Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986991/RS (2025/0077172-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VERONICA KUBIAK VALLANDRO BRACIAK
ADVOGADO: VERONICA KUBIAK VALLANDRO - RS113151
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GUSTAVO DA LUZ MARQUES
CORRÉU: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS GONCALVES ROMANO DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS DE SA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO DA LUZ MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação n. 5007036-53.2017.8.21.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; e 4°, II; 148, § 1°, IV, e 2°; e 211, c/c o art. 65, I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A Terceira Câmara Criminal do TJRS negou provimento à apelação interposta pela defesa e acolheu a irresignação do Ministério Público, submetendo corréu a novo julgamento, em acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO PELO PARQUET. INOCORRÊNCIA. A MERA MENÇÃO AO 'QUE ELES DISSERAM OU NÃO DISSERAM', SEM EXPLORAÇÃO DO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DOS ACUSADOS, NÃO IMPLICA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCABE AOS DELATADOS IMPUGNAR O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EM CONSEQUÊNCIA, INVIÁVEL SUBMETER AO CONSELHO DE SENTENÇA, POR MEIO DE QUESITAÇÃO, A TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, CORRETAMENTE RECONHECIDA, ANTE A PRESENÇA NOS AUTOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA VÍTIMA, DEMONSTRANDO QUE TINHA ELA MENOS DE 14 ANOS NA ÉPOCA DO FATO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM APROXIMADAMENTE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU J. D. N. R. ACUSADO DE SER O MANDANTE DOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. A DECISÃO AVESSA À PROVA DOS AUTOS COMPORTA NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO PROBATÓRIO, CONSUBSTANCIADO NA COLABORAÇÃO PREMIADA DE UM DOS RÉUS QUE DEBILITA A VERSÃO EXCULPATÓRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA." (fls. 145/146). Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando a inidoneidade da motivação adotada pelas instâncias antecedentes para o incremento da pena-base na vetorial da culpabilidade, levando-se em conta questões relacionadas à localidade dos fatos sem contextualização com o crime imputado. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 174/176. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 181/183. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Registra-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da quantificação da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, na hipótese, o Tribunal a quo justificou motivadamente, com base em elementos concretos extraídos da conduta do paciente, a negativação do vetor referente à culpabilidade que levou ao aumento da pena-base. Vejam-se precedentes nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes). IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA, PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. 4. "A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, 'c', do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017). 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 6. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a prática de ameaças e de lesões corporais contra membros da própria família constitui aspecto que permite a valoração negativa da conduta social. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK