencia a complexidade da operação criminosa e a grande abrangência que alcançava, sendo assente a jurisprudência do c. STJ no sentido de considerar para moderação dessa causa de aumento elementos acidentais do modus operandi, principalmente a distância percorrida pelos agentes, quantidade de fronteiras ultrapassadas e a complexidade da operação criminosa. [...] No mais, várias das circunstâncias negativamente sopesadas para LUIGI se replicam para DOUGLAS. A culpabilidade é desfavorável diante de traficância articulada e operada de dentro do sistema prisional, de onde o réu recebia as determinações de LUIGI, incluindo a tarefa de aliciar pessoas economicamente desfavorecidas para que se arriscassem a levar as mercadorias até o destino final. A personalidade mostra-se também e excepcionalmente desfavorável, com base naqueles mesmo diálogos sobre orquestração de homicídio que salientei na dosimetria de LUIGI, visto que esses diálogos ocorreram entre LUIGI e DOUGLAS. As circunstâncias do crime, dentro da especificidade do art. 42 da Lei n 11.343/206 também negativa pois o réu organizou a remessa de 1.560 g (mil quinhentos e sessenta gramas) de cocaína transportada por Mário Jorge Carneiro dos Santos Júnior (Evento 656 - LAUDO4), substância de alto preço e grande efeito de dependência, que no caso ainda sofria “diluição” para incremento dos lucros. DOUGLAS não ostenta maus antecedentes (evento 156), sendo consideradas neutras as consequências do crime, conduta social e comportamento da vítima. No mais, a dosimetria de DOUGLAS VASCONCELOS distingue-se da pena aplicada à LUIGI FERRARA não só pela ausência de maus antecedentes, mas sobretudo porque em relação a ele não incide a agravante do art. 62, I do CP e descreve-se um fato a menos no concurso de crimes. Ocorre que, não obstante a sentença tenha considerado apenas 3 (três) circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (culpabilidade, personalidade e circunstâncias), ao aplicar a pena base acresceu 1 (um) ano à pena por conta das consequências do crime, além de incorrer em erro material de contagem. Transcrevo os trechos pertinentes da sentença: "Não me parece que as consequências do crime tenham ido para além do razoavelmente esperado pela tipificação penal. Por fim, não há comportamento da vítima a ser analisado. Considerando o que foi acima fundamentado, a pena deve ser aumentada em 9 (nove) ano em razão da culpabilidade, em 1 (um) ano em razão da personalidade, em 9 (nove) meses em razão das circunstâncias específicas e mais em 1 (um) ano em razão das consequências. Diante desses elementos, deve ser fixada a pena-base em 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão." Portanto, decotando o acréscimo de 1 (um) ano equivocadamente aplicado por força das consequências do crime que foram consideradas neutras e corrigindo também o erro material de cálculo, que fica então dentro de parâmetros de redução (a não implicar reformatio in pejus), temos que a pena base corretamente aplicável é de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para DOUGLAS inexistem agravantes ou atenuantes, mas aplica-se igualmente a causa de aumento do art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, cuja fração deve equiparar-se aquela aplicada à LUIGI FERRARA, fixada por fundamentos já confirmados, no patamar de 1/2, alcançando-se pena definitiva de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. A pena de multa fica igualmente reduzida para 800 (oitocentos) dias multa, mantido o valor unitário mínimo de 1/5 do salário mínimo, pelas razões já externadas na sentença. Com relação ao crime de associação para fins de tráfico transnacional (art. 35 c/c art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006) a pena definitiva está devidamente fixada em 6 (seis) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 823 dias multa, com base na mesma fundamentação e mesmo acréscimo de transnacionalidade no patamar de 1/2; valendo apenas salientar que o preceito secundário para o crime de associação no que concerne à multa varia de 700 a 1200 dias multa, ao contrário do tráfico, onde varia de 500 à 1500 dias multa, apenas para já deixar claro o motivo da multa nominalmente superior mesmo com pena privativa de liberdade inferior ao primeiro crime. Assim, a pena definitiva, à vista do concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico resta reduzida de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1675 dias multa, para 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1623 dias multa, confirmando-se igualmente o regime inicialmente fechado." A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, estando vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas dos agentes. Somente em situações de manifesta desproporcionalidade entre a gravidade do delito e a pena imposta é que se admite a reapreciação judicial, a fim de corrigir eventual equívoco no cálculo das frações de aumento ou diminuição, bem como na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve o juiz considerar, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso concreto, o Tribunal de origem, de forma fundamentada e conforme os elementos dos autos, aplicou corretamente as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, ao reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, com base: (i) na atuação articulada e coordenada a partir do sistema prisional, de onde partiam ordens para a prática do tráfico e o aliciamento de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, utilizadas como “mulas” para o transporte da droga; (ii) na personalidade especialmente reprovável do agente, evidenciada pelos mesmos diálogos interceptados que indicam o envolvimento na orquestração de homicídio; (iii) na remessa de 1.560 g (mil quinhentos e sessenta gramas) de cocaína, substância de alto valor e elevado poder de causar dependência, cuja “diluição” visava ao aumento do lucro da organização criminosa. Tais elementos demonstram a especial gravidade da conduta e justificam o aumento da pena-base, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, no caso, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Com efeito, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). Quanto à aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sua incidência em fração superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada. Especificamente no tocante à majorante do tráfico interestadual, o aumento pode ser legitimamente justificado pela distância percorrida e pela quantidade de divisas estaduais efetivamente transpostas. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a transposição de fronteiras interestaduais e internacionais — com o transporte de entorpecentes oriundos da Bolívia e da Colômbia, posteriormente remetidos à Europa — revela a elevada complexidade e a ampla dimensão da atividade criminosa, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 na dosimetria da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu pelo recrudescimento da pena basilar em 1/6 considerando a quantidade da droga apreendida - 20,5kg de maconha. Por sua vez, o afastamento da benesse do tráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da quantidade de entorpecente apreendido, mas das circunstâncias do caso concreto, que, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, permitiram concluir que os réus efetivamente se dedicavam à atividade criminosa, não havendo se falar portanto, em indevido bis in idem. 2. A aplicação do benefício foi descartada pela Corte local por constatar a presença de elementos outros, além da quantidade da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa, em especial o transporte de grande quantidade de droga (20,5 kg de maconha) entre Estados da Federação a denotar o envolvimento de uma organizada rede criminosa responsável por toda a logística da operação. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. No caso, a droga apreendida saiu do Estado do Paraná, foi transportada para o Estado de Santa Catarina, e tinha com destino o Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido percorrido longo percurso na execução da prática delitiva, de forma que não se vislumbra a desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/3 a demandar a intervenção em sede especial. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.270.830/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK