Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5070270-54.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662)
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES VICENTE (OAB RS132449)
RÉU: VALMIR SIMONETTI
ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662)
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES VICENTE (OAB RS132449)
RÉU: PAULO ANTONIO NICHEL
ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109)
ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662)
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES VICENTE (OAB RS132449)
RÉU: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662)
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES VICENTE (OAB RS132449)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, pelo prazo de 15 dias.
No caso de não haver nenhuma providência a ser tomada, e/ou não havendo manifestação das partes, os autos serão baixados.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:53
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:53
Publicação
20/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
LUCAS GUEDES VICENTE - RS132449
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Tendo em vista as petições de fls. 593-596 e 603-604 protocoladas pelas partes, que noticiam o acordo realizado e a respectiva quitação da parcela objeto dos presentes autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso (fls. 565-576). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Recurso prejudicado
15/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:15
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:15
Publicação
18/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
REQUERENTE: PAULO ANTONIO NICHEL
REQUERENTE: VALMIR SIMONETTI
REQUERENTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DESPACHO Trata-se de petição requerendo a suspensão do feito, em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 593-594). Intime-se a recorrida, a fim de que informe se houve o cumprimento do acordo, tendo em vista a possível perda de objeto do recurso, nos termos das cláusulas 1ª e 5ª do pacto juntado aos autos. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
LUCAS GUEDES VICENTE - RS132449
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Tendo em vista as petições de fls. 593-596 e 603-604 protocoladas pelas partes, que noticiam o acordo realizado e a respectiva quitação da parcela objeto dos presentes autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso (fls. 565-576). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Recurso prejudicado
15/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:15
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:15
Publicação
18/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
REQUERENTE: PAULO ANTONIO NICHEL
REQUERENTE: VALMIR SIMONETTI
REQUERENTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DESPACHO Trata-se de petição requerendo a suspensão do feito, em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 593-594). Intime-se a recorrida, a fim de que informe se houve o cumprimento do acordo, tendo em vista a possível perda de objeto do recurso, nos termos das cláusulas 1ª e 5ª do pacto juntado aos autos. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:30
Mero expediente
14/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 11:52
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:16
Publicação
30/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
EMBARGANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
EMBARGANTE: VALMIR SIMONETTI
EMBARGANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 548-552) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 540-544). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois faltou manifestação acerca da tese invocada nos embargos – necessidade de apresentação de todos os contratos. Aponta omissão quanto à natureza jurídica da inversão do ônus da prova como instrumento de facilitação da defesa do consumidor. Alega obscuridade no que diz respeito ao indeferimento da prova, pois não foram explicitados, na decisão embargada, os elementos que deram suporte à decisão que limitou a atividade probatória da parte. Sem impugnação (fl. 557). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao demonstrar que o acórdão da origem estava suficientemente fundamentado, ainda que não tenha acolhido os argumentos da parte recorrente. Também não houve vícios quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus probatório, pois as questões foram decididas de forma motivada e de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:30
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
EMBARGANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
EMBARGANTE: VALMIR SIMONETTI
EMBARGANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:40
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 513-517) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 521-522. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 478-481). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 417): MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. SÚMULA 286 DO STJ. CORREÇÃO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. No caso, a parte ré-embargante requereu a inversão do ônus da prova para determinar que a CEF traga aos autos cópias dos contratados renegociados, a fim de revisar toda a cadeia de contratos firmados entre as partes. Muito embora o Juízo a quo não tenha expressamente determinado a inversão do ônus da prova, na instrução do feito reconheceu a possibilidade de revisão dos contratos renegociados e determinou a intimação da CEF para juntar aos autos os referidos contratos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa face a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova. 3. Nos termos da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de contratos bancários ainda que depois de renegociados. Todavia, a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial ou de ação monitória exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe dera origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente devido, o que é o caso dos autos, eis que se trata de execução de contrato de renegociação de dívidas. 4. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 5. Embora possível a revisão ampla da cadeia negocial entabulada entre as partes, eis que comprada a relação correção e juntado aos autos os contratos originários, observa-se que a parte ré/embargante não impugnou especificamente nenhum dos encargos contratuais dito excessivos. Por outro lado, não é possível a análise de ofício das cláusulas supostamente eivadas de nulidade, a teor do disposto na Súmula 381 do STJ 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação da parte, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-442). Nas razões do recurso especial (fls. 452-471), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que houve vício quanto à alegação de ausência da integralidade dos documentos que comprovariam a dívida; (ii) arts. 357, III, 373, § 1º, 1.015, XI, e 1.022, I, do CPC, porque a inversão do ônus da prova deveria ter sido deferida no curso do processo, para não prejudicar o direito de defesa; (iii) arts. 369 e 1.022, II, do CC, tendo em vista o cerceamento de defesa pela impossibilidade de impugnação das cláusulas, em razão da ausência de todos os contratos, sendo necessária a prova pericial requerida e indeferida. Afirma que "A perícia técnica seria a única forma de os Embargantes demonstrarem o excesso de cobrança, visto que não poderiam impugnar especificamente as cláusulas contratuais que deram origem ao contrato de renegociação objeto dos autos sem a integralidade dos instrumentos contratuais – que não foram juntados pelo Embargado" (fl. 468). A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum vício de fundamentação. Com relação ao indeferimento da inversão, a Corte local consignou que não houve prejuízo à defesa da parte, conforme o seguinte trecho do acórdão (fl. 414): Muito embora o Juízo a quo não tenha expressamente determinado a inversão do ônus da prova, na instrução do feito reconheceu a possibilidade de revisão dos contratos renegociados e determinou a intimação da CEF para juntar aos autos os referidos contratos, senão vejamos (evento 51, DESPADEC1); Não obstante, à vista do entendimento contido na Súmula nº 286 do STJ, de que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", determino à CEF que anexe ao processo o contrato 18.0623.690.0000093-97, cuja dívida restou consolidada no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 18.0623.690.0000099-82, objeto desta monitória. Logo, não há falar em cerceamento de defesa face a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova. Desse modo, ausente o prejuízo, não há falar em nulidade do feito, na linha da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Quanto ao indeferimento da prova pericial, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 508-509) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:04
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
07/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 10:58
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Distribuição
24/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:11
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:10
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790888/RS (2024/0426007-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO NICHEL
AGRAVANTE: VALMIR SIMONETTI
AGRAVANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS048109
ROBSON VERFE LEAL - RS089077
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RS080662
BÁRBARA DE MATOS PERALTA - RS128581
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO - RS083498A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO ANTONIO NICHEL e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:41
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 18:15
Recebimento
08/11/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ANTONIO NICHEL (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: VALMIR SIMONETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5070270-54.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 641) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ANTONIO NICHEL (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: VALMIR SIMONETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5070270-54.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 1175) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ANTONIO NICHEL (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: VALMIR SIMONETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELANTE: LARISSE DA SILVA GONCALVES BUSELLATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): BARBARA DE MATOS PERALTA (OAB RS128581)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de maio de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5070270-54.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 492) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS